Decreto nº 924 de 28/12/2011


 Publicado no DOE - MT em 28 dez 2011


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se dar prosseguimento nos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária mato-grossense, a fim de se promoverem ajustes voltados para se manter a harmonização do texto regulamentar com as disposições dos atos normativos de hierarquia superior, além de se assegurar a efetiva correspondência das remissões nela consignadas com preceitos vigentes e ou pertinentes, inclusive quanto a referências a atos com aplicação no território nacional;

Decreta:

(Revogado pelo Decreto Nº 2583 DE 30/10/2014):

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - retificados, na forma indicada, os dispositivos adiante arrolados, devendo ser efetuadas as alterações nos respectivos textos, conforme segue:

  Dispositivo Texto a ser alterado: Substituir por:
a) Disposições permanentes, art. 87-J-17, IV "Art. 87-J-17. .....
.....
IV - em relação às operações referidas no § 3º do art. 87-J-6, incumbe ao estabelecimento industrial mato-grossense a apuração e recolhimento da diferença do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata o § 1º-A do art. 87-J-9;
....."
"Art. 87-J-17. .....
.....
IV - em relação às operações referidas no § 3º do art. 87-J-6, incumbe ao estabelecimento industrial mato-grossense a apuração e recolhimento da diferença do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata o § 1º do art. 87-J-9;
....."
b) Disposições permanentes, art. 113, § 5º "Art. 113. .....
.....
§ 5º Não se emitirá o documento fiscal na forma prevista neste artigo, para acobertar saídas de mercadorias de um imóvel rural para outro, quando ambos forem pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município, nos termos dos §§ 7º a 8º o do art. 15, hipótese em que a operação deverá ser acobertada pelo documento previsto no caput do art. 119-B.
....."
"Art. 113. .....
.....
§ 5º Não se emitirá o documento fiscal na forma preconizada neste artigo, para acobertar saídas de mercadorias de um imóvel rural para outro, quando ambos forem pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município, nos termos dos §§ 7º a 8º do art. 15, hipótese em que a operação deverá ser acobertada pelo documento previsto no caput do art. 119-B.
....."
c) Disposições permanentes, art. 114, parágrafo único "Art. 114. .....
.....
Parágrafo único. A emissão da Nota Fiscal de que trata este artigo não dispensa o estabelecimento da emissão do documento a que se refere o artigo anterior."
"Art. 114. .....
.....
Parágrafo único. A emissão da Nota Fiscal de que trata este artigo não dispensa o estabelecimento da emissão do documento a que se refere o art. 113."
d) Disposições permanentes, art. 127, § 2º "Art. 127. .....
.....
§ 2º Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, nos termos dos arts. 128 e 129, por veículo, hipótese em que a primeira via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, autorização do DERMAT ou DNER.
....."
"Art. 127. .....
.....
§ 2º Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, nos termos dos arts. 128 e 129, por veículo, hipótese em que a primeira via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER ou da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
....."
e) Disposições permanentes, art. 130-B, III "Art. 130-B.....
.....
III - a natureza da prestação do serviço, acrescido do respectivo código fiscal de operação;
....."
"Art. 130-B.....
.....
III - a natureza da prestação do serviço, acrescido do respectivo código fiscal;
....."
f) Disposições permanentes, art. 167-D, § 3º, I, e § 6º "Art. 167-D.....
.....
§ 3º .....
.....
I - certidão negativa de débito de fins gerais do ICMS para o respectivo destinatário da mercadoria, emitida eletronicamente, no sítio da Internet www.sefaz.mt.gov.br no dia da entrega; ou.....
§ 6º Para fins dos §§ 2º a 4º deste artigo a exigência tributária cabível na forma da legislação, inclusive a pertinente a obrigação principal, será realizada ao transportador, na qualidade de devedor principal por responsabilidade tributária e ao destinatário ou remetente como devedor solidário."
"Art. 167-D.....
.....
§ 3º .....
.....
I - certidão negativa de débito com a finalidade "certidão referente ao ICMS" para o respectivo destinatário da mercadoria, emitida eletronicamente, no sítio da Internet www.sefaz.mt.gov.br, no dia da entrega; ou.....
§ 5º Para fins do disposto nos §§ 2º a 4º deste artigo, a exigência tributária cabível na forma da legislação, inclusive a pertinente à obrigação principal, será realizada em nome do transportador, na qualidade de devedor principal por responsabilidade tributária, e do destinatário ou remetente, como devedores solidários."
g) Disposições permanentes, art. 195, II "Art. 195. .....
.....
II - o número e ordem, a série e subsérie e o número da via;
....."
"Art. 195. .....
.....
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
....."
h) Disposições Permanentes, art. 197, parágrafo único "Art. 197. .....
.....
Parágrafo único. Em razão do pequeno valor do serviço prestado, poderá ser emitida Nota Fiscal de Telecomunicações, englobando os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a doze meses."
"Art. 197. .....
.....
Parágrafo único. Em razão do pequeno valor do serviço prestado, poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, englobando os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a 12 (doze) meses."
i) Disposições Permanentes, art. 198-D, parágrafo único "Art. 198-D.....
.....
Parágrafo único. Aplica-se ao DACTE o disposto no § 10 do art. 198-C."
"Art. 198-D.....
.....
Parágrafo único. Aplica-se ao DACTE o disposto no § 8º do art. 198-C."
j) Disposições Permanentes, art. 205, § 7º "Art. 205. .....
.....
§ 7º O contribuinte somente poderá confeccionar, mandar confeccionar ou utilizar os impressos fiscais previstos nos incisos I, II, VI a XX, XXII e XXIII do art. 90, bem como outros impressos previstos na legislação ou aprovados em regimes especiais, mediante prévia autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, na forma estabelecida nos arts. 345 a 351.
....."
"Art. 205. .....
.....
§ 7º O contribuinte somente poderá confeccionar, mandar confeccionar ou utilizar os impressos fiscais previstos nos incisos I, II, VI a XX e XXII a XXV do art. 90, bem como outros impressos previstos na legislação, mediante prévia autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, na forma estabelecida nos arts. 345 a 351.
....."
k) Disposições Permanentes, art. 216-M, IV "Art. 216-M.....
.....
IV - operações internas abrigadas pelo diferimento do ICMS, nas hipóteses arroladas nos arts. 343-B-1 dessas disposições permanentes e no art. 11 do Anexo X deste regulamento, observado, ainda, o disposto nos arts. 216-N, 216-P e 216-Q;
....................................................."
"Art. 216-M.....
.....
IV - operações internas abrigadas pelo diferimento do ICMS, nas hipóteses arroladas no art. 343-B-1 destas disposições permanentes e no art. 11 do Anexo X deste regulamento, observado, ainda, o disposto nos arts. 216-N, 216-P e 216-Q;
....."
l) Disposições Permanentes, art. 216-M-1, XI "Art. 216-M-1. .....
.....
XI - quanto for verificado subfaturamento, preço aviltado ou desconto que o avilte.
....."
"Art. 216-M-1. .....
.....
IX - quando for verificado subfaturamento, preço aviltado ou desconto que o avilte.
....."

II - alterado o art. 116, conforme segue:

"Art. 116 A Nota Fiscal de Produtor será extraída, no mínimo, em 4 (quatro) vias."

III - alterados os incisos II e III do art. 117, conferindo-lhes a redação assinalada:

"Art. 117. .....

II - a segunda e a terceira vias terão a destinação indicada em ato editado pela Secretaria de Estado de Fazenda;

III - a quarta via será entregue, pela unidade fazendária emitente, ao remetente das mercadorias, para arquivo pelo prazo decadencial previsto no art. 210."

