Decreto nº 1.993 de 29/12/2005


 Publicado no DOE - PA em 30 dez 2005


Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista os Convênios, Ajustes SINIEF e Protocolos aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ em sua 118ª reunião ordinária, realizada em 1º de julho de 2005,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, a seguir enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - art. 598-K:

"Art. 598-K. O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de Nota Fiscal, relativamente aos valores ou encargos:

I - pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça à Secretaria Executiva do Estado da Fazenda relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres;

II - de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça ao fisco, quando solicitado, relatório contendo os valores devidos pela conexão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres."

II - o Capítulo IV do Anexo I:

"CAPÍTULO IV

DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB

SEÇÃO I

da POLÍTICA DE GARANTIA DE PREÇOS MÍNIMOS - PGPM

Art. 48. A disciplina de que trata esta seção se aplica exclusivamente a estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, incluídos os núcleos, superintendências regionais ou agentes financeiros que realizarem operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, prevista em legislação específica, doravante denominados CONAB/PGPM, bem como as seguintes operações com produtos agrícolas realizadas pelo Governo Federal:

I - de compra e venda:

a) amparadas por contratos de opções denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previstos em legislação específica;

b) por intermédio da CONAB, resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda - EGF-COV;

II - decorrente de atos realizados em razão da securitização prevista em legislação pertinente.

Art. 49. À CONAB será concedida inscrições no Cadastro de Contribuintes do ICMS em função das operações aludidas no artigo anterior, as quais serão utilizadas pelos demais estabelecimentos localizados neste Estado de conformidade com as seguintes operações:

I - inscrição única para acobertar as operações da CONAB/PGPM;

II - inscrição única para acobertar as operações amparadas por contrato de opções.

§ 1º As operações relacionadas com a securitização ou aos Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda - EGF-COV serão realizadas sob a mesma inscrição prevista no inciso II, hipótese em que deverá constar na Nota Fiscal, além dos demais requisitos, os dados identificativos da operação.

§ 2º O estabelecimento inscrito nos termos deste artigo deverá:

I - centralizar a escrituração dos livros fiscais e do recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas pelos demais estabelecimentos da CONAB existentes no território paraense;

II - indicar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, a destinação dos impressos de documentos fiscais.

Art. 50. Na movimentação de mercadorias, a CONAB/PGPM emitirá Nota Fiscal em, no mínimo, 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - destinatário;

II - 2ª via - CONAB/escrituração (via fixa);

III - 3ª via - Fisco deste Estado;

IV - 4ª via - Fisco de destino;

V - 5ª via - armazém depositário.

Parágrafo único. O estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação dos impressos de Notas Fiscais.

Art. 51. Nas aquisições efetuadas de produtor rural ou de cooperativa de produtores para acobertar a entrada das mercadorias, o estabelecimento da CONAB/PGPM emitirá Nota Fiscal em, no mínimo, 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - remetente da mercadoria;

II - 2ª via - CONAB/escrituração (via fixa);

III - 3ª via - repartição fiscal local;

IV - 4ª via - uso interno da CONAB/PGPM;

V - 5ª via - armazém depositário, para registro.

Parágrafo único. É dispensada a emissão de documento fiscal pelo produtor rural nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM.

Art. 52. Relativamente à mercadoria depositada em armazém:

I - será considerada como documento hábil, para efeito de registro por parte do depositário, a 5ª via da Nota Fiscal;

II - na Nota Fiscal que acobertou a entrada da mercadoria será anotada pelo depositário a expressão "Mercadoria transmitida para a CONAB/PGPM conforme Nota Fiscal nº , de / / ";

III - será conservada, pelo prazo previsto neste Regulamento, a 5ª via da Nota Fiscal referida no inciso anterior anexada à da transmissão;

IV - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da Nota Fiscal pelo armazém depositário dispensa a emissão de Nota Fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste Regulamento:

a) § 1º do art. 627;

b) inciso II do § 2º do art. 629;

c) § 1º do art. 635;

d) inciso I do § 1º do art. 637;

V - quando o destinatário da mercadoria for estabelecimento da CONAB/PGPM ou de seus agentes, a retenção da 5ª via da Nota Fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão de Nota Fiscal para remessa simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste Regulamento:

a) inciso II do § 2º do art. 631;

b) § 1º do art. 633;

c) § 4º do art. 635;

d) § 4º do art. 637.

Parágrafo único. Na transferência de mercadorias entre os armazéns cadastrados pela CONAB, sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente Nota Fiscal de série distinta, que será inserida posteriormente no sistema eletrônico de processamento de dados para efeito de escrituração dos livros fiscais.

Art. 53. A centralização da escrita fiscal pelo estabelecimento obedecerá às seguintes disposições:

I - serão adotados os seguintes livros fiscais:

a) Registro de Entradas, modelo 1-A;

b) Registro de Saídas, modelo 2-A;

c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

d) Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

II - os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoques - DES, emitido quinzenalmente por estabelecimento da CONAB/PGPM, ainda que não tenha havido movimento de entradas ou de saídas, caso em que será consignada a expressão "sem movimento";

III - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado DES, emitido quinzenalmente por estabelecimento, registrando em seu verso ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando uma via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das Notas Fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador;

IV - o estabelecimento centralizador, ao final do mês, deverá preencher o DES abrangendo todos os produtos movimentados no período, ainda que não tenha havido movimento de entradas ou de saídas, caso em que será consignada a expressão "sem movimento";

V - até o dia 30 de cada mês, a CONAB/PGPM remeterá à repartição fiscal a que estiver vinculado o resumo dos Demonstrativos de Estoque;

VI - o estabelecimento centralizador escriturará os seus livros fiscais até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da realização das operações, com base no DES ou, opcionalmente, com base nas Notas Fiscais de entradas e de saídas;

VII - a CONAB/PGPM comunicará imediatamente ao Fisco qualquer procedimento por ela instaurado, que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias.

Art. 54. Nas saídas internas promovidas por produtor rural ou cooperativa de produtores com destino a estabelecimentos da CONAB/PGPM, bem como nas transferências internas realizadas entre esses estabelecimentos, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria, esteja esta tributada ou não.

§ 1º O imposto diferido também será recolhido, em relação ao estoque existente, no último dia de cada mês, caso ainda não tenha havido o pagamento nos termos deste artigo.

§ 2º a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior também encerra a fase do diferimento.

§ 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência das situações previstas em tais dispositivos, e recolhido por meio de DAE em separado.

§ 4º O imposto recolhido nos termos do § 1º será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

§ 5º O diferimento previsto no caput estende-se às operações de remessa, real ou simbólica, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios localizados em território deste Estado, promovidas pela CONAB, bem como ao respectivo retorno, desde que, em cada caso, haja autorização expressa do Fisco.

Art. 55. Nas transferências interestaduais de mercadorias para estabelecimento da CONAB/PGPM localizado em outro Estado, adotar-se-á como base de cálculo o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da saída, acrescido dos valores do frete, do seguro e das demais despesas acessórias.

Art. 56. O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente:

I - ao da ocorrência dos fatos geradores;

II - ao do encerramento do diferimento, na hipótese de inexistência de operação posterior com a mercadoria ou em razão desta não ser tributada por ocasião de sua saída;

III - ao das datas previstas no art. 54 desta seção.

Art. 57. Fica a CONAB autorizada, relativamente às operações previstas nesta seção, a emitir os documentos fiscais, bem como a efetuar a escrituração destes pelo sistema eletrônico de processamento de dados independentemente da formalização do pedido, conforme exigido na legislação própria, devendo comunicar esta opção à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento.

Art. 58. O estabelecimento centralizador deverá ainda apresentar, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações, a declaração de informações econômico-fiscais, necessária à apuração dos índices de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS."

III - os incisos II, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV e XXVIII do art. 57 do Anexo II:

"II - conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise, código 3004.90.99;

XIX - endoprótese total biarticulada; componente femural não-cimentado; componente femural não-cimentado para revisão; cabeça intercambiável; componente femural; prótese de quadril thompson normal; componente total femural cimentado; componente femural parcial sem cabeça; componente femural total cimentado sem cabeça; endoprótese femural distal com articulação; endoprótese femural proximal; endoprótese femural diafisária, todos do código 9021.31.10;

XX - espacador de tendão; prótese de silicone; componente acetabular metálico+polietileno; componente acetabular metálico+polietileno para revisão; componente patelar; componente base tibial; componente patelar não-cimentado; componente plateau tibial; componente acetabular charnley convencional; tela de reforço de fundo acetabular; restritor de cimento acetabular; restritor de cimento femural; anel de reforço acetabular; componente acetabular polietileno para revisão; componente umeral; prótese total de cotovelo; prótese ligamentar qualquer segmento; componente glenoidal; endoprótese umeral distal com articulação; endoprótese umeral proximal; endoprótese umeral total; endoprótese umeral diafisária; endoprótese proximal com articulação; endoprótese diafisária, todos do código 9021.31.90;

XXI - parafuso para componente acetabular; placa com finalidade específica L/T/Y; placa autocompressão largura até 15mm comprimento até 150mm; placa auto compressão largura até 15mm comprimemto acima 150mm; placa auto compressão largura até 15mm para uso parafuso 3,5mm; placa autocompressão largura acima 15mm comprimento até 220mm; placa autocompressão largura acima 15mm comprimento acima 220mm; placa reta autocompressão estreita (abaixo 16mm); placa semitubular para parafuso 4,5mm; placa semitubular para parafuso 3,5mm; placa semitubular para parafuso 2,7mm; placa angulada perfil "U" osteotomia; placa angulada perfil "U" autocompressão; conjunto placa angular (placa tubo+parafuso deslizante+contra-parafuso); placa Jewett comprimento até 150mm; placa Jewett comprimento acima 150mm; conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico); placa com finalidade específica, todas para parafuso até 3,5mm; placa com finalidade específica, todas para parafuso acima 3,5mm; placa com finalidade específica, cobra para parafuso 4,5mm; haste intramedular de ender; haste de compressão; haste de distração; haste de luque lisa; haste de luque em "L"; haste intramedular de rush; retângulo tipo hartshill ou similar; haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada; haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada; arruela para parafuso; arruela em "C"; gancho superior de distração (todos); gancho inferior de distração (todos); ganchos de compressão (todos); arruela dentada para ligamento; pino de Kknowles; pino tipo Barr e Tibiais; pino de Gouffon; prego "OPS"; parafuso cortical, diâmetro de 4,5mm; parafuso cortical diâmetro>=a 4,5mm; parafuso maleolar (todos); parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5mm; parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0mm; porca para haste de compressão; fio liso de Kirschner; fio liso de Steinmann; prego intramedular "rush"; fio rosqueado de Kirschner; fio rosqueado de Steinmann; fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00mm por metro); fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro>=1,00mm por metro); fio maleável tipo luque diâmetro=>1,00 mm; fixador dinâmico para mão ou pé; fixador dinâmico para buco-maxilo-facial; fixador dinâmico para rádio ulna ou úmero; fixador dinâmico para pelve; fixador dinâmico para tíbia; fixador dinâmico para fêmur, todos do código 9021.10.20;

XXII - prótese valvular mecânica de bola; anel para aneloplastia valvular; prótese valvular mecânica de duplo folheto; prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco), todos do código 9021.39.11;

XXIII - prótese valvular biológica, do código 9021.39.19;

XXIV - enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico; enxerto arterial tubular orgânico; enxerto arterial tubular valvado orgânico, todos do código 9021.39.30;

XXV - prótese para esôfago; tubo de ventilação de teflon ou silicone; prótese de aço-teflon; patch inorgânico (por cm2); patch orgânico (por cm2), todos do código 9021.39.80;

XXVIII - conjunto para hidrocefalia de baixo perfil; coletor para unidade de drenagem externa; shunt lombo-peritonal; conector em "Y"; conjunto para hidrocefalia standard; válvula para hidrocefalia; válvula para tratamento de ascite, todos do código 9021.90.89;"

IV - os §§ 6º e 7º do art. 66 do Anexo II:

"§ 6º O benefício fiscal concedido às sementes referidas no inciso V deste artigo estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:

I - o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

II - o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

III - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado;

IV - a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.

§ 7º A estimativa a que se refere o inciso III do parágrafo anterior deverá ser mantida à disposição do fisco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pelo prazo de cinco anos."

V - o art. 78 do Anexo II:

"Art. 78. As isenções previstas neste anexo são concedidas por prazo determinado ou indeterminado, conforme abaixo:

I - por prazo indeterminado - do art. 2º ao art. 5º, do art. 7º ao art. 9º, do art. 11 ao art. 23, do art. 25 ao art. 50-A e arts. 61, 74, 75, 77-D, 77-E, 77-G e 77-H.

II - por prazo determinado:

a) até 31 de dezembro de 2002 - art. 77;

b) até 30 de abril de 2003 - arts. 6º,10 e 67;

c) até 31 de dezembro de 2003 - arts. 56 e 65;

d) até 30 de abril de 2004 - art. 52;

e) até 31 de dezembro de 2005 - art. 69;

f) até 30 de novembro de 2006 - art. 73 para as montadoras;

g) até 31 de dezembro de 2006 - arts. 72 e 73 para as concessionárias;

h) até 30 de abril de 2007 - arts. 53, 54, 55 e 57;

i) até 31 de outubro de 2007 - arts. 24, 64, 67-A e 70;

j) até 31 de dezembro de 2007 - arts. 58, 77-B, 77-C e 77-F;

k) até 30 de abril de 2008 - arts. 44-A, 59, 60, 62, 63, 66, 68, 71 e 77-A;

l) até 30 de setembro de 2010, art. 69-A."

Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos abaixo enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com a seguinte redação:

I - a Seção IV ao Capítulo XII:

"SEÇÃO IV

DAS PRESTAÇÕES PRÉ-PAGA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA

Art. 573-H. Relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizadas por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação - NFST, modelo 22, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização:

I - para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;

II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso II, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação, pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal.

Art. 573-I. Nas operações interestaduais, entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, com fichas, cartões ou assemelhados, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.

Art. 573-J. A Secretaria Executiva de Estado da Fazenda poderá exigir relatórios analíticos de receitas e sua respectiva documentação comprobatória nas transações com créditos pré-pagos."

II - a Seção V ao Capítulo XII:

"SEÇÃO V

DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS NÃO-MEDIDOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA, VIA SATÉLITE, E DE PROVIMENTO DE ACESSO À "INTERNET"

Art. 573-K. Na prestação de serviços não-medidos de televisão por assinatura, via satélite, e de provimento de acesso à "internet", cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada a tomador localizado em unidade federada distinta daquela em que estiver localizado o prestador, a base de cálculo do ICMS devido a cada unidade federada corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do assinante ou do tomador.

§ 1º Serviço de televisão por assinatura, via satélite, é aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição.

§ 2º O disposto no caput não prejudica a outorga de benefício fiscal concedido para a prestação do serviço objeto desta seção em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos.

Art. 573-L. Sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior aplica-se a alíquota prevista em cada unidade federada para a tributação do serviço.

Art. 573-M. O valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no caput do art.573-K.

Parágrafo único. O benefício fiscal concedido por unidade federada, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, não produz qualquer efeito quanto às demais unidades federadas.

Art. 573-N. O prestador de serviço de que trata esta seção deverá inscrever-se em cada unidade federada de situação do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, sendo facultada a indicação do endereço de sua sede.

Art. 573-O. A emissão e a escrituração dos documentos fiscais para todas as unidades federadas serão efetuadas de forma centralizada na unidade federada de localização do contribuinte.

Art. 573-P. Relativamente à escrituração dos documentos fiscais pertinentes às prestações de serviços realizadas a tomadores localizados em unidade federada em que o prestador do serviço não estiver situado, este deverá:

I - proceder ao estorno, no livro Registro de Entradas, da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido à unidade federada do tomador do serviço, segundo o art. 573-M;

II - escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro Registro de Saídas, registrando nas colunas adequadas os dados relativos à prestação, na forma prevista na legislação da unidade federada de sua localização, e consignando na coluna "Observações" a sigla da unidade federada do tomador do serviço;

III - no livro Registro de Apuração do ICMS, em folhas subseqüentes à da apuração referente à unidade federada de sua localização, por unidade federada:

a) apropriar o crédito correspondente, tendo em vista o disposto no art. 573-M, sob o título "Outros Créditos";

b) apurar o imposto devido utilizando os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos".

Art. 573-Q. A empresa prestadora do serviço de que trata a presente seção deverá enviar, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente à prestação, a cada unidade federada de localização de tomador do serviço, relação resumida contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido, na forma da planilha constante nos Anexos Único dos Convênios ICMS 52 e 53, ambos de 1º de julho de 2005.

Art. 573-R. Nas prestações de serviços não-medidos de televisão por assinatura, via satélite, e de provimento de acesso à "internet" aplicam-se as normas tributárias da legislação da unidade federada de localização do tomador do serviço que não conflitarem com o disposto nesta seção.

Art. 573-S. A fiscalização de estabelecimentos envolvidos nas prestações de serviços será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a fiscalização do fisco da unidade da Federação do tomador do serviço ao credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado."

III - a Seção II ao Capítulo IV do Anexo I:

"SEÇÃO Ii dO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR - PAA

Art. 58-A. Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos desta seção.

§ 1º O regime especial de que trata esta seção se aplica exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus Núcleos, Superintendências Regionais e Pólos de Compras que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA.

§ 2º Os estabelecimentos abrangidos por esta seção passam a ser denominados CONAB/PAA.

Art. 58-B. A CONAB/PAA deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, hipótese em que lhe será concedida inscrição única, na qual será centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto de todas as operações realizadas no Estado do Pará.

Art. 58-C. A CONAB/PAA emitirá a Nota Fiscal com numeração única, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - destinatário/produtor rural;

II - 2ª via - CONAB/contabilização;

III - 3ª via - fisco da unidade federada do emitente;

IV - 4ª via - fisco da unidade federada de destino;

V - 5ª via - armazém de depósito.

Parágrafo único. Fica a CONAB/PAA, relativamente às operações previstas nesta seção, obrigada a efetuar a sua escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que tratam as cláusulas segunda e terceira do Convênio ICMS 57, de 28 de julho de 1995.

Art. 58-D. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal do Produtor nas saídas destinadas à negociação de mercadorias com a CONAB/PAA.

Art. 58-E. A CONAB/PAA emitirá Nota Fiscal para fins de entrada nos Pólos de Compras no momento do recebimento da mercadoria.

§ 1º A Nota Fiscal para fins de entrada poderá ser emitida manualmente, em série distinta, hipótese em que será inserida posteriormente no sistema para efeito de escrituração dos livros fiscais.

§ 2º Será admitido o prazo mínimo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras.

Art. 58-F. As mercadorias poderão ser transportadas dos Pólos de Compras até o armazém de depósito com a Nota Fiscal para fins de entrada emitida pela CONAB/PAA.

Art. 58-G. Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:

I - a 5ª via da Nota Fiscal será o documento hábil para efeito de registro no armazém;

II - nos casos de remessa ou devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da Nota Fiscal pelo armazém dispensa a emissão de Nota Fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF:

a) § 1º do art. 28;

b) item 2 do § 2º do art. 30;

c) § 1º do art. 36;

d) item 1 do § 1º do art. 38.

Art. 58-H. Na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente Nota Fiscal de série distinta, que será inserida posteriormente no sistema para efeito de escrituração dos livros fiscais.

Art. 58-I. Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PAA, o imposto devido será recolhido pela CONAB, como substituta tributária, no dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da aquisição.

§ 1º O imposto será calculado sobre o preço pago ao produtor.

§ 2º O imposto recolhido será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, se devido, por ocasião da efetiva saída da mercadoria."

IV - o inciso VI ao art. 27 do Anexo II:

"VI - pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq."

V - o art. 44-A ao Anexo II:

"Art. 44-A. As operações realizadas com os fármacos e medicamentos indicados no Anexo Único do Convênio ICMS 87, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual e municipal, e as suas fundações públicas. (Convênio ICMS 87/02)

§ 1º A isenção prevista no caput fica condicionada a que:

I - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

III - o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;

IV - não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativo à operação antecedente à saída do fármaco ou medicamento constantes deste artigo com destino às entidades públicas referidas no caput, realizada diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador."

VI - o item 6 a alínea b do inciso II do art. 45 do Anexo II:

"6 - Zidovudina - AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99."

VII - o art. 50-A ao Anexo II:

"Art. 50-A. As saídas de selos destinados ao controle fiscal federal, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil. (Convênio ICMS 80/05)

§ 1º O benefício de que trata o caput fica condicionado à desoneração dos impostos e das contribuições federais.

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações contempladas com o benefício previsto neste artigo."

VIII - o inciso XXXI ao art. 57 do Anexo II:

"XXXI - fonte de irídio - 192, código 2844.40.90."

IX - o art. 69-A ao Anexo II:

"Art. 69-A. As operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID. (Convênio ICMS 79/05)"

X - o art. 77-H ao Anexo II:

"Art. 77-H. As saídas de produtos farmacêuticos da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ às farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei nº 10./858, de 13 de abril de 2004. (Convênio ICMS 56/05)

§ 1º As saídas internas destinadas à pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos, promovidas pelas farmácias referidas no caput, ficam isentas do ICMS.

§ 2º O benefício previsto neste artigo condiciona-se:

I - à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;

II - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, nos termos do Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001, e demais alterações posteriores.

§ 3º A FIOCRUZ disponibilizará pela internet a relação de farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil"."

Art. 3º O parágrafo único do art. 23 do RICMS-PA passa a denominar-se § 1º

Art. 4º O art. 570 do RICMS-PA produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2005.

Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados de acordo com os dispositivos abaixo relacionados:

I - art. 64 do Anexo II do RICMS-PA, no período de 1º de janeiro de 2003 a 30 de abril de 2005, conforme o disposto no Convênio ICMS 31, de 4 de abril de 2003;

II - art. 69 do Anexo II do RICMS-PA, no período de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2004, conforme o disposto no Convênio ICMS 120, de 12 de dezembro de 2003.

Art. 6º Os dispositivos do Decreto nº 305, de 6 de agosto de 2003, que dispõe sobre a criação do Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito - SCIMT e a instituição do documento Passe Fiscal Interestadual - PFI, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput do art. 2º:

"Art. 2º O PFI será emitido de acordo com o modelo do Anexo I, em duas vias, para as mercadorias relacionadas no Anexo II do Protocolo ICMS 10, de 4 de abril de 2003, conforme a seguinte destinação:"

II - o caput do § 3º do art. 2º:

"§ 3º A implementação dos controles dos produtos de que trata o Anexo II do Protocolo ICMS 10/03 será, relativamente aos:"

Art. 7º Fica revogado o Anexo II do Decreto nº 305, de 6 de agosto de 2003, que dispõe sobre a criação do Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito - SCIMT e a instituição do documento Passe Fiscal Interestadual - PFI.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos, relativamente:

I - ao inciso I do art. 1º, a partir de 5 de julho de 2005;

II - ao inciso II do art. 1º e aos inciso II e III do art. 2º, a partir de 1º de agosto de 2005;

III - aos inciso III e IV do art. 1º e aos incisos IV, VI, VII, VIII, IX e X do art. 2º, a partir de 22 de julho de 2005;

IV - ao inciso I do art. 2º, a partir de 1º de janeiro de 2006;

V - ao art. 3º, a partir de 5 de abril de 2005;

VI - aos incisos I e II do art. 6º, a partir de 24 de agosto de 2005.

PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de dezembro de 2005.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA

Secretária Especial de Estado de Gestão

MARIA RUTE TOSTES DA SILVA

Secretária Executiva de Estado da Fazenda