Publicado no DOE - MS em 7 out 2011
Estabelece o período de defeso destinado à proteção da reprodução da ictiofauna nos rios compreendidos no território do Estado de Mato Grosso do Sul. (Redação da ementa dada pela Resolução SEMAC Nº 21 DE 30/10/2013).
O Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, parágrafo único, inciso II da Constituição Estadual, e,
Considerando a competência Constitucional de legislar sobre pesca e outras matérias relativas à preservação e à proteção do meio ambiente e a competência legal de ordenar a pesca nas águas continentais de sua respectiva jurisdição conforme contido no art. 3º, § 2º da Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009;
Considerando a previsão legal do estabelecimento de períodos de defeso destinado à proteção dos fenômenos migratórios comumente ligados ao período reprodutivo das espécies de água doce, e atendendo aos levantamentos realizados a cargo da Gerência de Recursos Pesqueiros e Fauna do IMASUL,
Resolve:
(Redação do artigo dada pelo Resolução SEMAC Nº 2 DE 04/02/2013):
Art. 1º Fica estabelecido de 05 de novembro a 28 de fevereiro, anualmente, o período de defeso em que a pesca é proibida com vistas a permitir a reprodução natural dos peixes nos rios compreendidos no território do Estado de Mato Grosso do Sul. (Redação do caput dada pela Resolução SEMAC Nº 21 DE 30/10/2013).
§ 1º A proibição de que trata esta Resolução recai sobre as bacias hidrográficas dos Rios Paraguai e Paraná, incluindo os lagos e lagoas, os alagados, os canais e os banhados marginais aos cursos dágua.
§ 2º A captura, por pescador profissional e com finalidade comercial, de exemplares das espécies utilizadas como iscas vivas, indicadas no § 1º do art. 2º da de Resolução SEMAC nº 03, de 28 de fevereiro de 2011, poderá iniciar-se a partir de 20 de fevereiro de cada ano.
Art. 2º Excluem-se da proibição prevista no artigo anterior:
I - a pesca de caráter científico, previamente autorizada pelo IBAMA ou pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL;
II - a despesca, o transporte, a comercialização, o beneficiamento, a industrialização e o armazenamento de peixes, com a comprovação de origem, provenientes de aqüicultura ou parque de pesca (pesque-pague) licenciado junto aos órgãos competentes e registrado no Ministério da Pesca e Aqüicultura - MPA, bem como do pescado previamente declarado a que se refere o art. 3º desta Resolução, e;
III - a pesca de subsistência, assim considerada, aquela exercida por pescador artesanal ou população ribeirinha com finalidade de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro, desembarcado ou em barco a remo, utilizando exclusivamente petrechos do tipo caniço simples, linha de mão e anzol, sendo vedada a comercialização e o transporte do pescado.
IV - No mês de fevereiro, somente na calha do Rio Paraguai, será permitida a pesca amadora quando executada exclusivamente no sistema de pesque e solte. (Inciso acrescentado pela Resolução SEMAC Nº 2 DE 04/02/2013).
§ 1º Fica estabelecida, para fins de subsistência, a cota diária de três quilos ou um exemplar de qualquer peso, respeitados os tamanhos mínimos de captura estabelecidos pela legislação para cada espécie.
§ 2º A cota estabelecida no § 1º deste artigo não se aplica às espécies alóctones e exóticas a exemplo de tilápia (Tilapia rendalli; Oreochromis sp.), tucunaré (Cichla ocellaris; Cichla monoculus) e bagre africano (Clarias gariepinus).
Art. 3º Fixar o segundo dia útil após o início do defeso da piracema como prazo máximo para declaração ao Órgão Estadual de Meio Ambiente competente, dos estoques de peixes in natura, resfriados ou congelados, provenientes de águas continentais, existentes nos frigoríficos, peixarias, entrepostos, postos de venda, restaurantes, hotéis e similares.
Parágrafo único. A declaração de que trata este artigo se estende aos peixes vivos nativos da bacia mantidos em estoque para fins ornamentais, aquariofílicos ou para uso como isca viva.
Art. 4º No período de vigência desta Resolução, todo produto de pesca oriundo de outros estados ou países deverá estar acompanhado de comprovante de origem sob pena de multa, perda do pescado e dos petrechos, equipamentos e instrumentos utilizados na pesca.
Art. 5º O exercício da pesca, o transporte, a não declaração do estoque, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização do pescado, em desacordo com o estabelecido nesta Resolução, sujeitará os infratores às penalidades previstas na Lei nº 3.886, de 28 de abril de 2010 e no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, bem como nas demais legislações pertinentes, vigorando o enquadramento mais específico.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ad referendun do CONPESCA - Conselho Estadual de Pesca, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 06 de outubro de 2011.
Carlos Alberto Negreiros Said Menezes
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia