Lei Nº 6967 DE 30/12/1996


 Publicado no DOE - RN em 31 dez 1996


Dispõe sobre o Imposto de Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências.


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Art. 1º O lançamento e a arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) previsto no artigo 155, inciso I, "c", da Constituição Federal, regulam-se pelo disposto nesta Lei e nas normas complementares que lhe sejam aplicáveis.

CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR

Art. 2º O imposto tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor, terrestre, aquático e aéreo, sendo devido no local onde o veículo deva ser registrado ou licenciado.

§ 1º Ocorre o fato gerador do imposto no dia 1º de janeiro de cada exercício.

§ 2º No caso de veículo novo ocorre o fato gerador na data da sua aquisição por consumidor final ou quando da incorporação ao ativo permanente.

§ 3º Em se tratando de veículo usado não registrado e não licenciado neste Estado, ocorre o fato gerador na data da aquisição, quando não houver comprovação do pagamento do IPVA em outra Unidade da Federação.

§ 4º Em se tratando de veículo de procedência estrangeira, novo ou usado, para efeito da primeira tributação, ocorre o fato gerador:

I - na data do desembaraço aduaneiro, quando importado por consumidor final;

II - na data da aquisição por consumidor final quando importado por empresa revendedora;

III - no montante da incorporação ao ativo permanente da empresa importadora.

§ 5º Ocorre também o fato gerador no momento da perda da condição que fundamentava a imunidade ou isenção.

CAPÍTULO II - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 3º A base de cálculo do imposto é:

I - para veículo novo, o valor venal constante na nota fiscal, não podendo ser inferior ao do concessionário privativo da respectiva marca, ou se não houver, ao preço de mercado;

II - no caso do primeiro emplacamento de buggy com chassi usado, o valor venal, considerado o ano de fabricação da carroceria (kit), conforme o preço médio de mercado fixado pela Secretaria de Estado da Tributação; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.615, de 30.12.2004, DOE RN de 31.12.2004)

III - na renovação anual da licença, o valor venal, consoante o preço médio de mercado fixado pela Secretaria de Estado da Tributação; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.615, de 30.12.2004, DOE RN de 31.12.2004)

IV - nas operações de importação de veículo novo ou usado realizadas diretamente por consumidor final, a soma das seguintes parcelas:

o valor do veículo constante do documento de importação, observado o disposto nos §§ 2º e 3º, deste artigo;

imposto de importação;

imposto sobre produtos industrializados;

imposto sobre operações de câmbio;

imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação;

quaisquer outras despesas aduaneiras.

§ 1º O preço do veículo importado expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

§ 2º O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto sobre importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o valor declarado.

§ 3º Na hipótese dos §§§ 2º, 4º e 5º, do art. 2º, o imposto será devido proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício, calculado a partir da ocorrência do fato gerador, inclusive.

§ 4º Ocorrendo perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, domínio ou posse, o imposto será devido proporcionalmente ao número de meses de efetivo uso, calculado até o mês da respectiva ocorrência, cabendo restituição da diferença efetivamente paga. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.615, de 30.12.2004, DOE RN de 31.12.2004)

Art. 3º-A. Excepcionalmente, para o exercício financeiro de 2022, a base de cálculo referida pelo art. 3º, III, terá como referência aquela utilizada no exercício financeiro de 2021, corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do período. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 11046 DE 31/12/2021).

CAPÍTULO III - DA ALÍQUOTA

Art. 4º As alíquotas do imposto são:

I - 1% (um por cento) para ônibus, caminhões, cavalos mecânicos e veículos cuja propriedade, ou posse, em razão de contrato de arrendamento mercantil, seja titularizada por empresa que apresente como única atividade empresarial a locação de veículos, conforme documento de constituição ou alterações porventura existentes; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.428, de 17.12. 2010, DOE RN de 18.12.2010, rep. DOE RN de 22.12.2010)

II - 2% (dois por cento) para motocicletas e similares, com potência até 200 (duzentas) cilindradas;

III - 3% (três por cento) para automóveis, caminhonetes, microônibus, embarcações recreativas ou esportivas e qualquer outro veículo automotor não incluído nos incisos I e II deste artigo. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9992 DE 29/10/2015).

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I deste artigo, entende-se por caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 (três mil e quinhentos) quilogramas.

CAPÍTULO IV - DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

Art. 5º Contribuinte do imposto é o proprietário de veículo automotor, terrestre, aquático e aéreo.

§ 1º Considera-se contribuinte o detentor legítimo da posse do veículo nos casos de alienação fiduciária em garantia, reserva de domínio, leasing ou outra modalidade contratual semelhante. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 8.615, de 30.12.2004, DOE RN de 31.12.2004)

§ 2º Não será permitida a transferência de propriedade de veículo quando houver débito referente a parcelamento não quitado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.615, de 30.12.2004, DOE RN de 31.12.2004)

§ 3º Após a venda do veículo, caso não seja efetuada a transferência junto à entidade estadual de trânsito no prazo de 30 (trinta) dias, conforme determina o art. 123, § 1º, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e desde que o vendedor comprove a operação junto à Secretaria de Estado da Tributação, o adquirente passa a ser o responsável pelo pagamento do imposto devido a partir da data da venda do veículo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.615, de 30.12.2004, DOE RN de 31.12.2004)

§ 4º A Secretaria de Estado da Tributação poderá utilizar dados inseridos no sistema de informática da entidade estadual de trânsito, oriundos do procedimento previsto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, para proceder, de ofício, à atribuição de responsabilidade a que se refere o § 3º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.615, de 30.12.2004, DOE RN de 31.12.2004)

§ 5º Nas arrematações em hasta pública, nos casos em que o valor arrecadado no leilão seja insuficiente para a quitação do débito relativo ao IPVA, o veículo será transmitido para o arrematante sem o registro do gravame ainda existente, devendo o débito não quitado ser lançado em desfavor do proprietário anterior. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.428, de 17.12. 2010, DOE RN de 18.12.2010, rep. DOE RN de 22.12.2010)

Art. 6º São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos:

I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores;

II - o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título;

III - o servidor que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição, matrícula, inspeção, vistoria ou transferência de veículo de qualquer espécie, sem a prova de pagamento ou do reconhecimento de isenção ou não incidência do imposto.

Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.

CAPÍTULO V - DAS IMUNIDADES E DAS ISENÇÕES

Art. 7º São imunes de imposto os veículos cujos titulares sejam:

I - União, Estados, Municípios, Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações instituídas ou mantidas integralmente pelo Poder Público;

II - Partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação ou de assistência social que:

a) não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado financeiro;

b) (Revogada pela Lei nº 9.428, de 17.12. 2010, DOE RN de 18.12.2010, rep. DOE RN de 22.12.2010)

c) apliquem integralmente os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais no País;

d) mantenham escrituração de suas receitas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

III - Templos de qualquer culto.

§ 1º A imunidade prevista neste artigo restringe-se aos veículos relacionados com as finalidades da instituição ou delas decorrentes.

§ 2º Excetuando-se os titulares de veículos descritos no inciso I, os proprietários deverão apresentar à Secretaria de Tributação documentos comprobatórios para declaração de não incidência, conforme ato do titular da pasta.

Art. 8º São isentos de imposto:

I - os tratores e outros automotores agrícolas empregados exclusivamente em serviços rurais e desde que somente transitem nos limites do imóvel do respectivo proprietário;

II - os veículos utilizados como ambulâncias, desde que não haja cobrança por este serviço;

III - os veículos cujos proprietários sejam:

a) corpo diplomático acreditado junto ao governo brasileiro;

b) turistas estrangeiros, portadores de certificados internacionais de circulação e condução pelo prazo estabelecido nesses certificados, nunca superior a um ano e desde que o país de origem adote tratamento idêntico para com os veículos do Brasil.

IV - os veículos rodoviários com mais de 10 (dez) anos de fabricação, contados a partir do primeiro mês do exercício seguinte ao do registro em órgão de trânsito no território nacional;

V - ônibus e veículos similares empregados exclusivamente em linhas de transporte coletivo urbano, mediante concessão ou permissão da autoridade municipal competente;

VI - os veículos de passeio, adquiridos ou adaptados para uso de pessoas com deficiência física, visual, auditiva ou mental severa ou profunda, ou com Transtorno do Espectro Autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, limitado a 01 (um) veículo por beneficiário; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10632 DE 16/12/2019).

VII - os veículos automotores utilizados na categoria táxi, com capacidade para até sete passageiros, de propriedade de motorista profissional autônomo ou cooperativado, limitado a um veículo por proprietário; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9689 DE 03/01/2013).

