Publicado no DOE - MS em 4 fev 1994
Dispõe sobre a forma excepcional de pagamento de débitos vencidos perante a Fazenda Pública Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os débitos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS poderão ser liquidados, alternativa e excepcionalmente, com o seguinte tratamento tributário:
I - pagamento único, sem multa e com a redução de sessenta por cento dos valores da atualização da moeda e dos juros incidentes;
II - pagamento parcelado:
a) em até seis parcelas fixas, iguais, mensais e sucessivas, sem multa, com a atualização do valor da moeda e a incidência dos juros até a data do pagamento da primeira parcela;
b) em até dez parcelas fixas, iguais, mensais e sucessivas, com as incidências da multa, da atualização do valor da moeda e dos juros, até a data do pagamento da primeira parcela;
c) em quatorze parcelas, com as incidências da multa, da atualização do valor da moeda e dos juros, até a data do pagamento da primeira parcela, sendo:
1. as dez primeiras fixas, mensais e sucessivas, calculadas pela divisão do montante do débito por quatorze;
2. o saldo devedor das quatorze parcelas restantes devidamente atualizado e então dividido em quatro parcelas fixas.
Parágrafo único. A atualização do valor da moeda referida no inciso II, alínea c, 2 abrangerá o período de pagamento das dez parcelas fixas imediatamente anteriores.
Art. 2º Tratando-se de débito relativo à aplicação de penalidades por infrações à legislação do ICMS, sem a exigência concomitante do imposto, a sua liquidação poderá ocorrer:
I - mediante pagamento único, com a redução para dez por cento do seu valor atualizado e dos juros incidentes;
II - em até seis parcelas fixas, mensais, iguais e sucessivas, reduzindo para trinta por cento do seu valor atualizado e dos juros incidentes;
III - em até dez parcelas fixas, mensais, iguais e sucessivas, reduzindo para sessenta por cento de seu valor atualizado e dos juros incidentes.
Art. 3º Os benefícios referidos nos artigos 1º e 2º:
I - aplicam-se, também, aos débitos:
a) espontaneamente denunciados pelo contribuinte;
b) inscritos na Dívida Ativa, qualquer que seja a fase de cobrança em que se encontrem;
c) objeto de compensação com créditos líquidos e certos do contribuinte, bem como nos casos de dação em pagamento e de transação, quando expressamente autorizadas tais modalidades pelo Secretário de Estado de Fazenda ou pelo Procurador Geral do Estado;
II - não prejudicar as reduções de penalidades pecuniárias a que se refere o artigo 101 do Código Tributário Estadual, na redação do artigo 2º, inciso III da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991.
Parágrafo único. No caso do disposto no inciso I o recebimento, pelo Estado, de bens ou mercadorias para a extinção parcial ou total do crédito tributário será realizado após a comprovação dos requisitos de essencialidade e necessidade.
Art. 4º Os benefícios disciplinados por esta Lei ficam limitados e condicionados:
I - aos débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1993;
II - à continuidade dos recolhimentos mensais ou periódicos do ICMS, nos prazos regulamentares, durante todo o tempo de duração da forma excepcional de liquidação de débitos abrangida por esta Lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.589, de 17.07.1995, DOE MS de 18.07.1995)
Art. 5º Os benefícios desta Lei não se aplicam:
I - aos saldos devedores de parcelamento concedidos pelo disposto no artigo 1º, inciso II, alínea a e seu parágrafo único, do Decreto nº 6.843, de 24 de novembro de 1992, observado o disposto no artigo seguinte;
II - às hipóteses de uso indevido de crédito fiscal pelo contribuinte, exceto se for ou tiver sido pago o ICMS omitido por decorrência do uso do crédito fiscal indevido.
