Publicado no DOE - RN em 1 jul 2006
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições contidas nos Convênios ICMS 113, de 10 de dezembro de 2004, 136, de 16 de dezembro de 2005, 03, 04, 05, 09 e 14, de 24 de março de 2006, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 113, de 10 de dezembro de 2004, 136, de 16 de dezembro de 2005, 03, 04, 05, 09 e 14, de 24 de março de 2006,
DECRETA:
Art. 1º O art. 27 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. ................................................................................................
XXX - até 31.12.2007, as saídas internas de bens relacionados abaixo, quando destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei nº. 11.033, de 21 de dezembro de 2004 (Conv. ICMS 03/06):
a) trilhos - NCM 7302.10.10 e 7302.10.90;
b) aparelhos e instrumentos de pesagem - NCM 8423.82.00 e 8423.89.00;
c) talhas, cadernais, moitões, guinchos e cabrestantes - NCM 8425.11.00, 8425.19.90, 8425.31.10, 8425.31.90, 8425.39.10 e 8425.39.90;
d) cábreas, guindastes, incluídos os de cabo, pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes - NCM 8426.11.00, 8426.12.00, 8426.19.00, 8426.20.00, 8426.30.00, 8426.41.10, 8426.41.90, 8426.49.00, 8426.91.00 e 8426.99.00;
e) empilhadeiras, outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação - NCM 8427.10.11, 8427.10.19, 8427.20.10, 8427.20.90 e 8427.90.00;
f) outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação - NCM 8428.10.00, 8428.20.10, 8428.20.90, 8428.32.00, 8428.33.00, 8428.39.10, 8428.39.20, 8428.39.90, 8428.90.20 e 8428.90.90;
g) locomotivas, locotratores e tênderes - NCM 8601.10.00, 8601.20.00, 8602.10.00 e 8602.90.00;
h) vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas- NCM 8606.10.00, 8606.20.00, 8606.30.00, 8606.91.00, 8606.92.00 e 8606.99.00;
i) tratores rodoviários para semi-reboques - NCM 8701.20.00;
j) veículos automóveis para transporte de mercadorias- NCM 8704.22.10, 8704.22.90, 8704.23.10, 8704.23.90 e 8704.90.00;
k) veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias - NCM 8709.11.00 e 8709.19.00;
l) reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados - NCM 8716.39.00, 8716.40.00 e 8716.80.00;
m) aparelhos de raios X - NCM 9022.19.10 e 9022.19.90;
n) instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos - NCM 9026.10.29 (Conv. ICMS 03/06);
XXXI - até 31.12.2007, as transferências de bens relacionados abaixo, quando destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia (Conv. ICMS 09/06):
a) turbina taurus 60 e Mars100 - NCM 8411.82.00;
b) turbina saturno e centauro - NCM 8411.81.00;
c) bundle do compressor MHI - NCM 8414.80.38;
d) máquina de hot tapping e Estações de entrega tipo I, II, III, IV, V e VI - NCM 8479.89.99;
e) geradores Waukesha NCM 8502.39.00, f) válvula esfera de bloqueio 36", 32", 24", 20", 18" e 16" - NCM 8481.80.95;
g) válvula de controle de pressão 12",6", 4", 3", 2" e 1" - NCM 8481.10.00;
h) válvula de controle de vazão 20", 14", 12", 10", 8" e 6" - NCM 8481.80.97;
i) válvula de retenção - NCM 8481.30.00;
j) filtro scrubber, ciclone e cartucho - NCM 8421.39.90;
k) aquecedor a gás - NCM 8419.11.00;
l) medidor de vazão tipo turbina - NCM 9028.10.11;
m) medidor de vazão ultrassônico - NCM 9028.10.19;
n) unidades de filtragem, aquecimento, redução, medição e lubrificação - NCM 8479.90.90;
o) motocompressor alternativo - NCM 8114.8031;
p) tubos de aço - NCM 7305.11.00;
q) vaso de pressão - NCM 7311.00.00 (Conv. ICMS 09/06).
§ 7º O benefício previsto no inciso XXX deste artigo fica condicionado:
I - à integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei nº 11.033/04, ao referido bem;
II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
§ 8º A inobservância das condições previstas no § 7º, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios (Conv. ICMS 03/06).
§ 9º O benefício previsto no inciso XXXI deste artigo somente se aplica aos bens transferidos dentro do território nacional pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil (TBG).
§ 10. A fruição do benefício a que se refere o inciso XXXI deste artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia e a outros controles exigidos neste Regulamento.
§ 11. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso I do art. 115 deste Regulamento, nas operações previstas no inciso XXXI deste artigo (Conv. ICMS 09/06)."(NR)
Art. 2º O art. 44 - B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44 - B. ..........................................................................................
§ 5º O benefício previsto neste artigo terá vigência até 31 de dezembro de 2006.
§ 6º O optante pelo tratamento diferenciado previsto neste artigo, deverá apresentar, mensalmente, em meio magnético, até o dia 15 do mês subseqüente às operações, na Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal, as informações constantes no Anexo 141 deste Regulamento.
§ 7º Deverá ser anexada à via fixa da nota fiscal relativa à operação, cópia da guia de trânsito ou certificado sanitário expedido pelo Serviço de Inspeção Federal (SIF), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que deverá ser conservada pelo prazo decadencial.
§ 8º O optante do tratamento diferenciado estabelecido neste artigo terá seu regime especial cancelado, na hipótese de serem constatadas irregularidades em suas operações."(NR)
Art. 3º O art. 44 - C do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44 - C. ..........................................................................................
§ 4º O benefício previsto neste artigo terá vigência até 31 de dezembro de 2006."(NR)
Art. 4º O art. 300 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 300. ..............................................................................................
§ 3º Os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades conforme nomenclatura definida pela Agencia Nacional de Telecomunicações - ANATEL relacionadas a seguir, quando os tomadores dos serviços estejam localizados neste Estado, deverão inscrever-se no CCE, observado o disposto no art. 662 - A deste Regulamento (Conv. ICMS 113/04):
I - Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC;
II - Serviço Móvel Pessoal - SMP;
III - Serviço Móvel Celular - SMC;
IV - Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;
V - Serviço Móvel Especializado - SME;
VI - Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS;
VII - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH;
VIII - Serviço Limitado Especializado - SLE;
IX - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT;
X - Serviço de Conexão à Internet - SCI.
§ 4º O recolhimento do imposto, dos prestadores de serviço de que trata o § 3º deste artigo, será efetuado por meio de documento de arrecadação estadual, no prazo e forma estabelecidos neste Regulamento.
§ 5º O prestador de serviços de comunicação de que trata o § 3º deste artigo, deverá observar as demais normas da legislação vigente neste Estado (Conv. ICMS 113/04)."(NR)
Art. 5º O art. 614 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 614. ..............................................................................................
§ 8º As empresas prestadoras de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite ou de provimento de acesso à internet, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos a tomadores localizados em outro Estado, que emitam documento fiscal em via única, em conformidade com o art. 655 - A, em substituição ao disposto § 7º, deste artigo, deverão escriturar no Livro de Registro de Saídas:
I - os valores agrupados das Notas Fiscais de Serviço de comunicação nos termos do art. 655 - E deste Regulamento;
II - discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais por unidade da Federação do tomador do serviço, contendo as seguintes informações: unidade da Federação, quantidade de usuários, bases de cálculo e montante do ICMS devido às UF de localização do prestador e do tomador (Convs. ICMS 52/05, 53/05, 04/06 e 05/06)."(NR)
Art. 6º O art. 628 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 628 ...............................................................................................
I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de:
a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;
b) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;
c) Cupom Fiscal (Convs. ICMS 57/95 e 12/06);
III - (REVOGADO).
(...)." (NR)
Art. 7º O art. 655 - H do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 655 - H .........................................................................................
Parágrafo único. As empresas de que trata o caput deste artigo, que emitam documento fiscal em via única, em conformidade com o art. 655 - A, em substituição ao disposto no caput, deverão:
I - proceder a extração de arquivo eletrônico, para cada unidade federada de localização dos tomadores do serviço, a partir dos arquivos eletrônicos, de que trata o art. 655 - D, apresentados e validados pela unidade federada de sua localização;
II - enviar, para a COFIS, os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:
a) cópia do recibo da entrega do arquivo eletrônico apresentado na unidade da Federação de sua localização;
b) duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator;
c) cópia das folhas dos Livros de Entrada, Saída e Apuração onde constem os registros a que se refere o § 13 do art. 613, § 8º do art. 614 e § 8º do art. 621, todos deste Regulamento (Convs. ICMS 52/05, 53/05, 04/06 e 05/06)."(NR)
Art. 8º O art. 662 - A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 662 - A. ........................................................................................
§ 2º (REVOGADO).
§ 4º Os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades conforme nomenclatura definida pela Agencia Nacional de Telecomunicações -ANATEL relacionadas a seguir, quando os tomadores dos serviços estejam localizados neste Estado, deverão inscrever-se no CCE, conforme inciso X deste artigo:
I - Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC;
II - Serviço Móvel Pessoal - SMP;
III - Serviço Móvel Celular - SMC;
IV - Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;
V - Serviço Móvel Especializado - SME;
VI - Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS;
VII - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH;
VIII - Serviço Limitado Especializado - SLE;
IX - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT;
X - Serviço de Conexão à Internet - SCI (Conv. ICMS 113/04)."(NR)
Art. 9º O art. 668 - A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 668 - A. ........................................................................................
§ 11. Os prestadores de serviços de comunicação, relacionados no § 4º do art. 662 - A, poderão:
I - indicar o endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;
II - manter a escrituração fiscal, livros e documentos no estabelecimento referido no inciso I, deste parágrafo.
§ 12. Para fins de inscrição no CCE os prestadores de serviços de comunicação, relacionados no § 4º do art. 662 - A, deverão indicar um representante legal da empresa domiciliado neste Estado.
§ 13. Ao prestador de serviços definido no inciso XIX do art. 662 - A, aplica-se o disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo (Conv. ICMS 113/04, 52/05, 53/05, 04/06 e 05/06)."(NR)
Art. 10. Os itens abaixo indicados do Anexo 85 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações (Convs. ICMS 136/05 e 14/06):
Item | Empresa | Sede | Área de Atuação |
05 | TRANSIT DO BRASIL LTDA. | São Paulo - SP | DF, BA, CE, ES, PE, GO, MS, AL, RN, PB, SE, MT, PI, AM, PA, MA, AP, RR, TO, RO, AC e SP (STFC Local, em LDN e LDI) |
34 | Tim Nordeste Telecomunicações SA | Teresina - PI | Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e PI (SMP) |
35 | Tim Nordeste Telecomunicações SA | Fortaleza - CE | Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e CE (SMP) |
36 | Tim Nordeste Telecomunicações SA | Natal - RN | Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e RN (SMP) |
37 | Tim Nordeste Telecomunicações SA | João Pessoa - PB | Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e PB (SMP) |
38 | Tim Nordeste Telecomunicações SA | Recife - PE | Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e PE (SMP) |
39 | Tim Nordeste Telecomunicações SA | Maceió - AL | Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e AL (SMP) |
92 | IDT BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | São Paulo - SP | Todo Território Nacional (STFC Local, em LDN e LDI), excetuando o município de Uchoa - SP |
95 | NOVAÇÃO TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | São Paulo - SP | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
Art. 11. Ficam acrescentados os itens abaixo indicados ao Anexo 85 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, com as seguintes redações (Convs. ICMS 136/05 e 14/06):
102 | Telefree do Brasil Comércio e Importação, Exportação e Representação Ltda | São Paulo - SP | SP, RJ, MG, PR e DF (STFC Local, LDN e LDI) |
103 | Latcom Telecomunicações Ltda | São Paulo - SP | MG (STFC Local, LDN e LDI) |
104 | Stemar Telecomunicações S.A | Rio de Janeiro - RJ | SE, BA e MG (SMP) |
105 | Nexus Telecomunicações Ltda. | São Paulo - SP | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
106 | Convergia Telecomunicações do Brasil Ltda. | São Paulo - SP | SP, RJ, MG, PR e RS (STFC Local, LDN e LDI) |
107 | Sermatel Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda. | Rio de Janeiro - RJ | Todo Território Nacional exceto município de Saquarema - RJ (STFC Local, LDN, LDI) |
Art. 12. O art. 1º do Decreto nº 19.073, de 5 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º.
§ 1º Excetuam-se do arrolamento dos estoques dos produtos relacionados no caput, os de fabricação própria.
§ 2º Ao contribuinte detentor do regime especial de tributação previsto no Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, em relação aos produtos indicados no caput, aplica-se o disposto no inciso II do § 4º do art. 903-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997."(NR)
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de junho de 2006, 185º da Independência e 118º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
LINA MARIA VIEIRA
ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 19.229, DE 30 DE JUNHO DE 2006ANEXO 141 DO RICMS
MÊS DE REFERÊNCIA:_______________/_________
1. IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO | |||||
RAZÃO SOCIAL | |||||
INSCRIÇÃO ESTADUAL | CNPJ | ||||
ENDEREÇO | |||||
MUNICÍPIO | CEP | FONES(S) | |||
FAX | E-MAIL | ||||
2. INFORMAÇÕES | | ||||
QUANTIDADE PRODUZIDA EM KG | | ||||
QUANTIDADE BENEFICIADA EM KG | | ||||
ÁREA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA | | ||||
ÁREA DE PRODUÇÃO ARRENDADA | | ||||
Nº DE EMPREGADOS NA PRODUÇÃO | | ||||
Nº DE EMPREGADOS NO BENEFICIAMENTO | | ||||
DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, QUE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DESTE DEMONSTRATIVO SÃO A EXPRESSÃO DA VERDADE. _______________________________________________________ NOME POR EXTENSO ___/___/___ _____________________________________________ DATA ASSINATURA DO TITULAR/RESPONSÁVEL | |||||
DATA DA APRESENTAÇÃO ___/___/___ _____________________________________________ DATA ASSINATURA DO SERVIDOR ÓRGÃO RECEBEDOR |