Publicado no DOE - MT em 4 ago 2021
Introduz alterações nos Decretos que menciona, para dispensar reconhecimento de firma, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no inciso I do artigo 3º da Lei (federal) nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, que "racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação";
Considerando que a assinatura digital é procedimento acolhido pela Lei (federal) nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, que "dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos; e altera a Lei nº 9.096 , de 19 de setembro de 1995, a Lei nº 5.991 , de 17 de dezembro de 1973, e a Medida Provisória nº 2.200-2 , de 24 de agosto de 2001";
Considerando ser objetivo permanente do Poder Executivo do Estado a simplificação de procedimentos e supressão de exigências que possam contribuir para a desburocratização da Administração Pública e, em consequência, para a redução do chamado "custo Brasil";
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado, com a redação adiante assinalada, o § 3º-A ao artigo 17 do Decreto nº 4.629 , de 11 de julho de 2002, que regulamenta a Lei nº 7.608, de 27 de dezembro de 2001, que institui os Programas de Incentivo à Pecuária Leiteira em Mato Grosso - PROLEITE e de Desenvolvimento da Indústria de Lacticínios - PROLEITE-Indústria e cria o Fundo de Apoio à Pecuária Leiteira - FAP-LEITE, e dá outras providências:
"Art. 17. (.....)
(.....)
§ 3º-A. Fica dispensado o reconhecimento de firma no Termo exigido no § 3º deste artigo, nas seguintes hipóteses:
I - quando for assinado por meio de certificação digital;
II - quando for assinado diante de servidor da SEDEC, hipótese em que deverá ser lavrada sua autenticidade no próprio Termo, pelo responsável pela recepção do documento.
(.....)."
Art. 2º Fica acrescentado, com a redação adiante assinalada, o § 4º-A ao artigo 5º do Decreto nº 2.435 , de 19 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei nº 8.069 , de 7 de janeiro de 2004, e dá outras providências:
"Art. 5º (.....)
(.....)
§ 4º-A. Fica dispensado o reconhecimento de firma exigido nos incisos III e IV do § 4º deste artigo, quando o documento for assinado:
I - pelo requerente ou seu representante legal por meio de certificação digital;
II - pelo contabilista credenciado junto à SEFAZ como responsável pela escrituração fiscal do contribuinte ou por seu preposto, em ambos os casos, identificados nos respectivos dados cadastrais;
III - por advogado regularmente constituído;
IV - diante do servidor fazendário, hipótese em que deverá ser lavrada sua autenticidade no próprio documento, pelo responsável pela respectiva recepção.
(.....)."
Art. 3º Fica acrescentado, com a redação adiante assinalada, o § 5º ao artigo 10 do Decreto nº 6.023 , de 28 de junho de 2005, que regulamenta o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, débitos inscritos em Dívida Ativa e dá outras providências:
"Art. 10. (.....)
(.....)
§ 5º Fica dispensado o reconhecimento de firma exigido no caput e nos §§ 3º e 4º deste artigo, quando o documento for assinado:
I - pelo requerente ou seu representante legal por meio de certificação digital;
II - diante do servidor da PGE, hipótese em que deverá ser lavrada sua autenticidade no próprio documento, pelo responsável pela respectiva recepção."
Art. 4º Fica acrescentado, com a redação adiante assinalada, o § 7º-A ao artigo 7º do Decreto nº 2.249 , de 25 de novembro de 2009, que dispõe sobre o registro e o controle eletrônico concentrado de valores devidos ao Estado de Mato Grosso, por meio do Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências:
"Art. 7º (.....)
(.....)
§ 7º-A. Fica dispensado o reconhecimento de firma exigido no inciso I do § 7º deste artigo quando as vias do Termo forem assinadas diante de servidor da SEFAZ, hipótese em que deverá ser lavrada sua autenticidade nas próprias vias, pelo responsável pela respectiva recepção.
(.....)."
Art. 5º Fica renumerado para § 2º o parágrafo único do artigo 20 do Regimento Interno da Corregedoria Fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 232, de 24 de agosto de 2015, bem como acrescentado o § 1º ao referido artigo, com a redação assinalada:
"Art. 20. (.....)
(.....)
§ 1º Fica dispensado o reconhecimento de firma no termo referido no inciso III do caput deste artigo nas seguintes hipóteses:
I - quando for assinado por meio de certificação digital;
II - quando for assinado diante de servidor da COFAZ, hipótese em que deverá ser lavrada sua autenticidade no próprio documento, pelo responsável pela respectiva recepção.
§ 2º (.....)."
Art. 6º Fica acrescentado, com a redação adiante assinalada, o § 2º-F ao artigo 4º do Decreto nº 704 , de 23 de setembro de 2016, que Regulamenta a Lei nº 10.433 , de 20 de setembro de 2016, que institui o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso - Programa REFIS-MT - e dá outras providências:
"Art. 4º (.....)
(.....)
§ 2º-F. Fica também dispensado o reconhecimento de firma exigido no § 2º deste artigo quando o Termo de Confissão e Parcelamento de Débito for assinado diante de servidor da SEFAZ, hipótese em que deverá ser lavrada sua autenticidade no próprio documento, pelo responsável pela respectiva recepção.
(.....)."
Art. 7º Fica acrescentado, com a redação adiante assinalada, o § 8º ao artigo 4º do Decreto nº 307 , de 28 de novembro de 2019, que regulamenta o procedimento a ser instituído para a comprovação do cumprimento das obrigações de natureza não tributária, bem como das contrapartidas previstas na legislação e nos atos concessivos dos benefícios fiscais vinculados ao Plano de Desenvolvimento do Estado, definido pela Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, e regulamentado pelo Decreto nº 1.432 , de 29 de setembro de 2003, nos termos da redação vigente até 31 de dezembro de 2019:
"Art. 4º (.....)
(.....)
§ 8º Fica dispensado o reconhecimento de firma no Termo de Confissão de Dívida exigida no inciso III do caput deste artigo nas seguintes hipóteses:
I - quando for assinado por meio de certificação digital;
II - quando for assinado diante de servidor da SEDEC, hipótese em que deverá ser lavrada sua autenticidade no próprio documento, pelo responsável pela recepção das declarações."
Art. 8º Fica acrescentado, com a redação adiante assinalada, o § 1º-A ao artigo 2º do Decreto nº 808 , de 26 de janeiro de 2021, que regulamenta os pedidos de compensação nos termos da Lei nº 8.672 , de 6 de julho de 2007, que dispõe sobre a compensação de dívidas líquidas e certas de responsabilidade do Estado de Mato Grosso, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista com créditos tributários e não tributários pertencentes a estes entes e dá outras providências:
"Art. 2º (.....)
(.....)
§ 1º-A Fica dispensado o reconhecimento de firma exigido no inciso IV do § 1º deste artigo, quando o documento for assinado:
I - por meio de certificação digital;
II - diante de servidor da PGE, hipótese em que deverá ser lavrada sua autenticidade no próprio documento, pelo responsável pela respectiva recepção.
(.....)."
Art. 9º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 04 de agosto de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda