Lei nº 6.022 de 18/10/2010


 Publicado no DOE - PI em 18 out 2010


Institui o Fundo Garantidor aos Micro e Pequenos Empreendimentos do Estado do Piauí - FUNGEP e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Piauí aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Garantidor aos Micro, Pequenos e Médios Empreendimentos do Estado do Piauí - FUNGEP, com a finalidade de prover recursos financeiros para garantir os riscos das operações de crédito destinados a investimentos em atividades produtivas e de inovação no Estado do Piauí. (Redação do caput dada pela Lei Nº 7430 DE 28/12/2020).

Parágrafo único. As operações de crédito realizadas com recursos da Agência de Fomento e Desenvolvimento do Estado do Piauí S.A. ou do Fundo Especial de Produção - FEP terão preferência na utilização dos recursos de garantias do FUNGEP.

Art. 2º O FUNGEP será constituído através dos seguintes recursos: (Redação do caput dada pela Lei Nº 7430 DE 28/12/2020).

I - dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais, sendo-lhe consignado 1% (um por cento) do total de investimentos constantes do orçamento para cada exercício;

II - contribuições ou doações dos setores público e privado, ou entidades, pessoas físicas ou pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais;

III - rendimentos decorrentes das aplicações financeiras dos recursos do Fundo;

IV - Taxa de Concessão de Garantia (TCG) e Taxa de Concessão de Garantia Adicional (TCG-a) cobrada junto aos beneficiários; e

V - oriundos da recuperação ou devolução de valores originados de operações honradas com recursos do FUNGEP.

VI - de outras fontes que legalmente sejam destinados ao Fundo; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7430 DE 28/12/2020).

VII - provenientes de operações de crédito interno ou externo de que o Estado seja mutuário. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7430 DE 28/12/2020).

Art. 3º O FUNGEP será vinculado, orçamentariamente, à Secretaria de Estado da Fazenda e o repasse dos recursos, previstos no Orçamento Geral do Estado, será realizado mensalmente até o 5º dia útil do mês subsequente, com base na execução orçamentária do mês anterior, decorrente da aplicação na rubrica Investimentos.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7430 DE 28/12/2020):

Art. 4º São passíveis de atendimento com garantia do FUNGEP as operações de crédito destinadas a atividades industriais, tecnológicas, comerciais, agrícolas, pecuárias, agroindustriais, extrativas, artesanais, de inovação, e de prestação de serviços, realizadas por:

I - microempreendedores individuais e microempresas que tenham auferido anualmente, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

II - empresas de pequeno porte que tenham auferido anualmente receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);

III - empresas de médio porte que, tenham auferido anualmente, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) igual ou inferior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);

IV - cooperativas ou associações de produção que congreguem pequenos produtores;

V - profissionais autônomos e liberais;

VI - startups, assim consideradas as empresas de caráter inovador definidas no art. 65-A , §§ 1º e 2º da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, que, de acordo com seu porte, possam ser enquadradas nos incisos I, I e III deste artigo.

Parágrafo único. As garantias do FUNGEP poderão ser concedidas conjuntamente com outras prestadas por diferentes fundos garantidores e/ou instituições similares, em atuações complementares, conjuntas ou isoladas, visando a viabilização de operações de créditos aos beneficiários previstos neste artigo

Art. 5º A administração do FUNGEP caberá ao Conselho Gestor do Fundo Garantidor aos Micro, Pequenos e Médios Empreendimentos do Estado do Piauí - FUNGEP - FUNGEP, a quem compete: (Redação do caput dada pela Lei Nº 7430 DE 28/12/2020).

I - estabelecer os critérios, limites e/ou valores para utilização dos recursos do FUNGEP, compreendendo:

a) os tipos de empreendimentos e as modalidades de financiamento;

b) a concessão de garantias às atividades especificadas no art. 4º;

c) a participação em garantias com outros Fundos de Aval ou modalidades de aval ou fiança concedidas por entidades públicas;

d) o percentual de garantia de provimento de recursos pelo FUNGEP, de acordo com a natureza e o risco do empreendimento, poderá ser de até 100% (cem por cento) do valor do crédito contratado; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 8523 DE 05/11/2024).

e) o fator percentual a ser cobrado pela concessão de garantia estabelecido no art. 13, considerando: o prazo do financiamento, a natureza e o risco do empreendimento;

f) os decorrentes de renegociação ou cobrança da dívida, incluindo: prazos, encargos e penalidades;

g) o limite financeiro para honra da garantia sem o correspondente ajuizamento, não dispensando a execução das ações de cobrança;

II - suspender ou restringir, temporária ou indefinidamente, parcialmente ou na sua totalidade, a concessão de garantias com recursos do FUNGEP, baseado em parecer técnico e financeiro, com o objetivo de proteger o patrimônio do Fundo;

III - autorizar a utilização de recursos do FUNGEP em garantia a financiamentos de investimentos para a geração de emprego e renda realizados por instituições financeiras públicas ou provenientes de programas/projetos públicos, de interesse do Estado do Piauí;

IV - elaborar e aprovar, em cada ano civil:

a) até o dia 30 de janeiro, os Demonstrativos Financeiros do exercício anterior;

b) até o dia 30 de julho, as diretrizes e orçamento para aplicação dos recursos para o exercício seguinte: e;

c) até o dia 20 de dezembro - o Plano de Aplicação dos recursos para o exercício seguinte.

V - deliberar sobre:

a) as demonstrações contábeis e financeiras e o relatório de administração do FUNGEP;

b) sobre assuntos administrativos, financeiros, orçamentários e patrimoniais do FUNGEP;

c) os procedimentos operacionais e diretrizes.

VI - aprovar e alterar seu regimento interno;

VII - autorizar a participação em garantias com outros Fundos de Aval ou modalidades de aval ou fiança concedidas por entidades públicas;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

(Redação do caput dada pela Lei Nº 7430 DE 28/12/2020):

Art. 6º O COFUNGEP é um órgão colegiado de ação consultiva e deliberativa, que tem a seguinte composição:

I - Secretário de Estado da Fazenda ou seu representante;

II - Secretário de Estado do Planejamento ou seu representante;

III - Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Tecnológico ou seu representante;

IV - Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural ou seu representante;

V - Diretor Presidente da Agência de Fomento e Desenvolvimento do Estado do Piauí S.A. - BADESPI - ou seu representante; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8523 DE 05/11/2024).

VI - Presidente da Federação das Indústrias do Estado do Piauí ou seu representante;

VII - Diretor Superintendente do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Piauí ou seu representante.

§ 1º Os membros do COFUNGEP e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7430 DE 28/12/2020).

§ 2º O Presidente e Vice-Presidente do COFUNGEP serão escolhidos dentre os Secretários de Estado relacionados neste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7430 DE 28/12/2020).

§ 3º As reuniões ordinárias do COFUNGEP são as estabelecidas no item IV do art. 5º podendo ser realizadas reuniões extraordinárias, sempre que necessário, mediante convocação pelo Presidente ou por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros do Conselho, quando houver assunto relevante, ou, ainda, por solicitação, devidamente justificada, de qualquer de seus membros.

§ 4º O Controlador Geral do Estado, ou seu representante, integrará o COFUNGEP como convidado, sem direito a voto.

§ 5º O COFUNGEP somente poderá se reunir com a presença de, no mínimo, a metade mais um dos seus membros, incluído o Presidente.

§ 6º As deliberações somente poderão ser tomadas por maioria, simples ou absoluta, na forma do seu regimento interno.

§ 7º Ao Presidente caberá, além do voto pessoal, o voto de qualidade, no caso de empate nas votações.

§ 8º Os membros do COFUNGEP não receberão qualquer remuneração pela atuação no Conselho, sendo consideradas de relevante interesse público as funções por eles exercidas.

§ 9º As atividades de apoio administrativo e suporte técnico necessário ao funcionamento, operacionalização e atuação do Conselho do FUNGEP serão prestados, exclusivamente, pela BADESPI. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8523 DE 05/11/2024).

Art. 7º O saldo do FUNGEP, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, deverá ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

Art. 8º Os recursos do FUNGEP deverão ser obrigatoriamente depositados e movimentados em conta específica nominal, em instituição financeira pública federal.

Parágrafo único. O saldo dos recursos financeiros do FUNGEP será aplicado no mercado financeiro, devendo os resultados se reverter ao Fundo.

Art. 9º O FUNGEP manterá escrituração própria, inclusive com apuração de resultados e realização de balancetes semestrais, valendo se, para tanto, do sistema contábil do órgão gestor.

§ 1º À Agência de Fomento e Desenvolvimento do Estado do Piauí caberá promover a elaboração dos relatórios financeiros e documentos de prestação de contas a serem apresentados ao COFUNGEP, competindo a esse, o seu encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo, observados os prazos e as normas pertinentes.

§ 2º Será publicado no Diário Oficial do Estado do Piauí, até o último dia do mês subsequente ao vencido, relatório semestral circunstanciado, discriminando as receitas e as aplicações dos recursos do FUNGEP.

Art. 10. O valor máximo a ser garantido pelo FUNGEP é limitado a 12(doze) vezes o montante dos recursos que constituem o seu patrimônio. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 8523 DE 05/11/2024).

Art. 11. O recurso do FUNGEP honrado em garantia será atualizado com base nos mesmos percentuais de incidência de encargos financeiros estabelecidos para a operação, em curso, objeto do instrumento de crédito firmado pelo agente financeiro.

Art. 12. O prazo de garantia do FUNGEP não poderá ser superior ao contratado na operação de crédito ou de renegociação de dívida.

Art. 13. A Taxa de Concessão de Garantia - TCG será cobrada do beneficiário com o objetivo de cobrir o risco da operação, e será obtida através da seguinte fórmula:

TCG = K x VF x %G x P

Onde:

K= fator de concessão de garantia, em %;

VF = valor do financiamento ou da parcela liberada;

%G = percentual garantido pelo FUNGEP na operação;

P = número de meses completos, compreendidos entre a data de liberação do financiamento ou da parcela e o vencimento ordinário da operação.

§ 1º A garantia do FUNGEP somente poderá ocorrer em renegociação de dívida quando autorizada, uma única vez, antes do início da execução judicial do crédito, e será cobrada Taxa de Concessão de Garantia Adicional (TCG-a) proporcional à prorrogação concedida, cujo valor será revertido em favor do patrimônio do Fundo na data da sua homologação, calculada conforme a seguinte fórmula;

TCG-a = K x VR x %GO x PA

Onde:

K= fator de concessão de garantia, em %;

VR = valor renegociado;

%GO = percentual da garantia original do FUNGEP na operação;

PA = número de meses adicionais completos, compreendidos entre a data da renegociação e o vencimento da operação.

§ 2º A TCG poderá ser considerada item financiável do investimento, cujo valor será revertido em favor do patrimônio do FUNGEP, creditada na conta do Fundo na data da liberação da primeira parcela da concessão do crédito.

§ 3º O pagamento da TCG ou da TCG-a não garante ao beneficiário o resgate de sua dívida, ficando o avalizado, em caso de inadimplência, sujeito a todas as formas de cobrança, inclusive a via judicial, objetivando o retorno das garantias honrados.

§ 4º Fica autorizado a fixação de limite máximo da Taxa de Concessão de Garantia – TCG cobrada, de acordo com critérios estabelecidos na regulamentação do Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8523 DE 05/11/2024).

Art. 14. Ocorrendo a inadimplência financeira por parte do mutuário, o agente financeiro terá o prazo de até 30 (trinta) dias, após iniciar a execução judicial do crédito da dívida, para pleitear a honra da garantia junto ao COFUNGEP.

§ 1º O Presidente do COFUNGEP poderá aceitar solicitação de honra da garantia em prazo superior ao estabelecido no caput, desde que devidamente justificado pelo gestor e não ultrapasse o prazo de 180 (cento e oitenta) dias do início da execução judicial. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8523 DE 05/11/2024).

§ 2º Para operações com valores de pequena monta, valor esse a ser definido pelo COFUNGEP, decorridos o prazo de 90 (noventa) dias de inadimplência, dispensa-se o ajuizamento, ficando o gestor autorizado a debitar à conta do FUNGEP a honra da garantia, devendo apresentar ao COFUNGEP no prazo de 10 (dez) dias do débito a documentação da solicitação de honra da garantia, para a homologação da operação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8523 DE 05/11/2024).

Art. 15. A análise da solicitação de honra de garantia nas operações com recursos do FUNGEP caberá à Controladoria Geral do Estado - CGE que, no prazo de até 20 (vinte) dias, autorizará o débito do valor da garantia na conta do Fundo, bem como das custas judiciais, em favor do agente financeiro.

Parágrafo único. Ocorrendo impugnação da operação, o agente financeiro deverá ser informado dos motivos no prazo de até 10 (dez) dias. Caso considere indevida, poderá interpelar recursos fundamentado ao Presidente do COFUNGEP, no prazo de até 10 (dez) dias da notificação, que o encaminhará à CGE para nova análise.

(Revogado pela Lei Nº 8523 DE 05/11/2024):

Art. 16. Será suspensa a realização de novas operações com garantias do FUNGEP, por linha de crédito e programa/projeto, caso o Índice de Inadimplência ultrapasse ao limite de 7% (sete por cento) das operações contratadas.

§ 1º O Índice de Inadimplência para atendimento do limite previsto no caput deste artigo será calculado ao final de cada mês, por linha de crédito e programa/projeto, com base na seguinte fórmula:

Índice de Inadimplência = GH - VRF
TG  

Onde:

GH = somatório das garantias honradas pelo FUNGEP;

VRF = somatório dos valores recuperados pelo FUNGEP;

TG = somatório das garantias concedidas pelo FUNGEP.

§ 2º A fórmula deverá ser aplicada sobre as operações contratadas nos últimos 36 (trinta e seis) meses.

§ 3º A suspensão ocorrerá até que o Índice de Inadimplência retorne a um nível inferior ao limite estabelecido no caput.

Art. 17. O agente financeiro se obriga, em nome do FUNGEP, a adotar todas e quaisquer providências administrativas e judiciais necessárias à recuperação da parcela relativa à garantia honrada pelo FUNGEP.

Art. 18. Vencida e não paga a operação e esgotadas todas as possibilidades de recebimento por via administrativa, cumpre ao agente financeiro iniciar a execução judicial do crédito. (Redação do caput dada pela Lei Nº 7430 DE 28/12/2020).

§ 1º O agente financeiro impetrará ação judicial de cobrança para defender os seus interesses e os do FUNGEP, devendo informar ao COFUNGEP sobre o andamento das ações judiciais, bem como, o pagamento pelo mutuário, o valor recuperado, os cálculos realizados para apuração dos valores de cada entidade envolvida, o valor depositado, discriminando o que foi recuperado e a data do depósito.

§ 2º O FUNGEP e o agente financeiro cobrarão dos beneficiários as despesas decorrentes da cobrança administrativa, bem como, as custas, despesas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais, proporcionalmente aos respectivos valores em execução judicial.

§ 3º Esgotadas todas as providências administrativas e judiciais, e confirmada a impossibilidade de recuperação das garantias concedidas, o FUNGEP arcará com os prejuízos decorrentes. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7430 DE 28/12/2020).

Art. 19. A inadimplência do pagamento pelo mutuário implicará na inscrição, pelo agente financeiro, dos seus responsáveis e/ou da empresa nos órgãos de proteção ao crédito e em cadastro de inadimplentes da administração pública, obedecidos os prazos e dispositivos legais pertinentes.

Art. 20. É vedado ao agente financeiro utilizar a garantia do FUNGEP em operações de concessão de crédito que já possuam garantias suficientes. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7430 DE 28/12/2020).

Art. 21. A garantia prestada através do FUNGEP será inválida nas operações de concessão de crédito em que fique comprovado o desvirtuamento das diretrizes e critérios estabelecidos pelo COFUNGEP e/ou descumprimento da legislação em vigor, em especial as normas do Banco Central e os dispositivos desta Lei.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 8523 DE 05/11/2024):

Art. 22. A gestão administrativa, financeira, contábil, orçamentária e patrimonial do FUNGEP caberá, exclusivamente, à BADESPI.

Parágrafo único. A BADESPI receberá, a título de gestão do FUNGEP, percentual de 2% a.a. (dois por cento ao ano), incidente sobre a totalidade dos ativos do Fundo, destinado à cobertura das despesas incorridas em atividades administrativas, operacionais e de suporte à gestão de garantias do Fundo, calculado mensalmente sobre a média dos últimos 12 (doze) meses para pagamento no mês subsequente ao de referência, devendo ser realizado ajuste ao final de cada exercício.

Art. 23. A outorga de garantia pelo FUNGEP em operações com garantias de outros fundos garantidores ou modalidades de aval ou fiança concedidas por entidades públicas poderá ocorrer se, no conjunto das garantias prestadas pelos fundos forem observados os limites estabelecidos pelo FUNGEP, permanecendo o agente financeiro com o risco mínimo de 20% (vinte por cento) do valor da operação garantida.

Art. 24. Nas operações garantidas pelo FUNGEP o agente financeiro, nos casos de insuficiência de garantia, deverá exigir dos financiados a constituição de garantias fidejussórias ou reais, complementares. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7430 DE 28/12/2020).

Art. 25. Somente poderão ser contemplados com recursos do FUNGEP os empreendimentos que: comprovem regularidade fiscal e previdenciária perante os Entes federativos, em suas respectivas competências tributárias; não estejam em regime de recuperação de crédito; e, atendem às exigências da legislação ambiental. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 8523 DE 05/11/2024).

(Revogado pela Lei Nº 8523 DE 05/11/2024):

Art. 26. Excepcionalmente, baseado em parecer técnico e financeiro aprovado, e com critérios e limites regulamentados, o COFUNGEP poderá permitir a concessão de garantia de até 100% (cem por cento) do valor financiado exclusivamente nas operações contratadas para o fortalecimento da agricultura familiar e para a geração de emprego e renda, realizados por instituições financeiras públicas ou provenientes de programas/projetos públicos, até o limite teto de 5.000 (cinco mil) UFR-PI, cujo montante aplicado nessas operações não ultrapasse a 10% (dez por cento) do patrimônio do FUNGEP.

Art. 27. O FUNGEP não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do tesouro estadual e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio.

Art. 28. O FIJNGEP se responsabilizará por quaisquer despesas necessárias e/ou inerentes ao mesmo, bem como os tributos que recaiam ou vierem a recair sobre o seu patrimônio.

Art. 29. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações necessárias no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento para o cumprimento do disposto nesta Lei. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.108, de 09.09.2011, DOE PI de 09.09.2011)

Art. 30. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 18 de outubro de 2010.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO