Decreto nº 4.251 de 11/02/2009


 Publicado no DOE - PR em 11 fev 2009

Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 15.758, de 27 de dezembro de 2007, com redação dada pela Lei nº 15.966, de 8 de outubro de 2008,

DECRETA:

Art. 1º Os débitos imputados às pessoas físicas, ou jurídicas de direito público ou privado, sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, inscritos em dívida ativa na forma da Lei Complementar nº 113, de 15 de dezembro de 2005, poderão ser pagos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Art. 2º O parcelamento dos valores relativos às sanções previstas nos incisos I, II, III, V, VI, VII e VIII, do art. 85 da Lei Complementar nº 113/2005, deverá ser solicitado junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

Parágrafo único. O pedido de parcelamento deverá ser formalizado mediante requerimento protocolizado diretamente no Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em Curitiba, encaminhado ao seu Presidente, no qual deverão estar indicados os débitos a parcelar e o número de parcelas pretendidas, conforme modelo constante no Anexo I deste Decreto, subscrito pelo devedor ou seu representante legal, que deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) cópias do RG e do CPF do devedor ou representante legal;

b) instrumento de mandato, se for o caso, acompanhado de RG e CPF do procurador.

Art. 3º O parcelamento das dívidas ativas referentes a débitos de restituição de valores, exigíveis em virtude do estabelecido no inciso IV do art. 85 da Lei Complementar nº 113/2005, deverá ser formalizado mediante protocolização de requerimento na sede da Delegacia Regional da Receita - DRR, do domicílio do interessado, destinado ao Delegado Regional da Receita, indicando os débitos que pretende parcelar e o número de parcelas pretendidas, conforme modelo constante no Anexo II deste Decreto, subscrito pelo devedor ou seu representante legal, que deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) cópias do RG e do CPF do devedor ou representante legal;

b) documento comprobatório da condição de representante legal da entidade devedora, quando for o caso;

c) instrumento de mandato, se for o caso, acompanhado de RG e CPF do procurador;

d) documento emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que comprove tratar-se de dívida ativa inscrita em atendimento ao estabelecido na Lei Complementar nº 113/2005.

Art. 4º Nas hipóteses dos arts. 2º e 3º, o débito parcelável compreenderá o principal e os acréscimos previstos em lei calculados até a data do parcelamento.

§ 1º O valor a parcelar não poderá ser inferior a dez Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná - UPF/PR vigentes no mês do pedido, devendo, no ato do parcelamento, a autoridade administrativa fixar o número de parcelas autorizadas, observado o valor mínimo de quatro UPF/PR para cada uma delas.

§ 2º O débito parcelado estará sujeito:

a) a partir da segunda parcela, até a data do vencimento, a juros vincendos correspondentes ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC mensal, aplicado sobre o valor do principal constante na parcela;

b) a juros de um por cento ao mês, ou fração, sobre o valor da parcela paga em atraso, relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, sem prejuízo do disposto na alínea a;

c) ocorrendo o pagamento antecipado das parcelas, os juros vincendos exigidos serão correspondentes ao somatório da taxa SELIC mensal, até a data do efetivo pagamento.

§ 3º Tratando-se de débito inscrito em dívida ativa ajuizada para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, estar instruído com o Termo de Regularização para Parcelamento, emitido pela Procuradoria Geral do Estado, que comprove o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, bem como da prova de oferecimento de suficientes bens em garantia ou fiança, para liquidação do débito.

§ 4º Em se tratando de fiança, fica excluído o benefício de ordem.

§ 5º O pedido de parcelamento implica reconhecimento incondicional da infração e do débito, tendo a concessão resultante caráter decisório.

Art. 5º Para efeitos do disposto neste Decreto:

I - a assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento - TAP e o pagamento da parcela inicial, em Guia de Recolhimento do Paraná - GR-PR, deverão ser efetuados na data da concessão do parcelamento;

II - o pagamento das demais parcelas, em GR-PR, deverá ser realizado até o último dia útil dos meses subsequentes.

§ 1º Acarretará rescisão do parcelamento:

a) a falta de pagamento da primeira parcela no prazo fixado no TAP;

b) o inadimplemento:

1. de três parcelas, sucessivas ou não;

2. do valor correspondente a três parcelas;

3. do saldo residual, por prazo superior a sessenta dias.

§ 2º Rescindido o parcelamento, será substituída a certidão de dívida ativa com o saldo do débito, para início ou prosseguimento da cobrança executiva.

§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná meios de consulta sobre a situação dos parcelamentos, para fins de emissão ou cassação de certidão liberatória emitida.

Art. 6º O devedor somente estará em situação regular relativamente aos débitos parcelados após o pagamento da primeira parcela e com o pagamento das demais parcelas nos prazos fixados.

Art. 7º Será permitido um único reparcelamento dos débitos de que trata este Decreto.

Art. 8º Cabe ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná comunicar à Inspetoria Geral de Arrecadação da Coordenação da Receita do Estado, no menor prazo possível, os Termos de Acordo de Parcelamento firmados com base no art. 2º, para que seja providenciada a suspensão da exigibilidade dos débitos parcelados.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 11 de fevereiro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

ROBERTO REQUIÃO,

Governador do Estado

HERON ARZUA,

Secretário de Estado da Fazenda

RAFAEL IATAURO,

Chefe da Casa Civil

ANEXO I ANEXO II