Publicado no DOU em 29 jun 1992
Estende às Áreas de Livre Comércio dos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia os benefícios do Convênio ICM nº 65/88, de 06.12.1988.
Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado e incorporado pelo Estado: AC.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e o Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam estendidos às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre, os benefícios e as condições contidas no Convênio ICM nº 65/88, de 6 de dezembro de 1988. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 25, de 04.04.2008, DOU 09.04.2008, com efeitos a partir da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA comunicar ao CONFAZ a implantação da área de livre comércio no município de Boa Vista)
Parágrafo único. Não será permitida a manutenção dos créditos na origem. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 93, de 04.07.2008, DOU 08.07.2008, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)
2 - Cláusula segunda. (Revogada pelo Convênio ICMS nº 6, de 28.02.2007, DOU 01.03.2007)
3 - Cláusula terceira. Este Convênio só produzirá efeitos após regulamentação a ser aprovada pelo CONFAZ, por unanimidade.
Brasília, DF, 25 de junho de 1992.