Decreto nº 20.127 de 18/11/1997


 Publicado no DOE - PE em 19 nov 1997


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a medicamento para o tratamento da AIDS, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 24/97, de 21 de março de 1997, ratificado nacionalmente pelo Ato COTEPE/ICMS nº 06/97, publicado no Diário Oficial da União, de 15 de abril de 1997.

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

XC - as operações com medicamentos para o tratamento da AIDS e com produtos destinados à fabricação dos mesmos, observadas as condições seguintes:

c) desde que o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação e do IPI, no período de 26 de julho de 1994 a 01 de janeiro de 1995, e de um ou do outro imposto a partir de 02 de janeiro de 1995, nos termos do Anexo 27 (Convênios ICMS 51/94, 164/94, 46/96, 88/96 e 24/97).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos às datas expressamente indicadas no dispositivo do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, alterado no artigo anterior.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de novembro de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 20.127/97

ANEXO 27 DO DECRETO Nº 14.876/97

"Anexo 27 - Operações com medicamento para tratamento da AIDS

(art. 9º, XC, "c")

1. recebimento pelo importador:
Produto
Código anterior (NBM/SH)
Código atual (NBM/SH)
Período
1.1. Thimidina
2933.59.9900
2934.90.23
a partir de 26.07.94
1.2. Zidovudina (fármaco AZT)
3003.90.0301 3004.90.0301
2934.90.22
a partir de 26.07.94
1.3. Zalcitabina
3004.90.0399
3003.90.99 3004.90.99
a partir de 26.06.96
1.4. Saquinavir
3004.90.0399
3003.90.99 3004.90.99
a partir de 26.06.96
1.5. Didanosina
3004.90.0399
3003.90.99 3004.90.99
a partir de 08.01.97
1.6. Sulfato de Indinavir
3004.90.0399
3003.90.99 3004.90.99
a partir de 08.01.97
1.7. Ritonavir
3004.90.9999
3003.90.99 3004.90.99
a partir de 08.01.97
1.8. Stavudina
3003.90.0399 3004.90.0399
3003.90.99 3004.90.99
a partir de 08.01.97
1.9. Lamivudina
 
3003.90.99 3004.90.99
a partir de 15.04.97

2. saídas internas e interestaduais:
2.1. fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS:
Produto
Código anterior (NBM/SH)
Código atual (NBM/SH)
Período
2.1.1. Zidoyudin
3003.90.0301
2934.90.22
a partir de 26.06.96
2.1.2. Ganciclovir
2933.59.9900
2933.59.99
a partir de 26.06.96
2.1.3. Stavudina
2933.90.9000
2933.90.99
a partir de 08.01.97

2.2. medicamento de uso humano destinado ao tratamento da AIDS:
Produto
Código Anterior (NBM/SH)
Código atual (NBM/SH)
Período
2.2.1.que tenha Zidovudina fármaco-AZT:
3004.90.0301
3003.90.99 3004.90.99
 
? como princípio ativo básico
 
 
no período de 26.06.96 a 14.04.97
? como princípio ativo
 
 
a partir de 15.04.97
2.2.2 que tenha o fármaco Ganciclovir:
3003.90.9999
3003.90.99 3004.90.99
 
? como princípio ativo básico
 
 
no período de 26.06.96 a 14.04.97
? como princípio ativo
 
 
a partir de 15.04.97
2.2.3. o Zalcitabina
3004.90.0399
3003.90.99 3004.90.99
no período de 26.06.96 a 14.04.97
? como princípio ativo
 
 
a partir de 15.04.97
2.2.4. o Saquinavir
3004.90.0399
3003.90.99 3004.90.99
no período de 26.06.96 a 14.04.97
? como princípio ativo:
 
 
a partir de 15.04.97
2.2.5. a Didanosina
3004.90.0399
3003.90.99 3004.90.99
no período de 08.01.97 a 14.04.97
? como princípio ativo
 
 
a partir de 15.04.97
2.2.6. o Sulfato de Indinavir
3004.90.0399
3003.90.99 3004.90.99
no período de 08.01.97 a 14.04.97
? como princípio ativo
 
 
a partir de 15.04.97
2.2.7. que tenha como princípio ativo o Ritonavir
3004.90.9999
3003.90.99 3004.90.99
a partir de 08.01.97
2.2.8. que tenha como princípio ativo a Lamivudina
 
3003.90.99 3004.90.99
a partir de 15.04.97