Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 6 de 12/07/2000


 Publicado no DOE - RO em 12 jul 2000


Institui o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, estabelece normas para sua utilização, codificação de receitas estaduais e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

CONSOLIDADA PELA: RC 007, de 26.07.2001 - efeitos a partir de 01.10.2001.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS e o COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso da competência que lhes confere o artigo 986 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998,

RESOLVEM:

Art. 1º Fica criado o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, conforme modelo constante do Anexo I, que se destina ao ingresso das seguintes receitas estaduais:

I - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

II - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

III - Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD;

IV - taxas;

V - Contribuição de Melhoria;

VI - outras receitas estaduais;

VII - multas e acréscimos legais sobre quaisquer tributos ou receitas estaduais;

Parágrafo único. O Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, ora instituído, passa a substituir todos os demais documentos utilizados na arrecadação dos tributos estaduais administrados pela Secretaria de Estado de Finanças.

Art. 2º Os códigos:

I - de receitas que servirão para a identificação dos tributos são os elencados na Tabela constante do Anexo II, devendo ser indicados no campo 06 do DARE;

II - dos municípios para preenchimento do campo 08 do DARE, são os relacionados na Tabela constante do Anexo III.

Art. 3º A arrecadação dos tributos e outras receitas de competência do Estado deverá ser, obrigatoriamente, efetuada através do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, que será impresso e utilizado na seguinte conformidade:

I - em papel sulfite branco de 75 g/m², com código de barras completo e o número do documento constante do Campo 01 gerados pelo Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados - SITAFE e vinculados aos dados contidos nos demais campos do DARE, emitido pelas diversas unidades da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE ou pelo próprio interessado, através de acesso ao SITAFE, destinando-se à arrecadação de tributos e outras receitas estaduais junto à rede bancária credenciada, e, excepcionalmente, nos casos definidos em Instrução Normativa, através da rede própria de arrecadação;

II - pré-impresso com caracteres na cor azul, em papel especial, num jogo de 3 (três) vias, apresentando um número de controle impresso no Campo 01 do próprio documento, de utilização privativa dos integrantes do grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF em plantões volantes, Postos Fiscais e em unidades ainda não informatizadas, destinando-se à arrecadação de tributos e outras receitas estaduais, exclusivamente através da rede própria de arrecadação, quando acobertem operações provenientes de:

a) autos de infração com pagamento efetuado no ato da lavratura;

b) saídas de produtos primários sujeitos a recolhimento no ato da transação;

c) ICMS devido nas operações de prestação de serviços de transporte autônomo, na ausência de Conhecimento de Transporte ou descumprimento do § 1º do artigo 101 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998;

III - (Revogado pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 7, de 26.07.2001, Ed. de 26.07.2001, com efeitos a partir de 01.10.2001)

IV - em papel sulfite branco de 75 g/m², sem número de documento no Campo 01, com código de barras completo e vinculado aos dados contidos na Guia de Informação e Apuração do ICMS - Mensal - GIAM apurada através do SITAFE - "MÓDULO CONTRIBUINTE", emitido pelo próprio contribuinte e destinando-se à arrecadação do saldo devedor do ICMS, exclusivamente junto à rede bancária credenciada;

§ 1º Os DAREs impressos e utilizados nos moldes do inciso IV deste artigo não poderão ter seus dados alterados, devendo o contribuinte, quando expirado o prazo de vencimento, dirigir-se a uma unidade da Coordenadoria da Receita Estadual interligada ao SITAFE, para emissão de novo DARE com valores atualizados.

§ 2º Os DAREs impressos e utilizados nos moldes dos incisos II e III deste artigo, deverão ser preenchidos de forma eletrônica, mecânica ou manual sem erros, emendas ou rasuras.

Art. 4º O DARE impresso e utilizado nos moldes dos incisos I, III e IV do artigo anterior, será emitido em 02 (duas) vias, para arrecadação junto à rede bancária credenciada, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via: será retida pela agência bancária recebedora do tributo;

II - a 2ª via: será entregue ao contribuinte como comprovante de pagamento;

Art. 5º O DARE impresso e utilizado nos moldes do inciso II, será emitido em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via: será retida pelo agente recebedor do tributo e devolvida a uma Agência de Rendas ou Delegacia Regional da Receita Estadual, desde que interligadas ao SITAFE, até o segundo dia útil após a arrecadação;

II - a 2ª e a 3ª vias: serão entregues ao contribuinte como comprovante de pagamento;

Art. 6º Será de total responsabilidade do contribuinte a indicação correta das informações constantes do DARE, quando emitido através de acesso ao SITAFE ou quando adquirido em papelarias e casas congêneres.

Art. 7º Os dados dos DAREs recebidos na rede própria de arrecadação pelos integrantes do grupo TAF em plantões volantes, Postos Fiscais e em unidades ainda não informatizadas serão, obrigatoriamente, lançados no SITAFE para geração de um DARE que conterá o montante dos valores arrecadados, destinando-se ao recolhimento junto a uma agência do Banco do Brasil, até o segundo dia útil imediato ao recebimento.

Art. 8º A quitação do DARE, quando arrecadado junto à rede própria, será feita por processo eletrônico ou mecânico e, excepcionalmente, por processo manual, com identificação da matrícula e assinatura do servidor responsável pelo recebimento do numerário, que observará o disposto no artigo anterior.

Art. 9º Na hipótese de cobrança do imposto devido pela entrada de mercadorias em território rondoniense sujeitas a substituição tributária, o servidor responsável pela cobrança deverá emitir no banco de dados do SITAFE, o DARE correspondente ao valor a ser arrecadado, para autenticação nas agências do Banco do Brasil S/A.

Parágrafo único. O DARE emitido na forma do caput deverá conter no campo 3 - "complemento da identificação" - o número de controle atribuído pelo sistema que calculou o montante do imposto a ser recolhido.

Art. 10. Os estabelecimentos gráficos, credenciados junto à Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, poderão confeccionar o DARE, a ser utilizado nos moldes do inciso III do artigo 3º, após expedida a autorização e desde que sejam observadas as especificações técnicas do modelo padrão previsto no Anexo I, devendo fazer constar à margem esquerda do impresso, em retícula de 25% (vinte e cinco por cento), a razão social do estabelecimento gráfico, os números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia - CAD/ICMS-RO e do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ (MF) e o número através do qual tiver sido concedida a autorização.

Art. 11. O Coordenador Geral da Receita Estadual expedirá Instrução Normativa contendo os procedimentos de arrecadação dos tributos e outras receitas estaduais, bem como a sistemática de uso e controle do DARE.

Art. 12. O saldo do crédito existente em DAR-3 referente a homologações anteriores a 31 de julho de 2000 será transferido, a pedido do interessado, para o Certificado de Crédito Fiscal - CCF a ser instituído.

Art. 13. Ficam extintos os seguintes Documentos de Arrecadação: DAR-1, DAR-2, DAR-3, DAR-4 e Notificação de Débito Fiscal e Documento de Arrecadação - NDFDA.

Art. 14. Os Documentos de Arrecadação DAR-1, DAR-2, DAR-3 e DAR-4 já impressos, poderão ser utilizados até 31 de agosto de 2000.

Art. 15. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 021/98/CRE/SEFAZ, de 21 de dezembro de 1998.

JOSÉ DE OLIVEIRA VASCONCELOS

Secretário de Estado de Finanças

ANIVALDO DE DEUS PINTO

Coordenador Geral da Receita Estadual Substituto

ANEXO II

(RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 006/2000/GAB/SEFIN/CRE)

TABELA DE CÓDIGOS DE RECEITAS

1. ICMS - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO

CÓDIGO
TIPO DE RECEITAS
 
INDÚSTRIA
1112
Normal
1118
Importação
1125
Exportação
1131
Substituição tributária - entrada
1145
Substituição tributária - saída
1154
RONDÔNIA SIMPLES - MEE - Faixa 1
1156
RONDÔNIA SIMPLES - EPP - Faixa 1
1158
RONDÔNIA SIMPLES - EPP - Faixa 2

COMÉRCIO
1212
Normal
1218
Importação
1225
Exportação
1231
Substituição tributária - entrada
1245
Substituição tributária - saída
1254
RONDÔNIA SIMPLES - MEE - Faixa 1
1256
RONDÔNIA SIMPLES - EPP - Faixa 1
1258
RONDÔNIA SIMPLES - EPP - Faixa 2

PRODUTOS PRIMÁRIOS
 
Agricultura
1311
Arroz
1312
Cacau
1313
Café
1314
Castanha
1315
Banana
1316
Feijão
1317
Milho
1318
Soja
1319
Outros
 
Pecuária
1321
Bovinos
1322
Suínos
1323
Caprinos
1324
Ovinos
1325
Outros
1330
Piscicultura
1340
Avicultura
 
Extração de minerais
1351
Cassiterita
1352
Ouro
1353
Pedras preciosas
1354
Outros
 
Extração de vegetais
1361
Borracha
1362
Madeira
1370
Outros produtos primários
1380
Importação
1390
Exportação
 
SERVIÇO DE TRANSPORTE
1414
Cargas
1426
Passageiros
1433
Valores
1448
Outros
 
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
1512
Normal
1531
Substituição tributária - entrada
1545
Substituição tributária - saída
 
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
1627
Serviço de comunicação
 
ENERGIA ELÉTRICA
1635
Energia elétrica
 
TERMO DE DEPÓSITO
1648
Termo de depósito
 
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
1659
Diferencial de alíquota
 
DENÚNCIA ESPONTÂNEA DE ICMS
1662
Denúncia espontânea de ICMS
 
PARCELAMENTO DE ICMS
1712
ICMS declarado
1736
Denúncia espontânea
1742
ICMS substituição tributária - entrada
1745
Auto de Infração de ICMS
 
AUTO DE INFRAÇÃO DE ICMS
1812
Fiscalização em estabelecimentos
1819
Fiscalização volante
1823
Fiscalização em Posto Fiscal
1835
Multa descumprimento obrigação acessória

2. IPVA - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

2120
IPVA
2245
Parcelamento IPVA
2351
Auto de Infração IPVA
2464
Parcelamento Auto de Infração IPVA

3. ITCD - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS

3112
ITCD
3226
Parcelamento ITCD
3341
Auto de Infração ITCD
3429
Parcelamento Auto de Infração ITCD

4. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

4112
Contribuição Melhoria
4226
Parcelamento Contribuição de Melhoria

5. DIVIDA ATIVA

CÓDIGO
TIPO DE RECEITAS
 
ICMS
5112
ICMS (DECLARADO, DENÚNCIA ESPONTÂNEA)
5115
Auto de Infração de ICMS
5119
ICMS (DECLARADO, DENÚNCIA ESPONTÂNEA) ajuizado
5122
Auto de Infração de ICMS ajuizado
5131
Parcelamento ICMS (DECLARADO, DENÚNCIA ESPONTÂNEA)não ajuizado
5134
Parcelamento Auto de Infração de ICMS não ajuizado
5143
Parcelamento ICMS (DECLARADO, DENÚNCIA ESPONTÂNEA) ajuizado
5144
Parcelamento Auto de Infração de ICMS ajuizado
 
IPVA
5218
IPVA
5226
Auto de Infração de IPVA
5231
IPVA ajuizado
5237
Auto de Infração de IPVA ajuizado
5243
Parcelamento de IPVA não ajuizado
5248
Parcelamento Auto de Infração de IPVA não ajuizado
5251
Parcelamento de IPVA ajuizado
5254
Parcelamento Auto de Infração de IPVA ajuizado
 
ITCD
5314
ITCD
5327
Auto de Infração de ITCD
5331
ITCD ajuizado
5339
Auto de Infração ITCD ajuizado
5345
Parcelamento ITCD não ajuizado
5352
Parcelamento Auto de Infração de ITCD não ajuizado
5360
Parcelamento ITCD ajuizado
5368
Parcelamento Auto de Infração ITCD ajuizado
 
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
5412
Contribuição de Melhoria
5441
Contribuição de Melhoria ajuizada
5456
Parcelamento Contribuição Melhoria não ajuizada
5463
Parcelamento Contribuição Melhoria ajuizada

6. TAXAS DIVERSAS

6120
Taxa de serviço da administração fazendária
6127
Taxa ambiental
6135
Taxa florestal
6146
Taxa de saúde pública
6152
Taxa de segurança pública
6164
Taxa de edição gráfica - imprensa oficial
6169
Taxa para aquisição de edital de licitação
6175
SETRAPS - bem estar do menor
6183
Secretaria de Educação e Cultura
6187
Outras taxas

7. RECEITAS DIVERSAS

CÓDIGO
TIPO DE RECEITAS
7124
Receita patrimonial
7136
Receita industrial
7149
Receita de transporte rodoviário
7156
Receita de transporte hidroviário
7160
Receita de serviços hospitalares
7163
Receita de serviços de processamento de dados
7169
Multa da secretaria de saúde - SESAU
7180
Multas diversas
7185
Receitas de indenizações
7187
Receitas de restituição
7192
Alienação de mercadorias apreendidas
7213
Alienação de bens móveis
7225
Alienação de bens imóveis
7239
Outras receitas de capital
7245
Consignações diversas
7256
Cauções contratuais
7260
Saldo de suprimento de fundos
7268
Outras receitas não especificadas

ANEXO III

(RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 006/2000/GAB/SEFIN/CRE)

TABELA DE CÓDIGOS DE MUNICÍPIOS

CÓDIGO
MUNICÍPIO
110001
ALTA FLORESTA D'OESTE
110037
ALTO ALEGRE DO PARECIS
110040
ALTO PARAÍSO
110034
ALVORADA D'OESTE
110002
ARIQUEMES
110045
BURITIS
110003
CABIXI
110060
CACAULÂNDIA
110004
CACOAL
110070
CAMPO NOVO DE RONDÔNIA
110080
CANDEIAS DO JAMARI
110090
CASTANHEIRAS
110005
CEREJEIRAS
110092
CHUPINGUAIA
110006
COLORADO DO OESTE
110007
CORUMBIARA
110008
COSTA MARQUES
110094
CUJUBIM
110009
ESPIGÃO D'OESTE
110100
GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA
110010
GUAJARÁ-MIRIM
110110
ITAPOÃ D'OESTE
110011
JARU
110012
JI-PARANÁ
110013
MACHADINHO D'OESTE
110120
MINISTRO ANDREAZZA
110130
MIRANTE DA SERRA
110140
MONTE NEGRO
110014
NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE
110033
NOVA MAMORÉ
110143
NOVA UNIÃO
110050
NOVO HORIZONTE DO OESTE
110015
OURO PRETO DO OESTE
110145
PARECIS
110018
PIMENTA BUENO
110146
PIMENTEIRAS DO OESTE
110020
PORTO VELHO
110025
PRESIDENTE MÉDICI
110147
PRIMAVERA DE RONDÔNIA
110026
RIO CRESPO
110028
ROLIM DE MOURA
110029
SANTA LUZIA D'OESTE
110148
SÃO FELIPE D'OESTE
110149
SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
110032
SAO MIGUEL DO GUAPORÉ
110150
SERINGUEIRAS
110155
TEIXEIRÓPOLIS
110160
THEOBROMA
110170
URUPÁ
110175
VALE DO ANARI
110180
VALE DO PARAÍSO
110030
VILHENA