Publicado no DOE - MS em 30 jul 1998
Dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com produtos de informática e automação que especifica.
Ver Decreto Nº 14093 DE 04/12/2014 que prorroga os prazos dos benefícios previstos neste Decreto até 31/12/2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual e
Considerando o disposto no art. 43, III, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e no Convênio ICMS 23, de 21 de março de 1997, prorrogado pelo Convênio ICMS 60, de 19 de junho de 1998,
DECRETA:
Art. 1º Nas operações internas, a base de cálculo do ICMS fica reduzida, até 30 de setembro de 1998, de 58,824%, de forma que a carga tributária líquida resulte em sete por cento, relativamente aos produtos da indústria de informática e automação classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado (NBM/SH) relacionados no Anexo único a este Decreto.
Parágrafo único. Para efeito deste Decreto, as colunas "COD NCM" e "DESCRIÇÃO NCM" do Anexo único a que se refere o caput deste artigo correspondem, observadas as mesmas linhas, às colunas "COD NBM" e "DESCRIÇÃO NBM", respectivamente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.152, de 11.09.2006, DOE MS de 12.09.2006)
Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 12.416, de 03.10.2007, DOE MS de 04.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)
Art. 3º A redução da base de cálculo prevista no art. 1º:
I - implica o estorno de 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do crédito oriundo da entrada dos respectivos produtos, caso a referida entrada do equipamento tenha decorrido de aquisição feita em unidade da Federação localizada nas regiões norte, nordeste ou centro-oeste, e no Estado do Espírito Santo;
II - não implica anulação do crédito relativamente à respectiva entrada nos demais casos.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, a contar de 1º de julho de 1998.
Campo Grande, 29 de julho de 1998.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
JOSÉ ANCELMO DOS SANTOS
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
ANEXO ÚNICO - AO DECRETO Nº 9.176/, DE 29 DE JULHO DE 1998 (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 12.790, de 20.07.2009, DOE MS de 21.07.2009)
ITEM | PRODUTO/DESCRIÇÃO | NBM |
1. | Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios |
8443.31.11 8443.31.12 8443.31.13 8443.31.14 8443.31.15 8443.31.16 8443.31.19 8443.31.91 8443.31.99 8443.32.21 8443.32.22 8443.32.23 8443.32.29 8443.32.31 8443.32.32 8443.32.33 8443.32.34 8443.32.35 8443.32.36 8443.32.37 8443.32.39 8443.32.40 8443.32.51 8443.32.52 8443.32.59 8443.32.91 8443.32.99 8443.39.10 8443.39.21 8443.39.28 8443.39.29 8443.39.30 8443.39.90 8443.91.10 8443.91.91 8443.91.92 8443.91.99 8443.99.11 8443.99.12 8443.99.19 8443.99.21 8443.99.22 8443.99.23 8443.99.29 8443.99.31 8443.99.32 8443.99.33 8443.99.39 8443.99.41 8443.99.42 8443.99.49 8443.99.50 8443.99.60 8443.99.70 8443.99.80 8443.99.90 |
2. | Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registradoras; com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais. | 8470.50.11 |
3. | Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
8471.30.11 8471.30.12 8471.30.19 8471.30.90 8471.41.10 8471.41.90 8471.49.00 8471.50.10 8471.50.20 8471.50.30 8471.50.40 8471.50.90 8471.60.52 8471.60.53 8471.60.54 8471.60.59 8471.60.61 8471.60.62 8471.60.80 8471.60.90 8471.70.11 8471.70.12 8471.70.19 8471.70.21 8471.70.29 8471.70.32 8471.70.33 8471.70.39 8471.70.90 8471.80.00 8471.90.11 8471.90.12 8471.90.13 8471.90.14 8471.90.19 8471.90.90 |
4. | Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 84.69 a 84.72. |
8473.10.10 8473.10.90 8473.21.00 8473.29.10 8473.29.20 8473.29.90 8473.30.11 8473.30.19 8473.30.31 8473.30.32 8473.30.33 8473.30.34 8473.30.39 8473.30.41 8473.30.42 8473.30.43 8473.30.49 8473.30.92 8473.30.99 8473.40.10 8473.40.70 8473.40.90 8473.50.10 8473.50.31 8473.50.32 8473.50.33 8473.50.34 8473.50.35 8473.50.39 8473.50.40 8473.50.50 8473.50.90 |
5. | Conversores estáticos | 8504.40.10 |
8504.40.21 8504.40.22 8504.40.29 8504.40.30 8504.40.40 8504.40.50 8504.40.60 8504.40.90 |
||
6. | Aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento. |
8517.62.11 8517.62.12 8517.62.13 8517.62.14 8517.62.19 8517.62.21 8517.62.22 8517.62.23 8517.62.24 8517.62.29 8517.62.31 8517.62.32 8517.62.33 8517.62.39 8517.62.41 8517.62.48 8517.62.49 8517.62.51 8517.62.52 8517.62.53 8517.62.54 8517.62.55 8517.62.59 8517.62.61 8517.62.62 8517.62.64 8517.62.65 8517.62.71 8517.62.72 8517.62.77 8517.62.78 8517.62.79 8517.62.91 8517.62.92 8517.62.93 8517.62.94 8517.62.95 8517.62.96 8517.62.99 |
7. | Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores, "cartões inteligentes" (smart cards) e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37. |
8523.21.10 8523.21.20 8523.29.11 8523.29.19 8523.29.21 8523.29.22 8523.29.23 8523.29.24 8523.29.29 8523.29.31 8523.29.32 8523.29.33 8523.29.39 8523.29.90 8523.40.11 8523.40.19 8523.40.21 8523.40.22 8523.40.29 8523.51.10 8523.51.90 8523.52.00 8523.59.10 8523.59.90 8523.80.00 |
8. | Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão. |
8528.41.10 8528.41.20 8528.49.10 8528.49.21 8528.49.29 8528.51.10 8528.51.20 8528.59.10 8528.59.20 8528.61.00 8528.69.10 8528.69.90 |
9. | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.27 ou 85.28 | 8529.90.20 |
10. | Circuitos integrados eletrônicos. |
8542.31.10 8542.31.20 8542.31.90 8542.32.10 8542.32.21 8542.32.29 8542.32.91 8542.32.99 8542.33.11 8542.33.19 8542.33.20 8542.33.90 8542.39.11 8542.39.19 8542.39.20 8542.39.31 8542.39.39 8542.39.91 8542.39.99 8542.90.10 8542.90.20 8542.90.90 |
11. | Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 1000 V: munidos de peças de conexão, outros. |
8544.42.00 8544.49.00 |
12. | Telas para projeção. | 9010.60.00 |
13. | Reguladores de Voltagem. |
9032.89.11 9032.89.19 |
(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 12.790, de 20.07.2009, DOE MS de 21.07.2009)
CÓDIGO DA NOMENCLATURA BRASILEIRA DE MERCADORIA ? SISTEMA HARMONIZADO (NBM/SH) |
8471.10.0000 8471.20.0000 8471.92.0401 8471.92.0402 8471.92.0499 8471.92.0500 8471.92.0600 8471.92.0700 8471.92.0801 8471.92.0802 8471.92.0899 8471.92.0900 8471.92.9900 8471.93.0301 8471.93.0399 8471.93.0400 8471.93.0501 8471.93.0502 8471.93.0503 8471.93.0599 8473.30.0100 8471.99.0199 8471.99.0200 8471.99.0300 8471.99.0600 8471.99.0700 8471.99.0901 8471.99.1100 8471.99.1200 8473.30.0300 8473.30.0500 8473.30.0600 8473.30.0800 8473.30.0900 8473.30.1300 8542.11.9900 |
RELAÇÃO PARA SIMPLES PESQUISA
Descrição dos Produtos, de acordo com os códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), constantes no Anexo Único ao Decreto nº 9.176, de 29.07.1998.
Código NBM/SH | Descrição do Produto |
8471.10.0000 8471.20.0000 8471.20.0000 8471.20.0000 8471.20.0000 8471.20.0000 8471.20.0000 8471.92.0401 8471.92.0402 8471.92.0499 8471.92.0802 8471.92.0899 8471.92.0801 8471.92.0899 8471.92.0801 8471.92.0899 8471.92.0801 8471.92.0899 8471.92.0801 8471.92.0802 8471.92.0899 8471.92.0801 8471.92.0802 8471.92.0899 8471.92.0801 8471.92.0802 8471.92.0899 8471.92.0700 8471.92.0700 8471.92.0700 8471.92.9900 8471.92.0900 8471.92.9900 8471.92.0600 8471.92.9900 8471.92.0500 8471.92.0500 8471.92.9900 8471.92.9900 8471.92.9900 8471.92.9900 8471.92.0500 8471.92.9900 8471.92.9900 8471.92.0500 8471.92.9900 8471.93.0301 8471.93.0399 8471.93.0399 8471.93.0400 8471.93.0400 8471.93.0501 8471.93.0502 8471.93.0503 8471.93.0599 8471.99.0901 8471.99.0199 8471.99.0200 8471.99.0300 8471.99.1100 8471.99.0199 8471.99.0200 8471.99.1200 8471.99.1200 8471.99.0700 8471.99.1200 8471.99.0600 8471.99.0700 8471.99.1200 8471.99.0199 8471.99.0200 8473.30.0100 8473.30.0100 8473.30.0500 8473.30.0600 8473.30.0800 8473.30.0800 8473.30.1300 8473.30.0900 8473.30.0300 8542.11.9900 8542.11.9900 8542.11.9900 8542.11.9900 8542.11.9900 8542.11.9900 8542.11.9900 8542.11.9900 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela ("écran") Capazes de funcionar sem fonte externa de energia - De peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("écran") de área não superior a 140cm2 - De peso inferior a 3,5kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("écran") de área superior a 140cm2 e inferior a 560cm2 - Outras - Outras "Ex" 001 - Sistema computadorizado para teste de qualidade de disco compacto a laser Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados Contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída - De peso inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela ("écran") de área inferior a 280cm2 - Outras - Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória Impressoras de impacto De linha Matriciais (por pontos), exceto as de linha Outras Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto A jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm De transferência térmica de cera sólida ("solid ink" e "dye sublimation", por exemplo) A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230mm e resolução superior ou igual 600 x 600 pontos por polegada (dpi) A laser Qualquer outra A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas A laser Qualquer outra Outras, a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm A laser Qualquer outra Outras, com largura de impressão superior a 420mm A laser A jato de tinta Qualquer outra Outras A laser A jato de tinta Qualquer outra Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto A laser A jato de tinta Qualquer outra Traçadores gráficos ("plotters") Por meio de penas Com largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas Outros Unidades de entrada Digitalizadores de imagens Teclados "Ex" - Para máquina de estatística operando com cartão ou chapa perfurada, de qualquer sistema Indicadores ou apontadores ("mouse" e "track-ball", por exemplo) Mesas digitalizadoras Outras Aparelhos terminais que tenham, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminais de vídeo) Com unidade de saída por vídeo monocromático Com unidade de saída por vídeo policromático Unidades de saída por vídeo ("monitores") Com tubo de raios catódicos, monocromáticas Com tubo de raios catódicos, policromáticas Outras, monocromáticas Outras, policromáticas Terminais de auto-atendimento bancário Terminais de vídeo Outros Outras Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5m/s e passo de 1,4mm Outras Terminais de vídeo Outros Unidades de memória Unidades de discos magnéticos Para discos flexíveis Para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-"Head Disk Assembly") Outras Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico) Exclusivamente para leitura Outras Unidades de fitas magnéticas Para fitas em rolos Para cartuchos Para cassetes Outras Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados Unidades de controle ou de adaptação e unidades de conversão de sinais Controladora de comunicações ("front-end processor") Qualquer outro controlador e/ou formatador para disco magnético Controlador e/ou formatador de fita magnética Controlador para impressora Conversor analógico/digital (A/D) ou digital/analógico (D/A) Qualquer outro controlador e/ou formatador para disco magnético Controlador e/ou formatador de fita magnética Leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições Leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições Leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7) Leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições Leitora óptica (unidade periférica) Leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7) Leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições Qualquer outro controlador e/ou formatador para disco magnético Controlador e/ou formatador de fita magnética Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 Gabinete, com ou sem módulo "display" numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos Com fonte de alimentação, com ou sem módulo "display" numérico "Ex" - Parte e peça, estampada para máquina de estatística, operando com cartão ou chapa perfurada, de qualquer sistema, com ou sem teclado Outros "Ex" - Parte e peça, estampada para máquina de estatística, operando com cartão ou chapa perfurada, de qualquer sistema , com ou sem teclado De impressoras ou traçadores gráficos ("plotters"), exceto os do item 8473.30.4 Mecanismos completos de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos ("plotters"), a jato de tinta, montados Mecanismo de impressão serial Banco de martelos para impressão de linha Cabeçote ou martelo de impressão Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta Cabeçote ou martelo de impressão Mecanismo de impressão para impressora sem impacto Cabeças magnéticas Acionador ("driver") de disco flexível Semicondutores de óxido metálico (tecnologia MOS) Outros Circuitos obtidos por tecnologia bipolar Outros Outros Outros, incluídos os circuitos obtidos por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS) Outros Montados, próprios para montagem em superfície (SMD-"Surface Mounted Device") Memórias Outros Outros Memórias Outros |