Art. 6º Os saldos devedores dos parcelamentos realizados nos termos do disposto no artigo 1º, inciso II, alínea b (até doze parcelas em UFIRs), alínea c (até dezoito parcelas em UFIRs) e alínea d (até 24 parcelas em UFIRs), do Decreto nº 6.843, de 24 de novembro de 1992, poderão ser liquidadas em:
I - pagamento único, sem multa, com a redução de sessenta por cento do valor da atualização da moeda e dos juros incidentes;
II - até seis parcelas fixas, iguais e sucessivas.
§ 1º No caso disposto neste artigo, os pagamentos realizados pelo contribuinte serão consolidados e o débito então remanescente pago à vista ou dividido em até seis parcelas fixas (incisos I e II).
§ 2º O benefício referido no caput somente se aplica aos contribuintes em situação regular quanto ao mesmo parcelamento, devendo quitar as parcelas porventura em atraso.
Art. 7º Nos casos de pagamentos parcelados, o pagamento inicial corresponderá à primeira parcela, desde que recolhido no valor devido.
Art. 8º É faculdade da Administração Fazendária e da Procuradoria Geral do Estado a concessão da forma excepcional de pagamento do ICMS prevista nesta Lei, não gerando ao devedor qualquer direito ao deferimento dos pedidos formulados, ainda quando paga qualquer parcela.
Art. 9º Ficam o Secretário de Estado de Fazenda e o Procurador Geral do Estado autorizados a:
I - deferir outras formas excepcionais de liquidação do crédito tributário, desde que resultem na extinção de litígios administrativos ou judiciais ou que possibilitem a manutenção das atividades da empresa e o ingresso de recursos financeiros no Tesouro do Estado;
II - implementar, isolada ou conjuntamente, as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei;
III - deixar de aplicar os benefícios dispostos nesta Lei, tão logo a arrecadação tributária atinja níveis técnicos financeiros recomendados para o Tesouro do Estado.
Art. 10. Fica o Procurador-Geral do Estado autorizado:
I - a liquidar os débitos de qualquer origem ou natureza perante a Fazenda Pública Estadual, alternativa e excepcionalmente, com a redução de valor prevista nos artigos 1º, inciso I combinado com o artigo 9º, I e II desta Lei, em parcelas fixas, mediante a adjudicação dos bens penhorados ou indicados à penhora para a garantia do juízo nas ações de execução fiscal, em qualquer fase em que se encontrem, atendidas a conveniência e necessidade do Poder Público Estadual;
II - a liquidar débitos de qualquer origem ou natureza, com a redução prevista no art. 1º, inc. I combinado com o artigo 9º, incisos I e II desta Lei, em parcelas fixas, cujos lançamentos foram contestados judicialmente através de mandados de segurança ou ações anulatórias do débito fiscal ou do lançamento, na forma excepcional prevista, em qualquer fase do processo, transitadas em julgado ou não as respectivas sentenças.
Parágrafo único. A adjudicação a que se refere o inciso I deste artigo far-se-á com anuência do contribuinte, em acordo firmado entre este e o Procurador-Geral do Estado, devidamente homologado pelo Juiz de Direito da Vara em que se processar a ação de execução fiscal.
Art. 11. Ficam ratificados todos os atos praticados sob a égide do Decreto Legislativo nº 172, de 10 de março de 1993 e do Decreto nº 7.133, de 25 de março de 1993, retroagindo os efeitos desta Lei a 25 de março de 1993.
Art. 12. Tratando-se de pagamento parcelado, o valor mínimo mensal de cada parcela será de vinte UFERMS.
Art. 13. Os benefícios abrangidos pelas regras desta Lei não autorizam a devolução de importâncias já pagas.
Art. 14. Aos casos de parcelamentos de débitos aplicam-se, subsidiariamente no que couber, as regras dos §§ 1º e 3º do artigo 1º; artigos 3º a 5º, caput do art. 5º e artigos 9º, 11, 13, 15 e 24 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado e substituído pelo disposto no Decreto nº 6.355, de 7 de fevereiro de 1992.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 3 de fevereiro de 1994.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador