Publicado no DOE - RO em 27 out 1999
Define o tratamento a ser dispensado aos contribuintes do ICMS que deixaram de efetuar o recadastramento de suas inscrições estaduais
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual e, considerando o disposto nos Decretos nº 8.834, de 3 de setembro de 1999, alterado pelo Decreto nº 8.872, de 29 de setembro de 1999,
DECRETA:
Art. 1º Ficam suspensas as inscrições cadastrais dos contribuintes do ICMS que não efetuaram o recadastramento até 15 de outubro de 1999, na forma prevista no Decreto nº 8.834, de 3 de setembro de 1999, alterado pelo Decreto nº 8.872, de 29 de setembro de 1999.
Parágrafo único. Os contribuintes detentores das inscrições de que trata este artigo, sujeitar-se-ão às disposições contidas nos itens 2 a 6 do § 2º do artigo 1º, bem como do artigo 2º, todos do Decreto nº 8834/99 e às penalidades previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.
Art. 2º Os contribuintes que tiveram suas inscrições suspensas na forma do artigo anterior, poderão regularizar sua situação cadastral até 30 de novembro de 1999, adotando para isso, excepcionalmente, as medidas previstas no Decreto nº 8834/99, no que diz respeito ao recadastramento.
Parágrafo único. A não regularização da situação cadastral no prazo previsto no caput, implicará no cancelamento da inscrição, conforme prevê o item 7 do § 2º do artigo 1º do Decreto nº 8834/99, e na tomada das medidas fiscais cabíveis.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de outubro de 1999.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de outubro de 1999, 111º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
YOUSSEF JAMIL ZAGLOUT
Chefe da Casa Civil
JOSÉ LUCIANO LEITÃO DE LAVOR JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
WAGNER LUÍS DE SOUZA
Coordenador da Receita Estadual