Decreto Nº 35657 DE 07/10/2010


 Publicado no DOE - PE em 8 out 2010


Dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com brinquedos.


Substituição Tributária

(Revogado pelo Decreto Nº 42563 DE 30/12/2015):

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

Considerando o Protocolo ICMS nº 134/2010, publicado no Diário Oficial da União de 10 de setembro de 2010, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com brinquedos,

Decreta:

Art. 1º A partir de 1º de novembro de 2010, a sistemática de tributação do ICMS relativo às operações com brinquedos deve ser aquela estabelecida nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996.

Art. 2º Nas operações com brinquedos, com a classificação 9503.00 na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH, procedentes deste Estado, do exterior ou do Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo:

I - a todas as saídas subsequentes àquela que o contribuinte-substituto promover, com a respectiva liberação do recolhimento do imposto, nos termos do art. 7º, inciso I, do Decreto nº 19.528, de 1996;

II - às entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento destinatário localizado neste Estado.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadoria que promover.

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, é:

I - o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão ou entidade competente da Administração Pública;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40008 DE 11/11/2013):

II - inexistindo o valor de que trata o inciso I, equivalente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado - MVA a seguir indicados, conforme o caso:

OPERAÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO (até 30.11.2013)  (NR)

MARGEM DE VALOR AGREGADO (a partir de 1º.12.2013)  (AC)

INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO

57%

75,89%

INTERESTADUAL

alíquota de 4%

81,59%

103,44%

alíquota de 7%

75,92%

97,08%

alíquota de 12%

66,46%

86,49%


§ 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente deve ser efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que trata o inciso II.

§ 2º Na hipótese de inclusão na legislação tributária de MVAs inferiores àquelas previstas no inciso II do caput, para os produtos relacionados no art. 2º, relativamente às operações internas ou interestaduais procedentes de Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS nº 134/2010, as mencionadas MVAs são aplicáveis às operações de que trata o art. 1º, independentemente da respectiva alteração do presente Decreto.

Art. 4º Para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativamente ao valor deduzido a título de operação própria, na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observa-se o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Art. 5º O contribuinte-substituído que, em 31 de outubro de 2010, possuir estoque das mercadorias referidas no art. 2º, adquiridas sem antecipação, deve:

I - calcular o correspondente ICMS, nos termos do art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996, sendo permitida a dedução do valor resultante da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante obtido na forma prevista no inciso I do mencionado dispositivo; (NR)

II - recolher o valor do respectivo imposto em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE 10, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira em 30 de dezembro de 2010 e as demais até o último dia útil de cada mês subsequente; (NR)

III - escriturar o Registro de Inventário, relativamente ao mencionado estoque, devendo as respectivas informações compor o arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal - SEF referente ao período fiscal de dezembro de 2010, ficando dispensada a apresentação das cópias previstas no inciso VI do art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996. (NR)

§ 1º Para efeito do recolhimento parcelado previsto no inciso II, o valor a ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais), bem como ao montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre o valor total do imposto a recolher: (REN/NR)

I - 15% (quinze por cento), relativamente à primeira parcela; (ACR)

II - 15% (quinze por cento), relativamente à segunda parcela; (ACR)

III - 7% (sete por cento), relativamente às demais parcelas. (ACR)

§ 2º Fica dispensado o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de contribuinte optante do Simples Nacional. (ACR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 35.931, de 25.11.2010, DOE PE de 26.11.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40008 DE 11/11/2013):

Art. 5º-A. O contribuinte-substituído que, em 30 de novembro de 2013, possuir estoque dos brinquedos referidos no art. 2º deve:

I - fazer o levantamento do mencionado estoque, que tenha sido adquirido com antecipação do ICMS em relação às saídas subsequentes com o respectivo imposto apurado a menor, em decorrência das normas vigentes em 30 de novembro de 2013;

II - calcular o correspondente ICMS, nos termos do inciso II do art. 30 do Decreto nº 19.528, de 1996, a fim de adequar o estoque de mercadorias à nova carga tributária estabelecida a partir de 1º de dezembro de 2013;

III - emitir a respectiva Nota Fiscal de entrada relativa à diferença do imposto a recolher e escriturá-la no Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando-se nessa última o valor do ICMS devido;

IV - recolher o valor do respectivo imposto:

a) integralmente, até 30 de dezembro de 2013; ou

b) em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE 10, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira em 30 de dezembro de 2013 e as demais até o último dia útil de cada mês subsequente;

V - escriturar o Registro de Inventário, relativamente ao referido estoque, e transmitir o correspondente arquivo SEF para a Secretaria da Fazenda - SEFAZ, no prazo estabelecido em portaria da mencionada Secretaria, ficando dispensada a apresentação das cópias previstas no inciso VI do art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996.

§ 1º Para efeito do recolhimento parcelado previsto na alínea "b" do inciso IV:

I - o valor a ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais); e

II - na hipótese de não pagamento de qualquer parcela no prazo ali indicado, encerra-se o parcelamento e considerase o saldo remanescente vencido em 30 de dezembro de 2013.

§ 2º Fica dispensado o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de contribuinte optante do Simples Nacional.

Art. 6º O disposto neste Decreto não se aplica às operações destinadas ao Estado de São Paulo.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de outubro de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR