Publicado no DOE - PE em 27 jan 1998
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o §1º do art. 18 da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, e a Lei nº 11.409, da mesma data,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 25 e 474 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passam a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 25. As alíquotas do imposto são as seguintes:
I - nas operações e prestações internas, inclusive de importação, conforme indicadas em cada hipótese:
e) 12% (doze por cento):
2. nas operações com trigo, farinha de trigo, inclusive pré-mistura, e pão:
2.2 internas e de importação, com trigo, farinha de trigo, inclusive pré-mistura, e pão, no período de 01 de novembro de 1996 a 31 de julho de 1997 e a partir de 01 de janeiro de 1998 (Lei nº 11.409, de 20.12.96, e Decretos nos 19.587, de 06.02.97, 19.697, de 08.04.97, e 19.980, de 04.10.97);
Art. 474. ......................................................................................
§ 1º O desconto antecipado de que trata este artigo far-se-á mediante aplicação dos seguintes percentuais de agregação:
I - nas operações internas:
a) até 31 de março de 1998, 120 % (cento e vinte por cento);
b) a partir de 01 de abril de 1998, 180 % (cento e oitenta por cento) - Lei nº 11.408, de 20.12.96;
§ 4º Relativamente às misturas, a exemplo das denominadas Pré-mescla e Bentamix, o percentual de agregação, para efeito do desconto antecipado do imposto, será de:
III - 120 % (cento e dez por cento), no período de 01 de novembro de 1996 a 31 de março de 1998;
IV - 180 % (cento e oitenta por cento), a partir de 01 de abril de 1998 (Lei nº 11.408, de 20.12.96).
Art. 2º O anexo 5 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as alterações previstas no Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º O art. 4º do Decreto nº 19.498, de 13 de dezembro de 1996, e alterações, que dispõe sobre apuração e recolhimento do ICMS, relativamente aos panificadores, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º. A partir de 01 de novembro de 1996, o contribuinte com atividade de panificação deverá, para obter o valor do respectivo ICMS, nas operações internas, relativamente a cada período fiscal:
II - aplicar sobre o valor referido no inciso anterior o percentual de agregação de 120 % (cento e vinte por cento) e, a partir de 01 de abril de 1998, de 180 % (cento e oitenta por cento), conforme previsto no art. 474, § 1º, I, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às indústrias de panificação que realizem vendas exclusivamente no atacado.
Art. 3º No período de 01 de novembro de 1996 a 31 de dezembro de 1997 e a partir de 01 de janeiro de 1998, fica suspenso o regime de substituição tributária previsto nos artigos 463 a 478 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, relativamente à farinha de trigo e respectivas misturas (Decretos nº 19.403, de 04.11.96, nº 19.498, de 13.12.96, nº 19.941, de 01.08.97, e nº 19.980, de 04.09.97).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas no presente Decreto.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de janeiro de 1998.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
ANEXO ÚNICO - do Decreto nº 20.292/98ANEXO 5 do Decreto nº 14.876/91
"ANEXO 5
Valor agregado de que trata o art. 19, I, "b"
PRODUTOS | % |
Farinha de trigo | |
- Operações internas: 1. até 31.03.98 ....................................................... 2.1.a partir de 01.04.98............................................ | 120 180 |