Publicado no DOE - RJ em 28 dez 1989
Dispõe sobre o diferimento do pagamento do ICMS nas operações com ouro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 142 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/40.168/89,
Decreta:
Art. 1º Fica diferido o pagamento do ICMS incidente nas operações com ouro puro ou de elevado estado de pureza, em qualquer peso ou formato.
Art. 2º Encerra-se o diferimento no momento em que ocorrer:
I - a saída de mercadoria com destino a outra unidade da Federação;
II - a saída de mercadoria com destino ao exterior;
III - a entrada de mercadoria em estabelecimento que tenha dentro de suas atividades a industrialização de metais preciosos.
Art. 3º Para os efeitos do inciso III do artigo anterior, não se considera etapas de industrialização de ouro, o beneficiamento, refino e transformação em unidades comercializáveis de ouro puro ou de elevado estado de pureza.
"Parágrafo único - Na hipótese do inciso III do artigo anterior, considera- se o imposto diferido englobado no montante devido pela saída tributada do produto industrializado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 41.596, de 15.12.2008, DOE RJ de 16.12.2008, com efeitos a partir de 01.09.1996)
Art. 4º O imposto devido será pago nos prazos normais fixados na legislação pertinente.
Art. 5º As disposições deste Decreto também se aplicam à aquisições de ouro puro ou de elevado estado de pureza por pessoa física, cadastrada como artesão, microempresa, ou empresa de pequeno porte que exerça a atividade de fabricante de jóias.
Art. 6º Ficam convalidados os procedimentos fiscais do contribuinte, decorrentes da observância do Convênio ICM 55/89, do Decreto nº 12.844/89, em relação às operações internas.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de maio de 1989, e revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1989
W. MOREIRA FRANCO
JORGE HILÁRIO GOUVEA VIEIRA