Publicado no DOE - PE em 4 jul 2001
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, decorrentes de Convênios ICMS, de caráter impositivo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 6/2000, 7/2000, 13/2000 e 29/2000, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 3/2000, os Convênios ICMS 59/2000 e 61/2000, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 7/2000, o Convênio ICMS 75/2000, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 8/2000, e os Convênios ICMS 84/2000, 85/2000 e 95/2000, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 01/2001, publicados os mencionados Atos Declaratórios no Diário Oficial da União de 24 de abril de 2000, 25 de outubro de 2000, 07 de novembro de 2000 e 09 de janeiro de 2001, respectivamente,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
XC - as operações com medicamentos para tratamento de portador do vírus da AIDS e com produtos destinados à fabricação dos mesmos, observadas as seguintes condições:
c) que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação e do IPI, no período de 26 de julho de 1994 a 01 de janeiro de 1995, e de um ou do outro imposto, a partir de 02 de janeiro de 1995, nos termos do Anexo 27 (Convênios ICMS 51/94, 164/94, 46/96, 88/96, 24/97, 42/98, 114/98, 66/99, 96/99, 13/2000, 59/2000 e 95/2000);
XCIX - as saídas de veículo automotor que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum:
f) no período de 19 de julho de 1995 a 30 de abril de 1999 e a partir de 17 de agosto de 1999, observando-se (Convênios ICMS 43/94, 46/95, 121/95, 20/97, 48/97,67/97, 102/97, 121/97, 23/98, 35/99, 71/99, 93/99, 29/2000, 84/2000 e 85/2000):
4. a partir de 17 de agosto de 1999, o mencionado benefício:
4.1. somente se aplicará a veículo novo:
4.1.2. no período de 06 de janeiro de 2000 a 08 de janeiro de 2001, com até 1.600 (um mil e seiscentas) cilindradas de potência (Convênio ICMS 93/99);
4.1.3. a partir de 09 de janeiro de 2001, com até 127 (cento e vinte e sete) HP de potência bruta-SAE (Convênio ICMS 85/2000);
4.2. alcançará os pedidos que tenham sido protocolizados na Secretaria da Fazenda até 31 de maio de 2002 e cuja saída do veículo ocorra até 31 de julho de 2002 (Convênios ICMS 35/99, 71/99 e 84/2000);
CLVI - as operações com os equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica, classificados no respectivo código ou posição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, relacionados no Anexo 28, desde que isentos ou tributados com alíquota zero do IPI, ficando assegurada a manutenção do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, nos termos do art. 47, XXVI (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 46/98, 05/99, 07/2000 e 61/2000);
CLX - no período de 26 de março a 31 de dezembro de 2001, nas operações com equipamentos e acessórios destinados à prestação de serviços de saúde, conforme relação constante do Anexo 31, com a respectiva classificação na NBM/SH, condicionada a fruição do benefício à concessão de isenção ou alíquota zero do IPI e do Imposto de Importação, observado o disposto no art. 47, XXIX (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 55/99, 90/99 e 84/2000);
CLXVI - a partir de 07 de novembro de 2000, as operações com veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal, no âmbito do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal, instituído pela Lei Complementar Federal nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, e regulamentado pelo Decreto Federal nº 2.381, de 12 de novembro de 1997, observando-se que (Convênio ICMS 75/2000):
a) os veículos devem estar, cumulativamente, contemplados (Convênio ICMS 75/2000):
1. no processo de licitação nº 05/2000-CPL/CCA/DPF, realizada no âmbito federal;
2. com isenção ou alíquota zero do IPI;
b) fica assegurada a manutenção do crédito fiscal relativo à aquisição das mercadorias que venham a ser objeto do benefício, nos termos do art. 47, XXXVII;
c) o valor correspondente ao incentivo deverá ser deduzido do preço de aquisição dos respectivos veículos."
"Art. 14............................................................
§ 29. O benefício previsto no inciso XXX do "caput" aplica-se exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em ato conjunto do Ministério da Aeronáutica e do Ministério da Fazenda, indicando-se no mencionado ato:
II - a partir de 01 de julho de 2000 (Convênios ICMS 32/99, 65/99 e 6/2000):
§ 53. Relativamente ao disposto no § 29, II, ficam convalidados os procedimentos adotados até 30 de junho de 2000, pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206, de 13 de agosto de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto de 1998, no que se refere à redução da base de cálculo prevista no inciso XXX do "caput", sem observância do disposto no mencionado § 29 (Convênios ICMS 65/99 e 6/2000). (Redação dada pela Errata - DOE PE 31.07.2001)
"Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:
XXIX - a equipamentos e acessórios destinados à prestação de serviço de saúde, nos termos da isenção prevista no inciso CLX do "caput" do art. 9º;
XXXVII - às mercadorias adquiridas que venham a ser objeto das operações de saída que o contribuinte promover com o benefício previsto no art. 9º, CLXVI."
Art. 2º Os Anexos 27 e 28 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passam a vigorar com as modificações contidas nos Anexos 1 e 2 do presente Decreto, respectivamente (Convênios ICMS 13/2000, 59/2000, 61/2000 e 95/2000).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, modificados pelos artigos anteriores.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 03 de julho de 2001
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
ANEXO 1 - DO DECRETO Nº 23.391/2001ANEXO 27 DO DECRETO Nº 14.876/91
"Anexo 27"
(Art. 9º, XC)
1. Recebimento pelo importador dos fármacos | |||||||||||||||||
DATA DA INCLUSÃO DO PRODUTO | PRODUTO FÁRMACO | CONVÊ- NIO ICMS | CLASSIFICAÇÃO FISCAL - NBM/SH | ||||||||||||||
| | | ANTIGA | NOVA | |||||||||||||
| | | | CÓDIGO | DATA | CONVÊ- NIO ICMS | |||||||||||
26.07.94 | 1.1. Timidina | 51/94 | 2933.59.9900 | 2934.90.23 | 15.04.97 | 24/97 | |||||||||||
26.07.94 | 1.2 1.2. Zidovudina -AZT | 51/94 | 3003.90.0301 3004.90.0301 | 2934.90.22 | 15.04.97 | 24/97 | |||||||||||
14.07.98 | 1.3. Lamivudina | 42/98 | | 2934.90.29 | 14.07.98 | 42/98 | |||||||||||
14.07.98 | 1.4. Didonasina | 42/98 | | 2934.90.29 | 14.07.98 | 42/98 | |||||||||||
06.01.00 | 1.5. Nevirapina | 96/99 | | 2934.90.99 | 06.01.00 | 96/99 | |||||||||||
25.10.00 | 1.6 1.6. Sulfato de Indinavir | 59/00 | | 2924.29.99 | 25.10.00 | 59/00 | |||||||||||
01.01.01 | 1.7. Mentiloxatiolano | 95/00 | | 2930.90.39 | 01/01/01 | 95/00 | |||||||||||
01.01.01 | 1.8 1.8. 1,4-Ditiano 2,5 Diol | 95/00 | | 2930.90.39 | 01/01/01 | 95/00 | |||||||||||
01.01.01 | 1.9 1.9. Glioxilato de L-Mentila | 95/00 | | 2930.90.39 | 01/01/01 | 95/00 | |||||||||||
01.01.01 | 1.1 1.10. Citosina | 95/00 | | 2933.59.99 | 01/01/01 | 95/00 | |||||||||||
2. Recebimento pelo importador dos medicamentos: | |||||||||||||||||
DATA DA INCLUSÃO DO PRODUTO | PRODUTO MEDICAMENTO | CONVÊNIO ICMS | CLASSIFICAÇÃO FISCAL - NBM/SH | ||||||||||||||
| | | ANTIGA | NOVA | |||||||||||||
| | | | CÓDIGO | DATA | CONVÊNIO ICMS | |||||||||||
26.06.96 | 2.1. Zalcitabina | 46/96 | 3004.90.0399 | 3003.90.99 3004.90.99 3004.90.69 3003.90.78 | 15.04.97 15.04.97 07.01.99 06.01.00 | 24/97 24/97 114/98 96/99 | |||||||||||
26.06.96 | 2.2. Saquinavir | 46/96 | 3004.90.0399 | 3003.90.99 3004.90.99 3004.90.69 3003.90.78 | 15.04.97 15.04.97 07.01.99 06.01.00 | 24/97 24/97 114/98 96/99 | |||||||||||
08.01.97 | 2.3. Didanosina | 88/96 | 3004.90.0399 | 3003.90.99 3004.90.99 3004.90.69 3003.90.78 | 15.04.97 15.04.97 07.01.99 06.01.00 | 24/97 24/97 114/98 96/99 | |||||||||||
08.01.97 | 2.4. Sulfato de indinavir | 88/96 | 3004.90.0399 | 3003.90.99 3004.90.99 3004.90.69 3003.90.78 | 15.04.97 15.04.97 07.01.99 06.01.00 | 24/97 24/97 114/98 96/99 | |||||||||||
08.01.97 | 2.5. Ritonavir | 88/96 | 3004.90.9999 | 3003.90.99 3004.90.99 3004.90.69 3003.90.78 | 15.04.97 15.04.97 07.01.99 06.01.00 | 24/97 24/97 114/98 96/99 | |||||||||||
08.01.97 | 2.6. Estavudina | 88/96 | 3003.90.0399 3004.90.0399 | 3003.90.99 3004.90.99 3004.90.69 3003.90.78 | 15.04.97 15.04.97 07.01.99 06.01.00 | 24/97 24/97 114/98 96/99 | |||||||||||
15.04.97 | 2.7. Lamivudina | 24/97 | | 3003.90.99 3004.90.99 3004.90.69 3003.90.78 | 15.04.97 15.04.97 07.01.99 06.01.00 | 24/97 24/97 114/98 96/99 | |||||||||||
07.01.99 | 2.8. Delavirdina | 114/98 | | 3003.90.99 3004.90.99 3004.90.69 3003.90.78 | 07.01.99 07.01.99 07.01.99 06.01.00 | 114/98 114/98 114/98 96/99 | |||||||||||
17.11.99 | 2.9. Ziagenavir | 66/99 | | 3003.90.99 3004.90.99 3004.90.69 3003.90.78 | 17.11.99 17.11.99 17.11.99 06.01.00 | 66/99 66/99 66/99 96/99 | |||||||||||
17.11.99 | 2.10. Efavirenz | 66/99 | | 3004.90.79 | 17.11.99 | 66/99 | |||||||||||
3. Saídas internas e interestaduais: | |||||||||||||||||
3.1 Fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS | |||||||||||||||||
DATA DA INCLUSÃO DO PRODUTO | PRODUTO FÁRMACO | CONVÊNIO ICMS | CLASSIFICAÇÃO FISCAL - NBM/SH | ||||||||||||||
| | | ANTIGA | NOVA | |||||||||||||
| | | | CÓDIGO | DATA | CONVÊNIO ICMS | |||||||||||
26.07.94 | 3.1.1. Zidovudina | 51/94 | 3003.90.0301 | 2934.90.22 | 15.04.97 | 24/97 | |||||||||||
26.06.96 | 3.1.2. Ganciclovir | 46/96 | 2933.59.9900 | 2933.59.49 | 15.04.97 | 24/97 | |||||||||||
08.01.97 | 3.1.3. Estavudina | 88/96 | 2933.90.9000 | 2934.90.29 | 15.04.97 | 24/97 | |||||||||||
14.07.98 | 3.1.4. Lamivudina | 42/98 | | 2934.90.29 | 14.07.98 | 42/98 | |||||||||||
14.07.98 | 3.1.5. Didanosina | 42/98 | | 2934.90.29 | 14.07.98 | 42/98 | |||||||||||
06.01.00 | 3.1.6. Nevirapina | 96/99 | | 2934.90.99 | 06.01.00 | 96/99 | |||||||||||
24.04.00 | 3.1.7. Sulfato de Indinavir | 13/00 | | 3004.90.68 | 24.04.00 | 13/00 | |||||||||||
| | | | 2924.29.99 | 25.10.00 | 59/00 | |||||||||||
3.2 Medicamento de uso humano destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS | |||||||||||||||||
DATA DA INCLUSÃO DO PRODUTO | PRODUTOPRIN- CÍPIO ATIVO FÁRMACO | CONVÊ- NIO ICMS | CLASSIFICAÇÃO FISCAL - NBM/SH | ||||||||||||||
| | | ANTIGA | NOVA | |||||||||||||
| | | | CÓDIGO | DATA | CONVÊNIO ICMS | |||||||||||
27.04.94 | 3.2.1. Zidovudina -AZT | 51/94 | 3004.90.0301 | 3003.90.99 3004.90.99 3004.90.69 3004.90.79 2934.90.99 3003.90.78 | 15.04.97 15.04.97 07.01.99 17.11.99 06.01.00 06.01.00 | 24/97 24/97 114/98 66/99 96/99 96/99 | |||||||||||
26.06.96 | 3.2.2. Ganciclovir | 46/96 | 3003.90.9999 | 3003.90.99 3004.90.99 3004.90.69 3004.90.79 2934.90.99 3003.90.78 | 15.04.97 15.04.97 07.01.99 17.11.99 06.01.00 06.01.00 | 24/97 24/97 114/98 66/99 96/99 96/99 | |||||||||||
26.06.96 | 3.2.3. Zalcitabina | 46/96 | 3004.90.0399 | 3003.90.99 3004.90.99 3004.90.69 3004.90.79 2934.90.99 3003.90.78 | 15.04.97 15.04.97 07.01.99 17.11.99 06.01.00 06.01.00 | 24/97 24/97 114/98 66/99 96/99 96/99 | |||||||||||
26.06.96 | 3.2.4. Saquinavir | 46/96 | 3004.90.0399 | 3003.90.99 3004.90.99 3004.90.69 3004.90.79 2934.90.99 3003.90.78 | 15.04.97 15.04.97 07.01.99 17.11.99 06.01.00 06.01.00 | 24/97 24/97 114/98 66/99 96/99 96/99 | |||||||||||
08.01.97 | 3.2.5. Didanosina | 88/96 | 3004.90.0399 | 3003.90.99 3004.90.99 3004.90.69 3004.90.79 2934.90.99 3003.90.78 | 15.04.97 15.04.97 07.01.99 17.11.99 06.01.00 06.01.00 | 24/97 24/97 114/98 66/99 96/99 96/99 | |||||||||||
08.01.97 | 3.2.6. Sulfato de Indinavir | 88/96 | 3004.90.0399 | 3003.90.99 3004.90.99 3004.90.69 3004.90.79 2934.90.99 3003.90.78 | 15.04.97 15.04.97 07.01.99 17.11.99 06.01.00 06.01.00 | 24/97 24/97 114/98 66/99 96/99 96/99 | |||||||||||
08.01.97 | 3.2.7. Ritonavir | 88/96 | 3004.90.9999 | 3003.90.99 3004.90.99 3004.90.69 3004.90.79 2934.90.99 3003.90.78 | 15.04.97 15.04.97 07.01.99 17.11.99 06.01.00 06.01.00 | 24/97 24/97 114/98 66/99 96/99 96/99 | |||||||||||
15.04.97 | 3.2.8. Estavudina | 24/97 | | 3003.90.99 3004.90.99 3004.90.69 3004.90.79 2934.90.99 3003.90.78 | 15.04.97 15.04.97 07.01.99 17.11.99 06.01.00 06.01.00 | 24/97 24/97 114/98 66/99 96/99 96/99 | |||||||||||
15.04.97 | 3.2.9. Lamivudina | 24/97 | | 3003.90.99 3004.90.99 3004.90.69 3004.90.79 2934.90.99 3003.90.78 | 15.04.97 15.04.97 07.01.99 17.11.99 06.01.00 06.01.00 | 24/97 24/97 114/98 66/99 96/99 96/99 | |||||||||||
07.01.99 | 3.2.10. Delavirdina | 114/98 | | 3003.90.99 3004.90.99 3004.90.69 3004.90.79 2934.90.99 3003.90.78 | 07.01.99 07.01.99 07.01.99 17.11.99 06.01.00 06.01.00 | 114/98114/98 114/98 66/99 96/99 96/99 | |||||||||||
17.11.99 | 3.2.11 Sulfato de Abacavir | 66/99 | | 3003.90.99 3004.90.99 3004.90.69 3004.90.79 2934.90.99 3003.90.78 | 17.11.99 17.11.99 17.11.99 17.11.99 06.01.00 06.01.00 | 66/99 66/99 66/99 66/99 96/99 96/99 | |||||||||||
17.11.99 | 3.2.12 Efavirenz | 66/99 | | 3003.90.99 3004.90.99 3004.90.69 3004.90.79 2934.90.99 3003.90.78 | 17.11.99 17.11.99 17.11.99 17.11.99 06.01.00 06.01.00 | 66/99 66/99 66/99 66/99 96/99 96/99 | |||||||||||
06.01.00 | 3.2.13 Nevirapina | 96/99 | | 3003.90.99 3004.90.99 3004.90.69 3004.90.79 2934.90.99 3003.90.78 | 06.01.00 06.01.00 06.01.00 06.01.00 06.01.00 06.01.00 | 96/99 96/99 96/99 96/99 96/99 96/99 |
ANEXO 28 DO DECRETO Nº 14.876/91
"Anexo 28"
(art. 9º, CLVI)
PRODUTO | NBM/SH | PERÍODO | CONVÊNIO ICMS |
aquecedor solar de água | 8419.19.10 | 02.01.98 a 30.04.2002 | 101/97 |
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aerogerador para conversão de energia do vento em energia mecânica para fim de bombeamento de água ou moagem de grãos | 8412.80.00 | 14.07.98 a 30.04.2002 | 46/98 |
bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP | 8413.81.00 | 14.07.98 a 30.04.2002 | 46/98 |
gerador fotovoltaico de potência não superior a 750 W | 8501.31.20 | 14.07.98 a 30.04.2002 | 46/98 |
aerogerador de energia eólica | 8502.31.00 | 14.07.98 a 30.04.2002 | 46/98 |
células solares não montadas | 8541.40.16 | 24.10.2000 a 30.04.2002 | 61/2000 |