Lei nº 1.225 de 28/11/1991


 Publicado no DOE - MS em 29 nov 1991


Altera o Código Tributário Estadual, a Lei nº 331, de 10 de março de 1982, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 1.810, de 22.12.1997, DOE MS de 23.12.1997 - Suplemento)

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 1.810, de 22.12.1997, DOE MS de 23.12.1997 - Suplemento)

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 1.810, de 22.12.1997, DOE MS de 23.12.1997 - Suplemento)

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 1.810, de 22.12.1997, DOE MS de 23.12.1997 - Suplemento)

Art. 5º As disposições adiante enumeradas da Lei nº 331, de 10 de março de 1982, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o artigo 6º:

"Art. 6º Salvo disposição regulamentar em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de cinco dias.";

II - o inciso V do caput do artigo 13 e os incisos II e III do seu parágrafo 5º, estes últimos incluídos por decorrência do disposto no art. 1º, IV, da Lei nº 433, de 27 de dezembro de 1983:

"Art. 13 - ................................................................

V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de vinte dias, bem como o local onde poderá ser apresentada a impugnação;

§ 5º .......................................................................

I - .............................................................................

II - na data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, oito dias após a entrega da intimação na agência postal-telegráfica;

III - quinze dias após a publicação ou a afixação do edital, se este for o meio utilizado.";

III - o artigo 15:

"Art. 15 - O autuante terá o prazo de cinco dias para encaminhar o auto de infração ao órgão fazendário do domicílio do autuado, mediante protocolo na repartição do local onde ocorreu o fato objeto da autuação.";

IV - o parágrafo único do artigo 18, transformado este em parágrafo 1º e introduzidos os parágrafos 2º, 3º e 4º:

"Art. 18 - .................................................................

§ 1º No caso deste artigo, deverão ser tomadas as seguintes providências:

I - a autoridade fiscal credenciada pelo Secretário de Estado de Fazenda promoverá à conferência do lançamento de ofício contido no auto de infração, com vistas a verificar se estão corretos:

a) a descrição da infração e o seu enquadramento legal;

b) a proposição da penalidade;

c) a perfeita identificação do contribuinte;

d) os elementos informadores do crédito tributário, principalmente alíquota, base de cálculo, acréscimos, juros, atualização monetária e outros elementos indispensáveis à apuração dos valores exigidos;

e) a forma de cientificação do autuado e os prazos processuais;

f) outros dados que possam tornar ineficaz a exigência fiscal;

II - cumpridas as providências referidas no inciso anterior, o revisor deverá:

a) encaminhar o auto de infração para a sua inscrição imediata na Dívida Ativa, se a exigência estiver material e formalmente correta;

b) retornar o processo ao autuante para as devidas retificações, quando tenha sido constatada irregularidade ou fato que possa tornar ineficaz a exigência do Fisco.

§ 2º Na hipótese do § 1º, II, b, o retorno do processo remetido ao autuante ensejará o seu posterior encaminhamento para:

I - a inscrição do débito autuado na Dívida Ativa, desde que não tenha havido agravamento da exigência fiscal;

II - a ciência do autuado, quando a retificação fiscal tenha provocado o agravamento da exigência fiscal originária, concedendo-se-lhe o prazo de vinte dias para manifestação.

§ 3º Contra o ato da autoridade fiscal revisora, favorável à inscrição do débito na Dívida Ativa, não caberá qualquer recurso administrativo.

§ 4º Em nenhuma hipótese a autoridade revisora poderá analisar o mérito da exigência fiscal.";

V - o artigo 20 e seus parágrafos, na redação das Leis nº 433, de 27 de dezembro de 1983 (art. 1º, VII), e nº 692, de 30 de dezembro de 1986 (art. 3º, 2):

"Art. 20 - A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão fazendário incumbido do preparo do processo, no prazo de vinte dias contados da data da ciência ao auto de infração.";

§ 1º Ao autuado é facultada vista aos autos do processo no órgão e no prazo indicados neste artigo, observado o disposto no art. 3º.

§ 2º Recebida a impugnação dar-se-á imediatamente vista ao autuante, para contestação escrita, no prazo de vinte dias, podendo juntar provas ou requerer a sua produção.

§ 3º Na impossibilidade de o autuante oferecer a contestação, na sua ausência por motivo de férias, licença ou afastamento regular ou, ainda, quando injustificadamente não contestar a impugnação no prazo legal ou prorrogado, a autoridade fiscal competente designará substituto para realizar aquele ato.

§ 4º Se na contestação forem indicados fatos novos ou alterado o procedimento inicial, desde que resulte agravada a exigência, reabrir-se-á vista ao autuado, para a sua manifestação no prazo de vinte dias.

§ 5º A falta de contestação no prazo indicado é falta funcional grave, respondendo o funcionário pelos danos causados à Fazenda Estadual.

§ 6º Tratando-se de impugnação parcial, o autuado deverá fazer prova do pagamento ou do parcelamento da importância não impugnada.

§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, a não comprovação de regularidade da parte não impugnada, no ato do protocolo da impugnação, ensejará a imediata inscrição do seu valor na dívida ativa e a conseqüente cobrança administrativa ou judicial.";

VI - o parágrafo 5º do artigo 31, acrescentado pela Lei nº 433, de 27 de dezembro de 1983 (art. 1º, IX):

"Art. 31 - ................................................................

§ 5º O órgão preparador cientificará as partes do conteúdo da decisão, intimando o autuado a cumpri-la no prazo de vinte dias, quando for o caso, ressalvado o disposto no art. 35.";

VII - os parágrafos 1º e 2º do artigo 33:

"Art. 33 - ................................................................

§ 1º Do julgamento o órgão preparador cientificará as partes no prazo de cinco dias (art. 31, § 5º).";

§ 2º O recolhimento do crédito tributário exigido deverá ocorrer dentro de vinte dias (art. 31, § 5º), contados da data da intimação válida do autuado.";

VIII - o artigo 34, na redação da Lei nº 433, de 27 de dezembro de 1983:

"Art. 34 - Sempre que a decisão de primeira instância exonerar o autuado do pagamento de tributo ou multa de valor originário, não corrigido, superior a cem UFERMS, o julgador, obrigatoriamente, recorrerá de ofício para o Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de vinte dias.";

IX - o caput do artigo 35:

"Art. 35 - Da decisão de primeira instância, contrária ao autuado, caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, perante o Conselho de Recursos Fiscais, dentro de vinte dias seguintes à data da ciência do julgamento.";

X - o inciso I do artigo 46:

"Art. 46 - ................................................................

I - quatro funcionários da área fazendária, ativos ou inativos, indicados pelo Secretário de Estado de Fazenda;";

XI - o artigo 47:

"Art. 47 - Os membros e o Secretário do Conselho de Recursos Fiscais perceberão, por sessão em que comparecerem, a gratificação relativa à participação em órgão de deliberação coletiva, equivalente àquela paga aos membros do Conselho Estadual de Educação.

Parágrafo único. A gratificação referida neste artigo não será paga a funcionário designado como Secretário do órgão, quando pertencente ao Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização.";

XII - o parágrafo único do artigo 70:

"Art. 70 - .................................................................

Parágrafo único. Quando o valor depositado for insuficiente para liquidar o crédito tributário exigido, deverá ser realizada cobrança amigável do saldo devedor, no prazo de vinte dias, findo o qual o débito será inscrito em Dívida Ativa e cobrado compulsoriamente. Se o valor depositado for superior ao exigido na decisão, a autoridade competente promoverá, no prazo de trinta dias contados do requerimento, a devolução do saldo atualizado ao depositante.";

XIII - o artigo 71:

"Art. 71 - A decisão contrária ao autuado deverá ser cumprida no prazo de vinte dias.",

XIV - o artigo 73:

"Art. 73 - As decisões dos órgãos julgadores, ressalvada disposição expressa em contrário, serão cumpridas no prazo de vinte dias contados da data em que, tornando-se definitivas, delas sejam intimadas as partes no processo."