IV - alterados os incisos II e IV do art. 118, conferindo-lhes a redação assinalada:

"Art. 118. .....

II - a segunda via terá a destinação indicada em ato editado pela Secretaria de Estado de Fazenda;

IV - a quarta via será entregue, pela unidade fazendária emitente, ao remetente das mercadorias, para arquivo pelo prazo decadencial previsto no art. 210."

V - alterado o § 4º do art. 120, nos seguintes termos:

"Art. 120. .....

§ 4º Havendo destaque do ICMS na Nota Fiscal Avulsa, esta somente produzirá crédito fiscal quando devidamente acompanhada do comprovante do efetivo recolhimento do respectivo valor.

VI - substituído o texto do § 2º do art. 207-A pela anotação "expirado", conforme segue:

"Art. 207-A.....

§ 2º (expirado)"

VII - alterado o inciso VI do § 2º do art. 223, conforme assinalado:

"Art. 223. .....

§ 2º .....

VI - coluna 'Impressos - Numeração': os números dos impressos fiscais confeccionados;

VIII - substituído o texto do inciso I do art. 226-B pela anotação "expirado", conforme segue:

"Art. 226-B.....

I - (expirado)

IX - substituído o texto do inciso I do art. 226-D, com suas alíneas, itens e subitens, pela anotação "expirado", conforme segue:

"Art. 226-D .....

I - (expirado)

a) (expirada)

b) (expirada)

c) (expirada)

d) (expirada)

1. (expirado)

1.1. (expirado)

1.2. (expirado)

1.3. (expirado)

1.4. (expirado)

2. (expirado)

2.1. (expirado)

2.2. (expirado)

2.3. (expirado)

e) (expirada)

1. (expirado)

2. (expirado)

2.1. (expirado)

2.2. (expirado)

3. (expirado)

4. (expirado)

5. (expirado)

6. (expirado)

7. (expirado)

8. (expirado)

(Revogado pelo Decreto Nº 2583 DE 30/10/2014):

Art. 2º Fica, também, retificado o dispositivo adiante arrolado do Decreto nº 789, de 26 de outubro de 2011, devendo ser efetuada a alteração no texto correspondente, conforme segue:

Dispositivo Texto a ser alterado: Substituir por:
art. 1º, III "Art. 1º .....
.....
III - revogado o inciso 100 do Anexo VII; (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)
....."
"Art. 1º .....
.....
III - revogado o art. 100 do Anexo VII; (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)
....."

Art. 3º Relativamente ao inciso VII do art. 2º do Decreto nº 2.683, de 14 de julho de 2010, para os fins, forma e condições estatuídas pelo referido artigo, àquele adimplente nesta data como disposto no art. 2º do Decreto nº 3.050, de 13 de dezembro de 2010, fica facultado suplementar para os fins do art. 2º do Decreto nº 2.683, de 14 de julho de 2010 até a nota fiscal original emitida até 31 de dezembro de 2011, ficando ainda, quanto a este, convalidada até esta data a apropriação nominal de crédito que tenha efetuado quanto a parcela a que se refere o § 1º do art. 15 da Lei nº 7.098, 30 de dezembro de 1998, desde que encontrada ou acumulada no registro eletrônico com entrega tempestiva em arquivo original da respectiva escrituração fiscal digital do período de referência pertinente ao presente mês, quando detentor de certidão eletrônica negativa de débito obtida no corrente mês de publicação deste decreto.

Parágrafo único. Para fins deste artigo o disposto no § 4º do artigo 25 da Lei 7098, 30 de dezembro de 1998, quanto a operação interna ou interestadual poderá ser acelerado integralmente, bem como para fins do caput, a certidão negativa de débito obtida em até quinze dias da publicação deste decreto produz os mesmos efeitos daquela nele referida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 995, de 13.02.2012, DOE MT de 13.02.2012)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao disposto no art. 2º, cujos efeitos retroagem a 26 de outubro de 2011.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 28 de dezembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda