Publicado no DOE - PE em 25 ago 2007
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à baixa de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a conveniência de atribuir o mesmo número de inscrição no CACEPE, anterior à respectiva baixa, a contribuinte do ICMS que reative suas atividades;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.240, de 29 de maio de 2007, que prevê a possibilidade de concessão de baixa de inscrição no CACEPE de contribuinte em débito com a Fazenda Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 73. A baixa de inscrição no CACEPE poderá ocorrer:
II - por solicitação do contribuinte ou responsável inscrito, nos demais casos, observando-se as normas específicas e adotando-se, a partir de 01 de julho de 2005, os seguintes tipos de baixa:
b) baixa definitiva, que, até 29 de maio de 2007, somente será concedida após fiscalização do contribuinte, pela unidade fazendária responsável pela respectiva ação fiscal, homologando-se a baixa provisória, mediante despacho da referida unidade. (NR)
Parágrafo único. A partir de 01 de setembro de 2007, quando o contribuinte do ICMS, cuja baixa definitiva de inscrição no CACEPE tenha sido concedida, reativar suas atividades, mediante o atendimento das respectivas exigências previstas na legislação específica relativa ao mencionado CACEPE, observar-se-á o seguinte: (ACR)
I - ao mencionado contribuinte será atribuído o mesmo número seqüencial, relativo à sua inscrição no CACEPE anterior à respectiva baixa;
II - o referido contribuinte deverá estar regular em relação à inscrição no CNPJ/MF, bem como perante o órgão ou entidade responsável pelo registro de empresas;
III - não será permitida a utilização dos documentos fiscais impressos anteriormente à concessão da baixa de inscrição no CACEPE.
Art. 74. Relativamente à concessão de baixa de inscrição do contribuinte no CACEPE, será observado o seguinte e, ainda, o disposto no art. 75: (NR)
I - até 29 de maio de 2007, quando o contribuinte estiver em débito com a Fazenda Estadual, a respectiva baixa não será concedida, ressalvado o disposto no § 2º;
II - a partir de 30 de maio de 2007, a critério da Secretaria da Fazenda, poderá ser concedida a respectiva baixa, ainda que o contribuinte esteja em débito com a Fazenda Estadual, observadas as normas previstas em portaria do titular da referida Secretaria.
§ 2º Até 29 de maio de 2007, a concessão de baixa de inscrição no CACEPE a estabelecimento em débito para com a Fazenda Estadual somente ocorrerá se outro estabelecimento do mesmo titular, situado neste Estado, adotar uma das seguintes providências: (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de agosto de 2007.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJAMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR