Publicado no DOE - MT em 20 set 2010
Institui Lista de Preços Mínimos para os produtos matogrossenses oriundos da Indústria Extrativa Animal, Industrializados e Sucata, e dá outras providências.
O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da LC nº 266/2006 e com os incisos VIII e XIV do art. 67 e inciso I do art. 68 do Decreto nº 1.656/2008 combinado, ainda, com o inciso I do art. 100 do CTN, e
Considerando o que dispõe o art. 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989;
Considerando os preços dos produtos no mercado, obtidos conforme coleta,
Resolve:
Art. 1º Fica instituída a Lista de Preços Mínimos, publicada em anexo, para os produtos mato-grossenses oriundos da Indústria Extrativa Animal, Industrializados e Sucata, para fins de base de cálculo do ICMS.
Art. 2º Nas operações internas realizadas entre contribuintes, a base de cálculo será o preço de que decorrer a saída das mercadorias, dispensada a aplicação da Lista de Preços Mínimos de que trata esta Portaria, porém nunca inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente.
Art. 3º Nas operações interestaduais cujo valor for maior que o preço estabelecido na referida Lista de Preços Mínimos, a base de cálculo do imposto será o valor de que decorrer a saída das mercadorias.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor no décimo dia após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 50/2008, de 28.03.2008.
Secretaria Adjunta da Receita Pública/SEFAZ, em Cuiabá/MT, 16 de setembro de 2010.
MARCEL SOUZA CURSI
Secretário Adjunto da Receita Pública
ANEXO DA - PORTARIA Nº 201/2010 - SEFAZDESCRIÇÃO | UNIDADE | CÓDIGO | VALOR R$ | |||
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1. INDÚSTRIA EXTRATIVA ANIMAL | | | | |||
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1.1 FILÉS DE PEIXE IN NATURA E/OU CONGELADOS | | | | |||
Filé de Jaú | KG | 030420900035 | 8,80 | |||
Filé de Cachara | KG | 030420900036 | 13,50 | |||
Filé de Pintado | KG | 030420900037 | 13,50 | |||
Outros Filés de Peixe | KG | 030420900038 | 8,80 | |||
| | | | |||
1.2 PEIXES IN NATURA E/OU CONGELADOS | | | | |||
Corimbatá inteiro | KG | 030379510010 | 1,82 | |||
Pintado inteiro | KG | 030379530011 | 9,00 | |||
Piau inteiro | KG | 030379550013 | 1,82 | |||
Pacu inteiro | KG | 030379630014 | 6,20 | |||
Barbado inteiro | KG | 030379900015 | 3,18 | |||
Dourado inteiro | KG | 030379900016 | 5,40 | |||
Jaú inteiro | KG | 030379900017 | 5,90 | |||
Piraputanga inteira | KG | 030379900018 | 7,90 | |||
Cachara inteira | KG | 030379900019 | 9,00 | |||
Outros tipos de peixes inteiros | KG | 030379900020 | 3,40 | |||
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2. OUTROS | | | | |||
2.1 SUCATA | | | | |||
Sucata de Alumínio | KG | 720449000004 | 2,58 | |||
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 151, de 03.06.2011, DOE MT de 03.06.2011) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "Sucata de Alumínio KG 720449000004 2,10" | ||||||
| | | | |||
Sucata de Apara de Papel | KG | 720449000005 | 0,26 | |||
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 151, de 03.06.2011, DOE MT de 03.06.2011) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "Sucata de Apara de Papel KG 720449000005 0,14 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 216, de 04.08.2011, DOE MT de 09.08.2011)" "Sucata de Apara de Papel KG 720449000005 0,22" | ||||||
Sucata de Papelão | KG | 720449000006 | 0,05 | |||
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 151, de 03.06.2011, DOE MT de 03.06.2011) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "Sucata de Papelão KG 720449000006 0,12 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 216, de 04.08.2011, DOE MT de 09.08.2011)" "Sucata de Papelão KG 720449000006 0,32" | ||||||
Sucata de Bateria | KG | 720449000007 | 2,00 | |||
Sucata de Bronze | KG | 720449000008 | 4,67 | |||
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 151, de 03.06.2011, DOE MT de 03.06.2011) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "Sucata de Bronze KG 720449000008 3,85" | ||||||
Sucata de Cavaco de Bronze | KG | 720449000009 | 4,67 | |||
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 151, de 03.06.2011, DOE MT de 03.06.2011) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "Sucata de Cavaco de Bronze KG 720449000009 3,85" | ||||||
Sucata de Chumbo | KG | 720449000010 | 1,31 | |||
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 151, de 03.06.2011, DOE MT de 03.06.2011) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "Sucata de Chumbo KG 720449000010 1,17" | ||||||
Sucata de Cobre | KG | 720449000011 | 5,87 | |||
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 151, de 03.06.2011, DOE MT de 03.06.2011) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "Sucata de Cobre KG 720449000011 4,84" | ||||||
Sucata de Estanho | KG | 720449000012 | 3,90 | |||
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 151, de 03.06.2011, DOE MT de 03.06.2011) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "Sucata de Estanho KG 720449000012 3,50" | ||||||
Sucata de Ferro | KG | 720449000013 | 0,15 | |||
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 151, de 03.06.2011, DOE MT de 03.06.2011) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "Sucata de Ferro KG 720449000013 0,12 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 216, de 04.08.2011, DOE MT de 09.08.2011)" "Sucata de Ferro KG 720449000013 0,13" | ||||||
Sucata de Metal (latão) | KG | 720449000014 | 3,90 | |||
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 151, de 03.06.2011, DOE MT de 03.06.2011) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "Sucata de Metal (latão) KG 720449000014 3,10" | ||||||
Sucata de Plástico | KG | 720449000017 | 0,48 | |||
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 151, de 03.06.2011, DOE MT de 03.06.2011) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "Sucata de Plástico KG 720449000017 0,30 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 216, de 04.08.2011, DOE MT de 09.08.2011)" "Sucata de Plástico KG 720449000017 0,44" | ||||||
Sucata de Pneu | KG | 720449000018 | 0,30 | |||
Sucata de Radiador | KG | 720449000019 | 2,50 | |||
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 151, de 03.06.2011, DOE MT de 03.06.2011) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "Sucata de Radiador KG 720449000019 1,88" | ||||||
Sucata de Zamak (Antimônio) | KG | 720449000020 | 1,15 | |||
Sucata de Zinco Clichê | KG | 720449000021 | 0,92 | |||
Sucata de Vidro | KG | 720449000022 | 0,03 | |||
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 151, de 03.06.2011, DOE MT de 03.06.2011) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "Sucata de Vidro KG 720449000022 0,07" | ||||||
Aço Inox | KG | 720449000023 | 1,70 | |||
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 151, de 03.06.2011, DOE MT de 03.06.2011) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "Aço Inox KG 720449000023 1,50 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 216, de 04.08.2011, DOE MT de 09.08.2011)" "Aço Inox KG 720449000023 1,58" | ||||||
Sucata Eletrônica | KG | 720449000024 | 0,58 | |||
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 151, de 03.06.2011, DOE MT de 03.06.2011) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "Sucata Eletrônica KG 720449000024 0,50 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 216, de 04.08.2011, DOE MT de 09.08.2011)" "Sucata Eletrônica KG 720449000024 0,47" | ||||||
Sucata de Garrafa Pet - Cristal (cor incolor) | KG | 720449000028 | 1,24 | |||
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 151, de 03.06.2011, DOE MT de 03.06.2011) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "Sucata de Garrafa Pet - Cristal (cor incolor) KG 720449000028 1,05" | ||||||
Sucata de Garrafa Pet - Mista (cor verde e azul) | KG | 720449000029 | 0,91 | |||
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 151, de 03.06.2011, DOE MT de 03.06.2011) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "Sucata de Garrafa Pet - Mista (cor verde e azul) KG 720449000029 0,70" | ||||||
Sucata de Cobre Encapado | KG | 720449000035 | 3,00 | |||
(Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 216, de 04.08.2011, DOE MT de 09.08.2011) | ||||||
3. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS INDUSTRIALIZADOS | | | | |||
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3.1 CREME DE LEITE | | | | |||
Creme de Leite Especial | KG | 040130100011 | 6,90 | |||
Creme de Leite - Outros Tipos | KG | 040130100012 | 5,75 | |||
| | | | |||
3.2 MANTEIGA | | | | |||
Manteiga Comum Com Sal | KG | 040510000005 | 7,44 | |||
Manteiga Comum Sem Sal | KG | 040510000006 | 6,70 | |||
Especial em Pacote | KG | 040510000007 | 8,56 | |||
| | | | |||
3.3 QUEIJOS | | | | |||
Queijo Tipo Caseiro - Curado | KG | 040610100008 | 3,85 | |||
Queijo Tipo Caseiro - Fresco | KG | 040610100009 | 3,50 | |||
Queijo Tipo Mussarela - Grande | KG | 040610900010 | 6,70 | |||
Queijo Tipo Mussarela - Pequeno | KG | 040610900011 | 7,32 | |||
Queijo Tipo Parmesão - Curado | KG | 040610900012 | 7,40 | |||
Queijo Tipo Parmesão - Sem Cura | KG | 040690100013 | 6,93 | |||
Queijo Tipo Prato - Grande | KG | 040690100014 | 6,80 | |||
Queijo Tipo Prato - Pequeno | KG | 040690100015 | 7,48 |