Publicado no DOE - MS em 20 dez 2001
Cria a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEMS) e o Comitê Estadual de Serviços Públicos, e dá outras providências. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 5855 DE 12/04/2022).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criada a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul - AGEPAN, na estrutura organizacional do Poder Executivo, com personalidade jurídica de direito público, organizada sob a forma de autarquia, nos termos do inciso I do art. 6º da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, com sede e foro na Capital do Estado e prazo de duração indeterminado.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I - poder concedente: a União, o Estado de Mato Grosso do Sul ou seus Municípios, em cuja competência se encontre o serviço público objeto da delegação;
II - entidade regulada: pessoa jurídica pública ou privada à qual é delegada a prestação de serviço público, mediante concessão, permissão, autorização, convênio tarifado, submetida à competência regulatória da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul, por disposição do poder concedente;
III - serviço público delegado: aquele cuja prestação é delegada pelo poder concedente à pessoa jurídica pública ou privada, nas modalidades de concessão, permissão, autorização ou convênio tarifado;
IV - concessão de serviço público: delegação, mediante licitação na modalidade de concorrência, da prestação de serviço público pelo poder concedente à pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, e prazo determinado;
V - permissão de serviço público: delegação a título precário, mediante licitação, da prestação de serviço público pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstrar capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco e prazo determinado;
VI - autorização de serviço público: ato unilateral de delegação a título precário e discricionário, por meio do qual o poder público delega a execução de serviço por particular; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5976 DE 17/11/2022).
VII - convênio de serviço público: acordo firmado entre entidades públicas de qualquer espécie ou entre estas e organizações privadas para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes;
VIII - serviço tarifado: todo serviço público oferecido aos usuários para que estes dele se utilizem de forma facultativa;
IX - tarifa: preço público fixado por ato do poder concedente e determinado pelo custo do investimento, manutenção, melhoramento, expansão e lucro do prestador dos serviços e que será cobrado de imediato, em conformidade com a sua unidade de utilização.
X - usuário: toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º A Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul - AGEPAN, atuará de conformidade com os seguintes princípios:
I - promover a estabilidade nas relações entre o poder concedente, as entidades reguladas e os usuários, quanto aos serviços públicos delegados pelo poder concedente e submetidos à sua competência regulatória;
II - proteger os usuários contra abuso de poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência ou ao aumento arbitrário dos lucros;
III - garantir a harmonia entre os interesses dos usuários, dos prestadores de serviços públicos delegados e do poder concedente;
IV - promover e zelar pelo equilíbrio econômico e pela eficiência técnica dos serviços públicos delegados, assegurando a prestação de serviços adequados, assim entendidos aqueles que satisfazem as condições de regularidade, continuidade, segurança, atualidade, universalidade, modicidade das tarifas e a estabilidade nas relações entre o poder concedente, entidades reguladas e usuários;
V - determinar regras claras, inclusive em relação ao estabelecimento, revisão, ajuste e aprovação de tarifas, que permitam a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos termos de concessão, de permissão, de autorização e convênio tarifado de serviços públicos delegados; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5976 DE 17/11/2022).
VI - manter atendimento, por meio das entidades reguladas, das solicitações pertinentes de serviços necessários à satisfação das necessidades dos usuários;
VII - estimular a expansão e a modernização dos serviços públicos delegados, de modo a buscar a sua universalização e a melhoria dos padrões de qualidade, quanto à definição das políticas de investimento;
VIII - incentivar a livre, ampla e justa competição entre as entidades reguladas, zelando para que o poder público atue para propiciá-la e promova a correção dos efeitos da competição imperfeita;
IX - desenvolver capacidade técnica para atuar de conformidade com as necessidades de mercado e as estabelecidas pelo poder concedente.
CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA
Art. 4º À Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul - AGEPAN, observada a competência específica dos outros entes federados, compete:
I - controlar, fiscalizar, normatizar, padronizar, conceder, homologar e fixar tarifas dos serviços públicos delegados e tarifados, em decorrência de norma legal ou regulamentar, disposição convenial ou contratual, ou por ato administrativo, pelo poder concedente dos serviços públicos:
a) rodovias, ferrovias e dutovias;
b) travessias fluviais e terminais hidroviários;
c) transportes intermunicipais de passageiros e terminais de cargas e passageiros;
d) aeroportos;
e) mineração;
f) energia elétrica e gás canalizado;
g) saneamento e irrigação;
h) inspeção de segurança veicular;
i) telecomunicações e infovias;
j) outras atividades que caracterizem a prestação de serviço em regime de delegação;
II - regular economicamente os serviços públicos delegados, mediante o estabelecimento e ou a homologação de tarifas que reflitam o mercado e os custos reais dos serviços, e, concomitantemente, incentivar os investimentos e propiciar a razoabilidade e modicidade das tarifas aos usuários;
III - regular tecnicamente e controlar os padrões de qualidade, fazendo cumprir os critérios tecnológicos e normas qualitativas, conforme contratos de delegação, de forma a garantir a continuidade, segurança e confiabilidade da prestação de serviços públicos delegados;
IV - atender os usuários, no recebimento, processamento e provimento de reclamações e sugestões relacionadas com a prestação de serviços públicos delegados;
V - zelar pelo fiel cumprimento da legislação, dos contratos de delegação de serviços públicos sob a sua competência regulatória, determinando diligências ao poder concedente e entidades reguladas e ou tarifadas e com amplo acesso a dados e informações desses contratantes ou convenentes;
VI - implementar as diretrizes estabelecidas pelo poder concedente em relação à concessão de serviços sujeitos à sua competência;
VII - dirimir, em âmbito administrativo, conflitos entre o poder concedente, as entidades reguladas e os usuários;
VIII - fiscalizar os aspectos técnico, econômico, contábil, financeiro, operacional e jurídico dos contratos de delegação de serviços públicos sob sua competência regulatória, aplicando sanções, quando for o caso;
IX - incentivar a competitividade nos diversos setores sujeitos à sua regulação;
X - prestar consultoria técnica referente aos contratos de serviços públicos delegados, mediante solicitação do poder concedente;
XI - fixar critérios para estabelecimento, ajuste, revisão e aprovação de tarifas dos serviços públicos delegados à sua competência, em consonância com as normas legais e pactuadas;
XII - estabelecer procedimentos para a realização de audiências públicas, encaminhamento de reclamações, emissão de decisões administrativas e respectivos procedimentos recursais, conforme regulamentação desta Lei;
XIII - atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários de serviços públicos, reprimindo infrações e arbitrando conflitos de interesses, articulado e em convênio com a Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor (Procon). (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5855 DE 12/04/2022).
XIV - dispor sobre as infrações, as sanções e as medidas administrativas aplicáveis às entidades reguladas. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5976 DE 17/11/2022).
§ 1º No exercício das suas competências, a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEMS) poderá aplicar as sanções de suspensão temporária de participação em licitações, intervenção administrativa e extinção da concessão, da permissão e da autorização, em conformidade com a regulamentação desta Lei e das demais normas legais e pactuadas. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5976 DE 17/11/2022).
§ 2º A regulação e a fiscalização dos serviços públicos de competência do Estado serão executados pela Agência de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul - AGEPAN e, nas demais esferas de Governo, depende de delegação formalizada mediante disposição legal, pactuada e ou por meio de convênio. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 2.598, de 26.12.2002, DOE MS de 27.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)
§ 3º A competência atribuída à Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul - AGEPAN, sobre determinado serviço público submeterá a respectiva prestadora de serviço ao seu poder regulatório.
CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO
Seção I - Da Estrutura Organizacional (Título da seção acrescentado pela Lei Nº 4732 DE 05/10/2015).
Art. 5º A Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul - AGEPAN, terá a seguinte estrutura:
I - Conselho de Orientação; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5637 DE 17/03/2021).
II - Diretoria-Executiva; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5637 DE 17/03/2021).
III - Ouvidoria; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5637 DE 17/03/2021).
IV - Procuradoria Jurídica; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5637 DE 17/03/2021).
V - Comitê Estadual de Serviços Públicos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5637 DE 17/03/2021).
VI - Superintendência de Administração e Finanças; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5637 DE 17/03/2021).
VII - Câmara de Julgamento; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5855 DE 12/04/2022).
VIII - Câmaras Técnicas Setoriais. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5637 DE 17/03/2021).
Seção II - Do Conselho de Orientação (Redação do título da seção dada pela Lei Nº 5637 DE 17/03/2021).
Art. 6º Ao Conselho de Orientação, composto por 5 (cinco) Conselheiros, sendo 2 (dois) natos e 3 (três) indicados pelo Governador do Estado, compete, em regime colegiado, analisar, discutir e decidir matérias de competência da Autarquia, dentre elas o planejamento estratégico da Agência, o controle econômico-financeiro e o desenvolvimento das políticas administrativas internas, observado o disposto em regulamento próprio. (Redação do caput dada pela Lei Nº 5637 DE 17/03/2021).
(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 4732 DE 05/10/2015):
§ 1º O Conselho de Administração será integrado por cinco membros, representantes dos órgãos e das entidades abaixo indicados, sendo:
I - membros natos:
a) o Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica ou o seu representante, na qualidade de Presidente;
b) o Diretor-Presidente da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul ou o seu representante, na qualidade de Secretário-Executivo;
II - 3 (três) membros titulares e suplentes, indicados pelo Governador do Estado, os quais deverão ser brasileiros e ter reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de sua especialidade, para cumprimento de mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução por igual período. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5637 DE 17/03/2021).
§ 2º Os membros natos em seus impedimentos serão substituídos por seus substitutos automáticos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5637 DE 17/03/2021).
§ 3º Cada membro do Conselho de Orientação votará com independência, fundamentando o seu voto, e as sessões do Colegiado deverão ser registradas em ata. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5637 DE 17/03/2021).
§ 4º Em caso de vaga no curso do mandato, este será completado pelo sucessor investido na forma prevista neste artigo, que o exercerá pelo prazo remanescente, observado o disposto no § 3º do art. 9º desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5637 DE 17/03/2021).
Seção II - Do Conselho de Administração (Redação do título da seção dada pela Lei Nº 4732 DE 05/10/2015).
Art. 7º A Diretoria-Executiva da Agência é um órgão colegiado de caráter deliberativo, de orientação técnica e responsável por fazer cumprir as competências executivas da Agência.
Seção III - Da Diretoria-Executiva (Título da seção acrescentado pela Lei Nº 4732 DE 05/10/2015).
Art. 8º A Diretoria-Executiva será formada pelo Diretor-Presidente e por quatro Diretores e deverão satisfazer, simultânea e cumulativamente, os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei Nº 5637 DE 17/03/2021).
I - ser brasileiro;
II - ser residente no Estado;
III - possuir reputação ilibada e insuspeita idoneidade moral;
IV - deter comprovada capacidade técnica com habilitação e experiência profissional de nível superior compatível com a função;
V - não ser acionista, cotista ou ocupante de cargo de condutor, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário ou consultor de qualquer entidade regulada, nem possuir relações de parentesco até terceiro grau com pessoas ocupantes desses cargos.
§ 1º Os membros da Diretoria-Executiva serão nomeados pelo Governador do Estado, após a aprovação dos seus nomes pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 4732 DE 05/10/2015).
§ 2º A Diretoria-Executiva deverá ser composta por, no mínimo, 1 (um) servidor do quadro efetivo da AGEPAN. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 4732 DE 05/10/2015).
§ 3º Cabe ao Diretor-Presidente a representação da Agência, o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço, exercendo todas as competências administrativas correspondentes, bem como a presidência das reuniões da Diretoria-Executiva. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5637 DE 17/03/2021).
Art. 9º Sob pena de perda de mandato, os membros da Diretoria-Executiva não poderão:
I - exercer qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, membro de colegiado, mandatário, consultor ou empregado de qualquer entidade regulada;
II - receber, a qualquer título, quantias, descontos, vantagens ou benefícios de qualquer entidade regulada;
III - tornar-se sócio, cotista ou acionista de qualquer entidade regulada com mais de 1% (um por cento) do capital;
IV - exercer atividade político-partidária.
§ 1º Caberá ao Governador do Estado determinar a apuração das irregularidades constatadas e de condutas discriminadas neste artigo.
§ 2º O mandato dos membros da Diretoria-Executiva será de quatro anos, admitida uma única recondução.
§ 3º O mandato dos membros da Diretoria-Executiva, para complemento de mandato de seu antecessor, se inferior a dois anos, não será computado para efeito da recondução de que trata o § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 4732 DE 05/10/2015).
§ 4º O Regimento Interno da AGEPAN disciplinará a substituição dos Diretores em seus impedimentos ou afastamentos legais. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 4732 DE 05/10/2015).
Art. 10. Na vacância de qualquer cargo da Diretoria-Executiva, o Governador do Estado indicará, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º, o substituto para cumprir o período remanescente do mandato:
(Revogado pela Lei nº 3.991, de 16.12.2010):
I - do Diretor-Presidente, um dos Diretores:
(Revogado pela Lei nº 3.991, de 16.12.2010):
II - dos Diretores, outro membro da Diretoria-Executiva;
III - do Ouvidor, por indicação do Conselho Estadual de Serviços Públicos.
§ 1º Somente quando faltar mais de 180 (cento e oitenta) dias para o término do mandato, quando for o caso, o nome do substituto será submetido à aprovação da Assembléia Legislativa.
§ 2º Os membros da Diretoria-Executiva poderão permanecer no exercício de suas funções, após o término de seus mandatos, por um período de até 90 (noventa) dias, a fim de aguardar a posse dos seus sucessores.
Art. 11. O membro desligado da Diretoria-Executiva não poderá exercer qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, membro de colegiado, mandatário, consultor ou empregado de qualquer entidade regulada, nem patrocinar direta ou indiretamente interesses destas com a Agência, pelo prazo de doze meses, a contar do término do respectivo mandato.
§ 1º A infringência do disposto neste artigo sujeitará o infrator à multa de cem vezes o valor da sua última remuneração mensal, cobrável pela Agência, por via executiva, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis ou penais cabíveis.
§ 2º Durante o período estabelecido neste artigo, o ex-membro da Diretoria-Executiva, que não for servidor do quadro efetivo da AGEPAN, continuará prestando serviço na referida agência ou em outro órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, em área atinente à sua qualificação profissional, mediante remuneração compensatória equivalente à do cargo de direção que exercia, desde que comprove não possuir outra fonte de renda diversa das atividades previstas no caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 4732 DE 05/10/2015).
Art. 12. O membro da Diretoria-Executiva empossado somente perderá o cargo na ocorrência, isolada ou cumulativamente:
I - de situações previstas no art. 9º desta Lei;
II - em virtude de condenação judicial;
III - por improbidade administrativa, apurada em processo administrativo e assegurado o direito de defesa e o contraditório.
(Seção acrescentada pela Lei Nº 4732 DE 05/10/2015):
Seção IV - Das Câmaras Técnicas Setoriais
Art. 12-A. As Câmaras Técnicas Setoriais serão estruturadas em grupos técnicos, sendo uma Câmara para cada serviço público ou atividade econômica objeto de efetiva regulação, controle e fiscalização pela AGEPAN.
(Seção acrescentada pela Lei Nº 4732 DE 05/10/2015):
Seção V - Da Câmara de Julgamento
Art. 12.-B. A Câmara de Julgamento será estruturada em grupo técnico único, e composta por 6 (seis) servidores da AGEPAN, dos quais 3 (três) exercerão a função de membro titular e três de suplente.
Parágrafo único. Os membros da Câmara de Julgamento serão designados pela Diretoria-Executiva da AGEPAN.
(Seção acrescentada pela Lei Nº 4732 DE 05/10/2015):
Seção VI - Da Atividade e do Controle
Art. 12-C. As decisões do Conselho de Orientação, da Diretoria-Executiva e da Câmara de Julgamento, para ter validade e eficácia, deverão ser fundamentadas e estar de acordo com os procedimentos a serem definidos no Regimento Interno. (Redação do caput dada pela Lei Nº 5637 DE 17/03/2021).
Parágrafo único. Compete à Diretoria-Executiva elaborar e publicar o Regimento Interno da AGEPAN.
Art. 12-D. Os atos praticados pela AGEPAN são públicos e serão disponibilizados na sua página eletrônica, na rede mundial de computadores para consulta, salvo os que estiverem protegidos por dever de confidencialidade ou de sigilo.
Parágrafo único. Os atos praticados pela AGEPAN somente produzirão efeitos:
I - os de caráter normativo, após a publicação no Diário Oficial do Estado;
II - os de caráter particular, após a correspondente notificação aos interessados.
(Redação da seção dada pela Lei Nº 5855 DE 12/04/2022):
Seção VII Da Superintendência de Administração e Finanças
Art. 12-E. Caberá à Superintendência de Administração e Finanças, subordinada diretamente ao Diretor-Presidente:
I - a gestão: administrativa, de pessoas e dos suprimentos;
II - o planejamento, os controles patrimoniais, financeiros e contábeis.
(Seção acrescentada pela Lei Nº 5637 DE 17/03/2021):
Seção VIII - Da Ouvidoria
Art. 12-F. A Agepan terá um Ouvidor, o qual atuará com independência e terá sua competência estabelecida em regulamento.
(Seção acrescentada pela Lei Nº 5637 DE 17/03/2021):
Seção IX - Da Procuradoria Jurídica
Art. 12-G. Procuradoria Jurídica da Agems será dirigida por Procurador do Estado, responsável pela representação judicial da entidade, com prerrogativa processual de Fazenda Pública, e, também, pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, assistindo às autoridades no controle interno da legalidade administrativa dos atos, na forma do regulamento, que discriminará as competências do órgão. (Redação do caput dada pela Lei Nº 5855 DE 12/04/2022).
Parágrafo único. No exercício das funções de consultoria e assessoramento jurídico a que se refere o caput deste artigo, a Procuradoria Jurídica poderá contar com integrante da carreira de Procurador de Entidades Pública, que atuará sob a supervisão técnico-jurídica da Procuradoria-Geral do Estado, conforme regulamento.
CAPÍTULO V - DO PROCESSO DECISÓRIO
Art. 13. O processo decisório da Agência obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade e assegurará aos atingidos por suas decisões o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos inerentes a cada procedimento.
§ 1º As decisões do Conselho de Orientação, da Diretoria-Executiva e da Câmara de Julgamento serão publicadas no Diário Oficial do Estado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5637 DE 17/03/2021).
§ 2º A Câmara de Julgamento será a primeira instância de julgamento de processos administrativos de Ouvidoria e de auto de infração oriundos das atividades de fiscalização da AGEPAN, inclusive dos relativos a serviços públicos de competência de outros entes federados, cuja atividade de fiscalização tenha sido objeto de delegação por convênio de cooperação ou outro instrumento similar, sendo que de sua decisão cabe recurso à Diretoria-Executiva, no prazo de 20 (vinte) dias. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 4732 DE 05/10/2015).
§ 3º O pedido de defesa e o recurso de que trata o § 2º deste artigo serão recebidos com efeito suspensivo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 4732 DE 05/10/2015).
§ 4º O Regimento Interno da AGEPAN conterá as normas de processos administrativos aplicáveis a todos os seus procedimentos decisórios, inclusive aos de apuração de infrações, observada a legislação em vigor, e, no caso de competência regulatória delegada, as leis e os regulamentos do ente delegante. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 4732 DE 05/10/2015).
§ 5º Os procedimentos, inclusive os prazos para manifestação ou apresentação de recurso pela parte interessada, relativos a serviços públicos de competência de outros entes federados obedecerá às determinações daqueles. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 3.228, de 04.07.2006, DOE MS de 05.07.2006).
§ 6º Nos casos dos processos de auto de infração, relativos a serviços públicos de competência de outros entes federados, a Diretoria-Executiva poderá atuar como primeira instância de julgamento, sendo que, de sua decisão cabe recurso, ao órgão competente do ente federado, para continuidade da condução processual. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5376 DE 21/08/2019).
CAPÍTULO VI - DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 14. Constitui patrimônio da Agência os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou que venha adquirir ou incorporar.
Art. 15. Constituem receitas da Agência, dentre outras fontes de recursos:
I - o percentual incidente sobre a tarifa cobrada pela concessionária, permissionária ou autorizatária, repassado mensalmente, nos termos a serem definidos em lei de regulação dos serviços públicos delegados; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5976 DE 17/11/2022).
II - as dotações orçamentárias atribuídas pelo Estado em seus orçamentos;
III - o produto da venda de publicações e material técnico;
IV - as doações, legados, subvenções e contribuição de qualquer natureza realizadas por entidades não reguladas;
V - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos de direito público ou entidades privadas, nacionais ou estrangeiras não reguladas;
VI - os rendimentos de operações financeiras que realizar com recursos próprios;
VII - o produto das multas cobradas em decorrência do exercício de fiscalização.
§ 1º As receitas previstas no inciso VII deste artigo poderão ser aplicadas em programas de melhoria da qualidade dos serviços prestados, e em programas de atendimento e de orientação aos usuários, com as aplicações aprovadas e fiscalizadas pelo Conselho Estadual de Serviços Públicos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 4732 DE 05/10/2015).
§ 2º O montante arrecadado no mês, na conformidade do disposto no inciso I deste artigo, deverá ser repassado à Agência, até o décimo dia do mês subseqüente ao de sua arrecadação, importando o não-cumprimento em aplicação de multa.
§ 3º Cabe à AGEPAN, em sua esfera de atuação, adotar os procedimentos, os critérios e as condições necessários à obtenção da concessão de parcelamentos dos débitos oriundos das taxas de fiscalização e de multas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 4732 DE 05/10/2015).
CAPÍTULO VII - DO PESSOAL
Art. 16. A Agência terá quadro de pessoal próprio, regido pelo estatuto dos servidores civis, aprovado por lei de iniciativa do Governador do Estado, nos termos e diretrizes do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras de que trata a Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999.
Art. 17. Ficam criados no quadro de pessoal da Agência, para implantação e operacionalização de suas atividades, os cargos em comissão constantes do anexo I desta Lei.
§ 1º Os cargos em comissão de Assessor I e de Assessor II serão providos por técnicos detentores de habilitação de nível superior e experiência mínima comprovada de 2 (dois) anos em atividades vinculadas às áreas de competência da Agência.
§ 2º Serão extintos, até 30 de junho de 2003, os cargos em comissão: 4 (quatro) de Assessor II, símbolo DGA-3; 4 (quatro) de Gerente, símbolo DGA-3; 5 (cinco) de Assistente I, símbolo DGA-4; 8 (oito) de Gestor de Processo, símbolo DGA-5 e 4 (quatro) de Assistente III, símbolo DGA-7. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 2.598, de 26.12.2002, DOE MS de 27.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)
§ 3º Os cargos em comissão referidos no § 2º, observado o prazo nele fixado, serão extintos quando os cargos efetivos que vierem a constituir o quadro de pessoal da Agência, forem providos por candidatos aprovados em concurso público.
§ 4º A competência para a nomeação e a exoneração dos cargos em comissão da administração da AGEPAN é do Diretor-presidente da Autarquia. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 4501 DE 03/04/2014).
CAPÍTULO VIII - DA ADMINISTRAÇÃO DA AGÊNCIA
Art. 18. A Agência deverá receber a qualificação de agência executiva, de conformidade com o disposto no art. 7º da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, mediante contrato de gestão a ser firmado no prazo máximo de cento e vinte dias da posse da Diretoria-Executiva.
§ 1º O contrato de gestão será o instrumento de controle da atuação administrativa da Agência, de avaliação do seu desempenho e de elemento básico e integrante da prestação de contas.
§ 2º Além de estabelecer parâmetros para a administração da Agência, o contrato de gestão deverá estabelecer programas anuais de trabalho, indicadores que permitam quantificar, de forma objetiva, a avaliação de seu desempenho e de concessão do adicional de incentivo à produtividade a seus servidores e dirigentes.
CAPÍTULO IX DO COMITÊ ESTADUAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS (Redação do título do capítulo dada pela Lei Nº 5637 DE 17/03/2021).
Art. 19. Fica instituído o Comitê Estadual de Serviços Públicos, órgão de participação institucionalizada da sociedade na Agência, de caráter consultivo e propositivo, com atribuições de promover o controle social, bem como de acompanhar e de zelar pela eficiência e pela qualidade dos serviços públicos, em especial: (Redação dada pela Lei Nº 5637 DE 17/03/2021).
(Revogado pela Lei Nº 4732 DE 05/10/2015):
I - aprovar a expansão dos serviços públicos delegados referidos na alínea a do inciso I do art. 4º desta Lei;
II - apoiar a Agência na articulação entre os órgãos e entidades estaduais, federais e municipais e a sociedade civil voltadas para o planejamento e definição de estratégias de prestação dos serviços públicos delegados;
III - opinar sobre os planos de ação dos serviços públicos delegados apresentados pela Agência; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5637 DE 17/03/2021).
IV - propor a definição da política estadual de serviços públicos delegados e as diretrizes e metas para sua implementação;
V - pronunciar-se sobre as propostas que lhes forem apresentadas pela AGEPAN; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 4732 DE 05/10/2015).
VI - propor critérios gerais para o exercício das atividades de regulação, fiscalização e controle da Agência.
VII - participar da formulação das políticas dos serviços públicos delegados, bem como de seu planejamento e avaliação. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 4732 DE 05/10/2015).
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 4732 DE 05/10/2015):
Art. 20. O Comitê Estadual de Serviços Públicos será composto por membros titulares e respectivos suplentes, representantes das instâncias abaixo especificadas, sendo um: (Redação dada pela Lei Nº 5637 DE 17/03/2021).
I - da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV);
II - da Secretaria de Estado de Infraestrutura (SEINFRA);
III - da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (SEMADE);
IV - da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos (AGEPAN);
V - da Agência Estadual de Empreendimentos de Mato Grosso do Sul (AGESUL);
VI - da Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor (PROCON-MS);
VII - das delegatárias de cada um dos serviços regulados e/ou fiscalizados pela AGEPAN;
VIII - dos usuários de cada um dos serviços regulados e/ou fiscalizados pela AGEPAN;
IX - da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul (AL-MS);
X - da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Mato Grosso do Sul (OAB-MS);
XI - da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul (ASSOMASUL);
XII - da Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul (FIEMS);
XIII - da Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso do Sul (FAMASUL);
XIV - do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso do Sul (CREA-MS).
§ 1º Os membros titulares do Comitê e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação dos dirigentes das instâncias que representam, para cumprir mandato de 4 (quatro) anos, permitida a nomeação consecutiva por igual período, e não perceberão qualquer remuneração. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5637 DE 17/03/2021).
§ 2º Os membros titulares e suplentes do Comitê poderão ser substituídos, a qualquer tempo, por proposta dos dirigentes das instâncias que representam. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5637 DE 17/03/2021).
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 5637 DE 17/03/2021):
Art. 21. O Comitê Estadual de Serviços Públicos fica vinculado à estrutura da AGEPAN e regulamento disporá sobre o seu funcionamento.
Parágrafo único. O Comitê Estadual de Serviços Públicos, para o desenvolvimento de suas atividades, receberá suporte administrativo da AGEPAN.
CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. Fica a Agência autorizada a efetuar contratação temporária, nos termos do inciso IX do art. 27 da Constituição Estadual e da Lei nº 4.135, de 15 de dezembro de 2011, e suas alterações. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5855 DE 12/04/2022).
Art. 23. A Agência poderá requisitar, sem ônus para a origem, servidores de órgãos ou entidades integrantes da administração pública estadual para exercer funções inerentes às suas atividades.
Art. 24. Para implementar a transição dos períodos de exercício dos cargos da Diretoria-Executiva da Agência e, visando à adoção de mandatos não coincidentes, os membros da primeira gestão, serão nomeados para cumprir mandato transitório:
I - até 31 de dezembro de 2002, um Diretor e o Ouvidor;
II - até 31 de dezembro de 2004, o Diretor-Presidente e um Diretor.
Parágrafo único. A primeira Diretoria-Executiva será nomeada pelo Governador do Estado ad referendum da Assembléia Legislativa e do Conselho Estadual de Serviços Públicos, conforme o caso.
Art. 25. Fica autorizado o Poder Executivo a abrir o crédito especial no valor de até R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), para o exercício de 2001, para as despesas de estruturação, implantação, manutenção e outras despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei, tendo como origem as fontes previstas nos incisos I e II do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. Fica aprovado, na forma dos anexos II e III, o orçamento da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul.
Art. 26. O § 2º do art. 8º e o caput do art. 22, ambos da Lei nº 2.263, de 16 de julho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º ........................................................................
"§ 2º A regulamentação da política estadual de saneamento e de seus instrumentos dar-se-á por lei específica." (NR)
"Art. 22. O ente regulador, nos processos administrativos que versem sobre regulação, fiscalização e controle de sua competência, assegurará a participação de representantes da sociedade por meio do Conselho Estadual de Serviços Públicos, onde estarão representados:" (NR)
Art. 27. O Governador, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, aprovará a estrutura organizacional da Agência e a competência das unidades de sua estrutura básica, e o regimento interno do Conselho Estadual de Serviços Públicos.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário, especificamente o parágrafo único do art. 22 e os arts. 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93 e 94, todos da Lei nº 2.263, de 16 de julho de 2001.
Campo Grande, 19 de dezembro de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
DELCÍDIO DO AMARAL GOMEZ
Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Habitação
(Redação do anexo dada pela Lei Nº 5376 DE 21/08/2019):
Anexo da Lei nº 2.363, de 19 de dezembro de 2001.
Tabela de Símbolos, de Cargos, de Funções e de Quantitativo de Cargos em Comissão de Direção, de Chefia e de Assessoramento da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEPAN)
Símbolo | Cargo | Função | Quantitativo |
DCA-0 | Administração Superior e Assessoramento | Diretor-Presidente | 1 |
DCA-4 | Direção Superior e Assessoramento | Diretor | 3 |
DCA-4 | Direção Superior e Assessoramento | Superintendente e Assessor | 1 |
DCA-5 | Direção Especial e Assessoramento | Superintendente e Assessor | 1 |
DCA-6 | Direção Executiva Superior e Assessoramento | Assessor | 3 |
DCA-7 | Direção Gerencial e Assessoramento | Ouvidor e Assessor | 4 |
DCA-8 | Direção Executiva e Assessoramento | Gerente e Assessor | 14 |
DCA-9 | Direção Intermediária e Assessoramento | Gerente e Assessor | 1 |
DCA-10 | Gerência Executiva e Assessoramento | Gerente, Chefe de Assessoria e Assessor | 9 |
DCA-11 | Gestão e Assistência | Gestor de Processo e Assistente I | 8 |
DCA-12 | Gestão Intermediária e Assistência | Assistente II | 1 |
DCA-13 | Gestão Operacional e Assistência | Assistente III | 1 |
Total | 47 |
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Redação do anexo dada pela Lei Nº 5305 DE 21/12/2018):
ANEXO V DA LEI Nº 5.305, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
Tabela de Símbolos, de Cargos, de Funções e de Quantitativo de Cargos em Comissão de Direção, de Chefia e de Assessoramento da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEPAN)
Símbolo | Cargo | Função | Quantitativo |
DCA-0 | Administração Superior e Assessoramento | Diretor-Presidente | 1 |
DCA-4 | Direção Superior e Assessoramento | Diretor | 4 |
DCA-5 | Direção Especial e Assessoramento | Assessor | 1 |
DCA-6 | Direção Executiva Superior e Assessoramento | Assessor | 3 |
DCA-7 | Direção Gerencial e Assessoramento | Ouvidor, Assessor | 4 |
DCA-8 | Direção Executiva e Assessoramento | Gerente, Assessor | 16 |
DCA-10 | Gerência Executiva e Assessoramento | Gerente, Chefe de Assessoria, Assessor | 8 |
DCA-11 | Gestão e Assistência | Gestor de Processo, Assistente I | 7 |
DCA-12 | Gestão Intermediária e Assistência | Assistente II | 1 |
DCA-13 | Gestão Operacional e Assistência | Assistente III | 1 |
Total | 46 |
.
(Redação do anexo dada pela Lei Nº 4732 DE 05/10/2015):
Anexo da Lei nº 2.363, de 19 de outubro de 2001.
CARGOS EM COMISSÃO DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE MATO GROSSO DO SUL (AGEPAN)
SÍMBOLO |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTIDADE |
DGA ESP | Diretor Presidente | 1 |
DGA-1 | Diretor | 4 |
DGA-2 | Ouvidor | 1 |
DGA-2 | Assessor | 3 |
DGA-3 | Gerente | 1 |
DGA-3 | Assessor | 16 |
DGA-4 | Assistente | 8 |
DGA-5 | Assistente | 9 |
DGA-6 | Assistente | 3 |
TOTAL | 46 |