Decreto nº 1.950 de 27/05/2009


 Publicado no DOE - MT em 27 mai 2009


Introduz alterações no Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, em decorrência das alterações inseridas na Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, pelo inciso IV do art. 1º da Lei nº 8.960, de 13 de agosto de 2008, e pelos arts. 1º a 5º da Lei nº 9.066, de 23 de dezembro de 2008;

CONSIDERANDO, também, que são necessárias adequações em decorrência de alterações de nomenclaturas e órgãos estaduais, bem como em função de novos procedimentos já implementados;

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000, que regulamenta a Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterada a redação da ementa nos moldes abaixo fixados:

"Regulamenta a Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, e dá outras providências."

II - substituídas as remissões feitas a órgão ou a unidades fazendárias, constantes dos dispositivos adiante relacionados, cujas nomenclaturas foram alteradas, bem como a titulares, devendo ser promovidas as adequações nos respectivos textos, conforme as indicações assinaladas:

  Dispositivo Remissão a órgão, unidade fazendária ou a titular Substituir pelo órgão, unidade fazendária ou pelo titular
a) art. 1º, caput Secretaria de Estado de Transportes Secretaria de Estado de Infra-Estrutura
b) art. 4º, § 5º    
c) art. 9º, caput    
d) art. 9º, parágrafo único    
e) art. 4º, I Secretário de Estado de Transportes Secretário de Estado de Infra-Estrutura
f) art. 4º, § 1º    
g) art. 4º, IV Secretário de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural
h) art. 4º, § 4º    
i) art. 4º, V Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia
j) art. 31, I "... na primeira Unidade Operativa de Fiscalização..." "... no primeiro Posto Fiscal..."

III - alterado o inciso I do art. 2º, renumerado para § 1º o parágrafo único do mesmo artigo, mantida a respectiva redação, bem como acrescentado o § 2º ao referido preceito, conforme assinalado:

"Art. 2º ..................................

I - a arrecadação decorrente da aplicação do disposto no inciso I do § 1º do art. 10, no art. 27-J e no art. 28, inclusive acréscimos legais cabíveis;

§ 1º ........................................

§ 2º As movimentações financeiras e contábeis dos recursos relativos ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB obedecerão às normas instituídas pelo Decreto nº 3, de 6 de janeiro de 2003."

IV - alterado o art. 3º, como segue:

"Art. 3º Os recursos financeiros do Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB terão vigência anual e eventuais saldos verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos à conta do tesouro estadual."

V - alterado o inciso I do § 3º do art. 4º, na forma indicada:

"Art. 4º ..................................

§ 3º .......................................

I - em relação ao Secretário de Estado de Infra-estrutura, a suplência é privativa do Secretário de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania;

VI - alterados o caput e o § 4º do art. 10, bem como acrescentado o § 1º-A ao mesmo preceito, conferindo-lhe a seguinte redação:

"Art. 10 O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja, gado em pé e madeira, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e, ainda, quando for o caso, para o Fundo de Apoio à Cultura da Soja - FACS, ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV, ao Fundo de Apoio à Madeira - FAMAD, bem como para o Instituto Mato-grossense de Algodão - IMAmt.

§ 1º-A A contribuição ao IMAmt a que se refere o caput e a mencionada na alínea d do inciso I do parágrafo anterior aplicam-se nas operações com algodão mencionadas no Capítulo III-A.

§ 4º Para fins do preconizado no § 2º, deverá ser utilizado, preferencialmente, o Documento de Arrecadação modelo DAR-1/AUT, obtido por meio eletrônico, no endereço www.sefaz.mt.gov.br, ou, DAR-3, de emissão exclusiva pelas Agências Fazendárias, observados os requisitos previstos em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.

VII - alterado o caput do art. 11, como segue:

"Art. 11 Nas hipóteses de que tratam os arts. 12, 21-A e 22, o pagamento das contribuições referidas no artigo anterior é, cumulativamente:

VIII - acrescentado o § 4º ao art. 17, com a seguinte redação:

"Art. 17 .................................

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também em relação à contribuição devida ao FACS."

IX - alterado o § 2º do art. 18, conferindo-lhe a redação que segue:

"Art. 18 .................................

§ 2º Ainda na hipótese deste artigo, é obrigatória a emissão da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, ou, quando determinar a legislação tributária, da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, vedada a utilização da guia municipal simplificada."

X - acrescentado o § 7º ao art. 21-A, com a seguinte redação:

"Art. 21-A .............................

§ 7º O disposto nos parágrafos deste artigo aplica-se também em relação à contribuição devida ao FAMAD."

XI - alterado o caput do art. 21-F, nos seguintes termos:

"Art. 21-F Ao contribuinte substituto que deixar de efetuar a retenção e/ou recolhimento das contribuições de que trata esta seção, aplicam-se as mesmas penalidades previstas por igual infração relativamente ao ICMS, conforme art. 45 da Lei nº 7.098/1998.

XII - acrescentado o § 2º ao art. 21-G, com a redação indicada:

"Art. 21-G .............................

§ 2º Ainda na hipótese deste artigo, é obrigatória, para acobertar a saída da mercadoria, a emissão da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, ou, quando determinar a legislação tributária, da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e."

(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):

XIII - alterado o caput do art. 22, como assinalado:

"Art. 22 Para efetivação do recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao FABOV, estabelecido no art. 10, § 1º, inciso I, alínea b, e inciso III, nas saídas internas de gado em pé, das espécies bovina e bubalina, para abate, abrigadas pelo diferimento do ICMS, será utilizado, preferencialmente, o Documento de Arrecadação modelo DAR-1/AUT, obtido por meio eletrônico, no endereço www.sefaz.mt.gov.br, ou, DAR-3, de emissão exclusiva pelas Agências Fazendárias.

XIV - acrescentado o art. 22-B, como segue:

"Art. 22-B O disposto nesta seção aplica-se, também, em relação à contribuição devida ao FABOV."

XV - alterado o § 2º do art. 24, da seguinte forma:

"Art. 24 .................................

§ 2º Ainda na hipótese deste artigo, é obrigatória, para acobertar a saída da mercadoria, a emissão da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, ou, quando determinar a legislação tributária, da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e."

XVI - alterado o caput do art. 27-A, renumerando-se seu parágrafo único para § 1º, o qual passa a vigorar com a redação assinalada, bem como acrescentados os §§ 2º e 3º ao mesmo artigo, como segue:

"Art. 27-A Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de algodão, inclusive as destinadas à exportação, efetuarão contribuição à conta do FETHAB no valor correspondente a 20,47% (vinte inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), observado o disposto neste capítulo.

§ 1º Os remetentes da mercadoria, sem prejuízo do recolhimento descrito no caput, contribuirão com o correspondente ao 69,39% (sessenta e nove inteiros e trinta e nove centésimos por cento) do valor da UPFMT vigente no período, por tonelada de algodão transportada, para o Instituto Mato-grossense de Algodão - IMAmt.

§ 2º O recolhimento de que trata o parágrafo anterior será efetuado diretamente à conta do IMAmt, pelo contribuinte remetente ou pelo destinatário da mercadoria, como substituto tributário daquele, nas mesmas hipóteses, condições, forma e prazos em que for devida a contribuição do FETHAB.

§ 3º Sem prejuízo do preconizado neste artigo, os recolhimentos das contribuições de que tratam este artigo serão efetuados, no que couber, com observância do disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 10."

XVII - acrescentado o art. 27-C-1 à Seção II do Capítulo III-A, como segue:

"CAPÍTULO III-A

Seção II

"Art. 27-C-1 O disposto nesta seção aplica-se, também, em relação à contribuição devida ao IMAmt."

XVIII - alterados o caput e o § 1º do art. 27-H, conferindo-lhe a redação que segue:

"Art. 27-H Nos termos deste Decreto, o contribuinte mato-grossense que promover operações interestaduais de gado em pé para abate, cria, recria e engorda, ou, ainda, destinados à exportação, efetuarão a contribuição à conta do FETHAB e FABOV, no valor correspondente aos indicados no art. 10, § 1º, inciso I, alínea b, e inciso III, por cabeça de gado transportada.

§ 1º O transporte das respectivas mercadorias, sem a necessária comprovação do recolhimento da contribuição ao FETHAB e ao FABOV, nas hipóteses em que seja obrigatória a sua efetivação a cada operação, ensejará a respectiva exigência, com os acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

XIX - alterado o caput do art. 28, como assinalado:

"Art. 28 Os contribuintes, localizados ou não no território mato-grossense, responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, nas operações com óleo diesel, devem reter, também, o valor de R$ 0,18 (dezoito centavos de real), por litro fornecido.

XX - alterado o § 1º do art. 38-L, nos seguintes termos:

"Art. 38-L .............................

§ 1º Relativamente ao disposto no inciso I, fica atribuída ao adquirente que receber o produto com diferimento do ICMS, a condição de substituto do seu remetente, para retenção da contribuição de que trata este artigo, devendo efetuar o respectivo recolhimento no mesmo prazo previsto para o recolhimento da contribuição ao FETHAB.

XXI - substituídos os textos dos arts. 39, 40 e 41-B pela anotação "expirado", conforme adiante consignado:

"Art. 39 (expirado)"

"Art. 40 (expirado)"

"Art. 41-B (expirado)"

XXII - alterado o art. 41, conferindo-lhe a redação assinalada:

"Art. 41 Ficam a Secretaria de Estado de Fazenda e o Conselho Diretor do FETHAB autorizados a, em conjunto ou isoladamente, baixarem normas complementares necessárias ao controle e acompanhamento do recolhimento da contribuição e valores retidos de que tratam o inciso I do § 1º e o § 2º do art. 10 e o art. 28."

XXIII - revogado o Anexo II;

XXIV - renumerado para Anexo I o Anexo Único, acrescentado-se ao mesmo o Código de Receita Estadual - Código de Arrecadação arrolado:

"ANEXO I

CONTRIBUIÇÕES AO FETHAB

Código Receita
... ...
7218 Contribuição ao FETHAB - Gás Natural"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2009, exceto em relação ao disposto no inciso XIX do art. 1º, cujos efeitos retroagem a 13 de agosto de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 27 de maio de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda