Decreto nº 10.840 de 29/12/2003


 Publicado no DOE - RO em 29 dez 2003


Incorpora alterações oriundas da 112ª reunião ordinária do CONFAZ, prorroga o início da obrigatoriedade do uso do TEF acoplado ao ECF, altera o sistema de controle de mercadorias em trânsito, atualiza valores afetos ao enquadramento no "Rondônia Simples", inclui o estado de Rondônia na tributação de combustíveis por PMPF e dá outras providências


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO os Convênios e Protocolos firmados pelo estado de Rondônia na 112ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

CONSIDERANDO a inviabilidade de implantação, a partir de 1º de janeiro de 2004, das disposições contidas na cláusula quarta do Convênio ECF nº 01/98;

CONSIDERANDO a implementação do novo sistema de controle de mercadorias em trânsito no exercício de 2004;

CONSIDERANDO a atualização anual da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO determinada pelo parágrafo único do artigo 176 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996;

CONSIDERANDO a faculdade prevista no § 4º da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 03/99; e

CONSIDERANDO as negociações levadas a efeito com o setor de revenda de automóveis usados:

DECRETA

Art. 1º Ficam prorrogados na seguinte conformidade os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - até 31 de julho de 2004, o item 2 da Tabela II do Anexo IV;

II - até 31 de dezembro de 2004:

a) o item 18 da Tabela II do Anexo II; e

b) o item 15 da Tabela II do Anexo I;

III - até 30 de novembro de 2006, o item 36 da Tabela II do Anexo I, para as montadoras (Conv. ICMS 82/03);

IV - até 31 de dezembro de 2006, o item 36 da Tabela II do Anexo I, para as concessionárias (Conv. ICMS 82/03); e

V - até 30 de abril de 2007, o item 23 da Tabela II do Anexo I.

Art. 2º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o artigo 491-C:

"Art. 491-C ...............................................

§ 1º ..........................................................

§ 2º Em substituição às disposições contidas no art. 491-D e seu § 1º, até 1º de abril de 2004, o contribuinte usuário de ECF poderá optar, uma única vez, por autorizar a administradora de cartão de crédito ou débito a fornecer à Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual de Rondônia - GEFIS/CRE, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente, o faturamento mensal do estabelecimento usuário do equipamento, por meio da página eletrônica na internet no endereço www.sefin.ro.gov.br.

§ 3º ..........................................................

§ 4º ..........................................................

II - a partir do dia 1º de abril de 2004.

II - a Seção I do Capítulo LIX do Título VI:

"SEÇÃO I DO TERMO DE LACRE E DO TERMO DE DEPÓSITO E VERIFICAÇÃO FISCAL - TDVF

Art. 813. Sujeitam-se a controle por meio de Termo de Lacre ou Termo de Depósito e Verificação Fiscal - TDVF as mercadorias de valor igual ou superior a 200 (duzentas) UPF/RO destinadas a:

I - outra unidade da Federação e sujeitas ao instituto da substituição tributária;

II - contribuinte estabelecido no município de Guajará-Mirim;

III - exportação; e

IV - destinatário incerto ou não inscrito no CAD/ICMS-RO.

§ 1º Ressalvado o disposto no § 2º, não se sujeitam ao controle estipulado no caput as mercadorias cujo imposto devido por substituição tributária haja sido recolhido por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

§ 2º O Fisco poderá submeter a controle outras mercadorias, independentemente de seu valor, ainda que não enquadradas nas hipóteses enumeradas no caput.

§ 3º A utilização de Termo de Depósito e Verificação Fiscal - TDVF dar-se-á quando o transportador da mercadoria controlada for detentor de Regime Especial de Depositário; nas demais hipóteses, o controle será exercido por meio de Termo de Lacre.

Art. 814. Para efetivação do disposto no artigo 813, o posto fiscal de entrada do estado de Rondônia emitirá o respectivo Termo de controle, conforme modelo anexo a este Regulamento, que deverá ser entregue pelo transportador no posto fiscal de saída do estado para a respectiva baixa, a qual comprovará a efetiva saída da mercadoria do território rondoniense.

§ 1º Quando o controle se der em função do inciso II do artigo 813 ou quando a exportação se der pelo município de Guajará-Mirim, a baixa do Termo emitido será realizada pela Agência de Rendas local.

§ 2º Quando o controle se der em função do inciso IV do artigo 813 ou quando a mercadoria, controlada nos termos do § 2º daquele artigo, destinar-se ao território rondoniense, a baixa do Termo emitido será realizada pela Agência de Rendas do município de destino da mercadoria.

§ 3º O transportador deverá apresentar os Termos em seu poder em todos os postos fiscais por que transitar.

§ 4º O posto fiscal que efetuar a baixa do Termo emitido deverá remeter sua 1ª via à Gerência de Fiscalização - GEFIS.

Art. 814-A. O Termo de Lacre e o Termo de Depósito e Verificação Fiscal - TDVF serão emitidos exclusivamente por meio eletrônico, terão numeração seqüencial e serão emitidos em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via: transportador, para entrega na repartição fiscal responsável pela baixa do Termo;

II - 2ª via: transportador, para eventual comprovação de exigências fiscais junto ao posto fiscal emitente; e

III - 3ª via: arquivo do posto fiscal emitente do Termo.

§ 1º Quando da emissão do Termo, todas as vias deverão ser assinadas pelo servidor fazendário responsável por sua emissão e pelo responsável pelo transporte realizado.

§ 2º Quando lacres físicos forem colocados no veículo do transportador, o servidor responsável fará constar do Termo emitido os números desses lacres.

Art. 814-B. O Termo de Lacre terá validade de 5 (cinco) dias, prorrogáveis duas vezes por outros 5 (cinco) dias. O Termo de Depósito e Verificação Fiscal - TDVF terá validade de 10 (dez) dias, prorrogáveis duas vezes por outros 10 (dez) dias.

§ 1º A revalidação dos Termos emitidos será solicitada pelo transportador junto a qualquer repartição fiscal do município em que este se encontrar.

§ 2º A revalidação será efetuada no Sistema Fronteira e será deferida ao transportador mediante simples informação do motivo pelo qual ele a deseja, o qual será anotado pelo servidor fazendário no Termo a ser revalidado, juntamente com seu carimbo, assinatura e data da revalidação.

Art. 814-C. Verificada a necessidade de transbordo da mercadoria controlada por meio de Termo de Lacre, o transportador deverá comparecer previamente a uma repartição fiscal do município em que se encontrar para que o transbordo seja autorizado, e, depois de realizado o transbordo, retornar à mesma repartição fiscal para baixar o primeiro Termo de Lacre e receber um novo Termo, que acompanhará o transporte a partir de então.

§ 1º A autorização para o transbordo será dada pelo servidor fazendário mediante aposição, no Termo de Lacre, de seu carimbo, assinatura, data da autorização e placa do veículo para o qual a mercadoria será baldeada.

§ 2º Após o transbordo, o servidor responsável deverá verificar a mercadoria baldeada para o novo veículo. Somente após essa vistoria, baixará o primeiro Termo de Lacre e emitirá novo Termo de Lacre com os dados do novo veículo.

§ 3º No Termo de Lacre baixado, o servidor fará constar a informação de que ele fora baixado em função de transbordo da carga, bem como anotará o número do novo Termo de Lacre emitido.

Art. 815. A mercadoria controlada por meio de Termo de Lacre não poderá ser descarregada em território rondoniense enquanto não for baixado o respectivo Termo, salvo se entregue para transportador detentor de Regime Especial de Depositário, hipótese em que o Termo de Lacre será substituído por Termo de Depósito e Verificação Fiscal - TDVF.

§ 1º A substituição de Termo de Lacre por Termo de Depósito e Verificação Fiscal - TDVF será solicitada por representante do transportador detentor de Regime Especial de Depositário em qualquer repartição fiscal mediante apresentação do Termo de Lacre a ser substituído e de cópia de seu Regime Especial.

§ 2º No Termo de Lacre baixado, o servidor fará constar a informação de que ele fora substituído por Termo de Depósito e Verificação Fiscal - TDVF, bem como anotará o número do novo Termo emitido."

III - os §§ 3º e 6º do artigo 723:

"§ 3º Não se aplicam os percentuais de margem de valor agregado de que trata o inciso II do § 1º nas operações com gasolina automotiva:

I - omissis

II - ao Estado do Rio Grande do Sul, quando houver adição de MTBE (Metil Térci-Butil Éter) à gasolina serão aplicados os percentuais de 39,77% e de 77,04%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente; e

III - ao Estado de Santa Catarina, exclusivamente no que se refere à gasolina "B" originária do Estado do Rio Grande do Sul, hipótese em que será aplicado o percentual de 77,71%."

"§ 6º Nas operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível - AEAC as margens de valor agregado estabelecidas neste artigo serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS."

IV - o caput e o § 3º do artigo 732-A:

"Art. 732-A. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível será efetuada de acordo com as disposições dos artigos 732-A a 732-F por transmissão eletrônica de dados."

"§ 3º O programa, bem como suas eventuais alterações, ficarão disponíveis na Internet nos sítios eletrônicos das unidades federadas e seus manuais de preenchimento e de importação de dados ficarão disponíveis no menu "Ajuda" do programa."

V - o artigo 732-B:

"Art. 732-B. A partir da aprovação pela COTEPE/ICMS do programa referido no artigo anterior, sua utilização será obrigatória, devendo os sujeitos passivos por substituição e os contribuintes substituídos que realizarem operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, proceder à entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados."

VI - o artigo 732-D:

"Art. 732-D. As informações de que cuidam os artigos 732-A a 732-F, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos seguintes prazos:

I - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, até o dia 3 (três) de cada mês;

II - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível diretamente do sujeito passivo por substituição, até o dia 5 (cinco) de cada mês;

III - pelo importador, até o dia 5 (cinco) de cada mês;

IV - pela refinaria de petróleo ou suas bases:

a) até o dia 13 (treze) de cada mês, na hipótese prevista na alínea a do inciso III do artigo 731; ou

b) até o dia 23 (vinte e três) de cada mês, na hipótese prevista na alínea b do inciso III do artigo 731.

Parágrafo único. As informações somente serão consideradas entregues após a validação através do programa, com a emissão do respectivo protocolo."

VII - os itens 33, 84, 85, 89 e 90 da Anexo XIV:

Item
Empresa
Sede
Área de Atuação
33
AMAZÔNIA CELULAR S.A.
Belém-PA
PA, MA, RR, AP, AM (SMC)
84
ALBRA TELECOMUNICAÇÕES S.A.
Rio de Janeiro-RJ
Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e PR e SC (SMP)
85
ENGEVOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA
Belo Horizonte-MG
BA e MG (STFC Local, LDN e LDI)
89
EASYTONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA
São Paulo-SP
SP, RJ, ES, MG, PR, RS, DF, GO, BA, PE, RN, CE e PA (STFC Local, LDN e LDN)
90
KONECTA TELECOMUNICAÇÕES LTDA
São Paulo-SP
SP (STFC Local)

VIII - o caput do item 71 da Tabela I do Anexo I:

"71. equipamento médico-hospitalar importado do exterior, sem similar produzido no País, cuja importação seja realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e/ou laboratoriais programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde ou de Administração, em valor igual ou superior à desoneração, na forma que dispuser a legislação estadual (Conv. ICMS 05/98, 14/00 e 91/03)."

IX - as notas do item 23 da Tabela II do Anexo I:

"Nota 1. Para efeito de fruição do benefício previsto neste item, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na nota fiscal."

"Nota 2. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 34 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, nas operações contempladas com a isenção prevista neste item."

X - a alínea a do inciso I do subitem 36.1 e a nota 1, ambos do item 36 da Tabela II do Anexo I:

"a) exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;"

"Nota 1. A condição prevista na alínea c do inciso I do subitem 36.1 não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento."

XI - o inciso I do item 5 da Tabela I do Anexo II:

"I - MÁQUINAS e aparelhos usados;"

XII - a alínea b na nota 1 do item 2 da Tabela II do Anexo IV:

"b) em 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes de sons gravados."

Art. 3º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - as alíneas h, i e j ao inciso III do § 1º do artigo 723:

"h) 75,68% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 26%;"

"i) 78,08% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 27%; ou"

"j) 51,16% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 14%."

II - o produto abaixo ao item 35 da Tabela I do Anexo I:

(PRIVANTE) barra de apoio para portador de deficiência física (Conv. ICMS 94/03)
7615.20.00

III - a nota 15 ao item 68 da Tabela I do Anexo I:

"Nota 15. Este benefício não se aplica às operações em que o remetente e o destinatário estejam localizados na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim."

IV - o incisos XIV, XV e XVI ao item 24 da Tabela II do Anexo I:

"XIV - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou na fabricação de sal mineralizado (Conv. ICMS 106/02 - efeitos a partir de 14.10.02);"

"XV - casca de coco triturada para uso na agricultura (Conv. ICMS 25/03 - efeitos a partir de 01.05.03); e"

"XVI - vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Conv. ICMS 93/03 - efeitos a partir de 03.11.03)."

V - o subitem 36.5 ao item 36 da Tabela II do Anexo I:

"36.5 - o taxista deverá juntar cópia dos seguintes documentos:

I - certificado de registro e licenciamento do veículo que usa atualmente;

II - RG, CPF, CNH e comprovante de seu endereço;

III - alvará de concessão municipal;

IV - certidão negativa de tributos estaduais;

V - taxa de expediente no valor de 1 (uma) UPF/RO;

VI - envelope lacrado com resposta do Detran sobre a aquisição de táxi com benefício nos últimos 3 (três) anos; e

VII - reconhecimento de isenção do IPI, quando o veículo a ser adquirido for movido a álcool."

VI - o item 39 à Tabela II do Anexo I:

"39. até 31 de dezembro de 2007, as saídas internas de mercadorias de produção própria, promovidas por cooperativas sociais definidas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999, cujas vendas não ultrapassem o limite estabelecido no Anexo Único do Decreto nº 8945, de 30 de dezembro de 1999, para as Empresas de Pequeno Porte - faixa 2."

VII - o item 20 à Tabela I do Anexo II:

"20 - para 5% (cinco por cento) nas saídas de veículos usados (Conv. ICM 15/81 e Conv. ICMS 33/93 e 151/94).

Nota 1. O disposto neste item só se aplica aos veículos adquiridos na condição de usados e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo ICMS, ou quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento.

Nota 2. O disposto neste item aplica-se, ainda, à saída de veículos desincorporados do ativo fixo ou imobilizado, de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto.

Nota 3. O disposto neste item não se aplica:

I - aos veículos cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes;

II - às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador.

Nota 4. O imposto devido sobre quaisquer peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados sobre os veículos de que trata este item será calculado tendo por base o respectivo preço de venda no varejo, ou o seu valor estimado, no equivalente ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas e do IPI, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento)."

VIII - o inciso XIII ao item 6 da Tabela II do Anexo II:

"XIII - vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Conv. ICMS 93/03 - efeitos a partir de 03.11.03)."

IX - as notas 3 e 4 ao item 4 da Tabela I do Anexo IV:

"Nota 3. A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento (Conv. ICMS 95/99)."

"Nota 4. O prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto nesta cláusula no próprio documento de arrecadação (Conv. ICMS 85/03)."

Art. 4º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Decreto nº 8945, de 30 de dezembro de 1999:

I - os incisos I e II do artigo 2º:

"I - Microempresa, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

II - Empresa de Pequeno Porte, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta anual superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e igual ou inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)."

II - os incisos I e II do artigo 10:

"I - na condição de Microempresa, tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

II - na condição de Empresa de Pequeno Porte, tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)."

III - o Anexo Único:

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 8945, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999

1 - MICROEMPRESA

FAIXA
RECEITA BRUTA TRIBUTÁVEL ANUAL - R$
PERCENTUAL (%)
1
ATÉ 100.000,00
ZERO

2- EMPRESA DE PEQUENO PORTE

FAIXA
RECEITA BRUTA TRIBUTÁVEL ANUAL - R$
PERCENTUAL (%)
1
100.000,01 até 200.000,00
3
2
Acima de 200.000,01 até 300.000,00
4

Art. 5º Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o inciso I do § 3º do artigo 723;

II - o § 5º do artigo 723;

III - o artigo 732-F; e

IV - os itens 47 e 48 do Anexo V.

Art. 6º Para fins de cobrança do ICMS por substituição tributária, equiparam-se a "refrigerantes" as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH.

Art. 7º As disposições do artigo 6º do Decreto nº 10.715, de 14 de novembro de 2003, não abrangem o item 18 da Tabela I do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.

Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2004, a base de cálculo do ICMS devido pelas operações que destinem combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, a contribuinte estabelecido em território rondoniense será o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, apurado nos termos dos Convênios ICMS nº 139/01 e 100/02, e publicado no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. Na impossibilidade de utilização do PMPF, serão utilizadas as margens de valor agregado - MVA previstas no Convênio ICMS 140/02 e, na inaplicabilidade destas, as constantes nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 03/99.

Art. 9º Fica prorrogado para 1º de abril de 2004 o início da vigência do Decreto nº 10.304, de 30 de dezembro de 2002, que trata da regulamentação do Protocolo de Harmonização da tributação dos veículos automotores.

Art. 10. Ficam convalidados os regimes especiais concedidos nos termos da Resolução Conjunta nº 010/2001/GAB/SEFAZ/CRE, de 31 de outubro de 2001, para o fim de atender às exigências dos itens 15 e 19 da Tabela I do Anexo II do RICMS/RO.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - de 1º de janeiro de 2001, em relação ao inciso II do artigo 5º;

II - da data indicada no respectivo Protocolo ou Convênio ICMS, em relação aos benefícios fiscais por eles disciplinados; e

III - de 1º de janeiro de 2004, em relação aos demais dispositivos.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de dezembro de 2003, 115º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

RETIFICAÇÃO - DOE RO de 07.01.2004

O Decreto nº 10840, de 29 de dezembro de 2003, que "Incorpora alterações oriundas da 112ª reunião ordinária do CONFAZ, prorroga o início da obrigatoriedade do uso do TEF acoplado ao ECF, altera o sistema de controle de mercadorias em trânsito, atualiza valores afetos ao enquadramento no "Rondônia Simples", inclui o Estado de Rondônia na tributação de combustíveis por PMPF e dá outras providências",

ONDE SE LÊ:

"Art. 2º ................................

VI - ......................................

Art. 732-A. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível será efetuada de acordo com as disposições deste capítulo por transmissão eletrônica de dados.

Art. 10. Ficam convalidados os regimes especiais concedidos nos termos da Resolução Conjunta nº 010/2001/GAB/SEFAZ/CRE, de 31 de outubro de 2001, para o fim de atender às exigências dos itens 15 e 16 da Tabela I do Anexo II do RICMS/RO."

LEIA-SE:

"Art. 2º ................................

VI - ......................................

Art. 732-A. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, será efetuada de acordo com as disposições dos artigos 732-A a 732-F por transmissão eletrônica de dados.

Art. 10. Ficam convalidados os regimes especiais concedidos nos termos da Resolução Conjunta nº 010/2001/GAB/SEFAZ/CRE, de 31 de outubro de 2001, para o fim de atender às exigências dos itens 15 e 19 da Tabela I do Anexo II do RICMS/RO."

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 7 de janeiro de 2003, 116º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças