Decreto Nº 808 DE 26/01/2021


 Publicado no DOE - MT em 27 jan 2021


Regulamenta os pedidos de compensação nos termos da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 2007, que dispõe sobre a compensação de dívidas líquidas e certas de responsabilidade do Estado de Mato Grosso, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista com créditos tributários e não tributários pertencentes a estes entes e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se promoverem a revisão e a atualização da regulamentação da Lei nº 8.672 , de 6 de julho de 2007;

Considerando a publicação da Lei nº 11.047 , de 6 de dezembro de 2019 (DOE de 09.12.2019), que altera dispositivo da Lei nº 8.672 , de 6 de julho de 2007, modificado pelas Leis nº 9.022, de 14 de novembro de 2008, nº 9.353, de 10 de maio de 2010, e nº 9.549, de 8 de junho de 2011;

Decreta:

Art. 1º Os débitos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida, ajuizados ou não, bem como os débitos não tributários, poderão ser compensados com Certidões de Créditos expedidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, Procuradoria-Geral do Estado - PGE ou pelos Poderes Constituídos, relativas a créditos oriundos de juros, correção monetária, salários, saldo de cotas e demais direitos decorrentes do estatuto próprio ou do contrato de trabalho.

§ 1º Exclusivamente para os fins do disposto neste decreto:

I - a Fazenda Pública fica autorizada a assumir os débitos salariais de suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista deste Estado, à exceção dos débitos do Banco do Estado de Mato Grosso - BEMAT;

II - todo crédito contra ente da Administração Pública Indireta que for compensado implicará desconto no repasse obrigatório subsequente de recursos à entidade beneficiada com valores pagos, na época própria.

§ 2º O disposto neste decreto alcança, inclusive, os débitos remanescentes, objeto de acordo de parcelamento.

§ 3º A compensação a que se refere o caput deste artigo:

I - somente alcançará os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, caso haja a previsão da correspondente renúncia de receita na Lei Orçamentária Anual;

II - fica limitada, em cada exercício financeiro, ao previsto para compensação na Lei Orçamentária Anual, cabendo à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, com o auxílio da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, a adoção das providências necessárias para assegurar a observância do referido limite.

Art. 2º O pedido de compensação será dirigido à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, observado o modelo por ela disponibilizado, e subscrito pelo devedor ou seu representante, investido de poderes para confessar, transigir acerca do débito a ser compensado e, se for o caso, das respectivas ações executivas, bem como para renunciar a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial a ele pertinente.

§ 1º O pedido de compensação deverá ser instruído com:

I - documentos originais comprobatórios do débito a ser compensado, bem como da legitimidade da representação;

II - cadastro de endereço atualizado, conforme modelo disponibilizado pela PGE, contendo CEP e endereço eletrônico (e-mail) do contribuinte e de seu representante legal;

III - Certidão de Crédito original, emitida pelo órgão ou Poder competente ou certidão decorrente da conversão do precatório, nos termos do artigo 8º, com documento comprobatório da existência de saldo remanescente e valor, indicando o processo em que se encontra a certidão de crédito original;

IV - cessão de crédito subscrita pelo titular do crédito ou seu representante, de acordo com o modelo disponibilizado pela PGE, em qualquer caso, com reconhecimento da respectiva firma em cartório;

V - declarações informando a existência, ou não, de:

a) processo judicial em face do Estado de Mato Grosso, especialmente que tenha por objeto o crédito ofertado à compensação;

b) pedido judicial sobre a verba contida na Certidão de Crédito;

VI - cópia da petição protocolada perante o juízo competente, para renúncia da ação em relação ao crédito que é objeto da compensação, quando qualquer uma das declarações exigidas no inciso V deste parágrafo for positiva;

VII - comprovante de recolhimento dos valores não compensáveis do débito ou, quando se tratar de parcelamento, do recolhimento da primeira parcela;

VIII - comprovante de recolhimento dos valores devidos ao FUNJUS ou, quando se tratar de parcelamento, do recolhimento da primeira parcela.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1050 DE 04/08/2021):

§ 1º-A Fica dispensado o reconhecimento de firma exigido no inciso IV do § 1º deste artigo, quando o documento for assinado:

I - por meio de certificação digital;

II - diante de servidor da PGE, hipótese em que deverá ser lavrada sua autenticidade no próprio documento, pelo responsável pela respectiva recepção.

§ 2º Não será admitida Certidão de Crédito exarada em 2ª (segunda) via, em via complementar ou em fotocópia, salvo quando oficialmente chanceladas pelo órgão expedidor competente.

§ 3º Quando o crédito tributário ou não tributário a compensar já houver sido alcançado por qualquer benefício, parcelamento ou parcelamento cumulado com benefício, anteriormente ao protocolo do pedido de compensação, o interessado deverá formalizar sua expressa desistência, para fins de apuração do montante remanescente.

§ 4º O protocolo do pedido de compensação de débitos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, implica o reconhecimento irretratável da dívida e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos, configurando, ainda, Termo de Acordo para fins do disposto nos artigos 313, inciso II, e 921, inciso I, do Código de Processo Civil.

§ 5º O mero protocolo do pedido de compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário, que ocorrerá apenas com a decisão que receber o pedido pelo setor competente da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3º Para o recebimento do pedido de compensação, é obrigatória a observância cumulativa dos seguintes requisitos:

I - apresentação dos documentos exigidos nos incisos I a IV do § 1º do artigo 2º e, quando for o caso, nos incisos VI a VIII do mesmo parágrafo;

II - atendimento do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo; e

III - atendimento do disposto no parágrafo único do artigo 12 deste decreto, quando for o caso.

§ 1º A inobservância do disposto no caput deste artigo acarretará o não recebimento do pedido de compensação e a devolução de todos os documentos ao interessado.

§ 2º O recebimento do pedido de compensação não impede que, a qualquer momento, no curso do procedimento, possa ser verificada a ocorrência de eventual inconsistência na etapa do protocolo, hipótese em que o requerente será notificado para correção e/ou complementação, na forma do artigo 6º.

§ 3º O não atendimento à notificação de que trata o § 2º deste artigo implicará a imediata exigibilidade do crédito tributário objeto do pedido de compensação.

Art. 4º Quando o débito a ser compensado ainda não estiver inscrito em dívida ativa, deverá ser efetivada a respectiva inscrição, para fins de processamento da correspondente compensação.

Art. 5º O recebimento do pedido de compensação compreenderá também a análise:

I - da existência e validade dos documentos anexados;

II - da existência de saldo suficiente para compensação.

Parágrafo único. Quando se tratar de saldo remanescente ofertado para a compensação, este poderá ser originário de Carta de Crédito ainda não analisada e homologada, sendo de responsabilidade do interessado a comprovação do valor ofertado e de sua origem, devendo também informar em qual processo se encontra a original e qual valor que pretende ceder, sob pena de indeferimento.

Art. 6º Constatada qualquer irregularidade que obste a tramitação do processo de compensação, a parte interessada será notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promover o saneamento, sob pena de indeferimento.

Parágrafo único. Indeferido o pedido, não haverá cômputo dos benefícios da compensação e os débitos remanescentes, se ainda não o foram, serão inscritos em dívida ativa, com posterior ingresso ou continuidade da ação executiva.

Art. 7º A conferência dos valores passíveis de compensação será, preferencialmente, efetuada no momento do protocolo do pedido.

§ 1º Quando objeto de parcelamento, o valor de cada parcela relativa à parte não compensável e da contribuição ao FUNJUS será atualizada monetariamente nas datas dos respectivos vencimentos.

§ 2º Após a verificação da correspondência entre o débito compensável e o crédito ofertado, acaso constatada a insuficiência desde último, o interessado será notificado para complemento da diferença apurada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe da opção prevista no artigo 10 da Lei nº 8.672/2007 .

§ 3º Se durante o transcurso do prazo previsto no § 2º deste artigo, houver alteração no índice de correção monetária, a atualização do crédito recairá somente sobre a diferença pendente de complementação.

§ 4º Os créditos devem ser sempre atualizados desde a data da cessão.

Art. 8º O titular de precatório, interessado na compensação, deverá requerer sua conversão em Certidão de Crédito para fins de compensação, combinada com a cessão do respectivo direito, observados os modelos disponibilizados pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE.

§ 1º A conversão deverá preceder o pedido de compensação, devendo o interessado requerer ao setor competente da PGE a emissão de certidão constando todos os dados necessários para a identificação da titularidade, valores e origem do crédito.

§ 2º O interessado na conversão do precatório em Certidão de Crédito deverá requerer em juízo, perante o Tribunal de Justiça, a renúncia, em caráter irrevogável e irretratável, do direito consignado no precatório originário.

§ 3º Em seguida, a PGE emitirá certidão demonstrativa da higidez do crédito para fins de compensação.

§ 4º O pedido de conversão de precatório perante a PGE servirá como notificação da substituição da titularidade do crédito objeto da cessão.

Art. 9º Todas as notificações das quais tratam este decreto serão encaminhadas, preferencialmente, por meio eletrônico.

§ 1º Em casos excepcionais, a notificação ocorrerá por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento, ou por publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 2º É de responsabilidade do interessado e/ou do seu representante a atualização do cadastro de endereço, conforme modelo disponibilizado pela PGE.

Art. 10. Compete à Subprocuradoria-Geral Fiscal, por meio do Setor de Compensação, a formalização do processo de compensação, verificando o recolhimento dos encargos e da parte não compensável do débito.

§ 1º Adotadas as providências a que se refere o caput deste artigo, será emitido parecer pelo Setor de Compensação, que, quando favorável ao deferimento do pedido, deverá ser enviado ao Subprocurador-Geral Fiscal para análise e ratificação e, após, encaminhado ao Procurador-Geral Adjunto para homologação.

§ 2º Uma vez concluídas todas as obrigações, deverão ser extintas as ações e direitos inerentes à compensação finalizada.

§ 3º Quando, após a análise do processo de compensação pelo Setor de Compensação, a conclusão exarada em parecer for pelo indeferimento, os autos devem ser enviados ao Subprocurador-Geral Fiscal para homologação e, sendo mantido o parecer, deve-se proceder à imputação dos valores recolhidos.

§ 4º O processo permanecerá na Subprocuradoria-Geral Fiscal até o cumprimento integral dos parcelamentos da parte não compensável dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, cuja quitação conferirá o direito à decisão administrativa da respectiva baixa.

Art. 11. Ocorrido o indeferimento do pedido de compensação:

I - se já efetuado o pagamento em espécie da parte não compensável, a importância correspondente será imputada para fins de dedução do valor total devido;

II - quando se tratar de débito inscrito em dívida ativa, será promovida a ação de execução ou a ela dado prosseguimento;

III - na hipótese de ainda não ter sido promovida a inscrição em dívida ativa, na forma determinada no artigo 4º, deverá ser adotada a providência, para fins de proposição da ação de execução.

Art. 12. Nos casos a que se refere o artigo 14 da Lei nº 8.672/2007 , na compensação de créditos de precatório, deverá ser observado o disposto nos artigos 2º a 4º deste decreto.

Parágrafo único. Quando o detentor de crédito for portador de moléstia relacionada no artigo 14 da Lei nº 8.672/2007 , a enfermidade deverá ser comprovada, no ato do protocolo do pedido, mediante laudo de perícia médica fornecido pelo Sistema de Saúde do Estado.

Art. 13. Poderão ser objeto de acordo de parcelamento, desde que respeitado o valor mínimo de 10 (dez) UPFMT para cada parcela:

I - a parte não compensável de débito, limitada a 60 (sessenta) parcelas;

II - a contribuição ao FUNJUS, limitada a 24 (vinte e quatro) parcelas.

§ 1º Na hipótese de parcelamento da parte não compensável e/ou do FUNJUS, deverá, obrigatoriamente, ser protocolado o Termo de Acordo com vista à suspensão do processo de execução pelo prazo de parcelamento, na forma dos artigos 313, inciso II; 921, inciso I; e 922, todos do Código de Processo Civil.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 865 DE 30/04/2024):

§ 2º  Interrompido o parcelamento do pagamento referente à parte não compensável e/ou ao FUNJUS e desde que exista saldo suficiente para a compensação integral dos créditos compensáveis, a Procuradoria-Geral do Estado deverá, sucessivamente:

I - emitir parecer deferindo parcialmente o pedido de compensação, caso os demais requisitos previstos na Lei nº 8.672, de 6 de julho de 2007 e neste Decreto tenham sido atendidos;

II - imputar na certidão de dívida ativa correspondente os valores efetivamente compensados e pagos, ante a extinção parcial do crédito tributário ou inscrever o crédito remanescente do Estado em certidão de dívida ativa, caso o crédito em questão nunca tenha sido inscrito em dívida ativa;

III - adotar as providências necessárias para a cobrança judicial ou extrajudicial dos débitos remanescentes adotar as providências necessárias para a cobrança judicial ou extrajudicial dos débitos remanescentes e repassar os valores eventualmente apurados integralmente ao FUNJUS ou ao Município credor, conforme o caso.

Art. 14. Para fins da compensação, em relação aos débitos constituídos, decorrentes de lançamento de ofício, de natureza tributária, bem como aos de natureza não tributária, que ainda não estejam inscritos em dívida ativa, o interessado poderá requerer a antecipação da providência, demonstrando, com certidão fornecida pela Secretaria de Estado responsável, os motivos, fatos e documentos referentes aos valores contidos na respectiva notificação, auto de infração, aviso de cobrança, termo de intimação, ou qualquer outro instrumento constitutivo, para aplicação do procedimento regulado por este decreto, renunciando às defesas administrativas perante a Secretaria onde estiver tramitando a exigência do débito.

Parágrafo único. No caso de débito tributário ainda não enviado à Procuradoria-Geral do Estado - PGE para inscrição em dívida ativa, o Setor de Compensação da Subprocuradoria-Geral Fiscal deverá informar à Coordenadoria de Conta Corrente e Apoio a Dívida Ativa da Superintendência de Informações da Receita Pública da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, que providenciará o encaminhamento dos documentos necessários para inscrição do débito em dívida ativa.

Art. 15. O procedimento para certificação da regularidade de Certidão de Crédito pelo órgão emitente e informação do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), após a homologação do parecer de deferimento da compensação, bem como o procedimento para conversão de precatório em certidão salarial, deverão formar autos em apartado, inaugurados junto com o cadastramento do pedido de compensação, no Sistema Geral de Protocolo, recebendo, pela ordem, número sequencial, com anotação, no detalhamento do assunto, da informação de que estão vinculados ao processo principal da compensação.

Art. 16. Para fins de informação do IRRF, considera-se quitado o valor da Certidão de Crédito no momento da homologação da compensação, devendo o órgão incumbido do procedimento da compensação efetivar os cálculos pertinentes e encaminhar o documento correspondente, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

§ 1º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão informará à Receita Federal do Brasil o valor do imposto retido na fonte no prazo previsto na legislação federal pertinente.

§ 2º O disposto no caput e no § 1º deste artigo aplica-se, também, aos processos protocolados sob a égide das leis anteriores que normatizaram a compensação de dívidas líquidas e certas, de responsabilidade do Estado de Mato Grosso, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, com créditos tributários e não tributários pertencentes a estes entes.

§ 3º Quando o crédito for originário de outro Poder ou órgão com autonomia, a responsabilidade pela prestação da informação à Receita Federal do Brasil dos valores relativos ao IRRF caberá a estes entes.

Art. 17. O protocolo do pedido administrativo de compensação:

I - não extingue o crédito, ficando seus efeitos limitados à suspensão da respectiva exigibilidade até:

a) o parecer final, em relação à parte compensável, quando a parte não compensável e o FUNJUS forem pagos à vista;

b) a integralização do parcelamento, em relação à parte não compensável e à contribuição ao FUNJUS;

c) o parecer final deferindo a compensação parcial, caso seja adotado o procedimento indicado no § 2º do art. 13 deste Decreto, hipótese na qual ocorrerá a extinção apenas do crédito compensável. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 865 DE 30/04/2024).

II - não autoriza a liberação de gravames de eventuais contrições judiciais, enquanto não houver o correspondente deferimento e a quitação de eventual parcelamento da parte não compensável.

Parágrafo único  A adoção do procedimento indicado no § 2º do art. 13 deste Decreto não autoriza a liberação de gravames de eventuais constrições judiciais enquanto os créditos não compensáveis remanescentes não forem devidamente adimplidos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 865 DE 30/04/2024).

Art. 18. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão-SEPLAG, a Procuradoria Geral do Estado-PGE e a Secretaria de Estado de Fazenda-SEFAZ, deverão atuar em regime de cooperação para o desenvolvimento e implantação do Sistema Integrado de Certidão de Crédito - SICC que viabilize o controle da emissão, reemissão, cancelamento, cessão, fracionamento e sucessão, bem como o registro de qualquer forma de quitação das certidões de crédito provenientes do Poder Executivo.

§ 1º O Sistema Integrado de Certidão de Crédito - SICC deverá possibilitar a conferência da validade formal e exatidão da certidão de crédito por emissão de certidão específica obtida digitalmente e disponibilizada em forma de saldo de conta corrente do beneficiário no qual conste o histórico de todos os eventos registrados em relação a ele e o respectivo saldo nominal que possui.

§ 2º Fica suspenso, no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão-SEPLAG, a emissão, fracionamento, substituição, reemissão, pagamento, recebimento e/ou entrega de certidões de crédito até que seja disponibilizado o sistema eletrônico de que trata este o artigo.

§ 3º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a SEFAZ, SEPLAG e PGE deverão emitir Portaria Conjunta normatizando os procedimentos e fluxos internos adotados nas compensações de que trata este Decreto.

Art. 19. Os casos omissos serão disciplinados em atos editados pela SEFAZ, SEPLAG e PGE no âmbito das respectivas competências.

Art. 20. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com exceção da regra prevista no § 3º do artigo 1º, cujos efeitos jurídicos terão início a partir de 1º de março de 2021, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 693 , de 30 de agosto de 2007, e o Decreto nº 766 , de 14 de outubro de 2011.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 26 de janeiro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES

Procurador-Geral do Estado

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda