Publicado no DOE - RN em 14 jul 2011
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre regime de substituição tributária em operações com produtos farmacêuticos, e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 20, II, §§ 1º e 2º, e no art. 23, ambos da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, bem como nos Convênios ICMS nº 76, de 30 de junho de 1994, e nº 43, de 12 de maio de 2011, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 913-D:
"Art. 913-D. Nas operações internas, interestaduais e de importação com os produtos relacionados no Anexo 184 deste Regulamento, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário (Convs. ICMS nº 76/1994 e 147/2002).
§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário (Convs. ICMS nº 76/1994 e 04/1995).
§ 2º É vedado ao estabelecimento importador ou industrial fabricante promover a saída dos produtos de que trata o caput deste artigo para destinatário revendedor sem a correspondente retenção do imposto (Convs. ICMS nºs 76/1994 e 04/1995).
§ 3º O contribuinte que receber os produtos indicados neste artigo sem a retenção do imposto prevista no caput deste artigo fica obrigado a efetuar o recolhimento do ICMS incidente sobre a própria operação, nos prazos previstos no art. 130-A deste Regulamento (Convs. ICMS nº 76/1994 e 04/1995)". (NR)
Art. 2º O RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 913-E:
"Art. 913-E. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de tabela sugerido pelo órgão competente para regular a venda a consumidor e, na falta dessa informação, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial (Convs. ICMS nºs 76/1994 e 79/1996).
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo do ICMS será obtida levando-se em consideração o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, incluídos nessa importância, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e as demais despesas cobradas ou debitadas do destinatário, adicionada sobre o referido montante a parcela resultante da aplicação de um dos percentuais indicados nas seguintes tabelas (Convs. ICMS nºs 76/1994 e 25/2001):
I - Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA) (Convs. ICMS nºs 76/1994, 47/2005 e 134/2010):
Estados de origem | Percentuais de Agregação |
(Alíquota interna 17%) | |
Operação interna | 33,05% |
Alíquota interestadual 7% | 49,08% |
Alíquota interestadual 12% | 41,06% |
II - Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA) (Convs. ICMS nºs 76/1994, 47/2005 e 134/2010):
Estados de origem | Percentuais de Agregação |
(Alíquota interna 17%) | |
Operação interna | 38,24% |
Alíquota interestadual 7% | 54,89% |
Alíquota interestadual 12% | 46,56% |
III - Produtos classificados nos códigos e posições relacionados no art. 913-D, exceto aqueles de que tratam os incisos I e II, do caput deste artigo, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I, do caput do art. 1º da Lei nº 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA) (Convs. ICMS nºs 76/1994 e 47/2005):
Estados de origem | Percentuais de Agregação |
(Alíquota interna 17%) | |
Operação interna | 41,34% |
Alíquota interestadual 7% | 58,37% |
Alíquota interestadual 12% | 49,86% |
§ 2º O valor inicial para o cálculo mencionado no § 1º, deste artigo, será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista (Convs. ICMS nºs 76/1994 e 04/1995).
§ 3º O estabelecimento industrial remeterá à Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX) listas atualizadas dos preços referidos no caput deste artigo, admitido o envio por meio magnético (Convs. ICMS nºs 76/1994 e 79/1996).
§ 4º O estabelecimento industrial ou importador informará à SUSCOMEX em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, sempre que efetuar quaisquer alterações (Convs. ICMS nºs 76/1994 e 147/2002)". (NR)
Art. 3º O RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 913-F:
"Art. 913-F. Os estabelecimentos industriais ou importadores que realizarem operações com os produtos de que trata a Lei Federal nº 10.147, de 2000, farão constar nas respectivas notas fiscais identificação das expressões a seguir indicadas, sem prejuízo de outras informações adicionais que entenderem necessárias (Ajuste SINIEF nº 03/2003):
I - 'LISTA NEGATIVA', relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH;
II - 'LISTA POSITIVA', relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147, de dezembro de 2000;
III - 'LISTA NEUTRA', relativamente aos produtos classificados nos códigos e posições relacionados na Lei nº 10.147/00, exceto aqueles de que tratam os incisos I e II, do caput, deste artigo, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I, do caput, do art. 1º, da referida Lei, na forma do § 2º desse mesmo artigo (Ajuste SINIEF 03/2003)". (NR)
Art. 4º O RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 913-G:
"Art. 913-G. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 913-E é de 17% (dezessete por cento) (Conv. ICMS nº 76/1994)". (NR)
Art. 5º Art. 2º O RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 913-H:
"Art. 913-H. O valor do imposto retido corresponde à diferença entre o montante calculado de acordo com o estabelecido no art. 913-E e a importância devida pela operação própria do estabelecimento que efetuar a substituição tributária (Conv. ICMS nº 76/1994).
