Decreto nº 28.516 de 24/10/2005


 Publicado no DOE - PE em 25 out 2005


Introduz modificações no Decreto nº 21.073, de 19 de novembro de 1998, que trata da obrigatoriedade, para fins do ICMS, de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Decreto nº 28.262, de 18 de agosto de 2005, que incorporou à legislação tributária do Estado as disposições do Convênio ICMS 85/2001 e alterações, e o Convênio ICMS 116/2004, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2004,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 21.073, de 19 de novembro de 1998, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º ............................................................................................................

§ 1º As especificações do equipamento ECF de que trata este artigo são as definidas nos dispositivos dos atos normativos a seguir indicados, devendo o referido equipamento ter a capacidade de satisfazer as condições estabelecidas neste Decreto (Lei nº 11.572, de 22.09.98):

I - até 31 de outubro de 2001, Decreto nº 18.592, de 14 de julho de 1995;

II - a partir de 01 de novembro de 2001, Convênio ICMS 85/2001, observando-se especialmente que, na hipótese de ECF-IF (Impressora Fiscal) e ECF-PDV (Terminal Ponto de Venda), no computador a ele interligado não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo específico, para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja autorizado para uso e identificado no formulário destinado ao Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF (Decreto nº 28.262, de 18 de agosto de 2005).

§ 3º Relativamente a ECF que não possua requisitos de "hardware" que implementem Memória de Fita-Detalhe, ficam vedadas (Convênio ICMS 116/2004):

I - a correspondente autorização de uso, a partir das seguinte datas, relativamente aos contribuintes inscritos no CACEPE sob os regimes respectivamente indicados:

a) 01 de janeiro de 2006: Regime Normal;

b) 01 de janeiro de 2007: Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIM, relativo a microempresa ou empresa de pequeno porte;

II - a partir de 01 de janeiro de 2011: a respectiva utilização.

§ 4º A partir de 01 novembro de 2005, fica vedada autorização para uso de ECF-MR (Máquina Registradora), exceto na hipótese de contribuinte inscrito no CACEPE sob o Regime SIM, na condição de microempresa, com receita bruta anual de até R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais).

Art. 3º ...........................................................................................................

§ 4º No período de 01 de outubro de 2001 a 31 de dezembro de 2004, em substituição ao disposto no "caput", a empresa poderá autorizar a administradora de cartão de crédito ou instituição financeira responsável por efetuar débito automático em conta corrente a fornecer à Secretaria da Fazenda informação sobre o respectivo faturamento realizado por meio dos mencionados sistemas, observando-se (Convênios ECF 01/2001, 02/2002 e 07/2003):

V - a opção prevista neste parágrafo terá eficácia, relativamente às empresas incluídas nas faixas de receita bruta anual especificadas a seguir, até o prazo respectivamente indicado, observado o disposto no § 5º (Convênio ECF 01/2005):

§ 5º A opção prevista no § 4º permanece em vigor relativamente à empresa inscrita no CACEPE sob o Regime SIM: (ACR)

a) na condição de microempresa, com receita bruta anual de até R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais);

b) até 30 de junho de 2006, na condição de empresa de pequeno porte, com receita bruta anual de até R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais).

Art. 5º ............................................................................................................

§ 1º A partir de 01 de abril de 2006, todas as empresas inscritas no CACEPE estão obrigadas ao uso do ECF, excetuando-se apenas a microempresa, inscrita sob o Regime SIM, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) - Convênios ECF 01/98, 02/98 e 07/99

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de outubro de 2005.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

ENEIDA ORENSTEIN ENDE