Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 2º As disposições adiante enumeradas do
Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - os artigos 86 e 87:
"Art. 86 - O leilão será realizado, preferencialmente, por leiloeiro oficial, designado ou credenciado pela Junta Comercial do Estado, a pedido da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 87. Competirá ao leiloeiro, além de outras atribuições:
I - promover a formação de lotes dos bens ou mercadorias a leiloar e a respectiva avaliação;
II - providenciar a publicação dos editais e anúncios públicos;
III - receber os valores objetos das arrematações, repassando-os ao Erário Estadual no prazo máximo de 48 horas após o término do leilão;
IV - entregar os produtos arrematados somente ao licitante que maior lance oferecer;
V - devolver à Secretaria de Estado de Fazenda os bens ou mercadorias porventura não arrematados.
Parágrafo único. Na avaliação dos bens ou mercadorias a leiloar, tomar-se-á por base o seu preço corrente no mercado atacadista da praça, na data da realização daquele ato.";
II - os artigos 89, 90 e 91:
"Art. 89 - O leiloeiro agirá em nome do Poder Público Estadual, impedindo as arrematações nos casos em que:
I - os lances não tenham atingido o valor da avaliação;
II - ocorrer denúncia ou mesmo suspeita de conluio entre licitantes para a obtenção dos bens ou mercadorias a preços baixos, hipótese na qual será suspenso o leilão e comunicado o fato à Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 90. O leilão observará as normas legais apropriadas, cabendo ao leiloeiro a comissão legal ou regulamentar.
Parágrafo único. Quando determinado pela Secretaria de Estado de Fazenda, o leiloeiro poderá cobrar do arrematante o valor da armazenagem, recolhendo-o em favor do Tesouro Estadual.
Art. 91. Os bens ou mercadorias não arrematados em primeira e segunda praças deverão ser devolvidos à Secretaria de Estado de Fazenda que, mediante as cautelas devidas:
I - os transferirá para os demais órgãos públicos estaduais, se deles houver necessidade;
II - promoverá a doação a entidades beneficentes, quando não for possível transferi-los a órgãos estaduais;
III - realizará a sua venda, através de oferta por carta-convite a pelo menos três interessados, quando não for possível cumprir as disposições dos incisos anteriores.";
III - os artigos 100 e 101:
"Art. 100 - O descumprimento de obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, sujeita o infrator às seguintes multas punitivas:
I - INFRAÇÕES RELACIONADAS COM O PAGAMENTO DO IMPOSTO:
a) falta de pagamento do imposto, quando tenham sido emitidos regularmente os documentos fiscais, porém, sem a devida escrituração ou apuração nos livros ou documentos fiscais apropriados --- MULTA equivalente a cem por cento do valor do imposto devido;
b) falta de pagamento do imposto por erro de aplicação de alíquota ou determinação da base de cálculo ou, ainda, erro na apuração ou no recolhimento do imposto --- MULTA equivalente a cem por cento do valor do imposto devido;
c) falta de pagamento do imposto pelas saídas de mercadorias, pelas entradas ou recebimentos de mercadorias e bens importados e pelas prestações de serviços, todos tributados mas havidos pelo contribuinte ou escriturados como imunes, isentos ou não tributados --- MULTA equivalente a 125% do valor do imposto devido;
d) falta de pagamento do imposto nas operações de acobertamento obrigatório por Nota Fiscal de Produtor, sendo deste a obrigação do imposto, desde que não tenha sido emitido tal documento --- MULTA equivalente a cem por cento do valor do imposto devido. Se tiver sido emitido o documento fiscal, aplica-se a penalidade do art. 102;
e) falta de pagamento do imposto nos casos em que, indicada Zona Franca como local de destinação da mercadoria, por qualquer causa esta não tenha lá chegado, tenha sido reintroduzida no mercado interno do País ou, ainda, quando não tenha havido comprovação do seu ingresso na Zona Franca --- MULTA equivalente a 150% do valor do imposto devido;
f) falta de pagamento do imposto retido pelo substituto tributário, quando a ele tenha sido atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento --- MULTA equivalente a 150% do valor do imposto devido;
g) falta de pagamento do imposto que deixou de ser retido pelo substituto tributário, quando a ele tenha sido atribuída tal responsabilidade --- MULTA equivalente a 150% do valor do imposto devido;
h) falta de pagamento do imposto em virtude de declaração em guia de informação, ou em documento que a substitua, com o valor do imposto a recolher em importância inferior àquela escriturada ou apurada nos livros ou documentos fiscais apropriados --- MULTA equivalente a 150% do valor do imposto não declarado e não recolhido;
i) falta de pagamento do imposto cuja infração tenha sido apurada por meio de levantamento fiscal, excetuadas as demais hipóteses deste inciso --- MULTA equivalente a 150% do valor do imposto devido;
j) falta de pagamento do imposto decorrente da obrigação de recolhimento do valor correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual (arts. 5º, II e III, e 40), quando o contribuinte não tenha escriturado as aquisições de mercadorias e os recebimentos de serviços --- MULTA equivalente a 150% do valor do imposto devido. Se as aquisições ou os recebimentos tiverem sido escriturados, ou tratando-se de contribuinte referido no art. 65, § 7º, será aplicada a MULTA do art. 102 (art. 102, § 5º);
l) falta de pagamento do imposto cuja infração tenha sido apurada por meio de levantamento fiscal, ou mediante ação fiscal repressiva, indicadores do crime de sonegação fiscal, nos termos da lei federal pertinente --- MULTA equivalente a duzentos por cento do valor do imposto devido, sem prejuízo das demais cominações legais e regulamentares;
m) falta de pagamento do imposto decorrente de internação, no território de Mato Grosso do Sul, de mercadoria ou bem importado indicados documentalmente como em trânsito para outra unidade da Federação --- MULTA equivalente a cinqüenta por cento do valor da operação, sem prejuízo do recolhimento do imposto devido;
n) falta de pagamento do imposto quando, indicada outra unidade da Federação como destinatária da mercadoria, esta não tenha saído do território de Mato Grosso do Sul --- MULTA equivalente a cinqüenta por cento do valor da operação;
o) falta de pagamento do imposto quando, indicada operação destinando mercadorias para o exterior do País, a exportação não tenha sido realizada, ou não tenha sido comprovada --- MULTA equivalente a oitenta por cento do valor da operação;
p) falta de pagamento, total ou parcial, do saldo devedor de imposto parcelado e não acrescido de penalidade ou acrescido apenas da multa prevista no art. 103 --- MULTA equivalente a quarenta por cento do saldo devedor, sem prejuízo da reincorporação ao saldo devedor da redução antes concedida;
q) falta de pagamento, total ou parcial, do saldo devedor do imposto parcelado e cuja penalidade originária aplicada à infração tenha sido aquela do art. 102 --- MULTA equivalente a vinte por cento do saldo devedor, sem prejuízo da reincorporação ao saldo devedor da redução antes concedida;
r) falta de pagamento do imposto decorrente de hipótese não prevista neste inciso --- MULTA equivalente a 150% do valor do imposto devido;
II - INFRAÇÕES RELACIONADAS COM O CRÉDITO DO IMPOSTO:
a) crédito do imposto decorrente do registro de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada de mercadoria ou cuja propriedade não tenha sido adquirida ou, ainda, que não corresponda a um recebimento de serviço --- MULTA equivalente a cem por cento do valor indicado no documento escriturado como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada e da anulação do respectivo registro;
b) crédito do imposto decorrente de registro não fundado em documento e sem a correspondente entrada de mercadoria no estabelecimento ou sem a aquisição de sua propriedade ou, ainda, sem o recebimento de serviço --- MULTA equivalente a cem por cento do valor escriturado como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada e da anulação do respectivo registro;
c) crédito do imposto decorrente de entrada de mercadoria no estabelecimento ou de aquisição de sua propriedade ou, ainda, de recebimento de serviço, acompanhados de documentos que não sejam aqueles regulamentarmente hábeis --- MULTA equivalente a sessenta por cento do valor indicado no documento como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada;
d) crédito do imposto decorrente do registro de documento que não seja aquele regulamentarmente hábil e que não corresponda a entrada de mercadoria no estabelecimento ou a aquisição de sua propriedade ou, ainda, a recebimento de serviço --- MULTA equivalente a oitenta por cento do valor indicado no documento como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada e da anulação do respectivo registro;
e) crédito do imposto decorrente de sua apropriação em momento anterior ao da entrada da mercadoria no estabelecimento ou ao do recebimento de serviço --- MULTA equivalente a vinte por cento do valor da operação ou prestação, sem prejuízo do pagamento do valor da correção monetária e dos demais acréscimos legais, em relação à parcela do imposto que teve retardado o seu recolhimento;
f) transferência de crédito do imposto a outro estabelecimento em hipótese não permitida ou em montante superior ao limite autorizado pela legislação --- MULTA equivalente a oitenta por cento do valor do crédito transferido irregularmente, sem prejuízo do efetivo recolhimento deste;
g) crédito do imposto recebido por transferência em hipótese não permitida, ou em valor superior a limite autorizado pela legislação --- MULTA equivalente ao valor de cinqüenta UFERMS por crédito recebido;
h) crédito indevido do imposto por decorrência de aquisição de material para uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento, inclusive quanto aos serviços relativos a tais entradas --- MULTA equivalente a cem por cento do valor indevidamente creditado, sem prejuízo do recolhimento deste valor;
i) crédito indevido do imposto, em hipótese não prevista nas alíneas anteriores, incluída a de falta de estorno --- MULTA equivalente a 125% do valor do crédito indevidamente escriturado ou não estornado, sem prejuízo do recolhimento da respectiva importância;
III - INFRAÇÕES RELACIONADAS COM OS DOCUMENTOS FISCAIS NOS CASOS DE ENTREGA, REMESSA, TRANSPORTE, RECEBIMENTO, ESTOCAGEM, DEPÓSITO, POSSE OU PROPRIEDADE DE MERCADORIAS OU BENS IMPORTADOS OU, AINDA, QUANDO CABÍVEL, NOS CASOS DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS:
a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem, depósito, posse ou propriedade de mercadoria ou bem desacompanhados de documentação fiscal, bem como a entrega de mercadoria ou bem importado a destinatário diverso do indicado no documento fiscal --- MULTA equivalente a trinta por cento do valor da operação aplicável ao contribuinte que promoveu a entrega, remessa, recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria ou do bem ou que destes detenha a posse ou propriedade e MULTA de vinte por cento do valor da operação ou prestação aplicável ao transportador. Quando o transportador da mercadoria ou bem for o próprio remetente ou destinatário, a multa será equivalente a cinqüenta por cento do valor da operação;
b) entrega ou remessa de mercadoria ou bem depositados por terceiro a pessoa ou estabelecimento diverso do do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente --- MULTA equivalente a vinte por cento do valor da mercadoria ou bem entregues ou remetidos, aplicável ao depositário;
c) recebimento de mercadoria, bem ou serviço sem documentação fiscal e cujo valor da operação ou prestação, ou do imposto, tenha sido apurado por meio de levantamento fiscal --- MULTA equivalente a trinta por cento do valor da mercadoria, bem ou serviço;
d) prestação ou recebimento de serviço desacompanhado de documentação fiscal --- MULTA equivalente a cinqüenta por cento do valor da prestação, aplicável ao contribuinte que tenha prestado o serviço ou que o tenha recebido;
e) prestação de serviço a pessoa diversa da indicada no documento fiscal --- MULTA equivalente a quarenta por cento do valor da prestação, aplicável tanto ao prestador do serviço como ao contribuinte que o tenha recebido;
IV - INFRAÇÕES RELACIONADAS COM A DOCUMENTAÇÃO FISCAL E COM OS IMPRESSOS FISCAIS:
a) falta de emissão de documento fiscal --- MULTA equivalente a cinqüenta por cento do valor da operação ou prestação;
b) emissão de documento fiscal que consigne declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destinação de mercadoria, bem ou do serviço, emissão de documento fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria ou bem, a uma transmissão de propriedade de mercadoria ou bem, a uma entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento ou, ainda, a uma prestação ou a um recebimento de serviço --- MULTA equivalente a trinta por cento do valor da operação ou prestação indicadas no documento fiscal;
c) adulteração, vício ou falsificação de documento fiscal, utilização de documento falso para propiciar, ainda que a terceiros, qualquer vantagem indevida --- MULTA equivalente a cem por cento do valor indicado no documento fiscal;
d) utilização de documento fiscal com numeração e seriação em duplicidade ou que consigne valores diferentes nas respectivas vias --- MULTA equivalente a cem por cento do montante da diferença entre o valor real da operação ou prestação e o declarado ao Fisco;
e) emissão de documento fiscal, ou qualquer outro documento, com inobservância de requisitos regulamentares ou a falta de visto em documento fiscal --- MULTA equivalente a um por cento do valor da operação ou prestação constante no documento, no máximo até o valor correspondente a trinta UFERMS;
f) emissão ou recebimento de documento fiscal que consigne importância inferior ao valor da operação ou da prestação --- MULTA equivalente a cem por cento do montante da diferença entre o valor real da operação ou prestação e o declarado ao Fisco;
g) reutilização em outra operação ou prestação de documento fiscal --- MULTA equivalente a cem por cento do valor da operação ou da prestação ou, à falta deste, do valor indicado no documento exibido;
h) destaque de valor do imposto em documento referente à operação ou à prestação não sujeitas ao pagamento do imposto, possibilitando ao destinatário o creditamento indevido --- MULTA equivalente ao valor indicado no documento fiscal. Quando o valor do imposto destacado irregularmente tenha sido lançado para pagamento no livro fiscal próprio --- MULTA equivalente a dez UFERMS;
i) confecção, para si ou para terceiro, ou encomenda para confecção, de falso impresso de documento fiscal, ou de impresso de documento fiscal em duplicidade --- MULTA equivalente ao valor de oitenta UFERMS por bloco, talão ou assemelhado de impresso de documento fiscal;
j) confecção para si ou para terceiros, bem como encomenda de documentos fiscais (talões, blocos ou assemelhados) sem autorização fiscal --- MULTA de cem UFERMS, aplicável tanto ao impressor como ao encomendante, sem prejuízo da aplicação de outras sanções regulamentares ao impressor;
l) fornecimento, posse ou detenção de falso impresso de documento fiscal, de documento fiscal em que o respectivo impresso tenha sido confeccionado sem autorização fiscal ou, ainda, de documento fiscal indicando estabelecimento gráfico diverso daquele que o tenha confeccionado --- MULTA equivalente ao valor de quarenta UFERMS por bloco, talão ou assemelhado de impresso de documento fiscal;
m) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado de impresso de documento fiscal ou a sua não exibição à autoridade fiscalizadora --- MULTA equivalente ao valor de trinta UFERMS por bloco, talão ou assemelhado de impresso de documento fiscal;
n) utilização, no trânsito de mercadoria ou bem, de documento fiscal com prazo de validade vencido e não revalidado --- MULTA equivalente a vinte UFERMS por documento;
V - INFRAÇÕES RELACIONADAS COM OS LIVROS FISCAIS E OS REGISTROS MAGNÉTICOS:
a) falta de registro de documento relativo à entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento ou aquisição de sua propriedade, ou, ainda, ao recebimento de serviço, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se refiram --- MULTA equivalente a vinte por cento do valor da operação ou prestação constantes no documento;
b) falta de registro de documento relativo à saída de mercadoria ou prestação de serviço cujas operação ou prestação não sejam tributadas ou estejam isentas do imposto --- MULTA equivalente a cinco por cento do valor da operação ou prestação constante no documento, ou de vinte por cento se sujeitas ao pagamento do imposto em operação ou prestação posteriores;
c) falta de registro de documento relativo à entrada de mercadoria ou à aquisição de sua propriedade ou, ainda, ao recebimento de serviço, por estabelecimento de microempresa ou sujeito ao regime de estimativa, com o objetivo de ocultar o seu movimento real, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se refiram --- MULTA equivalente a cinqüenta por cento do valor da operação ou prestação constantes no documento;
d) adulteração, vício ou falsificação de livros fiscais --- MULTA equivalente a cinqüenta por cento do valor da operação ou prestação a que se referir a irregularidade;
e) atraso de escrituração do livro fiscal destinado ao registro de entradas de mercadorias ou bens ou de recebimento de serviços ou, ainda, do livro fiscal destinado à escrituração das operações de saídas de mercadorias e prestações de serviços --- MULTA equivalente a um por cento das operações ou prestações não registradas;
f) atraso de escrituração dos livros fiscais não mencionados na alínea anterior, exceto Registro de Inventário --- MULTA equivalente a seis UFERMS por livro, por mês ou fração;
g) atraso ou não escrituração das mercadorias e outros produtos que devam ser arrolados no livro Registro de Inventário --- MULTA equivalente a um por cento do valor do estoque não escriturado, não inferior a setenta UFERMS;
h) falta de livros fiscais ou a sua utilização sem prévia autenticação da repartição competente --- MULTA equivalente a dez UFERMS por livro, por mês ou fração contado da data a partir da qual tenha sido obrigatória a manutenção do livro ou da data da sua utilização irregular;
i) extravio, perda ou inutilização de livros ou registros magnéticos, bem como a falta de zelo na sua guarda ou conservação de modo a propiciar aqueles eventos --- MULTA equivalente a cem UFERMS por livro ou registro magnético extraviado, perdido ou inutilizado. A MULTA poderá, todavia, ser aplicada por exercício ou fração desde que o fato não tenha ocasionado prejuízo à análise dos dados fiscais registrados;
j) permanência fora do estabelecimento em local não autorizado ou a não exibição de livros fiscais à autoridade fiscalizadora --- MULTA equivalente a dez UFERMS por livro;
l) irregularidade de escrituração, excetuadas as hipóteses expressamente previstas nas alíneas anteriores --- MULTA equivalente a um por cento do valor das operações ou prestações a que se referir a irregularidade, no máximo de cinqüenta UFERMS;
m) falta de registro em meio magnético de documento fiscal, quando já registradas as operações ou prestações do período --- MULTA equivalente a dez por cento do valor da operação ou prestação constantes no documento;
n) falta de elaboração de documento auxiliar de escrituração fiscal ou sua não exibição ao Fisco --- MULTA equivalente a um por cento do valor das operações ou prestações que dele devam constar;
o) atraso de registro em meio magnético --- MULTA equivalente a um por cento do valor das operações ou prestações não registradas;
p) encerramento de livro fiscal escriturado por processamento de dados, sem autenticação da repartição competente --- MULTA equivalente ao valor de dez UFERMS por livro, por mês ou fração contado da data a partir da qual tenha sido obrigatória a sua autenticação;
q) falta de autorização fiscal para reconstituição de escrita --- MULTA equivalente a um por cento do valor das operações ou prestações a que se refira a reconstituição de escrita;
r) utilização, em equipamento de processamento de dados, de programa para a emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal com vício, fraude ou simulação --- MULTA equivalente a oitenta por cento do valor da operação ou prestação a que se refira a irregularidade, não inferior ao valor de duzentas UFERMS;
VI - INFRAÇÕES RELACIONADAS COM AS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS QUANTO À INSCRIÇÃO ESTADUAL E ÀS ALTERAÇÕES CADASTRAIS:
a) falta de inscrição na repartição fiscal --- MULTA de cinqüenta UFERMS, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas;
b) falta de renovação, anual ou periódica, de inscrição de produtor agropecuário ou executante de atividades extrativas mineral, pesqueira ou vegetal, com a conseqüente não apresentação da Declaração Anual de Produtor Rural (DAP) ou de documento que regulamentarmente a substitua --- MULTA equivalente a trinta UFERMS por exercício ou fração a que se referir a omissão;
c) falta de comunicação de encerramento de atividade de estabelecimento --- MULTA equivalente a cinco por cento do valor das mercadorias existentes em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior a trinta UFERMS; inexistindo estoque de mercadorias, a multa será equivalente a trinta UFERMS;
d) falta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro endereço --- MULTA equivalente a um por cento do valor das mercadorias remetidas do antigo para o novo endereço, nunca inferior a trinta UFERMS; inexistindo remessa de mercadoria, a multa será equivalente a trinta UFERMS;
e) falta de comunicação de suspensão de atividade do estabelecimento --- MULTA equivalente a trinta UFERMS;
f) falta de comunicação de qualquer modificação ocorrida, relativamente aos dados constantes no formulário de inscrição --- MULTA de trinta UFERMS;
VII - INFRAÇÕES RELACIONADAS COM AS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS QUANTO À APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS E AO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO:
a) falta de entrega de Guia de Informação e Apuração, de Declaração de Apuração ou de qualquer outro documento que regulamentarmente as substituam, com a finalidade de informar os valores das operações ou prestações realizadas em determinados períodos ou os valores dos saldos credor ou devedor do imposto --- MULTA equivalente a um por cento do valor das operações de saídas ou das prestações de serviços realizadas no período de referência. A MULTA não será inferior a trinta e nem superior a cem UFERMS. Inexistindo operações de saídas ou prestações de serviços, a MULTA será de trinta UFERMS. Em qualquer caso, a MULTA será aplicada por documento não entregue;
b) omissão ou indicação incorreta de dados ou informações econômico-fiscais referidos na alínea anterior ou no documento de arrecadação (DAR, Guia ou equivalente), quando tiverem causado dificuldades para o processamento, registro ou análise dos dados ou informes prestados, bem como propiciado embaraço ao controle administrativo-fiscal ou à fiscalização do imposto --- MULTA equivalente a cinqüenta UFERMS;
c) apresentação indevida dos documentos referidos na alínea a, nos casos de estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa --- MULTA equivalente a cinco por cento do valor das entradas ou das saídas de mercadorias ou recebimentos ou prestações de serviços, indicados no documento. A MULTA não será inferior a vinte e nem superior a cem UFERMS. Inexistindo movimento no período a MULTA equivalerá ao valor de vinte UFERMS. Em qualquer caso, a MULTA será aplicada por documento entregue;
d) falta de entrega de Declaração Anual de Movimento Econômico, ou documento que regulamentarmente a substitua, com a finalidade de informar dados econômico-fiscais destinados à apuração do índice de participação dos Municípios na arrecadação do imposto, inclusive quando se tratar de produtor agropecuário ou executante das atividades extrativas mineral, pesqueira ou vegetal --- MULTA equivalente a um por cento do valor adicionado das operações ou prestações do período. A MULTA não será inferior a cinqüenta e nem superior a duzentas UFERMS. Inexistindo valor adicionado, a multa equivalerá a quarenta UFERMS;
e) falta de entrega de informação fiscal, comunicação, relação ou listagem exigidas na forma, períodos e prazos regulamentares --- MULTA equivalente a um por cento do valor das saídas de mercadorias ou das prestações de serviços realizadas no período de abrangência de cada documento não entregue. A MULTA não será inferior a vinte nem superior a cem UFERMS para cada documento não entregue. Inexistindo movimento de saída de mercadorias ou de prestação de serviços a MULTA será de vinte UFERMS;
VIII - INFRAÇÕES RELACIONADAS COM O USO DE MÁQUINA REGISTRADORA, TERMINAL PONTO DE VENDA OU EQUIPAMENTO DE PROCESSAMENTO, ELETRÔNICO OU NÃO, DE DADOS:
a) MULTA equivalente ao valor de trezentas UFERMS pelo uso ou alteração de uso de equipamento de processamento eletrônico de dados, destinado à emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, bem como de terminal ponto de venda (PDV), sem a prévia autorização do Fisco;
b) MULTA equivalente ao valor de cem UFERMS pelo uso ou alteração de uso de máquina registradora, mesmo que para uso não fiscal, ou de equipamento, exceto aquele referido na alínea anterior, destinado à emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais, sem a prévia autorização do Fisco. A MULTA será aplicada por equipamento;
c) MULTA equivalente ao valor de cem UFERMS pelo uso, para fins fiscais, de máquina registradora ou terminal ponto de venda deslacrados ou com os respectivos lacres violados. A MULTA será aplicada por equipamento;
d) MULTA equivalente ao valor de cem UFERMS pelo uso para fins fiscais de máquina registradora ou terminal ponto de venda desprovidos de qualquer outro requisito regulamentar. A MULTA será aplicada por equipamento;
e) MULTA de duzentas UFERMS, por máquina registradora, equipamento ou terminal ponto de venda utilizados com:
1 - jumper ou qualquer outro artifício, eletrônico ou eletromecânico, destinados a fraudar a apuração do imposto;
2 - tecla, dispositivo ou função cujo acionamento interfiram nos valores acumulados nos totalizadores ou contadores, irreversíveis, ou interfiram em mecanismo destinado a contar ou totalizar valores fiscais;
3 - tecla, dispositivo ou função que impeçam a emissão de cupom ou nota fiscal e a impressão na fita detalhe ou em outro local destinado à impressão;
4 - tecla, dispositivo ou função que impossibilitem a acumulação de valores registrados, relativos a operações de saídas de mercadorias ou prestações de serviços, no totalizador geral e irreversível e, se for o caso, nos totalizadores parciais ou em qualquer outro local destinado à acumulação de valores registrados;
5 - tecla, dispositivo ou função que possibilite a emissão de cupom ou documento para outros controles que se confundam com o cupom ou a nota fiscais;
f) MULTA de duzentas UFERMS por equipamento, quando utilizada máquina de calcular em substituição à máquina registradora ou terminal ponto de venda;
g) MULTA de 150 UFERMS na falta de comunicação ao Fisco, por escrito e até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, da perda de totais acumulados na memória de máquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamento de processamento de dados;
h) MULTA de cem UFERMS, por equipamento, pela:
1 - utilização de máquina registradora ou terminal ponto de venda para fins não fiscais em recinto destinado ao funcionamento ou máquinas registradoras ou terminal ponto de venda autorizados como meios de controles fisco-tributário;
2 - emissão de cupom ou nota fiscais: omitindo indicação; que não sejam os legalmente exigidos para acobertarem a operação ou prestação; que não guardem as exigências ou requisitos regulamentares ou, ainda, que contenham declaração inexata, estejam impressos de forma ilegível ou apresentem emenda ou rasura prejudiciais à sua clareza;
i) MULTA de cem UFERMS, aplicável ao técnico ou à empresa que:
1 - sem credenciamento do Fisco, intervenha em máquina registradora ou terminal ponto de venda, com qualquer finalidade;
2 - não obedeça a qualquer uma de suas obrigações perante o Fisco;
3 - retire do estabelecimento máquina registradora ou equipamento de terminal ponto de venda sem o cumprimento das formalidades regulamentares;
j) MULTA de cinqüenta UFERMS, por máquina ou equipamento de terminal ponto de venda, pela:
1 - não entrega ao comprador, no ato da saída de mercadoria ou da prestação de serviço, de cupom ou nota fiscais, quaisquer que sejam os seus valores;
2 - falta de zelo pela conservação do lacre utilizado no equipamento, ocasionando prejuízo ao controle fiscal;
l) MULTA de vinte UFERMS, por período de apuração, pela falta de arquivamento, em ordem cronológica de dia, mês e ano, dos cupons de leitura, Z ou X ou outro, conforme o caso;
m) MULTA de cem UFERMS, nos casos de:
1 - redução de totalizador de máquina registradora ou de terminal ponto de venda em casos não previstos na legislação, por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao credenciado;
2 - permanência fora do estabelecimento em local não autorizado, extravio, perda ou inutilização de lacre ainda não utilizado de máquina registradora ou de terminal ponto de venda ou, ainda, não exibição de tal lacre à autoridade fiscalizadora, por lacre, aplicável ao credenciado;
3 - fornecimento de lacre de máquina registradora ou de terminal ponto de venda sem habilitação ou em desacordo com o requisito regulamentar, bem como o seu recebimento, aplicável tanto ao fabricante como ao recebedor;
n) MULTA equivalente a um por cento do valor das operações ou prestações do respectivo período, não inferior ao valor equivalente a vinte UFERMS, pelo não fornecimento de informação em meio magnético ou fornecimento em padrão diferente do estabelecido pela legislação;
IX - OUTRAS INFRAÇÕES:
a) diferença apurada por meio de levantamento fiscal e relativa à operação ou à prestação não sujeita ao pagamento do imposto --- MULTA equivalente a cinco por cento do valor da operação ou prestação;
b) desacato à autoridade fiscal, impedimento da ação fiscalizadora ou embaraço ou dificultação, por quaisquer meios, da realização do trabalho fiscal, bem como a não prestação de informações regularmente solicitadas por agente do Fisco ou autoridade da Secretaria de Estado de Fazenda --- MULTA de 25 a quinhentas UFERMS, dependendo da gravidade da falta e sem prejuízo da aplicação de qualquer outra penalidade cabível por infração a esta Lei ou da apresentação do informe solicitado;
c) alteração de uso ou adulteração de equipamento eletrônico, mecânico ou eletromecânico de contagem ou de registro de passagem de mercadorias, especialmente de animais, ocasionando ou possibilitando a fraude no montante das operações ou prestações e, conseqüentemente, na apuração do imposto --- MULTA equivalente a quinhentas UFERMS por equipamento, sem prejuízo do pagamento do preço do reparo;
d) falta de zelo na guarda ou conservação do equipamento referido na alínea anterior, de modo a permitir o seu mau funcionamento, a quebra ou a inutilização --- MULTA equivalente a trezentas UFERMS por equipamento, sem prejuízo do pagamento do preço do reparo.
§ 1º A aplicação das penalidades referidas neste artigo será feita sem prejuízo da exigência do imposto atualizado, dos juros e dos demais acréscimos legais, bem como das providências necessárias à instauração da ação penal cabível.
§ 2º As multas previstas nos incs. III, IV, a, e V, a, e, f, m, n, o, p e q serão aplicadas com a redução de cinqüenta por cento, quando as infrações se referirem a operações amparadas por imunidade, isenção ou não incidência.
§ 3º As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigações tributárias acessórias e principal, hipótese em que não se aplicará ao caso a regra do § 4º
§ 4º Apurando-se em uma mesma ação fiscal o descumprimento de mais de uma obrigação tributária, conexas com a operação ou prestação ou fato que lhes deu origem, deverá ser aplicada apenas a multa mais gravosa.
§ 5º Ressalvada a hipótese de conexão prevista no parágrafo anterior, a imposição de multa para uma determinada infração não excluirá a aplicação de penalidade fixada para outra infração acaso verificada.
§ 6º Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações à legislação do imposto serão punidas com a multa de dez a cem UFERMS, segundo a gravidade da falta.
§ 7º Em nenhuma hipótese a multa aplicada poderá ser inferior ao valor equivalente a três UFERMS.
§ 8º Para a cobrança de multas baseadas em UFERMS, considerar-se-á o valor dessa unidade vigente na data do seu pagamento ou da inscrição na Dívida Ativa.
§ 9º O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem o libera do cumprimento de qualquer outra exigência legal ou regulamentar.
Art. 101 - Desde que liquidadas juntamente com as demais partes componentes do crédito tributário exigido, as multas previstas no artigo anterior serão reduzidas para:
I - trinta por cento do seu valor, quando o devedor, até o vigésimo dia da sua intimação liquidar o débito exigido em Auto de Infração ou peça fiscal que regulamentarmente o substitua;
II - cinqüenta por cento do seu valor, quando no prazo de vinte dias da sua intimação, ou mesmo quando excedido esse prazo, mas antes do julgamento administrativo final, o devedor quitar o débito exigido na decisão de primeira instância;
III - sessenta por cento do seu valor, quando proferida a decisão de segunda instância administrativa o devedor, até o vigésimo dia da sua intimação, liquidar o débito confirmado na decisão condenatória;
IV - setenta por cento do seu valor, quando antes de inscrição em dívida ativa, ou se já efetivada esta, antes do seu ajuizamento para a cobrança em processo de execução, o devedor quitar o débito exigido.
§ 1º Ocorrendo o parcelamento do débito, as reduções de multa previstas nos incs. I a IV do caput serão, respectivamente, de:
I - quarenta por cento, sessenta por cento, setenta por cento e oitenta por cento, quando o fracionamento for até quatro parcelas, mensais e sucessivas;
II - cinqüenta por cento, setenta por cento, oitenta por cento e noventa por cento, nos casos em que o fracionamento compreender cinco a dez parcelas, mensais e sucessivas.
§ 2º As reduções estabelecidas neste artigo aplicam-se, também, à multa pela reincidência fixada no art. 196, § 1º
§ 3º Rompido o acordo de parcelamento de débito, o valor da multa reduzido na forma do § 1º, devidamente atualizado ou acrescido de juros de mercado, será reincorporado ao saldo devedor do sujeito passivo.
§ 4º Excepcionalmente, poderão ser aplicadas as reduções fixadas no § 1º, II, aos casos de parcelamentos com maior número de meses, nos termos do Regulamento.
IV - o artigo 197 e seus parágrafos, estes alterados pela
Lei nº 425, de 14 de dezembro de 1983:
"Art. 197 - As autoridades fazendárias que tiverem conhecimento de fatos caracterizados como crimes contra a ordem tributária, nos termos da Lei (federal) nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, remeterão ao Ministério Público representação por escrito com informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
§ 1º A representação será acompanhada das principais peças do feito e independe do processo instaurado na esfera administrativa.
§ 2º São, também, competentes para encaminhar a representação, os funcionários nominados no Regulamento do imposto ou autorizados pelo Secretário de Estado de Fazenda.
§ 3º O Ministério Público, quando necessário, providenciará as medidas cautelares cabíveis e:
I - determinará a abertura de inquérito policial, se for o caso;
II - oferecerá, desde logo, a denúncia, se os elementos comprobatórios do crime forem suficientes para tal fim.";
V - o parágrafo 1º do artigo 198, na redação da
Lei nº 525, de 27 de dezembro de 1984:
"Art. 198 - ................................................................
§ 1º Não se cominará penalidade aos contribuintes que, antes de qualquer procedimento do Fisco e na forma do artigo seguinte, procurarem as autoridades fiscais para sanar irregularidades decorrentes de obrigações acessórias, desde que sanadas no prazo que lhes for estipulado.";
VI - os parágrafos 1º e 2º do artigo 256, alterados pela Lei nº 935, de 3 de julho de 1989, introduzido o parágrafo 3º:
"Art. 256 - ................................................................
§ 1º O valor da Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS) poderá ser alterado mensalmente.
§ 2º A alteração do valor de cada UFERMS poderá tomar por base, alternativamente:
I - a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
II - qualquer outro critério, desde que o aumento do valor da UFERMS, mensal ou acumulado, não seja superior ao que resultar da aplicação do disposto no inciso anterior.
§ 3º No caso do disposto no § 2º, I, ocorrendo a substituição do índice ou do órgão ali referidos, a legislação estadual incorporará, de imediato, o critério então estabelecido para apurar a variação de preços no mercado regional ou nacional."."