Parágrafo único. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição, inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado, será recolhido até o décimo dia do mês subseqüente ao da retenção do imposto, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais". (NR)
Art. 6º O RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 913-I:
"Art. 913-I. As disposições desta Seção aplicam-se também às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio (Conv. ICMS nº 76/1994)". (NR)
Art. 7º O RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido de Anexo nº 184, conforme a redação do Anexo Único deste Decreto.
Art. 8º Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado na atividade de fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria e os contribuintes exclusivamente varejistas na atividade de farmácia e drogarias, que possuam, em 31 de julho de 2011, estoque de mercadorias, excetuadas as isentas, não tributadas, as indicadas no Convênio ICMS nº 76, de 30 de junho de 1994, ou sujeitas ao pagamento do imposto sob regime de substituição tributária previsto em Convênios ou Protocolos ICMS, e queiram se creditar do ICMS já recolhido sobre a aquisição de tais bens, deverão adotar os seguintes procedimentos:
I - levantar o estoque das mercadorias de que trata o caput deste artigo e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário, mencionando o número e data deste Decreto;
II - indicar as quantidades por unidade ou referência, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor de custo da aquisição mais recente;
III - adicionar, ao valor do inciso II, do caput, deste artigo, o percentual de 30% (trinta por cento), aplicando sobre o montante assim formado, a alíquota interna referente ao produto;
IV - lançar, no item 007 "Outros Créditos", do quadro "Crédito do Imposto", do livro Registro de Apuração do ICMS, em dez parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do mês de competência agosto de 2011, o valor resultante do cálculo estabelecido no inciso III; e
V - enviar o inventário referido no inciso I, do caput, deste artigo, até 31 de agosto de 2011:
a) através dos registros do Bloco H da Escrituração Fiscal Digital (EFD), na hipótese de contribuintes obrigados à EFD; ou
b) na hipótese de contribuintes não obrigados à EFD, através da Unidade Virtual de Tributação (UVT), no site www.set.rn.gov.br.
§ 1º As disposições deste artigo somente se aplicam às mercadorias cujo imposto tenha sido pago antecipadamente, com encerramento de fase de tributação, em decorrência do tipo de atividade do contribuinte e cuja saída seja tributada.
§ 2º Os procedimentos estabelecidos neste artigo estarão sujeitos a posterior verificação e homologação pelo Fisco, especialmente no que concerne à apropriação de créditos.
§ 3º O disposto neste artigo só se aplica aos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 22.325, de 09.08.2011, DOE RN de 10.08.2011, rep. DOE RN de 12.08.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)
Art. 9º Os estabelecimentos não mencionados no art. 913-D do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, que possuam, em 31 de julho de 2011, estoque das mercadorias indicadas em tal dispositivo, deverão recolher o ICMS incidente sobre a circulação de tais bens, mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
I - levantar o estoque de mercadorias, valorizado ao custo de aquisição mais recente, e escriturar no Livro Registro de Inventário, mencionando o número e data deste Decreto;
II - adicionar, ao valor apurado com base no inciso I, do caput, deste artigo, o percentual de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), aplicando sobre o montante assim formado, a alíquota de 17% (dezessete por cento);
III - deduzir, do valor resultante do inciso II, do caput, deste artigo, os seguintes créditos:
a) estabelecimentos inscritos no CCE, independente do regime de pagamento, na atividade de fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria e os contribuintes exclusivamente varejistas na atividade de farmácia e drogarias: o valor resultante da aplicação de 17% (dezessete por cento) sobre o montante formado pelo valor referido no inciso I, do caput, deste artigo, adicionado de 30% (trinta por cento);
b) detentores do regime especial de tributação instituído pelo Decreto Estadual nº 22.199, de 1º de abril de 2011: o valor do ICMS destacado no documento de aquisição do produto, nas hipóteses dos itens 1 a 3, desta alínea, e os valores correspondentes à aplicação dos seguintes percentuais, tomando-se por base o valor referido no inciso I, do caput, deste artigo:
1. 1,00% (um por cento), para os produtos adquiridos em operações internas, de contribuinte não detentor do regime especial previsto no Decreto nº 22.199/2011;
2. 6,00% (seis por cento), para os produtos adquiridos em operações interestaduais, oriundos dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo: ou
3. 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento), para os produtos adquiridos em operações interestaduais, oriundos dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo;
4. 6,00% (seis por cento), para os produtos adquiridos no exterior.
c) contribuintes que, até 30 de abril de 2011, eram detentores do regime especial de tributação estabelecido no Decreto nº 17.034, de 26 de agosto de 2003 e passaram para o regime normal de apuração do ICMS: 10% (dez por cento) sobre o valor referido no inciso I do caput deste artigo, opcionalmente, em substituição aos créditos existentes em conta gráfica;
IV - contribuintes não optantes do Simples Nacional, lançar o imposto calculado na forma deste artigo, no campo "Outros Débitos", do Livro "Registro de Apuração do ICMS", em até dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, a iniciar na apuração relativa ao mês de competência agosto de 2011;
V - contribuintes optante do Simples Nacional, lançar o valor do imposto calculado na forma deste artigo, através da Unidade Virtual de Tributação (UVT), no site www.set.rn.gov.br, em até dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento a partir de 15 de setembro de 2011;
VI - enviar o inventário referido no inciso I, do caput, deste artigo, até 31 de agosto de 2011:
a) através dos registros do Bloco H da EFD, na hipótese de contribuintes obrigados à EFD, indicando, no campo [09], do registro H010 (descrição complementar), da EFD, o percentual de agregação aplicável ao cálculo do imposto; ou,
b) na hipótese de contribuintes não obrigados à EFD, através da Unidade Virtual de Tributação (UVT), no site www.set.rn.gov.br.
§ 1º Os créditos previstos no inciso III, do caput, deste artigo, excetuados os referentes ao valor do ICMS destacado no documento de aquisição do produto, somente poderão ser apropriados se houverem sido recolhidos pelo contribuinte quando da aquisição da mercadoria.
§ 2º Em substituição aos créditos previstos no inciso III, do caput, deste artigo, o contribuinte poderá, opcionalmente, se creditar do valor resultante da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do estoque referido no inciso I do caput.
§ 3º Os procedimentos estabelecidos neste artigo estarão sujeitos à posterior verificação e homologação pelo Fisco, especialmente no que concerne à apropriação de créditos.
§ 4º O valor da parcela referida nos incisos IV e V, do caput, deste artigo não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 5º Deverão ser excluídos, para efeito de cálculo, do valor do estoque referido no inciso I do caput deste artigo, o valor dos medicamentos referidos no § 12, existentes no estabelecimento do contribuinte credenciado do inciso III do § 8º, ambos os parágrafos do art. 913-E deste Regulamento. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 22.325, de 09.08.2011, DOE RN de 10.08.2011, rep. DOE RN de 12.08.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2011, em relação às disposições de seus arts. 1º, 6º, 7º e 10.
Art. 11. Ficam revogadas as alíneas "e" e "f", do inciso VIII, do art. 850, os arts. 913-A, 913-B e 913-C, a alínea "c", do inciso III, do art. 945, a alínea "t", do inciso II, do art. 946-B, e as alíneas "d" e "e", do inciso VI, do art. 947, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 13 de julho de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
ROSALBA CIARLINI ROSADO
José Airton da Silva
ANEXO ÚNICO(Art. 913-D do RICMS - Convs. ICMS nºs 76/1994 e 147/2002)
Item | Descrição | Código |
I | Soros e vacinas, exceto para uso veterinário | 3002 |
II | Medicamentos, exceto para uso veterinário | 3003 e 3004 |
III | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza. | 3005 e 5601 |
IV | Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico | 4014.90.90 7013.3 39.24.10.00 |
V | Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas | 4014.90.90 |
VI | Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo | 5601.10.00 4818.40. |
VII | Seringas | 9018.31 |
VIII | Agulhas para seringas | 9018.32.1 |
IX | Pastas dentifrícias | 3306.10.00 |
X | Escovas dentifrícias | 9603.21.00 |
XI | Provitaminas e vitaminas | 2936 |
XII | Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) | 3926.90.90 |
XIII | Fio dental/fita dental | 3306.20.00 |
XIV | Preparação para higiene bucal e dentária | 3306.90.00 |
XV | Fraldas descartáveis ou não | 4818.40.10 5601.10.00 6111 6209 |
XVI | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas | 3006.60 |
XVII | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente | 3006.30 |