Portaria SEFAZ nº 123 de 09/05/2011


 Publicado no DOE - MT em 10 mai 2011


Inclui no anexo da Portaria nº 114/2011, os anexos III e IV, com índice e preço de frete que especifica, e dá outras providências.


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(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 65 DE 04/04/2016):

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da LC nº 266/2006 e com os incisos VIII e XIV do art. 67 e inciso I do art. 68 do Decreto nº 1.656/2008 combinado, ainda, com o inciso I do art. 100 do CTN, e

Considerando o que dispõe o art. 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989;

Resolve:

Art. 1º Incluir no anexo da Portaria nº 114/2011, os anexos III e IV, com índice de preço de frete que especifica, para efeito de obtenção da base de cálculo do transporte de passageiros, nas modalidades de fretamento ¹contínuo e ²turístico, e do transporte de carga ferroviária.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor no décimo dia após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Secretaria Adjunta da Receita Pública/SEFAZ, em Cuiabá-MT, 09 de maio de 2011.

CUMPRA-SE.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública

ANEXO III - PORTARIA Nº 123/2011

Descrição Unid. Índice do Frete por Passageiro
Asfalto Índice/Passag. Terra Índice/Passag.
Transp. de Passageiro em veículo de característica convencional (ônibus) Km 0,169593 0,235987
Transp. de Passageiro em veículo de característica alternativa (microônibus e van) Km 0,202988 0,279843

Exemplo Cálculo 1 - para Fretamento Contínuo:

Km (Ida e Volta) x Índ/Passag. x Nº de Passageiros x Quant. de dias (30) x 30% (Redutor) = BC x 17% = ICMS.

Exemplo Cálculo 2 - para Fretamento Turístico:

Km (Ida e Volta) x Índ/Passag. x Nº de Passageiros x 50% (Redutor) = BC x 17% = ICMS.

¹ fretamento contínuo: serviço prestado por empresas detentoras do Certificado de Registro Cadastral para Fretamento - CRF, com contrato firmado entre a transportadora e seu cliente, quantidade de viagens e horários estabelecidos no contrato, destinado exclusivamente a pessoas jurídicas para o transporte de seus empregados, instituições de ensino para o transporte de seus alunos ou professores, bem como para estudantes de forma individualizada, ou ainda para entidades do poder público (inciso XXI, art. 2º, Lei Complementar nº 149/2003, de 30.12.2003).

² fretamento turístico: serviço prestado por empresa transportadora detentora de registro cadastral previamente aprovado junto à AGER/MT, possuidora de cadastro no Ministério do Turismo ou na Secretaria de Estado de Desenvolvimento de Turismo - SEDTUR, para prestar serviço de transporte de passageiros a pessoa física, organização pública ou privada, agência de turismo, sem continuidade e em caráter privativo, com porte obrigatório no veículo da lista de passageiros, emissão de uma única nota fiscal por viagem, roteiro pré-estabelecido, com ponto inicial e final, localidades a serem visitadas, com proibição de embarque e desembarque de passageiros ao longo do itinerário (inciso XX, art. 2º, Lei Complementar nº 149/2003, de 30.12.2003).

ANEXO IV - PORTARIA Nº 123/2011

Transporte de Carga Ferroviária
Ordem Numérica Distância em Km Grãos a Granel Farelo a Granel Óleo Vegetal
Frete Frete Frete
R$/Ton. R$/Ton. R$/Ton.
1 0001 a 0300 47,29 47,29 51,64
2 0301 a 0600 81,88 81,88 89,41
3 0601 a 0800 102,88 102,88 112,33
4 0801 a 0900 115,26 115,26 125,88
5 0901 a 1000 121,13 121,13 132,27
6 1001 a 1050 127,63 127,63 141,75
7 Acima de 1050 143,94 143,94 150,06