Decreto nº 23.391 de 03/07/2001


 Publicado no DOE - PE em 4 jul 2001


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, decorrentes de Convênios ICMS, de caráter impositivo, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 6/2000, 7/2000, 13/2000 e 29/2000, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 3/2000, os Convênios ICMS 59/2000 e 61/2000, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 7/2000, o Convênio ICMS 75/2000, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 8/2000, e os Convênios ICMS 84/2000, 85/2000 e 95/2000, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 01/2001, publicados os mencionados Atos Declaratórios no Diário Oficial da União de 24 de abril de 2000, 25 de outubro de 2000, 07 de novembro de 2000 e 09 de janeiro de 2001, respectivamente,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

XC - as operações com medicamentos para tratamento de portador do vírus da AIDS e com produtos destinados à fabricação dos mesmos, observadas as seguintes condições:

c) que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação e do IPI, no período de 26 de julho de 1994 a 01 de janeiro de 1995, e de um ou do outro imposto, a partir de 02 de janeiro de 1995, nos termos do Anexo 27 (Convênios ICMS 51/94, 164/94, 46/96, 88/96, 24/97, 42/98, 114/98, 66/99, 96/99, 13/2000, 59/2000 e 95/2000);

XCIX - as saídas de veículo automotor que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum:

f) no período de 19 de julho de 1995 a 30 de abril de 1999 e a partir de 17 de agosto de 1999, observando-se (Convênios ICMS 43/94, 46/95, 121/95, 20/97, 48/97,67/97, 102/97, 121/97, 23/98, 35/99, 71/99, 93/99, 29/2000, 84/2000 e 85/2000):

4. a partir de 17 de agosto de 1999, o mencionado benefício:

4.1. somente se aplicará a veículo novo:

4.1.2. no período de 06 de janeiro de 2000 a 08 de janeiro de 2001, com até 1.600 (um mil e seiscentas) cilindradas de potência (Convênio ICMS 93/99);

4.1.3. a partir de 09 de janeiro de 2001, com até 127 (cento e vinte e sete) HP de potência bruta-SAE (Convênio ICMS 85/2000);

4.2. alcançará os pedidos que tenham sido protocolizados na Secretaria da Fazenda até 31 de maio de 2002 e cuja saída do veículo ocorra até 31 de julho de 2002 (Convênios ICMS 35/99, 71/99 e 84/2000);

CLVI - as operações com os equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica, classificados no respectivo código ou posição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, relacionados no Anexo 28, desde que isentos ou tributados com alíquota zero do IPI, ficando assegurada a manutenção do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, nos termos do art. 47, XXVI (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 46/98, 05/99, 07/2000 e 61/2000);

CLX - no período de 26 de março a 31 de dezembro de 2001, nas operações com equipamentos e acessórios destinados à prestação de serviços de saúde, conforme relação constante do Anexo 31, com a respectiva classificação na NBM/SH, condicionada a fruição do benefício à concessão de isenção ou alíquota zero do IPI e do Imposto de Importação, observado o disposto no art. 47, XXIX (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 55/99, 90/99 e 84/2000);

CLXVI - a partir de 07 de novembro de 2000, as operações com veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal, no âmbito do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal, instituído pela Lei Complementar Federal nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, e regulamentado pelo Decreto Federal nº 2.381, de 12 de novembro de 1997, observando-se que (Convênio ICMS 75/2000):

a) os veículos devem estar, cumulativamente, contemplados (Convênio ICMS 75/2000):

1. no processo de licitação nº 05/2000-CPL/CCA/DPF, realizada no âmbito federal;

2. com isenção ou alíquota zero do IPI;

b) fica assegurada a manutenção do crédito fiscal relativo à aquisição das mercadorias que venham a ser objeto do benefício, nos termos do art. 47, XXXVII;

c) o valor correspondente ao incentivo deverá ser deduzido do preço de aquisição dos respectivos veículos."

"Art. 14............................................................

§ 29. O benefício previsto no inciso XXX do "caput" aplica-se exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em ato conjunto do Ministério da Aeronáutica e do Ministério da Fazenda, indicando-se no mencionado ato:

II - a partir de 01 de julho de 2000 (Convênios ICMS 32/99, 65/99 e 6/2000):

§ 53. Relativamente ao disposto no § 29, II, ficam convalidados os procedimentos adotados até 30 de junho de 2000, pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206, de 13 de agosto de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto de 1998, no que se refere à redução da base de cálculo prevista no inciso XXX do "caput", sem observância do disposto no mencionado § 29 (Convênios ICMS 65/99 e 6/2000). (Redação dada pela Errata - DOE PE 31.07.2001)

"Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:

XXIX - a equipamentos e acessórios destinados à prestação de serviço de saúde, nos termos da isenção prevista no inciso CLX do "caput" do art. 9º;

XXXVII - às mercadorias adquiridas que venham a ser objeto das operações de saída que o contribuinte promover com o benefício previsto no art. 9º, CLXVI."

Art. 2º Os Anexos 27 e 28 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passam a vigorar com as modificações contidas nos Anexos 1 e 2 do presente Decreto, respectivamente (Convênios ICMS 13/2000, 59/2000, 61/2000 e 95/2000).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, modificados pelos artigos anteriores.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 03 de julho de 2001

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

ANEXO 1 - DO DECRETO Nº 23.391/2001

ANEXO 27 DO DECRETO Nº 14.876/91

"Anexo 27"

(Art. 9º, XC)

1. Recebimento pelo importador dos fármacos
DATA DA INCLUSÃO DO PRODUTO
PRODUTO FÁRMACO
CONVÊ- NIO ICMS
CLASSIFICAÇÃO FISCAL - NBM/SH
 
 
 
ANTIGA
NOVA
 
 
 
 
CÓDIGO
DATA
CONVÊ- NIO ICMS
26.07.94
1.1. Timidina
51/94
2933.59.9900
2934.90.23
15.04.97
24/97
26.07.94
1.2 1.2. Zidovudina -AZT
51/94
3003.90.0301 3004.90.0301
2934.90.22
15.04.97
24/97
14.07.98
1.3. Lamivudina
42/98
 
2934.90.29
14.07.98
42/98
14.07.98
1.4. Didonasina
42/98
 
2934.90.29
14.07.98
42/98
06.01.00
1.5. Nevirapina
96/99
 
2934.90.99
06.01.00
96/99
25.10.00
1.6 1.6. Sulfato de Indinavir
59/00
 
2924.29.99
25.10.00
59/00
01.01.01
1.7. Mentiloxatiolano
95/00
 
2930.90.39
01/01/01
95/00
01.01.01
1.8 1.8. 1,4-Ditiano 2,5 Diol
95/00
 
2930.90.39
01/01/01
95/00
01.01.01
1.9 1.9. Glioxilato de L-Mentila
95/00
 
2930.90.39
01/01/01
95/00
01.01.01
1.1 1.10. Citosina
95/00
 
2933.59.99
01/01/01
95/00
2. Recebimento pelo importador dos medicamentos:
DATA DA INCLUSÃO DO PRODUTO
PRODUTO MEDICAMENTO
CONVÊNIO ICMS
CLASSIFICAÇÃO FISCAL - NBM/SH
 
 
 
ANTIGA
NOVA
 
 
 
 
CÓDIGO
DATA
CONVÊNIO ICMS
26.06.96
2.1. Zalcitabina
46/96
3004.90.0399
3003.90.99 3004.90.99 3004.90.69 3003.90.78
15.04.97 15.04.97 07.01.99 06.01.00
24/97 24/97 114/98 96/99
26.06.96
2.2. Saquinavir
46/96
3004.90.0399
3003.90.99 3004.90.99 3004.90.69 3003.90.78
15.04.97 15.04.97 07.01.99 06.01.00
24/97 24/97 114/98 96/99
08.01.97
2.3. Didanosina
88/96
3004.90.0399
3003.90.99 3004.90.99 3004.90.69 3003.90.78
15.04.97 15.04.97 07.01.99 06.01.00
24/97 24/97 114/98 96/99
08.01.97
2.4. Sulfato de indinavir
88/96
3004.90.0399
3003.90.99 3004.90.99 3004.90.69 3003.90.78
15.04.97 15.04.97 07.01.99 06.01.00
24/97 24/97 114/98 96/99
08.01.97
2.5. Ritonavir
88/96
3004.90.9999
3003.90.99 3004.90.99 3004.90.69 3003.90.78
15.04.97 15.04.97 07.01.99 06.01.00
24/97 24/97 114/98 96/99
08.01.97
2.6. Estavudina
88/96
3003.90.0399 3004.90.0399
3003.90.99 3004.90.99 3004.90.69 3003.90.78
15.04.97 15.04.97 07.01.99 06.01.00
24/97 24/97 114/98 96/99
15.04.97
2.7. Lamivudina
24/97
 
3003.90.99 3004.90.99 3004.90.69 3003.90.78
15.04.97 15.04.97 07.01.99 06.01.00
24/97 24/97 114/98 96/99
07.01.99
2.8. Delavirdina
114/98
 
3003.90.99 3004.90.99 3004.90.69 3003.90.78
07.01.99 07.01.99 07.01.99 06.01.00
114/98 114/98 114/98 96/99
17.11.99
2.9. Ziagenavir
66/99
 
3003.90.99 3004.90.99 3004.90.69 3003.90.78
17.11.99 17.11.99 17.11.99 06.01.00
66/99 66/99 66/99 96/99
17.11.99
2.10. Efavirenz
66/99
 
3004.90.79
17.11.99
66/99
3. Saídas internas e interestaduais:
3.1 Fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS
DATA DA INCLUSÃO DO PRODUTO
PRODUTO FÁRMACO
CONVÊNIO ICMS
CLASSIFICAÇÃO FISCAL - NBM/SH
 
 
 
ANTIGA
NOVA
 
 
 
 
CÓDIGO
DATA
CONVÊNIO ICMS
26.07.94
3.1.1. Zidovudina
51/94
3003.90.0301
2934.90.22
15.04.97
24/97
26.06.96
3.1.2. Ganciclovir
46/96
2933.59.9900
2933.59.49
15.04.97
24/97
08.01.97
3.1.3. Estavudina
88/96
2933.90.9000
2934.90.29
15.04.97
24/97
14.07.98
3.1.4. Lamivudina
42/98
 
2934.90.29
14.07.98
42/98
14.07.98
3.1.5. Didanosina
42/98
 
2934.90.29
14.07.98
42/98
06.01.00
3.1.6. Nevirapina
96/99
 
2934.90.99
06.01.00
96/99
24.04.00
3.1.7. Sulfato de Indinavir
13/00
 
3004.90.68
24.04.00
13/00
 
 
 
 
2924.29.99
25.10.00
59/00
3.2 Medicamento de uso humano destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS
DATA DA INCLUSÃO DO PRODUTO
PRODUTOPRIN- CÍPIO ATIVO FÁRMACO
CONVÊ- NIO ICMS
CLASSIFICAÇÃO FISCAL - NBM/SH
 
 
 
ANTIGA
NOVA
 
 
 
 
CÓDIGO
DATA
CONVÊNIO ICMS
27.04.94
3.2.1. Zidovudina -AZT
51/94
3004.90.0301
3003.90.99 3004.90.99 3004.90.69 3004.90.79 2934.90.99 3003.90.78
15.04.97 15.04.97 07.01.99 17.11.99 06.01.00 06.01.00
24/97 24/97 114/98 66/99 96/99 96/99
26.06.96
3.2.2. Ganciclovir
46/96
3003.90.9999
3003.90.99 3004.90.99 3004.90.69 3004.90.79 2934.90.99 3003.90.78
15.04.97 15.04.97 07.01.99 17.11.99 06.01.00 06.01.00
24/97 24/97 114/98 66/99 96/99 96/99
26.06.96
3.2.3. Zalcitabina
46/96
3004.90.0399
3003.90.99 3004.90.99 3004.90.69 3004.90.79 2934.90.99 3003.90.78
15.04.97 15.04.97 07.01.99 17.11.99 06.01.00 06.01.00
24/97 24/97 114/98 66/99 96/99 96/99
26.06.96
3.2.4. Saquinavir
46/96
3004.90.0399
3003.90.99 3004.90.99 3004.90.69 3004.90.79 2934.90.99 3003.90.78
15.04.97 15.04.97 07.01.99 17.11.99 06.01.00 06.01.00
24/97 24/97 114/98 66/99 96/99 96/99
08.01.97
3.2.5. Didanosina
88/96
3004.90.0399
3003.90.99 3004.90.99 3004.90.69 3004.90.79 2934.90.99 3003.90.78
15.04.97 15.04.97 07.01.99 17.11.99 06.01.00 06.01.00
24/97 24/97 114/98 66/99 96/99 96/99
08.01.97
3.2.6. Sulfato de Indinavir
88/96
3004.90.0399
3003.90.99 3004.90.99 3004.90.69 3004.90.79 2934.90.99 3003.90.78
15.04.97 15.04.97 07.01.99 17.11.99 06.01.00 06.01.00
24/97 24/97 114/98 66/99 96/99 96/99
08.01.97
3.2.7. Ritonavir
88/96
3004.90.9999
3003.90.99 3004.90.99 3004.90.69 3004.90.79 2934.90.99 3003.90.78
15.04.97 15.04.97 07.01.99 17.11.99 06.01.00 06.01.00
24/97 24/97 114/98 66/99 96/99 96/99
15.04.97
3.2.8. Estavudina
24/97
 
3003.90.99 3004.90.99 3004.90.69 3004.90.79 2934.90.99 3003.90.78
15.04.97 15.04.97 07.01.99 17.11.99 06.01.00 06.01.00
24/97 24/97 114/98 66/99 96/99 96/99
15.04.97
3.2.9. Lamivudina
24/97
 
3003.90.99 3004.90.99 3004.90.69 3004.90.79 2934.90.99 3003.90.78
15.04.97 15.04.97 07.01.99 17.11.99 06.01.00 06.01.00
24/97 24/97 114/98 66/99 96/99 96/99
07.01.99
3.2.10. Delavirdina
114/98
 
3003.90.99 3004.90.99 3004.90.69 3004.90.79 2934.90.99 3003.90.78
07.01.99 07.01.99 07.01.99 17.11.99 06.01.00 06.01.00
114/98114/98 114/98 66/99 96/99 96/99
17.11.99
3.2.11 Sulfato de Abacavir
66/99
 
3003.90.99 3004.90.99 3004.90.69 3004.90.79 2934.90.99 3003.90.78
17.11.99 17.11.99 17.11.99 17.11.99 06.01.00 06.01.00
66/99 66/99 66/99 66/99 96/99 96/99
17.11.99
3.2.12 Efavirenz
66/99
 
3003.90.99 3004.90.99 3004.90.69 3004.90.79 2934.90.99 3003.90.78
17.11.99 17.11.99 17.11.99 17.11.99 06.01.00 06.01.00
66/99 66/99 66/99 66/99 96/99 96/99
06.01.00
3.2.13 Nevirapina
96/99
 
3003.90.99 3004.90.99 3004.90.69 3004.90.79 2934.90.99 3003.90.78
06.01.00 06.01.00 06.01.00 06.01.00 06.01.00 06.01.00
96/99 96/99 96/99 96/99 96/99 96/99

ANEXO 2 - DO DECRETO Nº 23.391/2001

ANEXO 28 DO DECRETO Nº 14.876/91

"Anexo 28"

(art. 9º, CLVI)

PRODUTO
NBM/SH
PERÍODO
CONVÊNIO ICMS
aquecedor solar de água
8419.19.10
02.01.98 a 30.04.2002
101/97
.................................................
...................
...................
................
aerogerador para conversão de energia do vento em energia mecânica para fim de bombeamento de água ou moagem de grãos
8412.80.00
14.07.98 a 30.04.2002
46/98
bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP
8413.81.00
14.07.98 a 30.04.2002
46/98
gerador fotovoltaico de potência não superior a 750 W
8501.31.20
14.07.98 a 30.04.2002
46/98
aerogerador de energia eólica
8502.31.00
14.07.98 a 30.04.2002
46/98
células solares não montadas
8541.40.16
24.10.2000 a 30.04.2002
61/2000