Decreto nº 35.787 de 28/10/2010


 Publicado no DOE - PE em 29 out 2010


Introduz modificações no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida as normas relativas ao regime de substituição tributária e dispõe sobre hipóteses de antecipação do ICMS.


Substituição Tributária

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida as normas relativas ao regime de substituição tributária e dispõe sobre hipóteses de antecipação do ICMS,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se o parágrafo único do art. 29 para § 1º, bem como o Anexo Único para Anexo 1:

"Art. 3º A substituição tributária prevista no art. 1º não se aplica: (NR)

V - a partir de 1º de novembro de 2010, às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. (ACR)

§ 2º Para efeito da não-aplicabilidade da substituição tributária de que trata este artigo:

II - na hipótese prevista no inciso II do caput deve-se observar: (NR)

a) não perde a condição de transferência a saída da mercadoria do contribuinte-substituto para estabelecimento do mesmo titular, exceto varejista, ainda que a referida mercadoria não seja produzida pelo mencionado contribuinte substituto; (REN)

b) a partir de 1º de novembro de 2010, o destinatário ali referido, quando distribuidor ou atacadista, situados neste Estado, deve realizar exclusivamente operações com mercadorias recebidas em transferência do contribuinte substituto remetente; (ACR)

III - a partir de 1º de novembro de 2010, as situações previstas nos incisos I e II do caput devem ser indicadas no campo "Informações Complementares" do documento fiscal emitido pelo remetente. (ACR)

§ 3º A condição de detentor do regime especial de tributação de que trata o inciso V do caput pode ser atribuída ao contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE sob o regime normal de apuração do imposto, devendo a referida condição ser reconhecida, relativamente: (ACR)

I - a determinados segmentos comerciais, por meio de decreto específico do Poder Executivo;

II - ao distribuidor, atacadista, armazém geral ou central de distribuição, mediante credenciamento da Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, nos termos estabelecidos em portaria da Secretaria da Fazenda.

§ 4º A DPC deverá divulgar mensalmente, na Internet, no site oficial da Secretaria da Fazenda, endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br, a relação dos contribuintes detentores de regime especial de tributação, reconhecidos nos termos do § 3º. (ACR)

CAPÍTULO II

DO CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO

Seção I

Das Disposições Gerais

Subseção I

Da Base de Cálculo e da Alíquota para Obtenção do Valor do Imposto Antecipado

Art. 4º Para cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto, serão observadas as seguintes normas:

II - em relação às operações subsequentes, a base de cálculo será, esgotada sucessivamente cada possibilidade:

d) a partir de 15 de outubro de 2004, em substituição ao disposto na alínea "c", quando a legislação dispuser, o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou a produto similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para a respectiva apuração as regras estabelecidas no inciso II, "c", 3, do caput (Lei nº 12.673, de 14.10.2004). (ACR)

§ 1º Para obtenção da margem de valor agregado, além dos critérios previstos no inciso II, "c", 3, do caput, observar-se-á:

VI - a partir de 1º de novembro de 2010, na hipótese do inciso IV, quando a "ALQ intra" for inferior à "ALQ inter", deve ser aplicada a margem de valor agregado prevista para as operações internas, conforme decreto específico; (ACR)

VII - a partir de 1º de novembro de 2010, na hipótese de estar prevista, em convênio ou protocolo ICMS, mais de uma margem de valor agregado para o mesmo produto, prevalecerá aquela que for inferior, independentemente de alteração da respectiva norma específica, observado, relativamente às operações interestaduais, o respectivo ajuste da MVA de que tratam os incisos III e IV; (ACR)

VIII - a partir de 1º de novembro de 2010, a relação de interdependência existente entre as empresas remetente e adquirente da mercadoria sujeita à substituição tributária, nos termos dos §§ 6º a 8º. (ACR)

§ 5º Na hipótese de mercadoria sujeita à substituição tributária, quando o destinatário for inscrito no CACEPE sob os regimes a seguir indicados, a base de cálculo para o imposto antecipado será aquela prevista no respectivo sistema especial, observados, quando for o caso, os percentuais de agregação específicos estabelecidos por mercadoria: (NR)

I - fonte ou microempresa, até 28 de fevereiro de 1998; (REN/NR)

II - Regime Tributário da Microempresa, no período de 1º de janeiro de 1998 a 28 de fevereiro de 2002, nos termos da Lei nº 11.515, de 29 de dezembro de 1997; (ACR)

III - Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIM, no período de 1º de janeiro de 2002 a 30 de junho de 2007, nos termos da Lei nº 12.159, de 28 de dezembro de 2001; (ACR)

IV - Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, a partir de 01 de julho de 2007, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (ACR)

§ 6º Para fins do disposto no inciso VIII do § 1º, consideram-se interdependentes duas empresas que atendam a pelo menos uma das seguintes condições: (ACR)

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

II - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;

III - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

IV - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas;

V - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira a padronagem, marca ou tipo do produto;

VI - uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior, mais de 50% (cinquenta por cento) do seu volume total de aquisições;

VII - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado;

VIII - uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes que exerçam a mesma atividade econômica.

§ 7º Para a apuração dos percentuais de que tratam os incisos IV e VI do § 6º, deve ser observado o seguinte: (ACR)

I - em se tratando de estabelecimentos em início de atividade, serão considerados os valores dos meses de efetivo funcionamento;

II - no caso de estabelecimento com início de atividade no segundo semestre do exercício anterior, serão considerados os valores referentes aos meses anteriores aos das respectivas operações, limitado ao total de 12 (doze) meses.

§ 8º Não caracteriza a interdependência referida nos incisos IV e V do § 6º a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador. (ACR)

Art. 6º Na hipótese de o contribuinte-substituto localizar-se em outro Estado:

II - não ocorrendo o recolhimento do imposto retido ou tendo havido retenção a menor, o imposto não retido ou retido a menor será recolhido pelo adquirente localizado neste Estado: (NR)

c) a partir de 1º de novembro de 2010, quando o contribuinte estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, nos termos estabelecidos em portaria específica do Secretário da Fazenda, independentemente de a mercadoria ter passado por qualquer unidade fiscal deste Estado: (ACR)

1. até o último dia do mês subsequente ao da respectiva entrada da mercadoria neste Estado;

2. até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado, quando o adquirente estiver localizado nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano, conforme estabelecido no § 20 do art. 54 do Decreto nº 14.876, de 1991;

IV - na hipótese do inciso II, "b", não passando a mercadoria por unidade fiscal neste Estado, o recolhimento ali mencionado ocorrerá no prazo de 8 (oito) dias, contados da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão da respectiva Nota Fiscal, devendo o adquirente deve proceder à notificação prevista no inciso III; (NR)

VIII - a partir de 1º de novembro de 2010, o cálculo do imposto e a emissão do DAE são de responsabilidade do adquirente, mediante registro das Notas Fiscais referentes às mercadorias que não passaram por qualquer unidade fiscal deste Estado, no sistema eletrônico de transmissão de dados denominado ARE Virtual; (ACR)

IX - a partir de 1º de novembro de 2010, o recolhimento de que tratam os incisos II, "b" e "c", e IV será efetuado em Documento de Arrecadação Estadual - DAE-10, sob o código de receita 009-4. (ACR)

Art. 18. Relativamente ao contribuinte-substituído, além das normas gerais, observar-se-á especialmente:

I - no Registro de Entradas, serão escrituradas as colunas sob título "Documento Fiscal" e ainda:

b) se o imposto antecipado for exigido através de Aviso de Retenção ou Extrato de Notas Fiscais, conforme o caso, as colunas "Valor Contábil" e "Observações", informando-se nesta o correspondente número do Aviso de Retenção ou do Extrato de Notas Fiscais; (NR)

c) na entrada de mercadoria sem o recolhimento antecipado ou antecipado a menor e sem emissão de Aviso de Retenção ou Extrato de Notas Fiscais, conforme o caso, a coluna "Valor Contábil", devendo ainda o contribuinte, quando a mercadoria proceder de outro Estado:

3. recolher o imposto apurado nos termos do item 1, de acordo com o art. 6º, II e III; (NR)

Art. 21. .....

§ 3º A partir de 1º de março de 2010, o valor relativo ao ressarcimento de que trata o § 1º, quando inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por período fiscal, poderá, opcionalmente ao previsto nos arts. 22 e 23, ser utilizado para dedução do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte, sob condição resolutória de posterior homologação, observando-se o disposto em portaria específica da Secretaria da Fazenda. (NR)

§ 4º Ficam autorizados os ressarcimentos na forma do § 1º, II, "a", do art. 23, solicitados no período de 1º de maio de 1997 a 28 de fevereiro de 2010, cujos valores sejam inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob condição resolutória de posterior homologação, observando-se o disposto em portaria específica da Secretaria da Fazenda. (NR)

Art. 26. O contribuinte-substituto, definido em protocolo ou convênio ICMS, que, localizado em outra Unidade da Federação, promover saída de mercadoria para este Estado, inscrever-se-á no CACEPE, devendo (Convênios ICMS nºs 81/1993, 18/2000, 146/2002 e 114/2003):

I - até 31 de agosto de 2002, remeter à Secretaria da Fazenda - Gerência Geral de Atendimento ao Contribuinte - GAC, podendo fazê-lo por via postal: (NR)

III - a partir de 1º de setembro de 2002, solicitar a referida inscrição no CACEPE, por meio do serviço de atendimento ao contribuinte denominado ARE Virtual, disponível na Internet, no endereço www.sefaz.pe.gov.br, devendo remeter à Secretaria da Fazenda cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa, devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, da ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria. (ACR)

Parágrafo único. Poderá ser atribuída a condição de contribuinte-substituto ao remetente situado em Unidade da Federação não-signatária de convênio ou protocolo ICMS, observando-se: (ACR)

I - o remetente deve solicitar a respectiva autorização à DPC, atendendo às seguintes condições:

a) inscrição no CACEPE na condição de contribuinte-substituto localizado em outra Unidade da Federação, nos termos caput;

b) regularidade quanto às obrigações tributárias, principal e acessórias;

c) autorização da Unidade da Federação em que se localizar, para efeito de fiscalização pela Secretaria da Fazenda deste Estado;

d) apresentação de termo de compromisso relativo à assunção da obrigação pelo recolhimento do imposto devido na condição de contribuinte-substituto, conforme modelo previsto no Anexo 2;

II - a autorização de que trata o inciso I deve ser cancelada de ofício, mediante despacho da DPC, quando comprovada a inobservância de qualquer das condições para o seu deferimento.

Art. 29. Quando for estabelecido regime de substituição tributária para uma determinada mercadoria, o contribuinte substituído que dela tiver estoque deverá adotar o seguinte procedimento:

IV - recolher o valor resultante do cálculo de que trata o inciso III ou aquele obtido nos termos do § 2º, mediante DAE específico, sob o código de receita 043-4, no prazo e condições fixados em decreto específico. (NR)

§ 1º ..... (REN)

§ 2º O disposto nos incisos II e III do caput não se aplica a contribuinte-substituído optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, devendo-se observar o seguinte procedimento quanto ao cálculo do ICMS: (ACR)

I - sobre o valor obtido nos termos do inciso I do caput, aplicar o percentual estabelecido para determinação da base de cálculo do imposto antecipado, relativamente às operações internas, previsto no decreto que tratar do regime de substituição tributária aplicável à mercadoria;

II - calcular o imposto devido, relativamente às saídas subsequentes, aplicando-se a respectiva alíquota prevista para as operações internas sobre o valor calculado na forma do inciso I, sem qualquer dedução.

Art. 2º A partir de 1º de novembro de 2010, fica acrescentado o Anexo 2 - Termo de Compromisso ao Decreto nº 19.528, de 1996, conforme Anexo Único do presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de outubro de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 35.787/2010

"ANEXO 2 DO DECRETO Nº 19.528/1996

(art. 26, parágrafo único, I, "d")

TERMO DE COMPROMISSO

Para efeito do disposto no parágrafo único do art. 26 do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, a empresa ________________________________, sediada na __________________________________, nº _________, bairro _______________, no município de ______________, Estado de _____, inscrita no CNPJ sob o nº ___________________, neste ato representado pelo(a) Senhor(a) ___________________, ocupante do cargo de ______________________________, DECLARA, expressamente, à Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco:

1. assumir a responsabilidade, na condição de contribuinte-substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes com mercadorias destinadas ao Estado de Pernambuco, referidas no Decreto nº _______________, de ______ de ____________;

2. estar ciente da obrigação de entregar à Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, sempre que intimado, no prazo fixado, os arquivos eletrônicos, documentos e livros fiscais relativos às operações com mercadorias remetidas àquele Estado;

3. estar ciente de que a inscrição estadual concedida nos termos do parágrafo único do art. 26 do Decreto nº 19.528, de 1996, poderá ser cancelada no caso de descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória;

4. estar ciente da obrigatoriedade da emissão do respectivo documento fiscal, que deverá conter o número da inscrição estadual no Estado de Pernambuco;

5. estar ciente da obrigatoriedade de observância às normas relativas à escrituração, emissão de documentos fiscais e remessa de informações à Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, previstas no Decreto nº 19.528, de 1996;

5. estar ciente da obrigação de recolher o imposto devido por substituição tributária, até o __ dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto, consoante o disposto no 5º do Decreto nº 19.528, de 1996;

6. estar ciente de que as alterações decorrentes de legislação superveniente passam a integrar, imediatamente, este Termo de Compromisso.

Assim, por estar de acordo, assina o presente Instrumento em 2 (duas) vias, de igual teor e forma, para um único efeito.

_________________________________

Local e data

(assinatura com firma reconhecida)

_________________________________

Nome e cargo na empresa"