Publicado no DOE - MG em 9 jan 2008
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e o Regulamento do IPVA (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003.
(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º .......................................................................................................
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às prestações ou operações abrangidas pelo Simples Nacional.
Art. 8º .......................................................................................................
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações ou prestações promovidas por microempresa ou empresa de pequeno porte.
Art. 42. .......................................................................................................
§ 9º .......................................................................................................
III - as exigências contidas neste parágrafo não se aplicam quando se tratar de operação acobertada por documento fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Art. 43. .......................................................................................................
XXIII - nas hipóteses previstas nos SSSS 1º e 14 do art. 42, quando se tratar de mercadoria remetida por contribuinte enquadrado no Simples Nacional, o valor da operação.
Art. 85. .......................................................................................................
§ 9º O recolhimento do ICMS relativo às operações não abrangidas pelo Simples Nacional, a que se refere o inciso II do caput do art. 153-A da Parte 1 do Anexo V deste Regulamento, será efetuado pela microempresa e pela empresa de pequeno porte:
I - no prazo previsto no inciso VIII do caput deste artigo, quando se tratar de mercadoria ou bem importados do exterior;
II - nos prazos previstos nos incisos II ou X do caput do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV deste Regulamento, nas hipóteses previstas nos arts. 14, 15, 73, IV e 75, da referida Parte;
III - no prazo previsto na subalínea b.4 do inciso I do caput deste artigo, na hipótese prevista no art. 422 da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento;
IV - até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas demais hipóteses." (nr)
Art. 2º Os Anexos de RICMS abaixo relacionados passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - Parte 1 do Anexo II:
67 | Saída de carvão vegetal destinado a estabelecimento de contribuinte, para uso na avicultura como insumo energético. |
II - Parte 1 do Anexo VI:
"Art. 9º O ECF somente poderá ser utilizado após autorização expedida pelo Chefe da Administração Fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte interessado.
III - Parte 1 do Anexo IX do RICMS:
"Art. 78. .......................................................................................................
§ 5º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, para fins de apuração da receita bruta da microempresa ou empresa de pequeno porte serão consideradas as notas fiscais relativas às operações efetivamente realizadas. (nr)";
IV - Parte 1 do Anexo XV do RICMS:
"Art. 110. (...)
Parágrafo único. Para efeitos de aplicação do disposto neste artigo, não se consideram artefatos as chapas de vidros planos resultantes dos processos de têmpera, laminação, lapidação ou flotagem, realizados em estabelecimento industrial fabricante. (nr)";
V - Parte 2 do Anexo XV do RICMS:
40.2 |
2202.10.00 2202.90.00 (nr) |
Bebida não alcoólica, gaseificada ou não, não fermentada, pronta para consumo, adicionada de açúcar, ou de outros edulcorantes ou aromatizantes, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, enquadradados no item 35 desta Parte | (...) |
(nr)";
Art. 3º O Decreto nº 44.650, de 7 de novembro de 2007, passa vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º O contribuinte optante pelo Simples Nacional com deferimento do seu enquadramento retroativo a 1º de julho de 2007 fica dispensado de realizar a escrituração, a apuração do imposto bem como a entrega da DAPI modelo 1, relativamente ao período compreendido entre 1º de julho de 2007 e a data do efetivo enquadramento. (nr)
Art. 11. A Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará em seu endereço eletrônico na internet (www.fazenda.mg.gov.br) o modelo e o sistema para preenchimento e entrega da DAPI-SN, observado o seguinte:
I - portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais da Subsecretaria da Receita Estadual (SAIF/SRE) estabelecerá a data em que estará disponível o sistema a que se refere o caput, bem como o início da obrigatoriedade de entrega da DAPI-SN;
II - até a data a que se refere o inciso anterior, a microempresa e a empresa de pequeno porte deverão escriturar o livro Registro de Entradas, utilizando a coluna "Observações" para o registro de eventual recolhimento de ICMS relativo às operações não abrangidas pelo Simples Nacional. (nr)".
Art. 4º Para efeito de apropriação do ICMS relativo à importância indevidamente recolhida a título de recomposição de alíquota nas aquisições de mercadorias efetuadas por empresa enquadrada no Simples Minas e cuja opção pelo Simples Nacional foi deferida a contar de 1º de julho de 2007, será observado o seguinte:
I - a microempresa ou a empresa de pequeno porte apresentará, na Administração Fazendária de sua circunscrição, requerimento para utilização, sob a forma de crédito, do valor registrado no SAPI a título de estorno;
II - deferido o pedido, o contribuinte registrará, na coluna Observações do Livro Registro de Entrada, o valor a ser creditado;
III - o valor registrado na forma do inciso anterior poderá ser utilizado para abatimento do imposto devido na entrada de mercadoria, a título de recomposição ou diferencial de alíquota, em decorrência de operação interestadual.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos pedidos de restituição de ICMS deferidos até 30 de junho de 2007, nos termos do art. 41 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de dezembro de 1984.
Art. 5º Ficam convalidados os procedimentos relativos à emissão de notas fiscais nos termos do item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, no período compreendido entre 1º de julho e a data de publicação deste Decreto, nas operações promovidas por microempresa ou empresa de pequeno porte e destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, tendo em vista os efeitos retroativos do enquadramento, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor:
I - na data de sua publicação, relativamente ao:
a) § 9º do art. 42 do RICMS;
b) item 67 da Parte 1 do Anexo II do RICMS;
c) art. 9º da Parte 1 do Anexo VI do RICMS;
d) art. 110 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;
e) art. 4º, art. 5º e inciso II do art. 7º, todos deste Decreto;
II - 10 (dez) dias após a sua publicação, relativamente ao subitem 40.2 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;
III - em 1º de julho de 2007, relativamente aos demais dispositivos.
Art. 7º Ficam revogados:
I - o subitem 136.12 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
II - o § 1º do art. 32 do Regulamento do IPVA (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 8 de janeiro de 2008; 220deg. da Inconfidência Mineira e 187 da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias