Publicado no DOE - PE em 19 nov 1997
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a medicamento para o tratamento da AIDS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 24/97, de 21 de março de 1997, ratificado nacionalmente pelo Ato COTEPE/ICMS nº 06/97, publicado no Diário Oficial da União, de 15 de abril de 1997.
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
XC - as operações com medicamentos para o tratamento da AIDS e com produtos destinados à fabricação dos mesmos, observadas as condições seguintes:
c) desde que o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação e do IPI, no período de 26 de julho de 1994 a 01 de janeiro de 1995, e de um ou do outro imposto a partir de 02 de janeiro de 1995, nos termos do Anexo 27 (Convênios ICMS 51/94, 164/94, 46/96, 88/96 e 24/97).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos às datas expressamente indicadas no dispositivo do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, alterado no artigo anterior.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de novembro de 1997.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Eduardo Henrique Accioly Campos
ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 20.127/97ANEXO 27 DO DECRETO Nº 14.876/97
"Anexo 27 - Operações com medicamento para tratamento da AIDS
(art. 9º, XC, "c")
1. recebimento pelo importador: | ||||||
Produto | Código anterior (NBM/SH) | Código atual (NBM/SH) | Período | |||
1.1. Thimidina | 2933.59.9900 | 2934.90.23 | a partir de 26.07.94 | |||
1.2. Zidovudina (fármaco AZT) | 3003.90.0301 3004.90.0301 | 2934.90.22 | a partir de 26.07.94 | |||
1.3. Zalcitabina | 3004.90.0399 | 3003.90.99 3004.90.99 | a partir de 26.06.96 | |||
1.4. Saquinavir | 3004.90.0399 | 3003.90.99 3004.90.99 | a partir de 26.06.96 | |||
1.5. Didanosina | 3004.90.0399 | 3003.90.99 3004.90.99 | a partir de 08.01.97 | |||
1.6. Sulfato de Indinavir | 3004.90.0399 | 3003.90.99 3004.90.99 | a partir de 08.01.97 | |||
1.7. Ritonavir | 3004.90.9999 | 3003.90.99 3004.90.99 | a partir de 08.01.97 | |||
1.8. Stavudina | 3003.90.0399 3004.90.0399 | 3003.90.99 3004.90.99 | a partir de 08.01.97 | |||
1.9. Lamivudina | | 3003.90.99 3004.90.99 | a partir de 15.04.97 |
2. saídas internas e interestaduais: | ||||||
2.1. fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS: | ||||||
Produto | Código anterior (NBM/SH) | Código atual (NBM/SH) | Período | |||
2.1.1. Zidoyudin | 3003.90.0301 | 2934.90.22 | a partir de 26.06.96 | |||
2.1.2. Ganciclovir | 2933.59.9900 | 2933.59.99 | a partir de 26.06.96 | |||
2.1.3. Stavudina | 2933.90.9000 | 2933.90.99 | a partir de 08.01.97 |
2.2. medicamento de uso humano destinado ao tratamento da AIDS: | ||||||
Produto | Código Anterior (NBM/SH) | Código atual (NBM/SH) | Período | |||
2.2.1.que tenha Zidovudina fármaco-AZT: | 3004.90.0301 | 3003.90.99 3004.90.99 | | |||
? como princípio ativo básico | | | no período de 26.06.96 a 14.04.97 | |||
? como princípio ativo | | | a partir de 15.04.97 | |||
2.2.2 que tenha o fármaco Ganciclovir: | 3003.90.9999 | 3003.90.99 3004.90.99 | | |||
? como princípio ativo básico | | | no período de 26.06.96 a 14.04.97 | |||
? como princípio ativo | | | a partir de 15.04.97 | |||
2.2.3. o Zalcitabina | 3004.90.0399 | 3003.90.99 3004.90.99 | no período de 26.06.96 a 14.04.97 | |||
? como princípio ativo | | | a partir de 15.04.97 | |||
2.2.4. o Saquinavir | 3004.90.0399 | 3003.90.99 3004.90.99 | no período de 26.06.96 a 14.04.97 | |||
? como princípio ativo: | | | a partir de 15.04.97 | |||
2.2.5. a Didanosina | 3004.90.0399 | 3003.90.99 3004.90.99 | no período de 08.01.97 a 14.04.97 | |||
? como princípio ativo | | | a partir de 15.04.97 | |||
2.2.6. o Sulfato de Indinavir | 3004.90.0399 | 3003.90.99 3004.90.99 | no período de 08.01.97 a 14.04.97 | |||
? como princípio ativo | | | a partir de 15.04.97 | |||
2.2.7. que tenha como princípio ativo o Ritonavir | 3004.90.9999 | 3003.90.99 3004.90.99 | a partir de 08.01.97 | |||
2.2.8. que tenha como princípio ativo a Lamivudina | | 3003.90.99 3004.90.99 | a partir de 15.04.97 |