VIII - veículo tipo "buggy" cujo modelo (Kit) tenha mais de 10 (dez) anos de fabricação;

IX - as sociedades de economia mista cujo acionista majoritário seja o Estado do Rio Grande do Norte, ou qualquer um de seus municípios;

X - veículos com potência inferior a 50 cilindradas;

XI - veículos movidos por motor elétrico;

XII - veículos rodoviários empregados exclusivamente no Transporte Escolar, com capacidade até 16 (dezesseis) passageiros, de propriedade de motorista profissional autônomo ou cooperativado, limitado a um veículo por proprietário, desde que seja portador de concessão ou permissão da autoridade municipal competente;

XIII - veículos aquáticos que sejam destinados ao uso exclusivo de atividade pesqueira, limitado a um veículo por proprietário, desde que seja portador de regularidade junto ao órgão de fiscalização competente.

XIV - motocicleta ou motoneta, com até duzentas cilindradas, quando destinada ao uso de pessoa natural, considerada como pequena proprietária, produtora ou trabalhadora rural, exclusivamente em atividade rural, limitado a um veículo por beneficiário. (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.866, de 23.06.2006, DOE RN de 24.06.2006)

XV - os veículos considerados como buggy, limitado a 1 (um) veículo por proprietário, e desde que:

a) sejam de propriedade de motorista profissional, o qual realize, em veículo próprio ou arrendado, há pelo menos 1 (um) ano, o serviço de buggy turismo credenciado pela Secretaria de Estado do Turismo (SETUR);

b) estejam comprovadamente registrados no órgão de trânsito na categoria "aluguel" e como espécie "passageiro"; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.433, de 20.12.2010, DOE RN de 21.12.2010)

§ 1º Verificado pelo Fisco ou autoridade responsável pelo registro e licenciamento do veículo que o contribuinte não preenchia ou deixou de preencher as condições exigidas para usufruir da isenção ou não incidência e desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação, o mesmo será intimado a recolher o imposto devido, na forma do art. 13 desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação fiscal, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado. (Redaçao dada ao parágrafo pela Lei nº 9.428, de 17.12. 2010, DOE RN de 18.12.2010, rep. DOE RN de 22.12.2010)

§ 2º Para concessão da isenção de que trata este artigo, o detentor do veículo deve comprovar esta condição, observado o disposto em ato do Secretário de Tributação.

§ 3º Perdendo o contribuinte a condição de isenção ou imunidade, previstas nos art. 7º e 8º desta Lei, será imediatamente exigido o pagamento do imposto.

§ 4º O benefício de que trata este artigo somente será concedido se o contribuinte:

I - estiver adimplente com as obrigações tributárias estaduais;

II - não estiver inscrito em dívida ativa do Estado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.615, de 30.12.2004, DOE RN de 31.12.2004)

§ 5º Para obtenção dos benefícios de que trata o inciso VI deste artigo, a pessoa portadora de deficiência física deverá comprovar a incapacidade de dirigir veículo sem adaptação, mediante laudo emitido pela Junta Médica do Órgão ou Ente executivo de trânsito do Estado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.866, de 23.06.2006, DOE RN de 24.06.2006)

§ 6º Para a obtenção do benefício de que trata o inciso XIV, do caput, deste artigo, o proprietário do veículo deverá apresentar à Secretaria de Estado da Tributação os seguintes documentos:

I - se pequeno proprietário ou produtor rural:

a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), fornecido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), demonstrando sua condição de pequeno proprietário ou produtor rural;

b) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, cuja categoria mínima seja 'A'; e

c) declaração de que sua renda familiar anual não ultrapassa o dobro do valor do limite de isenção do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza;

II - se trabalhador rural:

a) declaração do sindicato rural correspondente, atestando essa condição;

b) cópia da carteira de associado da entidade mencionada na alínea 'a' deste inciso;

c) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, cuja categoria mínima seja 'A'; e

d) declaração do proprietário da terra, constatando que o proprietário do veículo exerce trabalho rural na condição de empregado, meeiro ou equivalente. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.866, de 23.06.2006, DOE RN de 24.06.2006)

§ 7º Fica vedada a concessão cumulativa ao mesmo beneficiário das isenções previstas nos incisos I, VI, VII, XII, XIII e XIV do caput deste artigo. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.428, de 17.12. 2010, DOE RN de 18.12.2010, rep. DOE RN de 22.12.2010)

CAPÍTULO VI - DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO

Art. 9º O imposto é devido anualmente e recolhido nos prazos estabelecidos pela Secretaria de Tributação.

Art. 10. O valor do imposto resultará da aplicação da alíquota correspondente sobre a respectiva base de cálculo.

