Publicado no DOE - RN em 14 jul 1999
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V da Constituição Estadual, considerando o disposto no Convênio ICMS nº 126, de 11 de dezembro de 1998, o Protocolo nº 09/99 e o Convênio nº 28, de 09 de junho de 1999,
DECRETA:
Art. 1º O inciso III do art. 87, os arts. 300 a 303, a alínea b do inciso IV do art. 894, o art.943, o art. 944 e os incisos XVII e XXIX do art. 946 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 87. ............................................................................................
III - até 30.09.99, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), nas operações internas e de importação com motocicletas e ciclomotores classificados no código 8711 da NBM-SH, condicionando-se o benefício à adoção do regime de substituição ou antecipação tributária, de tal forma que a sua aplicação resulte em uma carga tributária nunca inferior a 12% (doze por cento). (Convênios ICMS 52/95, 52/93, 88/93, 44/94, 88/94, 45/96 e 102/96, 129/97,28/99;.
.................................................................................................. " (NR)
"Art. 300. Fica concedido às empresas de serviços públicos de telecomunicações indicadas no Anexo 85, doravante denominadas simplesmente empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos seguintes termos:
I - A empresa de telecomunicação, deverá manter:
a) apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade;
b) centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente.
II - O imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa de telecomunicação será apurado e recolhido por meio de um só documento de arrecadação, obedecidos os demais requisitos quanto à forma e prazos previsto na legislação pertinente, ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto de forma especial:
III - Serão consideradas, para a apuração do imposto, as Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações (NFST), emitidas durante o período de apuração, juntamente com as Notas Fiscais referentes às operações com mercadorias;
IV - A empresa de telecomunicação, relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, cumprirá todas as obrigações tributárias não excepcionadas, devendo, no tocante à declaração de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, observar o estabelecido na legislação;
V - Fica a empresa de telecomunicação autorizada a emitir Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), Anexo 35, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto nos arts. 624 a 660, em uma única via, com numeração seqüencial e mensal, abrangendo toda a área de operação, nas seguintes condições:
a) A emissão do documento previsto no caput será feita em papel que contenha dispositivos de segurança previstos no art. 657, dispensada a calcografia (talho-doce);
b) Poderá ser dispensada a exigência prevista na alínea anterior, quando o usuário do serviço não for pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, hipótese em que poderá, também, não ser exigida, a autorização para a sua impressão.
VI - O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, de emissão obrigatória pela EMBRATEL, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo previsto na legislação, para exibição ao fisco;
§ 1º Nas hipóteses não contempladas neste artigo, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.
§ 2º O disposto neste artigo não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos neste Regulamento." (NR)
"Art. 301. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações, nos casos em que a cessionária não se constitua usuário final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final." (NR)
"Art. 302. Em relação a cada Posto de Serviço, a empresa de telecomunicação:
I - emitirá, ao final do dia, documento interno que conterá, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto;
II - manterá impresso do documento interno de que trata o inciso anterior, para os fins ali previstos, em poder de preposto.
§ 1º Quanto ao previsto neste artigo, além das demais exigências, observar-se-á o que segue:
I - deverão ser indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência os impressos dos documentos internos destinados a cada posto;
II - no último dia de cada mês, será emitida a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido
§ 2º Serão conservados, para exibição ao fisco, durante o prazo previsto na legislação, uma via do documento interno emitido e todos os documentos que serviram de base para a sua emissão.
§ 3º Sujeitar-se-á o documento interno previsto no inciso I do caput a todas as demais normas relativas a documentos fiscais, previstas neste Regulamento." (NR)
"Art. 303. No caso de serviço de telecomunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento a usuário, a empresa de telecomunicação emitirá Nota Fiscal, com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado no Estado, para fornecimento ao usuário do serviço."(NR)
"Art. 894 ...............................................................................
IV - ......................................................................................
b) lubrificantes .............................................................56,63%
................................................................................." (NR)
"Art. 943 No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
§ 1º A base de cálculo utilizada para os efeitos deste artigo, será a mesma praticada por ocasião da primeira retenção.
§ 2º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destino da mercadoria, sobre o valor da operação, observado o disposto no art. 859, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pelo industrial, ou, na hipótese do artigo anterior, o imposto devido pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista.
§ 3º Na hipótese de não haver preço máximo fixado por autoridade, o imposto a ser retido pelo contribuinte será calculado sobre o valor da operação nele incluída a parcela do IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento).
§ 4º O imposto pago na forma e nos prazos previstos nesta seção encerra a fase de tributação referente às operações subsequentes." (NR)
"Art. 944. Nas operações interestaduais e internas com fios de algodão, destinado à fabricação de redes, pano de redes, cobertores e similares, entre contribuintes estabelecidos nos Estados do Ceará, Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte, o estabelecimento industrial ou atacadista remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, terá a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes realizadas com os produtos resultantes de sua industrialização.
§ 1º Nas aquisições de fio de algodão realizadas a estabelecimentos industriais ou comerciais, oriundas de outros Estados não relacionados neste artigo, com a finalidade nele referida, o ICMS devido por substituição tributária deverá ser pago por ocasião da passagem da mercadoria na primeira repartição fiscal deste Estado.
§ 2º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição tributária ou cobrado antecipadamente, será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destino da mercadoria sobre o valor da operação nele incluída a parcela do IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), deduzindo-se o valor do imposto devido pelo remetente e correspondente a alíquota determinada por resolução do Senado para a operação e efetivamente destacado no documento fiscal;.
§ 3ºO disposto no parágrafo anterior tem efeitos retroativos a 1º de junho de 1999;
§ 4º Nos documentos fiscais que acobertarem as operações internas subsequentes à cobrança do ICMS por substituição tributária, na forma deste artigo, deverá constar no espaço "Informações Complementares" a expressão "ICMS retido por substituição tributária, conforme determinado pelo art. 944, do RICMS, aprovado pelo Dec. 13.640/97".
§ 5º Nos documentos fiscais que acobertarem operações interestaduais subsequentes à cobrança do ICMS por substituição tributária na forma deste artigo, deverá ser destacado o ICMS, aplicando-se a alíquota determinada por resolução do Senado Federal para a operação.
§ 6º O documento fiscal emitido conforme determina o parágrafo anterior, deverá ser escriturado no Livro Registro de Saídas - Modelo 2-A, nas colunas "VALOR CONTÁBIL" e "OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO" em "OUTRAS" devendo ser observado na coluna "OBSERVAÇÕES" o seguinte: "DOCUMENTO EMITIDO CONFORME O § 4º DO ART. 944 DO RICMS, APROVADO PELO DEC. 13.640/97.
§ 7º Os estabelecimentos situados neste Estado, sujeitos ao regime de que trata este artigo, relacionarão, discriminadamente, o estoque de fio de algodão existente em 31 de maio de 1999, valorizado ao custo de aquisição mais recente e adotarão as seguintes providências:
I - adicionar ao valor total do estoque o percentual de 20% (vinte por cento), aplicando a alíquota de 17% (dezessete por cento), deduzindo o valor do crédito fiscal eventualmente disponível na conta gráfica do ICMS;
II - remeter até à repartição fiscal do seu domicílio, até o dia 31 de agosto de 1999, cópia da relação de que trata o caput deste parágrafo.
§ 8º Na hipótese de imposto a recolher, o débito remanescente será pago em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas;
§ 9º No caso de parcelamento, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, devendo a 1ª parcela ser recolhida no ato do parcelamento;
§ 10º. A este artigo aplicam-se, no quer couber, às disposições constantes nos artigos 850 à 884, deste regulamento."(NR)
"Art.946................................................................................................
XVII - couro industrializado ou curtido, courvin, napa, borrachas, plásticos e similares - 30%;
XXIX - sorvetes e picolés de quaisquer tipos - 30%."(NR)
Art. 2º O anexo nº 85 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, fica acrescido das seguintes operadoras de serviço público de telecomunicações:
SEQ. | ENTIDADE | NATUREZA | SEDE |
........ | .............................................. | ................ | ..................................... |
102 | CTBC CELULAR S.A. | 04 | Uberlândia - MG |
103 | SERCOMTEL CELULAR S.A. | 04 | Londrina-PR |
104 | GLOBAL TELECOM LTDA | 04 | Curitiba-PR |
105 | TESS S.A. | 01 | São Paulo - SP |
106 | ATL - Algar Telecom Leste S.A. | 01 | Rio de Janeiro - RJ |
107 | TELET S.A. | 01 | Porto Alegre - RS |
108 | IRIDIUM do Brasil S.A. | 01 | Rio de Janeiro - RJ |
109 | IRIDIUM SUDAMÉRICA-BRASIL LTDA | 04 | Rio de Janeiro - RJ |
Art. 3º Ficam acrescentados os incisos XV e XVI ao art.112 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, com a seguinte redação:
"Art. 112. .........................................................................................
XV. Aos estabelecimentos com atividade de fornecimento de refeições, bebidas e outras mercadorias em bares, restaurantes, churrascarias, lanchonetes, pizzarias, pastelarias, confeitarias, doçarias, sorveterias, casas de chá, lojas de "buffet", hotéis, motéis e congêneres, fica concedido crédito fiscal presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no percentual de 13% (treze por cento) do seu faturamento bruto, que será adotado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à apuração do imposto dispensada pela legislação vigente, obedecidos os seguintes critérios:
a) é vedado a utilização pelo contribuinte optante desse regime de apuração, de qualquer outro crédito fiscal, inclusive do imposto pago pelo regime de substituição ou antecipação tributária;
b) somente se aplica o disposto neste inciso ao estabelecimento:
1. usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, autorizado pela Secretaria de Estado da Tributação;
2. que tenha como atividade preponderante uma das especificadas neste Inciso.
c) não se aplica o disposto ao contribuinte que:
1. não esteja regular perante o Cadastro de Contribuinte do Estado - CCE;
2. esteja inscrito na Divida Ativa do Estado;
3. o sócio participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado;
4. não esteja regular com suas obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais.
d) para fins de adoção do tratamento tributário a que se refere este inciso, deverá o contribuinte encaminhar requerimento de opção à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica - CAT, para análise e parecer;
De posse do parecer emitido pela CAT, o contribuinte deverá comparecer a unidade fiscal de seu domicílio para fazer constar Termo no Livro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
f) a fruição do regime deverá coincidir com o inicio do período de apuração do Imposto;
g) o contribuinte optante, não poderá mudar de regime no prazo de 12 (doze) meses;
h) o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado-CCE, em data posterior à de entrada em vigor deste dispositivo, que não tenha procedido a opção pelo benefício no início de suas atividades, só poderá fazê-lo 12 (doze) meses após o cadastramento.
i) o crédito presumido apurado nos termos do Inciso XV deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Crédito", juntamente com a expressão "NOS TERMOS DO INCISO XV, DO ARTIGO 112, DO RICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 13.640/97.
j) aos contribuintes que optaram até 30 de junho de 1999, pelo regime contido no inciso V do art. 87 do Regulamento do ICMS, será concedido um prazo de 90 (noventa) dias para que seja solicitado o seu enquadramento nos termos deste inciso;.
XVI - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias nos serviços prestados por empresas preparadoras de refeições coletivas, decorrentes de contrato que envolva repetidos fornecimentos, aplica-se o disposto no inciso anterior, exceto em relação ao estabelecido no item 1 da alínea b, observado o disposto no inciso XV do art. 31."
Art. 4º Ficam revogados os incisos II e III do art. 26 e o Inciso V, do art. 87 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 13 de julho de 1999, 111º da República.
GARIBALDI ALVES FILHO
JOSÉ JACAÚNA DE ASSUNÇÃO