Decreto Nº 23317 DE 01/06/2001


 Publicado no DOE - PE em 2 jun 2001


Dispõe sobre a substituição tributária, relativamente ao ICMS, nas operações com lâmina de barbear, navalha, aparelho de barbear, isqueiro e lâmpada, pilha e bateria elétricas, e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 55792 DE 17/11/2023, efeitos a partir de 01/12/2023):

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 11.846, de 22 de setembro de 2000, e considerando que o Estado de Pernambuco, mediante os Protocolos ICMS 12/93, 9/2001 e 10/2001, publicado no Diário Oficial da União de 07 de maio de 1993, o primeiro, e de 16 de abril de 2001, os demais, aderiu às disposições dos Protocolos ICM 16/85, 17/85 e 18/85, que instituíram o regime de substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, navalha, aparelho de barbear, isqueiro e lâmpada, pilha e bateria elétricas,

DECRETA:

Art. 1º Nas operações com os produtos relacionados no Anexo 1, com a respectiva classificação na NBM/SH e margem de agregação, desde que procedentes deste Estado, do exterior ou de Unidade da Federação ali indicada, fica atribuída ao estabelecimento industrial remetente ou ao importador, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às saídas subseqüentes, dispensado qualquer outro pagamento do imposto. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 23.505, de 27.08.2001, DOE PE de 28.08.2001)

Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se também:

I - à entrada da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso ou consumo de estabelecimento localizado neste Estado, relativamente ao valor decorrente da aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação;

II - à saída promovida por contribuinte-substituído, para outra Unidade da Federação, hipótese em que este assumirá a condição de contribuinte-substituto.

Art. 2º Relativamente ao disposto no artigo anterior, aplicam-se as normas contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, observando-se:

I - as margens de valor agregado de que trata o § 1º do art. 4º do referido Decreto são as indicadas no Anexo 1 deste Decreto;

II - o contribuinte-substituto deverá informar à Secretaria da Fazenda deste Estado, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações realizadas, no mês anterior, com os produtos mencionados no art. 1º, bem como o valor total do imposto retido;

III - o contribuinte que possuir para comercialização, nas datas previstas no Anexo 3, estoque dos produtos ali discriminados, adquiridos sem antecipação do ICMS, procederá na forma do artigo 29 do Decreto nº 19.528, devendo o respectivo imposto ser recolhido em 3 (três) parcelas iguais e sucessivas, nos prazos indicados no mencionado Anexo ; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.505, de 27.08.2001, DOE PE de 28.08.2001)

IV - cópias das folhas do Registro de Inventário que contenham a escrituração do estoque referido no inciso anterior deverão ser entregues à repartição fazendária, do domicílio fiscal do contribuinte, nas datas indicadas no Anexo 3; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.505, de 27.08.2001, DOE PE de 28.08.2001)

V - na hipótese de não ter havido recolhimento do imposto antecipado referente aos produtos lâmina de barbear, aparelho de barbear, isqueiro e lâmpada, pilha e baterias elétricas, por não terem passado por unidade fiscal deste Estado, no período de 01.06.2001 a 31.07.2001, o recolhimento deverá ser efetuado, pelo adquirente, até 10.09.2001. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 23.505, de 27.08.2001, DOE PE de 28.08.2001)

Art. 3º A partir de 01 de junho de 2001,o Anexo Único do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as alterações contidas no Anexo 2 do presente Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de junho de 2001.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01 de junho de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

ANEXO 1 - do Decreto nº 23.317/2001 (arts. 1º e 2º, I)

PRODUTO CÓDIGO NBM/SH MARGEM DE AGREGA- ÇÃO PERÍODO UNIDADE DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIA PROTOCOLO
APARELHO DE BARBEAR 8212.10.20 30% a partir de 01.06.2001 AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RJ, RO, RN, RR, RS, SE, SP, TO 16/85, 26/85 4/86, 56/91,15/97,18/98, 28/98, 36/98, 4/99, 26/99, 5/2000, 17/2000, 23/2000, 25/2000, 31/2000, 47/2000, 09/2001, 18/2001, 47/2002 e 35/2006
LÂMINA DE BARBEAR DE SEGURANÇA 8212.20.10 a partir de 01.08.2001 GO    
ISQUEIRO DE BOLSO, A GÁS, NÃO RECARREGÁVEL 9613.10.00 a partir de 01.01.2003 DF  
    no período de 01.06.2001 a 15.10.2006 PR  
    a partir de 01.09.2008 SC 32/2008 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.207, de 12.08.2008, DOE PE de 13.08.2008)
    a partir de 01.05.2009 PR 129/2008 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.330, de 23.04.2009, DOE PE de 24.04.2009, Rep. DOE PE de 06.05.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)
LÂMPADA ELÉTRICA
(exceto lâmpada elétrica de filamento incandescente, para iluminação de veículos)
8539 40% a partir de 01.06.2001 AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RJ, RO, RN, RR, RS, SE, SP, TO 17/85,26/85, 4/86, 08/88,16/88, 56/91, 7/96, 17/97, 18/98, 28/98, 36/98, 4/99, 26/99, 5/2000, 17/2000, 23/2000, 27/2000, 31/2000, 48/2000, 10/2001, 26/2001, 48/2002 e 36/2006
    a partir de 01.10.2001 GO  
    a partir de 01.01.2003 DF  
    no período de 01.06.2001 a 15.10.2006 PR  
    a partir de 01.09.2008 SC 33/2008 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.207, de 12.08.2008, DOE PE de 13.08.2008)
    a partir de 01.05.2009 PR 130/2008 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.330, de 23.04.2009, DOE PE de 24.04.2009, Rep. DOE PE de 06.05.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)
REATOR 8504.10.00 40% a partir de 01.09.2001 AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RJ, RO, RN, RR, RS, SE, SP, TO 17/85,26/85, 4/86, 08/88,16/88, 56/91, 7/96, 17/97, 18/98, 28/98, 36/98, 4/99, 26/99, 5/2000, 17/2000, 23/2000, 27/2000, 31/2000, 48/2000, 10/2001, 26/2001, 37/2001, 48/2002 e 36/2006
    a partir de 01.10.2001 GO  
    no período de 01.09.2001 a 01.02.2002 RS  
    a partir de 01.01.2003 DF  
    no período de 01.09.2001 a 15.10.2006 PR  
    a partir de 01.09.2008 SC 33/2008 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.207, de 12.08.2008, DOE PE de 13.08.2008)
    a partir de 01.05.2009 PR 130/2008 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.330, de 23.04.2009, DOE PE de 24.04.2009, Rep. DOE PE de 06.05.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)
"STARTER" (INTERRUPTOR AUTOMÁTICO TERMOELÉTRICO) 8536.50.90 40% a partir de 01.09.2001 AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RJ, RO, RN, RR, RS, SE, SP, TO 17/85, 26/85, 4/86, 08/88,16/88, 56/91, 7/96, 17/97, 18/98, 28/98, 36/98, 4/99, 26/99, 5/2000, 17/2000, 23/2000, 27/2000, 31/2000, 48/2000, 10/2001, 26/2001, 48/2002 e 36/2006
    a partir de 01.10.2001 GO  
    a partir de 01.01.2003 DF  
    no período de 01.09.2001 a 15.10.2006 PR  
    a partir de 01.09.2008 SC 33/2008 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.207, de 12.08.2008, DOE PE de 13.08.2008)
    a partir de 01.05.2009 PR 130/2008 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.330, de 23.04.2009, DOE PE de 24.04.2009, Rep. DOE PE de 06.05.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)
LÂMPADA ELETRÔNICA 8540 40% a partir de 01.10.2001 AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RJ, RO, RN, RR, RS, SE, SP, TO 17/85, 26/85, 4/86, 08/88,16/88, 56/91, 7/96, 17/97, 18/98, 28/98, 36/98, 4/99, 26/99, 5/2000, 17/2000, 23/2000, 27/2000, 31/2000, 48/2000, 10/2001, 26/2001, 48/2002 e 36/2006
    a partir de 01.01.2003 DF  
    no período de 01.10.2001 a 15.10.2006 PR  
    a partir de 01.09.2008 SC 33/2008 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.207, de 12.08.2008, DOE PE de 13.08.2008)
    a partir de 01.05.2009 PR 130/2008 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.330, de 23.04.2009, DOE PE de 24.04.2009, Rep. DOE PE de 06.05.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)
PILHA E BATERIA ELÉTRICAS (exceto suas partes e peças separadas) 8506 40% a partir de 01.06.2001 AC, AL, AM, AP, BA, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RJ, RO, RN, RR, RS, SE, SP, TO 18/85, 26/85, 4/86, 56/91, 12/93, 17/97, 19/98, 29/98, 37/98, 3/99, 25/99, 6/2000, 18/2000, 21/2000, 26/2000, 34/2000, 49/2000, 27/2001, 49/2002 e 37/2006
    a partir de 01.10.2001 CE, GO  
    a partir de 01.01.2003 DF  
    no período de 01.06.2001 a 15.10.2006 PR  
    a partir de 01.09.2008 SC 34/2008 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.207, de 12.08.2008, DOE PE de 13.08.2008)
    a partir de 01.05.2009 PR 131/2008 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.330, de 23.04.2009, DOE PE de 24.04.2009, Rep. DOE PE de 06.05.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

(Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 29.970, de 01.12.2006, DOE PE de 02.12.2006, Rep. DOE PE de 16.12.2006, com as alterações do Decreto nº 32.207, de 12.08.2008, DOE PE de 13.08.2008, e do Decreto nº 33.330, de 23.04.2009, DOE PE de 24.04.2009, Rep. DOE PE de 06.05.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

PRODUTO CÓDIGO NBM/SH MARGEM DE AGREGAÇÃO PERÍODO UNIDADE DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIA PROTO- COLO
NAVALHAS E APARELHOS DE BARBEAR - aparelhos 8212.10.20 30% a partir de 01.06.2001 AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PI, PR, RJ, RO, RN, RR, RS, SE, SP, TO 16/85
LÂMINAS DE BARBEAR DE SEGURANÇA, INCLUÍDOS OS ESBOÇOS EM TIRAS - lâminas 8212.20.10
ISQUEIROS DE BOLSO, A GÁS, NÃO- RECAREGÁVEIS 9613.10.00
LÂMPADA ELÉTRICA - 40% a partir de 01.06.2001 AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PI, PR, RJ, RO, RN, RR, RS, SE, SP, TO 17/85
PILHA E BATERIA ELÉTRICAS - 40% a partir de 01.06.2001 AC, AL, AM, AP, BA, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PI, PR, RJ, RO, RN, RR, RS, SE, SP, TO 18/85

ANEXO 2 - do Decreto nº 23.317/2001

Limites Percentuais Máximos de Agregação (art. 4º, § 1º)

PRODUTOS Percentual máximo (%)
................................................................................... ...........................
Cimento de qualquer espécie 30
.............................................................................. ...........................
Filmes fotográficos ou cinematográficos e "slides" 40
.................................................................................... ............................
Lâmpada elétrica 40
.................................................................................... ...........................
Lâmpada, reator e "starter" (interruptor automático termoelétrico) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.505, de 27.08.2001, DOE PE de 28.08.2001) 40
................................................................ .............
   
Produtos de perfumaria, de higiene pessoal e cosméticos 35
................................................................................... ..........................

ANEXO 3 - do Decreto nº 23.317/2001

PRODUTO LEVANTA- MENTO DO ESTOQUE ENTREGA DO REGISTRO DE INVENTÁRIO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
      1ª PARCELA 2ª PARCELA 3ª PARCELA
APARELHO E LÂMINA DE BARBEAR 31.05.2001 31.07.2001 17.07.2001 15.08.2001 14.09.2001
ISQUEIRO DE BOLSO, A GÁS, ÃO RECARREGÁVEL          
LÂMPADA ELÉTRICA (exceto lâmpada elétrica de filamento incandescente, para iluminação de veículos)          
PILHA E BATERIA ELÉTRICAS (exceto suas partes e peças separadas)          
REATOR 31.08.2001 28.09.2001 28.09.2001 31.10.2001 30.11.2001
"STARTER" (interruptor automático termoelétrico)          
LÂMPADA ELETRÔNICA (Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.623, de 24.09.2001, DOE PE de 25.09.2001, com efeitos a partir de 01.10.2001) 30.09.2001 31.10.2001 31.10.2001 30.11.2001 28.12.2001

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 23.505, de 27.08.2001, DOE PE de 28.08.2001)