Lei Nº 950 DE 22/12/2000


 Publicado no DOE - RO em 26 dez 2000


Institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Fica instituído o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, com base no artigo 155, inciso III, da Constituição Federal de 1988.

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA Seção I - Do Fato Gerador

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 5706 DE 20/12/2023):

Art. 2°O IPVA incide sobre a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie, ainda que o proprietário seja domiciliado no exterior.

Parágrafo único. O imposto é vinculado ao veículo, salvo na hipótese prevista no § 1° do art. 10.

Seção II - Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador

Art. 3º Ocorre o fato gerador do IPVA:

I - na data da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final;

II - na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de "trading", por consumidor final;

III - na data da incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;

IV - na data em que ocorrer a perda da isenção ou da não-incidência;

V - no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação a veículo adquirido em exercício anterior.

VI - no primeiro dia do exercício subsequente, na hipótese de veículo usado transferido de outra unidade federada; e (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5706 DE 20/12/2023).

VII - na data da arrematação, em se tratando de veículo adquirido em leilão. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5706 DE 20/12/2023).

Seção III - Da Base de Cálculo

Art. 4º A base de cálculo do IPVA é:

I - o valor constante do documento fiscal relativo à aquisição, acrescido do valor de opcional e acessório e das demais despesas relativas à operação, quando se tratar da primeira aquisição de veículo novo por consumidor final; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5706 DE 20/12/2023).

II - o valor constante do documento de importação, acrescido do valor de tributo incidente e de qualquer despesa decorrente da importação, ainda que não pagos pelo importador, quando se tratar de veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de "trading", por consumidor final;

III - o valor do custo de aquisição ou de fabricação constante do documento relativo à operação, quando se tratar de incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;

IV - o somatório dos valores constantes de documento fiscal relativo à aquisição de parte e peça e a serviço prestado, quando se tratar de veículo montado pelo próprio consumidor ou por conta e ordem deste, não podendo o somatório ser inferior ao valor médio de mercado;

V - o valor médio de mercado, quando se tratar de veículo adquirido em exercício anterior, que será divulgada em tabela elaborada por órgão próprio a ser definida em Decreto do Poder Executivo, juntamente com os demais requisitos para determinar o valor de cada veículo automotor; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5706 DE 20/12/2023).

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 5706 DE 20/12/2023):

VI - na hipótese do inciso VII do art. 3°:

a) tratando-se de veículo novo, o valor da arrematação acrescido das despesas cobradas ou debitadas do arrematante e dos valores dos tributos incidentes sobre a operação, ainda que não recolhidos; e

b) tratando-se de veículo usado, calculado na forma do inciso V, proporcional a tantos meses quantos forem os meses faltantes para o término do exercício.

§ 1º A tabela discriminativa do valor médio de mercado deve ser publicada até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao da cobrança do imposto.

§ 2º Na impossibilidade da aplicação da base de cálculo prevista neste artigo, deve-se adotar o valor:

I - de veículo similar constante da tabela ou existente no mercado; e (Antiga alínea "a" renomeada pela Lei Nº 5706 DE 20/12/2023).

II - arbitrado pela autoridade administrativa na inviabilidade da aplicação da regra prevista no inciso I. (Antiga alínea "b" renomeada pela Lei Nº 5706 DE 20/12/2023).

§ 3º É irrelevante para determinação da base de cálculo o estado de conservação do veículo individualmente considerado.

(Revogado pela Lei Nº 5706 DE 20/12/2023):

§ 4º Havendo valor médio de mercado divulgado em tabela elaborada por órgão próprio indicado em regulamento, este prevalecerá como base de cálculo para a primeira aquisição de veículo novo por consumidor final, salvo disposição contrária no regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 1978 DE 11/11/2008).

§ 5º No caso de primeiro emplacamento, de veículo adquirido em concessionária localizada no Estado de Rondônia, a base de cálculo do imposto poderá ser reduzida, conforme definido em ato do Poder Executivo, de forma que a carga tributária seja equivalente a, no mínimo, 0,5% (meio por cento). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3269 DE 05/12/2013).

§ 6º O disposto no § 5º também se aplica às operações com veículos automotores novos em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, com base no Convênio ICMS 51/2000 , com participação de concessionária estabelecida no Estado de Rondônia. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3569 DE 17/06/2015).

§ 7º (VETADO). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3569 DE 17/06/2015).

Seção IV - Das Alíquotas

Art. 5º As alíquotas do IPVA são:

I - 1,0% (um por cento) para:

a) ônibus, microônibus, caminhão, veículos aéreos e aquáticos utilizados no transporte coletivo de passageiros e de carga, isolada ou conjuntamente;

b) veículos destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras ou cuja posse detenham, mediante contrato de arrendamento mercantil registrado no cartório competente.

II - 2,0% (dois por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e automóvel de passeio com potência até 1000 (um mil) cilindradas; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2915 DE 03/12/2012);

(Revogado pela Lei Nº 2915 DE 03/12/2012):

III - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para os utilitários não especificados no inciso IV;

IV - 3,0% (três por cento) para veículo terrestre de passeio ou utilitário, jipe, picape e camioneta com cabine fechada ou dupla, veículo aéreo, veículo aquático e demais veículos não especificados. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2915 DE 03/12/2012).

V - 0% (zero por cento) para veículos de duas rodas de até 170 (cento e setenta) cilindradas. (Resolução do Senado Federal n° 15, de 8 de julho de 2022) (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5706 DE 20/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

(Revogado pela Lei Nº 2915 DE 03/12/2012):

Parágrafo único. No caso de primeiro emplacamento de veiculo adquirido em concessionária localizada no Estado de Rondônia, a alíquota prevista no inciso I é de 0,5% (cinco décimos por cento), e nos demais, a alíquota é de 1,0% (um por cento). (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.067, de 23.04.2009, DOE RO de 24.04.2009)

Seção V - Da Isenção

Art. 6º É isenta do IPVA a propriedade dos seguintes veículos:

I - máquina e trator agrícolas e de terraplenagem;

II - aéreo de exclusivo uso agrícola;

III - destinado exclusivamente ao socorro e transporte de ferido ou doente;

IV - de pessoa com deficiência, assim definidas e nas condições e limites fixados no Regulamento do Imposto, não podendo ultrapassar a 1 (um) veículo por beneficiário; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3269 DE 05/12/2013).

V - ônibus de transporte coletivo urbano, que tenha rampa ou outro equipamento especial de ascenso e descenso para deficiente físico;

VI - de aluguel (táxi), dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte de pessoa, limitada a isenção a 01 (um) veículo por proprietário;

VII - de combate a incêndio;

VIII - locomotiva e vagão ou vagonete automovidos, de uso ferroviário;

IX - embarcação de pescador profissional, pessoa natural, por ele utilizada na atividade pesqueira com capacidade de carga até 3 (três) toneladas, limitada a isenção a 01 (uma) embarcação por proprietário;

X - os veículos com 15 (quinze) anos ou mais de uso.

XI - de serviço remunerado de transporte de passageiros para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas, solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5706 DE 20/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

§ 1º Cessado o motivo ou a condição que lhe der causa, cessa a isenção.

§ 2º A isenção deve ser previamente reconhecida pela administração tributária, conforme dispuser o regulamento.

CAPÍTULO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 7º O IPVA não incide sobre a propriedade de veículo pertencente:

I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

II - à embaixada e consulado estrangeiros credenciados junto ao Governo brasileiro;

III - às entidades a seguir relacionadas, desde que o veículo esteja vinculado com as suas finalidades essenciais ou com as delas decorrentes:

a) autarquia ou fundação instituída e mantida pelo poder público;

b) templo de qualquer culto;

c) instituição de educação ou de assistência social;

d) partido político, inclusive suas fundações;

e) entidade sindical de trabalhador;

f) Associações e Cooperativas de Produtores Rurais.

§ 1º A não-incidência de que trata as alíneas "c", "d" e "e" do inciso III condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas:

I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a título de lucro ou participação no seu resultado;

II - aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 2º O regulamento deve dispor sobre a forma de reconhecimento da não-incidência.

CAPÍTULO III - DA SUJEIÇÃO PASSIVA Seção I - Do Contribuinte

Art. 8°Contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo automotor de qualquer espécie. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5706 DE 20/12/2023).

Parágrafo único. Considera-se também contribuinte do imposto o comprador identificado no comunicado de venda do veículo registrado no DETRAN/RO, em relação ao fato gerador ocorrido após a data da comunicação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5706 DE 20/12/2023).

Seção II - Do Substituto Tributário

Art. 9º É sujeito passivo por substituição tributária:

I - o devedor fiduciário, no caso de alienação fiduciária em garantia;

II - o arrendatário, no caso de arrendamento mercantil.

Seção III - Do Responsável

Art. 10. É pessoalmente responsável pelo pagamento do IPVA o adquirente ou o remitente do veículo, em relação a fato gerador anterior ao tempo de sua aquisição, ainda que o veículo tenha sido arrematado em hasta pública. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5706 DE 20/12/2023).

§ 1°Na hipótese de arrematação em hasta pública, a responsabilidade do arrematante, referente a fato gerador anterior ao tempo do leilão, limitar-se-á ao valor ofertado à arrematação, deduzido deste os custos de realização do processo licitatório, as despesas de remoção e estada, respondendo o anterior proprietário pelo crédito tributário remanescente. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5706 DE 20/12/2023).

§ 2°O valor do crédito tributário remanescente previsto no § 1° será direcionado para o proprietário anterior, desde que não esteja prescrito, contando-se o prazo prescricional para a execução fiscal, cinco anos a partir do dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5706 DE 20/12/2023).

Seção IV - Do Solidário

Art. 11. É solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA:

I - o fiduciante com o devedor fiduciário, em relação ao veículo objeto de alienação fiduciária em garantia;

II - a empresa detentora da propriedade com o arrendatário, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil;

III - com o sujeito passivo, a autoridade administrativa que, mediante fraude, proceder o registro ou averbação de negócio do qual resulte a alienação ou a oneração do veículo, sem que o sujeito passivo faça prova de quitação de crédito tributário relativo ao imposto; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5706 DE 20/12/2023).

IV - com o sujeito passivo, qualquer pessoa que adulterar, viciar ou falsificar:

a) documento de arrecadação do imposto, de registro ou de licenciamento de veículo;

b) dados cadastrais de veículos, com o fim de eliminar ou reduzir imposto.

V - o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar a venda ao DETRAN/RO, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do evento previsto no § 1° do art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro - Lei n° 9.503, de 2007, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o conhecimento dessa autoridade responsável. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5706 DE 20/12/2023).

Parágrafo único. A solidariedade não comporta benefício de ordem.

CAPÍTULO IV - DO PAGAMENTO

Art. 12. O local, o prazo e a forma de pagamento do IPVA lançado, conforme previsto no § 3° do art. 19, serão estabelecidos em regulamento. (Redação do caput dada pela Lei Nº 5706 DE 20/12/2023).

§ 1º O pagamento do imposto pode ser feito em até 05 (cinco) parcelas iguais, mensais e sucessivas. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3882 DE 22/08/2016).

§ 2º Para o pagamento feito antecipadamente, em parcela única, pode ser concedido desconto, conforme dispuser o regulamento.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 5706 DE 20/12/2023):

Art. 12-A. O IPVA em atraso, inscrito ou não em dívida ativa, que não se referir ao exercício corrente, poderá ser parcelado em até 9 (nove) parcelas mensais e consecutivas, nas condições, critérios e prazos estabelecidos em regulamento.

§ 1°O parcelamento não gera direito adquirido para o contribuinte.

§ 2°O requerimento de parcelamento de tributo constitui-se em confissão do débito.

Art. 13. O valor do IPVA compreende tantos doze avos do seu valor anual quantos forem os meses:

I - faltantes para o término do ano civil, incluindo-se o mês da ocorrência do evento, nas seguintes situações:

(Revogado pela Lei Nº 5706 DE 20/12/2023):

a) primeira aquisição do veículo por consumidor final.  (Repristinada pela Lei Nº 2915 DE 03/12/2012)

b) desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado, diretamente ou por meio de trading, do exterior por consumidor final; (Repristinada pela Lei Nº 2915 DE 03/12/2012)

(Revogado pela Lei Nº 5706 DE 20/12/2023):

c) incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador; (Repristinada pela Lei Nº 2915 DE 03/12/2012)

d) perda de isenção ou de não-incidência;

e) restabelecimento do direito de propriedade ou de posse quando injustamente subtraída;

II - decorridos do ano civil, incluindo-se o mês da ocorrência do evento, nas seguintes situações:

a) aquisição da não-incidência ou da isenção;

b) caso de inutilização, perecimento ou subtração injusta.

(Revogado pela Lei nº 1.721, de 16.03.2007, DOE RO de 21.03.2007, com efeitos a partir de 26.12.2000):

CAPÍTULO V - DA RESTITUIÇÃO

Art. 15. O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do IPVA nos seguintes casos:

I - pagamento indevido ou maior do que o devido;

II - inutilização, perda, perecimento ou subtração injusta do veículo após o pagamento;

III - aquisição da não-incidência e da isenção após o pagamento.

Parágrafo único. O regulamento deve disciplinar a forma de efetivação da restituição.

CAPÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS

Art. 16. É obrigatória a inscrição do contribuinte do IPVA nos órgãos responsáveis pela matrícula, inscrição ou registro de veículo automotor de qualquer espécie. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5706 DE 20/12/2023).

Parágrafo único. Os órgãos mencionados no caput devem fornecer à Secretaria de Estado de Finanças, os dados cadastrais relativos aos veículos e seus respectivos proprietários e possuidores a qualquer título.

Art. 17. Além das previstas nesta Lei, o contribuinte obriga-se ainda ao cumprimento de outras obrigações tributárias acessórias, estabelecidas em regulamento.

CAPÍTULO VII - DA REPARTIÇÃO DA RECEITA

Art. 18. Pertence ao município 50% (cinquenta por cento) do valor do IPVA arrecadado sobre a propriedade de veículo registrado, matriculado ou licenciado em seu território.

Parágrafo único. Ocorrendo restituição parcial ou total do imposto, o Estado deve deduzir 50% (cinquenta por cento) da quantia restituída do valor a ser creditado ao município.

CAPÍTULO VIII - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 19. Compete à Secretaria de Estado de Finanças a supervisão, arrecadação e fiscalização do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

§ 1°A SEFIN publicará, no mês de dezembro de cada exercício, tabela relativa à base de cálculo e ao valor do IPVA do exercício seguinte, por código, marca e modelo de veículo e ano de fabricação, bem como publicará o calendário de pagamento do imposto, em seu sítio eletrônico. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5706 DE 20/12/2023).

§ 2°O imposto não quitado na data do vencimento será disponibilizado para inscrição em dívida ativa, sem necessidade de prévia notificação ao contribuinte. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5706 DE 20/12/2023).

§ 3°Procedendo da forma estabelecida no § 1° e disponibilizando-se a consulta eletrônico ao IPVA pelo código do RENAVAM, no mês de janeiro do exercício seguinte, considerar-se-á lançado o imposto e notificado o contribuinte, em 1° de janeiro de cada exercício. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5706 DE 20/12/2023).

§ 4°O prazo prescricional para cobrança do imposto contar-se-á a partir do dia seguinte à data estipulada para o seu vencimento, na forma estabelecida em Decreto do Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5706 DE 20/12/2023).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5706 DE 20/12/2023):

§ 5°A prescrição dos créditos tributários de IPVA poderá ser reconhecida de ofício:

I - pela Procuradoria-Geral do Estado, quando inscritos em dívida ativa; e

II - pela Coordenadoria da Receita Estadual, quando não inscritos em dívida ativa.

Art. 20.O Auto de Infração obedecerá ao modelo aprovado em ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5706 DE 20/12/2023).

Art. 20-A. A notificação fiscal será destinada à formalização do lançamento de créditos fiscais exceto os decorrentes da aplicação de multas por infração à legislação tributária, que serão exigidos por meio da lavratura de auto de infração.

(

Revogado pela Lei Nº 5706 DE 20/12/2023):

§ 1º A notificação fiscal será expedida por meio de edital publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado, não apresentará rasuras, entrelinhas ou emendas e nela constará:

I - o local e a data da emissão;

II - a identificação do sujeito passivo;

III - o valor do crédito tributário relativo ao IPVA, demonstrado em relação a cada ano e matrícula, inscrição ou registro do veículo;

IV - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias;

V - a identificação funcional do auditor fiscal de tributos estaduais.

(Revogado pela Lei Nº 5706 DE 20/12/2023):

§ 2º Considerar-se-á notificado o contribuinte e efetuada a intimação de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo, 5 (cinco) dias após a publicação da notificação fiscal por meio de edital no Diário Oficial do Estado. (Artigo acrescentado pela Lei nº 1.560, de 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005)

Art. 21. O contribuinte deverá apresentar à fiscalização, quando solicitado, o comprovante do pagamento do imposto.

(Revogado pela Lei Nº 5706 DE 20/12/2023):

Parágrafo único. O comprovante a que se refere este artigo é de porte obrigatório pelo condutor do veículo.

Art. 22. A Secretaria de Estado de Finanças, fiscalizará o imposto:

I - no Departamento Estadual de Trânsito, para os veículos terrestres;

II - nos órgãos de controle de embarcações e aeronaves, para os demais veículos;

III - nas vias públicas;

IV - no estabelecimento do contribuinte;

V - nas concessionárias autorizadas e agências revendedoras de veículos;

VI - junto aos escritórios de despachantes ou de pessoas que prestem serviços relativos ao imposto;

VII - nos cartórios de registros públicos.

Parágrafo único. A fiscalização de que trata o caput será realizada de conformidade com as disposições legais e de acordo com o que dispuser o Protocolo firmado entre os órgãos envolvidos.

Art. 23. Às infrações à legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aplica-se as disposições concernentes ao Processo Administrativo Tributário - PAT, previstos na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

CAPÍTULO IX - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 24. As infrações relacionadas com o IPVA são punidas com as seguintes multas:

I - (Revogado pela Lei nº 1.560, de 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005)

II - (Revogado pela Lei nº 1.560, de 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005)

III - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido, quando o sujeito passivo deixar de encaminhar, no prazo regulamentar, veículo para matrícula, inscrição ou registro, ou para o cadastramento fazendário;

IV - de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido: (Redação dada pela Lei Nº 5706 DE 20/12/2023).

a) quando o sujeito passivo utilizar-se de documento adulterado, falso ou indevido, com o propósito de comprovar regularidade tributária, para:

1 - preencher requisito legal ou regulamentar;

2 - beneficiar-se de não-incidência ou de isenção;

3 - reduzir ou excluir da cobrança o valor do imposto devido;

b) aplicável a qualquer pessoa que adulterar, emitir, falsificar ou fornecer o documento para os fins previstos na alínea anterior, ainda que não seja o proprietário ou o possuidor do veículo.

§ 1º A aplicação das penalidades referidas neste artigo é feita sem prejuízo da exigência do imposto, acrescido de juros moratórios e demais acréscimos legais, bem como das providências necessárias à instauração da ação penal cabível. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 4952 DE 19/01/2021).

§ 2º No caso da prática de mais de uma infração relacionada com o mesmo fato que lhes deu origem, deve ser aplicada ao contribuinte faltoso a multa mais grave.

§ 3º (Revogado pela Lei nº 1.560, de 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005)

Art. 25. O responsável ou o solidário sujeita-se às mesmas penalidades previstas neste Capítulo.

CAPÍTULO X - DA DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26. Os veículos automotores retidos, removidos ou apreendidos somente serão liberados após a comprovação pelo contribuinte do pagamento do imposto devido.

Art. 27. No caso de alienação do veículo, o comprovante de pagamento será transferido ao novo proprietário para efeitos de registro ou averbação no órgão de trânsito.

Art. 28. Se o veículo usado estiver registrado no dia primeiro de janeiro neste Estado, somente mediante o pagamento integral do tributo correspondente ao exercício em curso e aos anteriores poderá ser transferido para outra unidade da Federação.

Art. 29. A Secretaria de Estado de Segurança, Defesa e Cidadania fornecerá à Secretaria de Estado de Finanças, cópia dos registros de ocorrência relativos a furtos ou roubos de veículos, bem como quando ocorrer a recuperação dos mesmos.

Art. 30. O pagamento do IPVA exclui a incidência de qualquer outro tributo que grave a utilização, registro ou licenciamento do veículo.

Art. 31. A Gerência de Arrecadação da Coordenadoria da Receita Estadual manterá intercâmbio com o Departamento Estadual de Trânsito para a atualização do cadastro dos veículos licenciados no Estado.

Parágrafo único. Os órgãos de trânsito do Estado fornecerão à Gerência de Arrecadação, mediante requisição, todos os dados cadastrais dos veículos;

(Revogado pela Lei Nº 5706 DE 20/12/2023):

Art. 31-A. Serão dispensadas as multas previstas na legislação do IPVA, os créditos tributários e os encargos moratórios do IPVA relativos a veículo leiloado pelo Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia - DETRAN/RO quando aqueles sobejarem o valor auferido no leilão do veículo apreendido.

Parágrafo único. A anistia e a remissão indicadas no caput limitar-se-ão ao valor que sobejar o montante auferido em leilão e serão concedidas por Ato da Coordenadoria da Receita Estadual na forma do regulamento. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 1978 DE 11/11/2008).

Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 702, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de dezembro de 2000, 112º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador