Publicado no DOU em 29 jun 1992
Retira o café solúvel do Convênio ICMS 15/1991, de 25.04.1991, e dispõe sobre estorno de crédito.
Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado e incorporado pelo Estado: AC.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam excluídos do Convênio ICMS 15/1991, de 25 de abril de 1991, os produtos classificados na posição 2101.10 da NBM/SH (café solúvel, extratos, essências e concentrados de café). (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 94, 25.09.1992, DOU 29.09.1992, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)
2 - Cláusula segunda. (Revogada pelo Convênio ICMS nº 101, de 11.12.1995, DOU 13.12.1995)
3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 25 de junho de 1992.