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 1.810, de 22.12.1997, DOE MS de 23.12.1997 - Suplemento)

Art. 7º (Revogado pela Lei nº 2.315, de 25.10.2001, DOE MS de 26.10.2001, com efeitos a partir de sessenta dias, contados da data de sua publicação)

Art. 8º (Revogado pela Lei nº 1.810, de 22.12.1997, DOE MS de 23.12.1997 - Suplemento)

Art. 9º (Revogado pela Lei nº 1.810, de 22.12.1997, DOE MS de 23.12.1997 - Suplemento)

Art. 10. (Revogado pela Lei nº 1.810, de 22.12.1997, DOE MS de 23.12.1997 - Suplemento)

Art. 11. (Revogado pela Lei nº 1.810, de 22.12.1997, DOE MS de 23.12.1997 - Suplemento)

Art. 12. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 05.11.2001, DOE MS de 06.11.2001)

Art. 13. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 05.11.2001, DOE MS de 06.11.2001)

Art. 14. (Revogado pela Lei nº 1.810, de 22.12.1997, DOE MS de 23.12.1997 - Suplemento)

Art. 15. (Revogado pela Lei nº 1.810, de 22.12.1997, DOE MS de 23.12.1997 - Suplemento)

Art. 16. (Revogado pela Lei nº 1.810, de 22.12.1997, DOE MS de 23.12.1997 - Suplemento)

Art. 17. VETADO

Parágrafo único. VETADO

Art. 18. Ficam remitidos os débitos de qualquer origem ou natureza, vencidos até a data da entrada em vigor da presente Lei, cujos valores, na data dos respectivos vencimentos, não tenham ultrapassado a dez UFERMS.

Parágrafo único. A remissão referida neste artigo aplica-se, também, aos saldos devedores (resíduos) de parcelamentos, aplicando-se ao caso o valor da UFERMS vigente na data do pagamento da última parcela.

Art. 19. As multas pecuniárias aplicadas ou aplicáveis aos casos de descumprimento de obrigações tributárias principal e acessórias, ocorridas até 31 de março de 1991, ficam reduzidas:

I - em noventa por cento do seu valor, desde que pagas junto e integralmente com os demais componentes do crédito tributário, até o dia 9 de dezembro de 1991;

II - em sessenta por cento do seu valor, desde que pagas junto e integralmente com os demais componentes do crédito tributário, até o dia 16 de dezembro de 1991.

§ 1º O benefício referido neste artigo aplica-se, nos mesmos prazos e condições, também:

I - aos débitos inscritos em Dívida Ativa, qualquer que seja a fase de cobrança em que se encontrem;

II - ao pagamento parcial de débitos, hipótese na qual a redução somente alcançará os valores efetivamente pagos;

III - aos casos de extinção do crédito tributário mediante compensação ou transação, desde que o Tesouro Estadual não tenha que efetuar o pagamento de eventuais diferenças ao beneficiário.

§ 2º Os percentuais de benefícios referidos nos incisos I e II do caput não prejudicam as reduções de multas previstas no art. 101 do Código Tributário Estadual.

§ 3º Os benefícios previstos neste artigo não autorizam a devolução de importâncias já pagas, quaisquer que sejam os seus valores ou origem da dívida.

Art. 20. Ficam expressamente revogados os §§ 2º e 3º do art. 8º da Lei nº 331, de 10 de março de 1982, alterados pela Lei nº 692, de 30 de dezembro de 1986.

Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e produzindo eficácia:

I - quanto ao disposto nos arts. 7º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19 e 20 no dia seguinte ao da data referida no caput;

II - em 1º de janeiro de 1992 quanto ao disposto nos demais artigos.

Campo Grande, 28 de novembro de 1991.

PEDRO PEDROSSIAN

Governador