§ 1º A Secretaria de Estado da Tributação publicará, até o último dia útil do exercício anterior, o calendário e a tabela com o valor do imposto a ser recolhido, levando em conta a marca, o modelo, a espécie, o ano de fabricação, a potência, o comprimento, o tipo de casco, o peso máximo de decolagem, que serão aplicados de acordo com a forma de locomoção do veículo: terrestre, aérea ou aquática. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.615, de 30.12.2004, DOE RN de 31.12.2004)

§ 2º O regulamento determinará o prazo de recolhimento do IPVA para os veículos de que trata o art. 2º.

§ 3º Nenhum registro ou licença pode ser feito sem a comprovação do prévio pagamento do imposto, ou amparado por imunidade ou isenção, devidamente comprovada através de declaração emitida pela Secretaria de Tributação, conforme disposto em regulamento.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se igualmente aos casos de inspeção, renovação, vistoria, transferência, averbação, cancelamento e a quaisquer outros atos que impliquem alteração de registro, inscrição ou matrícula do veículo.

§ 5º É admissível o parcelamento do valor do imposto vincendo em até 10 (dez) prestações mensais.(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11046 DE 31/12/2021).

§ 6º O valor do imposto é reduzido em 5% (cinco por cento) se o contribuinte efetuar o recolhimento de uma só vez, no mês fixado para o pagamento da primeira prestação, ou no caso de veículos novos, de acordo com o disposto no § 3º do art. 3º.

§ 7º No caso de alienação do veículo com imposto já pago no exercício, o respectivo comprovante é transferido ao novo proprietário, que é obrigado a apresentá-lo ao órgão de trânsito, para a necessária averbação, no prazo previsto para o registro de transferência de propriedade.

§ 8º No caso de não recolhimento do imposto no prazos legais, deve a autoridade fiscal comunicar a infração ao órgão de trânsito para apreensão do veículo, na forma do disposto no Código Nacional de Trânsito.

§ 9º Por ocasião da transferência de veículo amparado por imunidade, isenção ou qualquer outro benefício que implique carga tributária inferior à estabelecida para o adquirente, será cobrada a diferença do IPVA, proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício, calculada a partir do mês da ocorrência da mudança de titularidade. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.615, de 30.12.2004, DOE RN de 31.12.2004)

§ 10. O lançamento do imposto poderá ser feito de ofício com base nos dados constantes no cadastro da entidade estadual de trânsito. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.615, de 30.12.2004, DOE RN de 31.12.2004)

§ 11. O contribuinte poderá apresentar impugnação ao lançamento do IPVA até a data de vencimento da 3a cota, conforme dispuser o Regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.615, de 30.12.2004, DOE RN de 31.12.2004)

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 10477 DE 30/01/2019):

Art. 10-A. No caso de desobediência pelo contribuinte do disposto no art. 130, § 2º da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, a autoridade fiscal lançará de ofício o imposto nos termos do art. 2º, § 3º desta Lei.

§ 1º Para o lançamento de ofício nos termos do caput, a autoridade fiscal indicará o domicílio tributário do contribuinte nos termos do art. 127 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

§ 2º Para os fins deste artigo, será considerado o endereço da filial da pessoa jurídica no Estado do Rio Grande do Norte como seu domicílio tributário."

CAPÍTULO VII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 11. São punidas com multa as seguintes infrações:

I - falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, apurada em auditoria fiscal: 100% (cem por cento) do valor do imposto, além dos acréscimos legais, sem prejuízo do pagamento do imposto; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.428, de 17.12. 2010, DOE RN de 18.12.2010, rep. DOE RN de 22.12.2010)

II - fraude, dolo ou simulação no preenchimento do documento de arrecadação, de reconhecimento de isenção ou imunidade: multa de cinco por cento do valor venal do veículo, sem prejuízo do pagamento do imposto e das medidas penais cabíveis;

III - demais infrações: multa de cinqüenta por cento do valor do imposto, sem prejuízo do pagamento deste.

§ 1º As infrações serão apuradas de acordo com as formalidades processuais específicas, conforme disposto em regulamento, não se podendo aplicar penalidades senão através da autuação competente.

§ 2º As penalidades previstas neste artigo são impostas por exercício, cumulativamente.

§ 3º Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer forma concorram para sua prática, ou dela se beneficiem.

§ 4º Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

§ 5º Por ocasião da remessa para inscrição na dívida ativa do Estado de débito originado da falta de recolhimento do IPVA, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, que não seja apurado em auditoria fiscal, aplicar-se-á, exclusivamente a multa prevista no art. 13 desta Lei, dispensada a lavratura de auto de infração. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.428, de 17.12. 2010, DOE RN de 18.12.2010, rep. DOE RN de 22.12.2010)

Art. 12. As multas previstas no artigo anterior serão reduzidas nos seguintes percentuais:

I - 60% (sessenta por cento), se a multa for paga nos 5 (cinco) dias subsequentes à ciência da lavratura do auto de infração, observado o disposto nos incisos seguintes; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.428, de 17.12. 2010, DOE RN de 18.12.2010, rep. DOE RN de 22.12.2010)

II - 50% (cinquenta por cento), se for paga no prazo de 6 (seis) a 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência da lavratura do auto de infração; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.428, de 17.12. 2010, DOE RN de 18.12.2010, rep. DOE RN de 22.12.2010)

III - quarenta por cento, se for paga até antes do julgamento do processo fiscal administrativo em primeira instância;

IV - trinta por cento, se for paga no prazo de trinta dias, contado da data da ciência da decisão condenatória em processo fiscal administrativo, em primeira instância;

V - vinte por cento, se for paga antes do ajuizamento da execução do crédito tributário.

§ 1º Condiciona-se o benefício ao pagamento integral do imposto devido.

§ 2º O pagamento efetuado nos termos deste artigo implica renúncia à defesa ou a recurso previsto na legislação e desistência aos já interpostos.

CAPÍTULO VIII - DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS

Art. 13. O pagamento espontâneo do imposto, fora dos prazos regulamentares e antes de qualquer procedimento do Fisco, ficará sujeito à multa de mora, de 0,3% (três décimos por cento) diários, até o limite de dezoito por cento, sem prejuízo da correção monetária.

Seção I - Dos Juros De Mora

Art. 14. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, atualizado monetariamente, será acrescido de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumuladas mensalmente, ao mês ou fração.

§ 1º O percentual de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento).

§ 2º Em nenhuma hipótese, os juros de mora previstos neste artigo poderão ser inferiores à taxa de juros estabelecida no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.

§ 3º Os juros previstos neste artigo serão contados a partir do mês em que expirar o prazo de pagamento.

§ 4º No caso do parcelamento previsto no art. 19, os juros de mora serão calculados até o mês da celebração do respectivo termo de acordo e, a partir daí, nova contagem até o mês do efetivo pagamento de cada parcela.

§ 5º Nos casos de verificação fiscal, quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador, adotar-se-á:

I - o índice correspondente ao mês de julho, quando o período objeto de verificação coincidir com o ano civil;

II - o índice correspondente ao mês central do período, se o número de meses for ímpar, ou o correspondente ao primeiro mês da segunda metade do período, se aquele for par.

§ 6º A Secretaria de Tributação adotará as taxas de juros estabelecidas pelo Governo Federal.

§ 7º Quando o valor do crédito tributário for constituído de imposto e demais acréscimos o pagamento de parte do valor total, ainda que atribuído pelo contribuinte a uma só dessa rubricas, será imputado proporcionalmente a todas.

CAPÍTULO IX - DA DESTINAÇÃO DO PRODUTO ARRECADADO

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10477 DE 30/01/2019):

Art. 15. Do produto da arrecadação do imposto, inclusive os acréscimos moratórios correspondentes, cinquenta por cento constituirão receita do Estado e cinquenta por cento do Município onde estiver licenciado, inscrito ou matriculado o veículo.

§ 1º A Secretaria de Tributação providenciará o estorno da importância indevidamente repassada ao Município, em função da repetição do indébito.

§ 2º No caso de lançamento nos termos do art. 10-A desta Lei, o percentual destinado ao Município será devido àquele do domicílio tributário do contribuinte, definido nos termos do art. 127 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

CAPÍTULO X - DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE

Art. 16. O Poder Executivo pode firmar convênios com as Administrações Públicas Federal e Municipais, para efeito de controle e cadastramento dos automóveis, das embarcações e das aeronaves, visando à tributação dos referidos veículos.

Art. 17. À fiscalização do imposto compete, além das atribuições inerentes à função, orientar o contribuinte ou responsável, diretamente ou através das associações de classe.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. O IPVA indevidamente recolhido ao Erário Estadual será restituído no todo ou em parte a requerimento do sujeito passivo.

Art. 19. Os débitos do IPVA vencidos e não pagos poderão ser parcelados de acordo com o disposto em regulamento, a ser expedido no prazo de sessenta dias a contar da vigência desta Lei.

Parágrafo único. É vedado o parcelamento de créditos tributários decorrentes de infrações originárias de falsificação e adulteração de documentos fiscais, e de outros atos fraudulentos previstos na legislação.

Art. 20. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.437, de 27 de dezembro de 1985, e suas alterações posteriores, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 27 de dezembro de 1996.

LEONARDO ARRUDA

Deputado

Presidente