Decreto nº 30.078 de 26/12/2006


 Publicado no DOE - PE em 27 dez 2006


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à saída interestadual de carne de aves e demais produtos resultantes do respectivo abate.


Portal do SPED

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.430, de 29 de setembro de 2003, e alterações, em especial aquelas introduzidas pela Lei nº 13.030, de 14 de junho de 2006,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 42, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 42. Será concedido crédito presumido relativamente aos seguintes produtos e serviços:

XII - em importância correspondente ao resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, observado o disposto no § 14:

e) relativamente às saídas interestaduais de carnes de aves e demais produtos comestíveis resultantes de seu abate (Leis nº 12.934, de 07.12.2005, e nº13.030, de 14.06.2006): (NR)

1. 5% (cinco por cento), no período de 01 de janeiro a 31 de março de 2006;

2. 7% (sete por cento), a partir de 01 de abril de 2006, desde que as carnes e produtos mencionados estejam frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados;

§ 14. A partir de 29 de setembro de 2003, a utilização do benefício previsto no inciso XII, "c", "d" e "e", do "caput" fica vedada, quando houver aproveitamento de outros benefícios fiscais na mesma operação, exceto, a partir de 01 de janeiro de 2006, aqueles previstos em Convênio ICMS de caráter impositivo (Leis nº 12.430, de 29.09.2003, e nº 13.030, de 14.06.2006). (NR)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de dezembro de 2006.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES