Publicado no DOE - RO em 31 dez 2002
Dispõe sobre a redução de base de cálculo nas operações internas com veículos automotores novos que especifica.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual e
Considerando o disposto no Protocolo de Harmonização Tributária, celebrado, em 13 de novembro de 2002, entre os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins,
Decreta:
Art. 1º A base de cálculo do ICMS, relativamente aos veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM-SH relacionados no Anexo único a este Decreto, fica reduzida de forma que a carga tributária resulte num percentual de doze por cento, nas operações:
I - internas realizadas por filial do estabelecimento fabricante industrial ou do importador localizada neste Estado, no caso de veículos recebidos em operações de transferências interestaduais, na forma do § 4º do art. 13 da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996;
II - internas realizadas por estabelecimento concessionário, no caso de veículos recebidos diretamente de estabelecimento filial do fabricante industrial ou do importador localizados neste Estado;
III - de importação do exterior realizadas por estabelecimento importador localizado neste Estado e internas realizadas por ele com os respectivos veículos.
§ 1º A redução prevista neste artigo:
I - estende-se às operações interestaduais destinadas a não-contribuintes do imposto realizadas pelos estabelecimentos mencionados nos incisos I a III do seu caput com os veículos neles referidos;
II - nas hipóteses dos seus incisos I e II do seu caput, somente se aplica em relação aos veículos cujo imposto seja retido e recolhido pelo estabelecimento fabril ou importador, na condição de contribuinte substituto, na forma do Convênio ICMS nº 132, de setembro de 1992;
III - fica condicionada:
a) na hipótese do inciso I do seu caput:
1. ao prévio credenciamento da filial do estabelecimento fabril ou importador localizada neste Estado pelo Coordenador Geral da Receita e a sua inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes deste Estado;
2. ao uso de sistema eletrônico de processamento de dados com fins fiscais e entrega das informações magnéticas, conforme previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995;
b) na hipótese dos incisos I e II do seu caput, à existência de acordo expresso entre a Secretaria de Estado de Receita e Controle e os contribuintes substitutos e substituídos, contendo cláusulas sobre a adoção do regime de substituição tributária e as condições para a sua operacionalização;
c) à regularidade das operações e à idoneidade da respectiva documentação fiscal.
§ 2º O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do fabricante industrial, da concessionária ou do importador pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, hipótese em que se poderá exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos.
§ 3º Não se exige o estorno proporcional do crédito do imposto, previsto no art. 34, da Lei 688, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 2º Na hipótese do inciso I do caput do art. 1º, mediante acordo expresso entre a Secretaria de Finanças do Estado e o estabelecimento industrial fabricante ou importador ou ato do Superintendente de Administração Tributária, o estabelecimento localizado neste Estado pode ser autorizado a:
I - adotar regime especial para o cumprimento das obrigações acessórias de forma simplificada e a centralizar a escrituração fiscal;
II - escriturar o Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), conforme modelo 65 do Anexo XVI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, e a entregar as informações econômico-fiscais necessárias à apuração do imposto e do índice de participação dos municípios no ICMS, na forma disciplinada no respectivo ato, em substituição à escrituração de livros fiscais e apresentação de GIAM.
Art. 3º Nas operações de entrada de veículos relacionados no Anexo a que se refere o art. 1º, decorrentes de operações interestaduais tributadas a 7% (sete por cento), destinados a contribuinte do imposto, inclusive transportador autônomo, para integrar o seu ativo fixo, a base de cálculo para fins de cobrança do imposto correspondente ao diferencial de alíquota fica reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda a doze por cento.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2003 e enquanto vigorar o Protocolo de Harmonização Tributária.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de dezembro de 2002, 114º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
ANEXO ao Decreto nº, de de dezembro de 2002.
ANEXO ÚNICORelação de códigos de veículos - NBM-SH | ||
CÓDIGO NBM/SH | DESCRIÇÃO | |
8702.10.00 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6m3, MAS INFERIOR A 9m3. | |
8702.90.90 | OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6m3, MAS INFERIOR A 9m3. | |
8703.21.00 | AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA NÃO SUPERIOR A 1000cm3 | |
8703.22.10 | AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceção: Carro celular | |
8703.22.90 | OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500cm3 Exceção: Carro celular | |
8703.23.10 | AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | |
8703.23.90 | OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000cm3 Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | |
8703.24.10 | AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | |
8703.24.90 | OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000cm3 Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | |
8703.32.10 | AUTOMÓVEIS COM MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário | |
8703.32.90 | OUTROS AUTOMÓVEIS C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500cm3 Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário | |
8703.33.10 | AUTOMÓVEIS C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR Exceções: Carro celular e carro funerário | |
8703.33.90 | OUTROS AUTOMÓVEIS C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500cm3 Exceções: Carro celular e carro funerário | |
8704.21.10 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, CHASSIS C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL E CABINA Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON | |
8704.21.20 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL COM CAIXA BASCULANTE. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON | |
8704.21.30 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORÍFICOS OU ISOTÉRMICOS C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON | |
8704.21.90 | OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL Exceções: Carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON | |
8704.31.10 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/ MOTOR A EXPLOSÃO, CHASSIS E CABINA Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON | |
8704.31.20 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/ MOTOR EXPLOSÃO/CAIXA BASCULANTE Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON | |
8704.31.30 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORÍFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR EXPLOSAO Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON | |
8704.31.90 | OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, COM MOTOR A EXPLOSÃO Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |