Decreto nº 20.292 de 26/01/1998


 Publicado no DOE - PE em 27 jan 1998

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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o §1º do art. 18 da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, e a Lei nº 11.409, da mesma data,

DECRETA:

Art. 1º Os artigos 25 e 474 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passam a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 25. As alíquotas do imposto são as seguintes:

I - nas operações e prestações internas, inclusive de importação, conforme indicadas em cada hipótese:

e) 12% (doze por cento):

2. nas operações com trigo, farinha de trigo, inclusive pré-mistura, e pão:

2.2 internas e de importação, com trigo, farinha de trigo, inclusive pré-mistura, e pão, no período de 01 de novembro de 1996 a 31 de julho de 1997 e a partir de 01 de janeiro de 1998 (Lei nº 11.409, de 20.12.96, e Decretos nos 19.587, de 06.02.97, 19.697, de 08.04.97, e 19.980, de 04.10.97);

Art. 474. ......................................................................................

§ 1º O desconto antecipado de que trata este artigo far-se-á mediante aplicação dos seguintes percentuais de agregação:

I - nas operações internas:

a) até  31 de março de 1998, 120 % (cento e vinte por cento);

b) a partir de 01 de abril de 1998, 180 % (cento e oitenta por cento) - Lei nº 11.408, de 20.12.96;

§ 4º Relativamente às misturas, a exemplo das denominadas Pré-mescla e Bentamix, o percentual de agregação, para efeito do desconto antecipado do imposto, será de:

III - 120 % (cento e dez por cento), no período de 01 de novembro de 1996 a 31 de março de 1998;

IV - 180 % (cento e oitenta por cento), a partir de 01 de abril de 1998 (Lei nº 11.408, de 20.12.96).

Art. 2º O anexo 5 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as alterações previstas no Anexo Único do presente Decreto.

Art. 3º O art. 4º do Decreto nº 19.498, de 13 de dezembro de 1996, e alterações, que dispõe sobre apuração e recolhimento do ICMS, relativamente aos panificadores, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º. A partir de 01 de novembro de 1996, o contribuinte com atividade de panificação deverá, para obter o valor do respectivo ICMS, nas operações internas, relativamente a cada período fiscal:

II - aplicar sobre o valor referido no inciso anterior o percentual de agregação de 120 % (cento e vinte por cento) e, a partir de 01 de abril de 1998, de 180 % (cento e oitenta por cento), conforme previsto no art. 474, § 1º, I, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às indústrias de panificação que realizem vendas exclusivamente no atacado.

Art. 3º No período de 01 de novembro de 1996 a 31 de dezembro de 1997 e a partir de 01 de janeiro de 1998, fica suspenso o regime de substituição tributária previsto nos artigos 463 a 478 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, relativamente à farinha de trigo e respectivas misturas (Decretos nº 19.403, de 04.11.96, nº 19.498, de 13.12.96, nº 19.941, de 01.08.97, e nº 19.980, de 04.09.97).

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas no presente Decreto.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de janeiro de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

ANEXO ÚNICO - do Decreto nº 20.292/98

ANEXO 5 do Decreto nº 14.876/91

"ANEXO 5

Valor agregado de que trata o art. 19, I, "b"

PRODUTOS
%
Farinha de trigo
 
- Operações internas: 1. até  31.03.98 ....................................................... 2.1.a partir  de 01.04.98............................................
120 180