Publicado no DOE - MT em 18 jan 2011
Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS nºs 195/2010 a 199/2010.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a edição dos Convênios ICMS nºs 195/2010 a 199/2010,
Decreta:
Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Convênios ICMS nºs 195/2010 a 199/2010, celebrados na 156ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de dezembro de 2010, e publicados no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2010, Seção 1, p. 49 e 50, pelo Despacho nº 525/2010 do Secretário-Executivo, com ratificação nacional publicada no Diário Oficial da União de 7 de janeiro de 2011, Seção 1, p. 33, nos termos do Ato Declaratório nº 2, de 6 de janeiro de 2011:
"CONVÊNIO ICMS nº 195, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010
(Publicado no DOU de 21.12.2010)
(Ratificação nacional: DOU de 07.01.2011)
Altera o Convênio ICMS nº 100/97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 156ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica acrescentado o inciso XVI à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 100/1997, de 4 de novembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
'XVI - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal.'.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
CONVÊNIO ICMS Nº 196, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010
(Publicado no DOU de 21.12.2010)
(Ratificação nacional: DOU de 07.01.2011)
Autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder isenção nas operações internas com CD's produzidos com músicas de artistas capixabas, nas condições que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 156ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas com CD's produzidos com músicas de artistas capixabas, que não tenham residência em outra unidade da federação, comercializados por meio de cooperativa de músicos, estabelecida no Estado do Espírito Santo.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS Nº 197, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010
(Publicado no DOU de 21.12.2010)
(Ratificação nacional: DOU de 07.01.2011)
Altera o Convênio ICMS nº 155/2010, que autoriza os Estados de Roraima e Sergipe a conceder crédito presumido na aquisição do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e equipamentos destinados ao seu funcionamento, a contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em sua 156ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 155/2010, de 24 de setembro de 2010, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o caput da cláusula primeira:
'Cláusula primeira. Ficam os Estados de Roraima e Sergipe autorizados a conceder crédito presumido do ICMS sobre o valor da aquisição do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e equipamentos destinados ao seu funcionamento, a contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de até 80% (oitenta por cento) do valor de aquisição do conjunto composto de software e hardware, cuja efetiva utilização se inicie até 30 de junho de 2011.
II - o caput da cláusula terceira:
Cláusula terceira. O crédito fiscal presumido de que trata a cláusula segunda somente se aplica à aquisição de conjuntos de software e hardware novos, para primeira autorização de uso ou para substituição de equipamento ECF com a concomitante instalação do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e deverá ser apropriado a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, devendo ser feito até o mês de setembro de 2011.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS Nº 198, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010
(Publicado no DOU de 21.12.2010)
(Ratificação nacional: DOU de 07.01.2011)
Altera o Convênio ICMS nº 154/2010, que autoriza o Estado de Sergipe a conceder crédito fiscal presumido do ICMS na aquisição '64e equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em sua 156ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 154/2010, de 24 de setembro de 2010, passam a ter as seguintes redações:
I - o caput da cláusula primeira:
'Fica o Estado de Sergipe autorizado, nos termos e condições previstos em sua legislação, a conceder crédito fiscal presumido do ICMS relativamente à aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS nº 85/2001, de 28 de setembro de 2001, e no Convênio ICMS nº 09/2009, de 3 de abril de 2009, de até 80% (oitenta por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 30 de junho de 2011.';
II - o caput da cláusula segunda:
'Cláusula segunda. O crédito fiscal presumido de que trata a cláusula primeira somente se aplica à aquisição de equipamentos novos, para primeira autorização de uso ou para substituição de equipamento ECF com a concomitante instalação do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e deverá ser apropriado a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, devendo ser feito até o mês de setembro de 2011.'.
Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS Nº 199, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010
(Publicado no DOU de 21.12.2010)
(Ratificação nacional: DOU de 07.01.2011)
Convalida a utilização de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 156ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica convalidada a utilização de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no período de 1º de outubro de 2010 até a publicação do Protocolo ICMS nº 191/2010, de 30 de novembro de 2010, pelos contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada no código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas constante no inciso V da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 191/2010.
Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional."
(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):
Art. 2º O indébito reconhecido em processo administrativo, cujo reconhecimento tenha ocorrido até 31 de maio de 2010 nos termos do § 3º do art. 2º da Lei Federal nº 6.830/1980 por recolhimento errado vinculado as ADI nº 1600 e 1089-1, exarado pela Procuradoria Geral do Estado e referente ao tributo a que se refere a Lei nº 7.098/1998, poderá, a critério do respectivo requerente, ser apropriado pelo valor nominal exclusivamente para aquisição de combustível utilizado em rota mato-grossense, hipótese em que o processo é extinto, podendo o crédito ser utilizado mensalmente a décima parte perante o distribuidor ou refinaria, mediante emissão de documento fiscal, conservando-se os autos do processo e toda a documentação fiscal pelo prazo decadencial.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 18 de janeiro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda