Publicado no DOE - RN em 3 mar 2004
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no que tange à substituição tributária nas operações com trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto nos Protocolos ICMS 26/92, 46/00, 05/01, 13/01, 13/02 e 16/02,
DECRETA:
Art. 1º O art. 899, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 899.
§ 2º Nas operações interestaduais, realizadas entre as unidades signatárias do Protocolo ICMS 46/00 (AC, AL, AP, BA, CE, ES, MA, PA, PB, PE, PI, RN, RR e SE), caberá ao remetente a responsabilidade pelo recolhimento da parcela do imposto devido ao Estado destinatário, relativo às saídas subseqüentes, até a saída dos produtos elaborados, promovidas pelos estabelecimentos industriais de panificação, massas alimentícias, biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo, em conformidade com o que dispõe o art. 901 (Protocolos ICMS 46/00 e 13/02).
(...)." (NR)
Art. 2º O art. 900, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 900. A base de cálculo do imposto será o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, procedendo-se da seguinte forma (Protocolos ICMS 46/00 e 16/02):
I - nas operações de importação e nas aquisições interestaduais com trigo em grão, adotar-se-á o percentual de valor agregado de 94,12% (noventa e quatro inteiros e doze centésimos por cento), nele já computado o montante do próprio imposto, aplicando-se sobre o montante obtido a alíquota interna relativa às respectivas operações, deduzindo-se, quando houver, o crédito constante do documento fiscal de origem;
II - nas operações de importação com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, e nas aquisições de Estados não signatários do Protocolo 46/00, adotar-se-á o percentual de valor agregado de 76,48% (setenta e seis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), nele já computado o montante do próprio imposto, condicionado à utilização, como valores mínimos de referência, dos constantes em ato homologatório expedido pela Secretaria de Estado da Tributação com base no Protocolo ICMS 26/92, deduzindo-se, quando houver, o crédito constante do documento fiscal de origem.
§ 5º Nas operações, inclusive internas, de saída de massas e biscoitos derivados da farinha de trigo, tributadas na forma deste artigo, promovidas por estabelecimentos industriais e suas filiais, não será exigido o pagamento do imposto, devendo ser destacado o ICMS nas notas fiscais referentes às mencionadas operações, com base no valor da operação, exclusivamente para fins de crédito do estabelecimento destinatário, limitando a uma carga tributária correspondente a 12%. (Protocolo ICMS 46/00).
§ 6º As margens de agregação a que se referem os incisos I e II do caput, deste artigo, foram ajustadas em conformidade com a Cláusula Segunda, do Protocolo ICMS 46/00, de forma a resultarem numa carga tributária de 33% (trinta e três por cento) e 30% (trinta por cento), respectivamente."(NR)
Art. 3º O art. 901, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 901. ..............................................................................
§ 1º O imposto deverá ser calculado, para efeito do partilhamento entre este Estado e os demais signatários, com base na média ponderada dos valores das importações ou aquisições ocorridas no mês mais recente, em relação à respectiva operação interestadual, e deverá ser recolhido através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente à remessa (Protocolos ICMS 46/00 e 13/01).
(...)." (NR)
Art. 4º O art. 902, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 902. Nas operações internas e interestaduais, o estabelecimento moageiro remetente de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, enviará relatório em meio magnético, de acordo com o Anexo 116 do RICMS, para a unidade fazendária de seu domicilio e também para as Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Gerência de Receita das unidades federadas de destino (Protocolo ICMS 13/01).
(...)."(NR)
Art. 5º Acrescente-se ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o Anexo 116, com a redação do Anexo Único deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 2 de março de 2004, 116º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
LINA MARIA VIEIRA
ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 17.376, DE 2 DE MARÇO DE 2004ANEXO -116 (Art. 902 do RICMS)
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM TRIGO EM GRÃOS, FARINHA DE TRIGO E MISTURAS | | | | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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RELATÓRIO DE REPASSE DE ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | | | | | | | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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PERÍODO: | | | | | | | | | | | | | | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
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RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO MOAGEIRO REMETENTE: | | | | | | | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
ENDEREÇO: | | | | | | | | | UF: | | | | | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
CNPJ: | | | INSCRIÇÃO ESTADUAL: | INSCRIÇÃO SUBSTITUTO: | | | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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CNPJ REMETENTE | UF REMETENTE | CNPJ DESTINATÁRIO | RAZÃO SOCIAL | INSCRIÇÃO ESTADUAL | NOTA FISCAL NÚMERO | EMISSÃO DATA | DESC. DO PRODUTO | EMBALAGEM | QUANTIDADE EM KG | VALOR TOTAL DO PRODUTO | VALOR DO ICMS POR KG DO PRODUTO (*) | TOTAL DO ICMS DO PRODUTO | PARCELA ICMS ST UF DESTINO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
TOTAL (R$) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(*) Este valor será calculado com base na média ponderada do preço das importações ou aquisições ocorridas no mês mais recente em relação às saídas. No caso de farinha de trigo e mistura, deve ser considerada a proporção de trigo para a produção destes produtos. Ou seja, deverá ser considerada a proporção de 1.000 Kg de trigo para a produção de 750 Kg de farinha. |