Decreto nº 17.376 de 02/03/2004


 Publicado no DOE - RN em 3 mar 2004


Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no que tange à substituição tributária nas operações com trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos.


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto nos Protocolos ICMS 26/92, 46/00, 05/01, 13/01, 13/02 e 16/02,

DECRETA:

Art. 1º O art. 899, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 899.

§ 2º Nas operações interestaduais, realizadas entre as unidades signatárias do Protocolo ICMS 46/00 (AC, AL, AP, BA, CE, ES, MA, PA, PB, PE, PI, RN, RR e SE), caberá ao remetente a responsabilidade pelo recolhimento da parcela do imposto devido ao Estado destinatário, relativo às saídas subseqüentes, até a saída dos produtos elaborados, promovidas pelos estabelecimentos industriais de panificação, massas alimentícias, biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo, em conformidade com o que dispõe o art. 901 (Protocolos ICMS 46/00 e 13/02).

(...)." (NR)

Art. 2º O art. 900, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 900. A base de cálculo do imposto será o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, procedendo-se da seguinte forma (Protocolos ICMS 46/00 e 16/02):

I - nas operações de importação e nas aquisições interestaduais com trigo em grão, adotar-se-á o percentual de valor agregado de 94,12% (noventa e quatro inteiros e doze centésimos por cento), nele já computado o montante do próprio imposto, aplicando-se sobre o montante obtido a alíquota interna relativa às respectivas operações, deduzindo-se, quando houver, o crédito constante do documento fiscal de origem;

II - nas operações de importação com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, e nas aquisições de Estados não signatários do Protocolo 46/00, adotar-se-á o percentual de valor agregado de 76,48% (setenta e seis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), nele já computado o montante do próprio imposto, condicionado à utilização, como valores mínimos de referência, dos constantes em ato homologatório expedido pela Secretaria de Estado da Tributação com base no Protocolo ICMS 26/92, deduzindo-se, quando houver, o crédito constante do documento fiscal de origem.

§ 5º Nas operações, inclusive internas, de saída de massas e biscoitos derivados da farinha de trigo, tributadas na forma deste artigo, promovidas por estabelecimentos industriais e suas filiais, não será exigido o pagamento do imposto, devendo ser destacado o ICMS nas notas fiscais referentes às mencionadas operações, com base no valor da operação, exclusivamente para fins de crédito do estabelecimento destinatário, limitando a uma carga tributária correspondente a 12%. (Protocolo ICMS 46/00).

§ 6º As margens de agregação a que se referem os incisos I e II do caput, deste artigo, foram ajustadas em conformidade com a Cláusula Segunda, do Protocolo ICMS 46/00, de forma a resultarem numa carga tributária de 33% (trinta e três por cento) e 30% (trinta por cento), respectivamente."(NR)

Art. 3º O art. 901, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 901. ..............................................................................

§ 1º O imposto deverá ser calculado, para efeito do partilhamento entre este Estado e os demais signatários, com base na média ponderada dos valores das importações ou aquisições ocorridas no mês mais recente, em relação à respectiva operação interestadual, e deverá ser recolhido através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente à remessa (Protocolos ICMS 46/00 e 13/01).

(...)." (NR)

Art. 4º O art. 902, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 902. Nas operações internas e interestaduais, o estabelecimento moageiro remetente de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, enviará relatório em meio magnético, de acordo com o Anexo 116 do RICMS, para a unidade fazendária de seu domicilio e também para as Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Gerência de Receita das unidades federadas de destino (Protocolo ICMS 13/01).

(...)."(NR)

Art. 5º Acrescente-se ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o Anexo 116, com a redação do Anexo Único deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 2 de março de 2004, 116º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

LINA MARIA VIEIRA

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 17.376, DE 2 DE MARÇO DE 2004

ANEXO -116 (Art. 902 do RICMS)

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM TRIGO EM GRÃOS, FARINHA DE TRIGO E MISTURAS
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
RELATÓRIO DE REPASSE DE ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
PERÍODO:
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO MOAGEIRO REMETENTE:
 
 
 
 
 
 
ENDEREÇO:
 
 
 
 
 
 
 
 
UF:
 
 
 
 
CNPJ:
 
 
INSCRIÇÃO ESTADUAL:
INSCRIÇÃO SUBSTITUTO:
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
CNPJ
REMETENTE
UF
REMETENTE
CNPJ
DESTINATÁRIO
RAZÃO
SOCIAL
INSCRIÇÃO
ESTADUAL
NOTA FISCAL
NÚMERO
EMISSÃO
DATA
DESC. DO
PRODUTO
EMBALAGEM
QUANTIDADE
EM KG
VALOR TOTAL DO
PRODUTO
VALOR DO ICMS POR
KG DO PRODUTO (*)
TOTAL DO ICMS DO PRODUTO
PARCELA ICMS ST
UF DESTINO
TOTAL (R$)
(*) Este valor será calculado com base na média ponderada do preço das importações ou aquisições ocorridas no mês mais recente em relação às saídas. No caso de farinha de trigo e mistura, deve ser considerada a proporção de trigo para a produção destes produtos.
Ou seja, deverá ser considerada a proporção de 1.000 Kg de trigo para a produção de 750 Kg de farinha.