Publicado no DOE - PE em 25 dez 2007
Altera a Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, que institui a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A partir de 01 de janeiro de 2008, relativamente à sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções, prevista na Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, e alterações:
I - ficam concedidos os seguintes benefícios:
a) redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas promovidas por estabelecimento industrial de fiação e tecelagem, de tal forma que a carga tributária corresponda ao montante resultante da aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor das mencionadas saídas, não sendo exigido o estorno proporcional do crédito fiscal relativo às respectivas aquisições;
b) crédito presumido em valor correspondente ao montante resultante da aplicação de 90% (noventa por cento) sobre o saldo devedor do imposto apurado no período fiscal por estabelecimento industrial de confecções e artigos de armarinho localizado na Mesorregião Agreste do Estado;
II - fica estabelecido o dia 31 de dezembro de 2007 como termo final para a antecipação do recolhimento do imposto prevista nos termos do art. 3º, I, "c", da mencionada Lei, para o estabelecimento comercial atacadista de tecidos e artigos de armarinho.
§ 1º Relativamente ao disposto no inciso I do "caput", deve ser observado o seguinte:
I - na hipótese da sua alínea "a", o benefício ali referido poderá ser usufruído cumulativamente com aqueles previstos na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que trata do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE;
II - a utilização dos benefícios ali mencionados não poderá acarretar acúmulo de crédito, devendo o montante do crédito não-utilizado ser estornado no respectivo período fiscal.
§ 2º Os benefícios previstos na sistemática a que se refere o "caput" poderão, a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos ou cancelados, por meio de decreto específico, não gerando, nesse caso, quaisquer direitos para os beneficiários.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, a Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implementar, mediante decreto, sistemática de tributação, apuração e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme prevista nesta Lei, com referência às operações realizadas com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções. (NR)
Art. 2º A sistemática de que trata o art. 1º pode ser adotada por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE sob o regime normal e cuja natureza seja: (NR)
I - comercial atacadista com preponderância de faturamento relativo a tecidos ou artigos de armarinho; (REN)
II - industrial com preponderância de faturamento relativo a: (REN)
confecções; (REN)
a partir de 01 de maio de 2006, artigos de armarinho (Lei nº 13.023, de 19.05.2006); (REN)
a partir de 01 de janeiro de 2008, fios e tecidos. (ACR)
§ 1º O uso da sistemática referida no "caput" fica condicionado: (REN)
I - ao credenciamento do contribuinte interessado, conforme dispuser o decreto que implementar a mencionada sistemática, conforme previsto no art. 1º; (REN)
II - ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, em especial o recolhimento do valor do imposto devido pelo contribuinte, relativamente às saídas subseqüentes que promover, nos termos previstos no decreto mencionado no inciso I. (REN)
§ 2º O descumprimento de qualquer das condições previstas no § 1º implica a não-utilização do benefício, na forma estabelecida no decreto mencionado no seu inciso I. (REN/NR)
Art. 3º Relativamente ao estabelecimento comercial atacadista de tecidos ou artigos de armarinho, nos termos do art. 2º, I, devem ser observadas as seguintes normas: (NR)
I - recolhimento antecipado do valor relativo ao imposto correspondente à saída subseqüente da mercadoria, que deverá ser calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada:
c) até 31 de dezembro de 2007, 1% (um por cento) quando se tratar de mercadoria adquirida neste Estado; (NR)
Art. 4º Relativamente ao estabelecimento industrial, nos termos do art. 2º, II, devem ser observadas as seguintes normas: (NR)
I - na hipótese de estabelecimento industrial de confecções ou artigos de armarinho: (NR)
a) recolhimento antecipado de valor relativo ao imposto correspondente à saída subseqüente da mercadoria, que deverá ser calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada: (REN)
1. 6% (seis por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo; (REN)
2. 4% (quatro por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo; (REN)
b) crédito presumido equivalente ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo devedor do imposto apurado no período fiscal: (REN/NR)
1. a partir de 01 de janeiro de 2008, 90% (noventa por cento), no caso de estabelecimento localizado na Mesorregião Agreste do Estado; (ACR)
2. 75% (setenta e cinco por cento), nos demais casos; (REN)
II - a partir de 01 de janeiro de 2008, na hipótese de estabelecimento industrial de fiação e tecelagem, redução da base de cálculo do imposto, nas saídas internas que promover, de tal forma que a carga tributária corresponda ao montante resultante da aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor das mencionadas saídas, não sendo exigido o estorno proporcional do crédito fiscal relativo às respectivas aquisições. (ACR)
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, após avaliação da sistemática de que trata o art. 1º, alterar o percentual referido no inciso I, "b", 2, do "caput", inclusive mediante sua ampliação para até 85% (oitenta e cinco por cento). (NR)
Art. 5º O disposto no art. 2º não se aplica às operações:
III - realizadas por empresa beneficiária do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, exceto na hipótese prevista no art. 4º, II. (NR)
Art. 6º Com referência à sistemática de que trata o art. 1º: (NR/ACR)
I - sua utilização não deve implicar diminuição da arrecadação do ICMS relativamente ao segmento a que pertencer o contribuinte;
II -sua utilização não deverá acarretar acúmulo de crédito, devendo o montante do crédito não-utilizado ser estornado no respectivo período fiscal;
III - os benefícios nela previstos poderão, a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos ou cancelados por meio de decreto específico, não gerando, nesse caso, quaisquer direitos para os beneficiários.
Parágrafo único. REVOGADO
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, e alterações.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de dezembro de 2007.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR