Instrução Normativa SEFA nº 11 de 28/06/2007


 Publicado no DOE - PA em 29 jun 2007


Estabelece procedimentos com relação ao estoque de aparelhos celulares e cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), conforme o disposto no Convênio ICMS 135/06, de 15 de dezembro de 2006, com as alterações introduzidas pelo Convênio ICMS 30/07, de 30 de março de 2007.


Portal do SPED

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DA FAZENDA, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 641-A e no § 2º do art. 107 do Anexo I, ambos, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º Os estabelecimentos que adquirir, até 30 de junho de 2007, aparelhos celulares e cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), conforme o disposto no Convênio ICMS 135/06, de 15 de dezembro de 2006, com as alterações introduzidas pelo Convênio ICMS 30/07, de 30 de março de 2007, sem a retenção na fonte ou antecipação do ICMS deverão relacionar, discriminadamente, o estoque do produto, valorizado ao custo de aquisição mais recente, e adotarão as seguintes providências:

I - adicionar ao valor total da relação o percentual de 1% (um por cento), para os aparelhos celulares, e 5% (cinco por cento), para os cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), aplicando sobre o montante assim formado a alíquota de 17% (dezessete por cento) e deduzindo o valor do crédito fiscal, se houver;

II - remeter à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a publicação desta Instrução Normativa, cópia da relação de que trata o caput desse artigo, sob as penas da lei;

III - escriturar o produto arrolado no Livro Registro de Inventário, com a observação "Levantamento de estoque conforme Instrução Normativa nº 0011, de 28 de junho de 2007;

IV - efetuar o recolhimento do imposto resultante do levantamento do estoque, na forma do inciso I deste artigo, no Código de Receita 1124-0-ICMS Estoque, em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos seguintes prazos:

a) 1ª parcela, até 30 de julho de 2007;

b) 2ª parcela, até 30 de agosto de 2007;

c) 3ª parcela, até 30 de setembro de 2007;

d) 4ª parcela, até 30 de outubro de 2007.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 3º Revoga-se as disposições em contrário, especialmente, a Instrução Normativa nº 3, de 10 de abril de 2007.

DR. JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE

Secretário Executivo de Estado da Fazenda