Lei nº 1.589 de 17/07/1995


 Publicado no DOE - MS em 18 jul 1995


Dispõe sobre o cadastramento do produtor rural, sobre a Declaração Retificadora de Rebanho Bovino e Bufalino e dá outras providências.


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De acordo com a Lei nº 2.096, de 15.05.2000, publicada no DOE MS nº 5264, de 16.05.2000, a regra a que se refere o art. 7º, § 2º, I, da Lei nº 1.589/95, produz, também, os efeitos de remissão do crédito tributário, desde que o produtor rural tenha apresentado, no prazo regulamentar, a Declaração Retificadora de Rebanho Bovino e Bufalino.

A Lei nº 2.096/00 retroage seus efeitos à data em que passou a vigorar a Lei nº 1589/95, no que couber.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, obedecerão ao disciplinamento desta Lei os controles administrativos relativos aos:

I - Cadastro da Agropecuária - CAP e à Declaração Anual do Produtor Rural - DAP, perante a Secretaria de Estado de Fazenda;

II - (Revogado pela Lei nº 3.983, de 16.12.2010, DOE MS de 17.12.2010)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 3.983, de 16.12.2010, DOE MS de 17.12.2010)

Art. 2º Estão obrigadas ao cadastramento e aos controles referidos no artigo anterior todas as pessoas naturais ou jurídicas que exercitem, cumulativa ou isoladamente, as atividades agrícolas, pecuárias e extrativas vegetais, em imóvel próprio ou alheio.

§ 1º (Revogado pela Lei nº 3.983, de 16.12.2010, DOE MS de 17.12.2010)

§ 2º (Revogado pela Lei nº 3.983, de 16.12.2010, DOE MS de 17.12.2010)

Art. 3º Observada a regulamentação própria, os valores relativos às entradas e saídas de mercadorias e aos recebimentos e prestações de serviços dos estabelecimentos agropecuários e de extração vegetal poderão ser declarados na própria DAP, servindo, também, para apurar o valor adicionado das operações e prestações e os consequentes índices de participação dos Municípios no ICMS.

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 3.983, de 16.12.2010, DOE MS de 17.12.2010)

Art. 5º A Secretaria de Estado de Fazenda e o IAGRO deverão padronizar os respectivos procedimentos relativos à fiscalização e ao controle dos produtos agropecuários, de forma a se evitar normas e procedimentos diferentes ou divergentes, para as mesmas situações.

§ 1º Tratando-se de atividade pecuária, a padronização dos procedimentos do Fisco levará em conta, no mínimo:

I - a preferência pela análise do peso dos animais, especialmente em função da sua destinação para o abate, em substituição ao critério da idade (era);

II - que a fiscalização da posse, propriedade ou circulação de gado bovino até dois anos de idade (gado magro), exceto nas regiões de fronteiras internacionais e nos casos de gado para o abate precoce, tenha por finalidade, somente:

a) os efetivos controles sanitário e estatístico do rebanho;

b) a obtenção do valor adicionado das operações, destinado ao cálculo do índice de participação dos Municípios no ICMS;

III - as compensações cabíveis, se for o caso, por sexo, idade ou peso dos animais, exceto quanto àqueles prontos para o abate, nos casos de transferências internas e desde que, alternativamente, os estabelecimentos remetente e destinatário:

a) estejam localizados no mesmo Município;

b) sejam contíguos, localizados ou não na área de um mesmo Município;

c) se situem proximamente um do outro, até a distância que o regulamento fixar.

§ 2º (Revogado pela Lei nº 3.983, de 16.12.2010, DOE MS de 17.12.2010)

§ 3º (Revogado pela Lei nº 3.983, de 16.12.2010, DOE MS de 17.12.2010)

§ 4º (Revogado pela Lei nº 3.983, de 16.12.2010, DOE MS de 17.12.2010)

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 3.983, de 16.12.2010, DOE MS de 17.12.2010)

Art. 7º (Revogado pela Lei nº 3.983, de 16.12.2010, DOE MS de 17.12.2010)

Art. 8º (Revogado pela Lei nº 3.983, de 16.12.2010, DOE MS de 17.12.2010)

Art. 9º O art. 4º da Lei nº 1.479, de 3 de fevereiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Os benefícios disciplinados por esta Lei ficam limitados e condicionados:

I - aos débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1993;

II - à continuidade dos recolhimentos mensais ou periódicos do ICMS, nos prazos regulamentares, durante todo o tempo de duração da forma excepcional de liquidação de débitos abrangida por esta Lei.".

Art. 10. Ficam:

I - dispensadas as cobranças:

a) de impostos e taxas de valores iguais ou inferiores a cinqüenta por cento do valor de uma Unidade Fiscal de Referência de Mato Grosso do Sul - UFERMS, vigente na data em que o tributo deva ser pago;

b) da taxa identificada na tabela "B", item 32, subitem 32.2 (segundas vias da Carteira de Identidade Civil), a que se refere o art. 144 do Código Tributário Estadual;

II - remitidos os débitos de qualquer origem ou natureza, vencidos até 31 de maio de 1995, cujos valores não tenham ultrapassado a setenta UFERMS.

§ 1º A remissão referida no inc. II aplica-se, também, aos saldos devedores e resíduos de parcelamentos, aplicando-se ao caso o valor da UFERMS vigente na data do pagamento da última parcela.

§ 2º Ficam homologadas as dispensas da cobrança dos valores referidos no inc. I, realizadas até esta data, com base na autorização contida no Decreto Legislativo nº 198, de 20 de setembro de 1994.

§ 3º O benefício referido no inc. II deste artigo não se aplica:

I - ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA;

II - às penalidades aplicadas por autoridades judiciárias, policiais e do Tribunal de Contas e por aquelas da fiscalização ou controle do ambiente, da saúde pública e do trânsito de veículos;

III - às glosas contra prestação de contas de funcionário, originadas de cálculo e recolhimento a menor do crédito tributário;

IV - aos débitos decorrentes de alcance praticado por servidor público;

V - aos débitos decorrentes do lançamento do ICMS por estimativa fixa ou variável. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.649, de 02.01.1996, DOE MS de 03.01.1996)

§ 4º Na hipótese de existência de diversos débitos de responsabilidade de um só devedor, para os efeitos da remissão referida neste artigo serão eles somados e:

I - integralmente remitidos se o total da soma for igual ou inferior ao valor limite previsto;

II - (VETADO). (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.649, de 02.01.1996, DOE MS de 03.01.1996)

Art. 11. Os regulamentos dos órgãos estatais referidos no art. 1º disciplinarão, isolada ou conjuntamente:

I - as normas complementares relativas ao cadastramento e às situações que, de qualquer forma, possam provocar alteração, baixa, cancelamento ou suspensão da inscrição cadastral;

II - os prazos para a entrega das declarações anuais ou periódicas, bem como da Declaração Corretiva de Rebanho Bovino e Bufalino referida no art. 7º;

III - outras situações envolvendo a matéria tratada nesta Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 17 de julho de 1995.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador

ANEXO SECRETARIA - DE ESTADO DE AGRIC., PEC. E DESENV. AGRÁRIO/IAGRO DECLARAÇÃO RETIFICADORA DE REBANHO BOVINO

NOME DO PRODUTOR:

INSCRIÇÃO ESTADUAL:

CADASTRO IAGRO:

NOME DO ESTABELECIMENTO:

MUNICÍPIO:

Para os efeitos do disposto na Lei nº 1.589, de 17 de julho de 1995, declaro que, em 31 de dezembro de 1994, o rebanho BOVINO e BUFALINO existente no estabelecimento acima identificado é o que segue:

ESPECIFICAÇÃO
REBANHO
REBANHO REAL
 
DAP-SEF
IAGRO
 
Machos/Fêmeas até 12 meses
 
 
 
Machos de 1 a 2 anos
 
 
 
Machos de 2 a 3 anos
 
 
 
Machos com mais de 3 anos
 
 
 
Fêmeas de 1 a 2 anos
 
 
 
Fêmeas de 2 a 3 anos
 
 
 
Fêmeas com mais de 3 anos
 
 
 
TOTAIS
 
 
 

A presente declaração é a expressão da verdade.

______________________________, _____ de _____________ de 1995

___________________________________

1. Tratando-se de mandatário, juntar a procuração.

2. Destinação das vias: 1ª via - Secretaria de Estado de Fazenda; 2ª via - IAGRO; 3ª via - Prefeitura Municipal; 4ª via - Arquivo do Declarante.