Portaria SEFAZ nº 47 de 04/02/2011


 Publicado no DOE - MT em 7 fev 2011


Em caráter excepcional, prorroga prazo para cumprimento da obrigação tributária, na hipótese que especifica, e dá outras providências.


Substituição Tributária

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 50 DE 04/03/2015):

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do art. 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c com os incisos I e II do art. 7º e com o inciso I do art. 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional;

Considerando as dificuldades operacionais verificadas no acesso a sistemas fazendários informatizados, verificadas no período de 14 a 19 de janeiro de 2011;

Considerando a prerrogativa conferida à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do art. 3º do Decreto nº 19, de 18 de janeiro de 2011;

Resolve:

Art. 1º Em caráter excepcional, ficam prorrogados para 28 de fevereiro de 2011 os termos finais dos prazos para recolhimento dos valores do complementar do ICMS devido a título de estimativa por operação, cujos lançamentos, efetuados pela Secretaria de Estado de Fazenda, tendo como períodos de referência dezembro de 2010 e janeiro de 2011, foram designados como 'ICMS - Geral - ICMS' e especificados pelo Código de Receita 1115. (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 68, de 21.02.2011, DOE MT de 22.02.2011, com efeitos a partir de 20.01.2011)

Parágrafo único. O recolhimento do imposto no prazo fixado no caput não ensejará a incidência de acréscimos legais, inclusive de multas moratórias, bem como de penalidades.

Art. 2º Para atendimento ao disposto nesta portaria, incumbe à Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCCF/SARE efetuar as adequações necessárias no subsistema do Sistema Eletrônico de Conta Corrente Fiscal, sob sua gestão.

Art. 3º As disposições desta Portaria não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias eventualmente já recolhidas ou compensadas.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de janeiro de 2011.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 4 de fevereiro de 2011.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública