Decreto nº 37.066 de 02/09/2011


 Publicado no DOE - PE em 3 set 2011


Regulamenta a Lei nº 14.338, de 29 de junho de 2011, que dispõe sobre a tributação do ICMS nas operações com tilápia.


Portal do SPED

(Revogado pelo Decreto Nº 51490 DE 29/09/2021):

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, tendo em vista a Lei nº 14.338, de 29 de junho de 2011, e considerando a necessidade de regulamentar a sistemática de tributação do ICMS relativo às operações com tilápia,

Decreta:

Art. 1º A tributação do ICMS relativamente às operações com tilápia deve observar as disposições constantes do presente Decreto.

Parágrafo único. O disposto no Capítulo I não se aplica à tilápia cozida ou submetida a outro processo assemelhado ao cozimento ou enlatada.

CAPÍTULO I - DAS OPERAÇÕES BENEFICIADAS Seção I - Das Operações Internas

Art. 2º O ICMS incidente sobre as sucessivas saídas internas de tilápia é recolhido antecipadamente e tem sua base de cálculo reduzida, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva operação:

I - na aquisição em outra Unidade da Federação, 2,5% (dois vírgula cinco por cento);

II - na saída interna destinada a estabelecimento comercial:

a) no período de 1º de julho de 2011 a 30 de junho de 2014, 2,5% (dois vírgula cinco por cento);

b) no período de 1º de julho de 2014 a 30 de junho de 2026:

1. 0,5% (zero vírgula cinco por cento), na hipótese de o remetente ser estabelecimento industrial;

2. 2,5% (dois vírgula cinco por cento), na hipótese de o remetente ser o estabelecimento produtor;

III - na importação do exterior, 4% (quatro por cento), estando incluído no valor obtido aquele relativo ao imposto incidente na importação.

§ 1º Na hipótese do inciso III, não se aplica o disposto nos arts. 3º e 4º.

§ 2º O disposto nos incisos I e II aplica-se, inclusive, às operações de transferência.

Art. 3º Na saída interna de tilápia promovida por estabelecimento produtor, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 2º:

I - quando destinada a estabelecimento comercial:

a) redução de base de cálculo, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao valor resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação;

b) crédito presumido do ICMS em valor correspondente ao montante do débito do imposto devido pela saída, na hipótese de produtor estabelecido em município da Mesorregião do São Francisco Pernambucano;

II - quando destinada a estabelecimento industrial, diferimento do recolhimento do imposto, observando-se o seguinte, relativamente à saída subsequente:

a) quando tributada, o ICMS diferido já se encontra incluído no valor do imposto normal; ou

b) quando não-tributada, fica dispensado o recolhimento do ICMS diferido.

Art. 4º Na saída interna de tilápia promovida por estabelecimento industrial, o imposto de responsabilidade direta deve ser calculado reduzindo-se a base de cálculo, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, sem prejuízo do disposto no art. 2º.

§ 1º Na hipótese deste artigo, quando o estabelecimento industrial estiver situado em município da Mesorregião do São Francisco Pernambucano, fica atribuído crédito presumido em valor correspondente ao montante do débito do imposto devido pela saída.

§ 2º Quando a natureza do produto resultante da industrialização for a mesma daquela do produto a ela submetido, fica dispensado o pagamento do imposto referido no art. 2º, desde que o produto adquirido pelo estabelecimento industrial tenha sido objeto da antecipação prevista nos incisos I e III do art. 2º.

Art. 5º Entre o valor obtido na forma dos arts. 2º a 4º e aquele constante de ato normativo da Secretaria da Fazenda, quando houver, prevalece o maior.

Art. 6º Relativamente às operações previstas nos arts. 2º a 4º, deve ser observado o seguinte quanto ao respectivo crédito fiscal:

I - na hipótese do art. 2º, na carga tributária ali referida já estão considerados os respectivos créditos fiscais;

II - nas hipóteses dos arts. 3º e 4º, o crédito presumido ali previsto veda a utilização de quaisquer outros créditos fiscais;

III - na hipótese de a base de cálculo do imposto ser objeto de pauta fiscal, nos termos do art. 5º, no valor do imposto já estão considerados os respectivos créditos fiscais.

Art. 7º O recolhimento do imposto deve ser efetuado:

I - pelo adquirente, quando a mercadoria proceder de outra Unidade da Federação, relativamente ao imposto antecipado:

a) por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado;

b) quando o contribuinte estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, nos termos estabelecidos em portaria específica do Secretário da Fazenda, independentemente de a mercadoria ter passado por qualquer unidade fiscal deste Estado:

1. Até o último dia do mês subsequente ao da respectiva entrada da mercadoria neste Estado; ou

2. Até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado, quando o adquirente estiver localizado nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano, conforme estabelecido no § 20 do art. 54 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991; ou

c) não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado, na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para o momento da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal, nos termos da alínea "a", no prazo de 08 (oito) dias, contados a partir da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente, ou, na falta desta, da data de emissão da respectiva Nota Fiscal;

II - pelo contribuinte que promover a saída interna, desde que não tenha organização administrativa adequada ao atendimento das obrigações tributárias, quando a mercadoria proceder deste Estado, em qualquer repartição fazendária, antes de ocorrer a respectiva saída, relativamente ao imposto de responsabilidade direta e ao antecipado;

III - pelo estabelecimento industrial ou produtor, inscrito, que promover a saída interna, no prazo estabelecido para a respectiva categoria, relativamente ao imposto de responsabilidade direta e ao antecipado; ou

IV - pelo importador, quando a mercadoria for importada do exterior, no desembaraço aduaneiro, podendo ocorrer de forma diversa, mediante credenciamento previsto em ato da Secretaria da Fazenda, relativamente ao imposto de responsabilidade direta e ao antecipado.

Art. 8º Observadas as normas previstas nos arts. 2º a 7º, fica liberada a circulação interna da mercadoria, relativamente ao recolhimento do imposto, desde que acompanhada do respectivo documento fiscal, indicando-se nele essa circunstância, e, quando for o caso, do correspondente documento de arrecadação estadual.

Seção II - Das Operações Interestaduais

Art. 9º Na saída de tilápia para outra Unidade da Federação, o respectivo imposto deve ser recolhido pelo contribuinte que a promover:

I - em qualquer repartição fazendária, antes de ocorrida a saída, quando o contribuinte não tiver organização administrativa adequada ao atendimento das obrigações tributárias; ou

II - no prazo estabelecido para a respectiva categoria, nos demais casos.

(Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 50400 DE 10/03/2021):

§ 1º Fica atribuído crédito presumido do ICMS em montante equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da saída referida no caput, condicionado o seu uso ao efetivo pagamento do imposto antecipado relativo à mercadoria, quando for o caso, vedada a utilização de quaisquer outros créditos:

I - 11,5% (onze vírgula cinco por cento), relativamente às saídas promovidas por estabelecimento produtor ou industrial situados em municípios da Mesorregião do São Francisco Pernambucano;

II - 11% (onze por cento), relativamente às saídas promovidas por estabelecimento comercial, independentemente da respectiva localização.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 50400 DE 10/03/2021):

§ 2º A utilização do crédito presumido previsto no § 1º somente se aplica até (Convênio ICMS 190/2017 ):

I - 31 de dezembro de 2020, quando se tratar de tilápia em estado natural, conforme previsto no inciso IV da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017; e

II - 30 de junho de 2026, nas demais hipóteses.

CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES INTERNAS COM TRIBUTAÇÃO NORMAL

Art. 10. Nas saídas internas de tilápia cozida ou submetida a outro processo assemelhado ao cozimento ou enlatada, deve ser observado o seguinte:

I - quando procedente de outra Unidade da Federação ou do exterior, o estabelecimento adquirente que promover a saída utiliza o crédito fiscal correspondente ao imposto destacado no documento fiscal de aquisição, quando for o caso, e àquele recolhido nos termos dos incisos I ou III do art. 2º;

II - quando adquirida neste Estado:

a) se o fornecedor for estabelecimento comercial, ao adquirente que promover a saída fica assegurado o uso de crédito presumido equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) sobre o valor da respectiva aquisição; ou

b) se o fornecedor for estabelecimento industrial ou produtor, o adquirente que promover a saída utiliza o crédito correspondente ao imposto de responsabilidade direta e ao antecipado, nos termos do inciso II do art. 2º, destacados no documento fiscal de aquisição.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Os procedimentos relativos à escrituração das operações realizadas com tilápia são aqueles definidos na legislação vigente, podendo o Secretário da Fazenda estabelecer, mediante portaria, normas específicas.

Art. 12. O sistema especial de que trata este Decreto não se aplica à mercadoria em circulação desacompanhada da correspondente Nota Fiscal, hipótese em que é aplicada a tributação normal.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos:

I - no período de 1º de janeiro de 2011 a 30 de junho de 2026, relativamente ao disposto no art. 3º;

II - no período de 1º de julho de 2011 a 30 de junho de 2026, nas demais hipóteses.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de setembro de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES