Decreto nº 11.626 de 13/05/2005


 Publicado no DOE - RO em 25 mai 2005


Prorroga a data de pagamento do ICMS a vencer nos períodos que especifica e dispõe sobre os benefícios fiscais que especifica


Portal do SPED

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

Considerando a ocorrência de problemas de ordem operacional no sistema responsável por efetuar lançamentos integrantes dos extratos de diferencial de alíquotas, antecipado e substituição tributária; e

Considerando os benefícios fiscais prorrogados por meio do Convênio ICMS 18/05, aprovado na 117ª reunião ordinária do CONFAZ:

Decreta

Art. 1º Fica excepcionalmente prorrogada para o dia 31 de maio de 2005 a data de pagamento do ICMS devido na forma do inciso XII do artigo 53 do RICMS/RO com vencimento previsto para o dia 30 de abril de 2005 ou para o dia 15 de maio de 2005, desde que constante de extrato de lançamentos emitido por unidade da Coordenadoria da Receita Estadual com os dizeres "NOVO FRONTEIRA".

Parágrafo único. Não se prorroga o vencimento do ICMS devido na forma do § 11 do artigo 53 do RICMS/RO.

Art. 2º Fica excepcionalmente prorrogada para o dia 31 de maio de 2005 a data de pagamento do ICMS devido na forma do § 3º do artigo 3º do Decreto nº 8945, de 30 de dezembro de 1999, com vencimento previsto para o dia 30 de abril de 2005 ou para o dia 15 de maio de 2005, desde que constante de extrato de lançamentos emitido por unidade da Coordenadoria da Receita Estadual com os dizeres "NOVO FRONTEIRA".

Parágrafo único. Não se prorroga o vencimento do ICMS devido na forma do § 5º do artigo 3º do Decreto nº 8945, de 30 de dezembro de 1999.

Art. 3º Fica excepcionalmente prorrogada para o dia 5 de junho de 2005 a data de pagamento do ICMS devido na forma do Decreto nº 11140, de 21 de julho de 2004, com vencimento previsto para o dia 5 de maio de 2005 ou para o dia 20 de maio de 2005, desde que constante de extrato de lançamentos emitido por unidade da Coordenadoria da Receita Estadual com os dizeres "NOVO FRONTEIRA".

Parágrafo único. Não se prorroga o vencimento do ICMS devido na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 5º do Decreto nº 11140, de 21 de julho de 2004.

Art. 4º Ficam prorrogados os benefícios fiscais adiante enumerados, previstos no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - até 31 de outubro de 2007:

a) o item 4 da Tabela II do Anexo I, que dispõe sobre isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado (Convênio ICMS 03/90);

b) o item 6 da Tabela II do Anexo I, que dispõe sobre isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla (Convênio ICMS 38/91);

c) o item 10 da Tabela II do Anexo I, que dispõe sobre isenção do ICMS nas saídas de bulbos de cebola (Convênio ICMS 58/91);

d) o item 11 da Tabela II do Anexo I, que dispõe sobre isenção do ICMS na importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas (Convênio ICMS 20/92);

e) o item 12 da Tabela II do Anexo I, que dispõe sobre isenção do ICMS nas prestações internas de serviço de transporte de calcário a programas estaduais de preservação ambiental (Convênio ICMS 29/93);

f) o item 18 da Tabela II do Anexo I, que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão (Convênio ICMS 123/92);

g) o item 33 da Tabela II do Anexo I, que dispõe sobre isenção do ICMS na importação de equipamento médico-hospitalar nos casos que especifica (Convênio ICMS 05/98).

II - até 30 de abril de 2008:

a) o item 2 da Tabela II do Anexo I, que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações de entrada de mercadoria importadas para a industrialização de componentes e derivados de sangue, nos casos que especifica (Convênio ICMS 24/89);

b) o item 6 da Tabela II do Anexo II, que trata da redução da base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica (Convênio ICMS 100/97);

c) o item 9 da Tabela II do Anexo I, que dispõe sobre isenção do ICMS na importação, pela APAE, dos remédios que especifica (Convênio ICMS 41/91);

d) o item 17 da Tabela II do Anexo I, que dispõe sobre isenção do ICMS nas doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação (Convênio ICMS 78/92);

e) o item 21 da Tabela II do Anexo I, que dispõe sobre isenção do ICMS às doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado, para distribuição a pessoas necessitadas (Convênio ICMS 82/95);

f) a nota 14 do item 68 da Tabela I do Anexo I, que estende às Áreas de Livre Comércio as regras de controle definidas no Convênio ICMS 36/97 (Convênio ICMS 37/97);

g) o item 22 da Tabela II do Anexo I, que dispõe sobre isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública (Convênio ICMS 84/97);

h) o item 24 da Tabela II do Anexo I, que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações internas com os insumos agropecuários que especifica (Convênio ICMS 100/97);

i) o item 42 da Tabela II do Anexo I, que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (Convênio ICMS 91/98).

Art. 5º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - o item 43 à Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS 140/01)

"43. Até 30 de abril de 2008, as operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir: (Convênio ICMS 140/01)

I - à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.99 e NBM/SH 3004.90.99;

II - interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;

III - interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;

IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39; e

V - peg interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39.

Nota 1: A aplicação do benefício fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

Nota 2: Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 34 da Lei nº 688/96, de 27 de dezembro de 1996, nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item."

II - o item 44 à Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS 87/02)

"44. Até 30 de abril de 2008, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados na tabela abaixo, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas. (Convênio ICMS 87/02)

Nota 1: A isenção prevista neste item fica condicionada a que:

I - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

III - o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;

Nota 2: Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 34 da Lei nº 688/96, de 27 de dezembro de 1996, relativo à operação antecedente à saída do fármaco ou medicamento constantes na tabela abaixo, com destino às entidades públicas referidas neste item, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador.

Item
Fármacos
NBM/SH-NCM
Fármacos
Medicamentos
NBM/SH-NCM
Medicamentos
1
Acetato de Ciproterona
2937.29.31
Acetato de Ciproterona 50 mg - (por comprimido)
3003.39.39 / 3004.39.39
2
Acetato de Desmopressina
2937.99.90
Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml -aplic. nasal - (por frasco 2,5 ml)
3003.39.29 / 3004.39.29
3
Acetato de Fludrocortisona
2937.22.90
Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido
3003.39.99 / 3004.39.99
4
Acetato de Glatiramer
2922.49.90
Acetato de Glatiramer - 20 mg - por frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha
3003.90.49 / 3004.90.39
5
Acetato de Goserelina
2937.90.90
Goserelina 3,60 mg - injetável - (por frasco ampola)
3003.39.26 / 3004.39.27
 
 
 
Goserelina 10,80 mg - injetável - (por seringa pronta para administração)
 
6
Acetato de Lanreotida
2934.99.99
Acetato de Lanreotida 30 mg - por frasco/ampola
3003.90.89 / 3004.90.79
7
Acetato de Leuprolida
2937.90.90
Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável - (por frasco)
3003.39.19 / 3004.39.19
8
Acitretina
2918.90.99
Acitretina 10 mg - (por cápsula)
3003.90.39 / 3004.90.29
 
 
 
Acitretina 25 mg - (por cápsula)
 
9
Alendronado Monossódico
2931.00.39
Bifosfonato 10 mg - (por comprimido)
3003.90.69 / 3004.90.59
10
Alfacalcidol
2936.10.00
Alfacalcidol 0,25 mcg (comprimidos)
3003.90.19 / 3004.50.90
 
 
 
Alfacalcidol 1,0 mcg - (comprimidos)
 
11
Atorvastatina Cálcica
2933.99.49
Atorvastatina 10 mg - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
 
 
 
Atorvastatina 20 mg - por comprimido
 
12
Azatioprina
2933.59.34
Azatioprina 50 mg - (comprimidos)
3003.90.76 / 3004.90.66
13
Bromidrato de Fenoterol
2922.50.99
Bromidrato de Fenoterol 0,2 mg - dose - aerosol 200 doses - 15 ml - c/ adaptador
3003.90.49 / 3004.90.39
 
 
 
Bromidrato de Fenoterol 2 mg/ml - aerosol - 10 ml + bocal
 
14
Budesonida
2937.29.90
Budesonida 32 mcg - suspensão nasal - 120 doses
3003.39.99 / 3004.39.99
 
 
 
Budesonida 50 mcg - suspensão nasal - 200 doses
 
 
 
 
Budesonida 64 mcg - suspensão nasal - 120 doses
 
 
 
 
Budesonida 100 mcg - suspensão nasal - 200 doses
 
 
 
 
Budesonida 0,050 mg - aerosol nasal - com 10 ml
 
 
 
 
Budesonida 0,050 mg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses
 
 
 
 
Budesonida 0,200 mg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses
 
 
 
 
Budesonida 100 mcg - pó inalante - 200 doses
 
 
 
 
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses
 
 
 
 
Budesonida 200 mcg - cápsula - pó inalante - 60 cápsulas, com inalador
 
 
 
 
Budesonida 200 mcg - cápsula - pó inalante - 60 cápsulas, sem inalador
 
15
Cabergolina
2939.69.90
Cabergolina 0,5 mg - (por comprimido)
3003.90.99 / 3004.90.99
16
Calcitonina Sintética de Salmão
2937.90.90
Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - (por frasco)
3003.39.29 / 3004.39.25
 
 
 
Calcitonina Sintética de Salmão - 100 UI - spray nasal - (por frasco)
 
 
 
 
Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - (por ampola)
 
 
 
 
Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - (por ampola)
 
17
Calcitriol
2936.29.29
Calcitriol 0,25 mcg - (por cápsula)
3003.90.19 / 3004.50.90
 
 
 
Calcitriol 1,0 g - injetável - (por ampola)
 
18
Ciclosporina
2941.90.99
Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - (por frasco com 50 ml)
3003.90.78 / 3004.90.68
 
 
 
Ciclosporina 25 mg - (por cápsula)
 
 
 
 
Ciclosporina 50 mg - (por cápsula)
 
 
 
 
Ciclosporina 100 mg - (por cápsula)
 
 
 
 
Ciclosporina 10 mg - (por cápsula)
 
19
Cloridrato de Biperideno
2933.39.32
Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
 
 
 
Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido
 
20
Cloridrato de Ciprofloxacina
2933.59.19
Cloridrato de Ciprofloxacina 250 mg - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
 
 
 
Cloridrato de Ciprofloxacina 500 mg - por comprimido
 
21
Cloridrato de Donepezil
2933.39.99
Donepezil - 5 mg - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
 
 
 
Donepezil - 10 mg - por comprimidlo
 
22
Cloridrato de Metadona
2922.31.20
Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido
3003.90.49 / 3004.90.39
 
 
 
Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido
 
 
 
 
Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml
 
23
Cloridrato de Raloxifeno
2934.99.99
Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - (por comprimido)
3003.90.89 / 3004.90.79
24
Cloridrato de Selegilina
2921.49.90
Selegilina 10 mg - por comprimido
3003.90.49 / 3004.90.39
 
 
 
Selegilina 5 mg - por comprimido
 
25
Cloridrato de Sevelamer
2934.99.99
Cloridrato de Sevelamer 800 mg - por comprimido
3003.90.89 / 3004.90.79
 
 
 
Cloridrato de Sevelamer 400 mg - por comprimido
 
26
Cloridrato de Triexifenidila
2933.39.99
Triexifenidila 5 mg - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
27
Cloridrato de Ziprasidona
2933.59.19
Ziprasidona 80 mg - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
 
 
 
Ziprasidona 40 mg - por comprimido
 
28
Cloroquina
2933.49.90
Cloroquina 150 mg - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
29
Clozapina
2933.90.39
Clozapina 100 mg - (por comprimido)
3003.90.79 / 3004.90.69
 
 
 
Clozapina 25 mg - (por comprimido)
 
30
Danazol
2937.19.90
Danazol 100 mg - (por cápsula)
3003.39.39 / 3004.39.39
31
Deferoxamina
2928.00.90
Deferoxamina 500 mg - injetável - (por frasco)
3003.90.58 / 3004.90.48
32
Dicloridrato de Pramipexol
2934.20.90
Pramipexol 1 mg - por comprimido
3003.90.89 / 3004.90.79
 
 
 
Pramipexol 0,125 mg - por comprimido
 
 
 
 
Pramipexol 0,25 mg - por comprimido
 
33
Dipropionato de Beclometasona
2937.22.90
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses
3003.39.99 / 3004.39.99
 
 
 
Dipropionato de Beclometasona 50 mcg - lata/frasco - nasal - 200 doses
 
 
 
 
Dipropionato de Beclometasona 50 mcg - lata/frasco - oral (aerosol) - 200 doses
 
 
 
 
Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - 200 doses
 
 
 
 
Dipropionato de Beclometasona 100 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses
 
 
 
 
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses
 
34
Dornase alfa
3002.10.39
Dornase alfa 2,5 mg - (por ampola)
3003.90.23 / 3004.90.13
35
Entacapone
2926.90.99
Entacapone 200 mg - por comprimido
3003.90.59 / 3004.90.49
36
Eritropoetina Humana Recombinante
3001.20.90
Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)
3001.20.90
 
 
 
Eritropoetina Humana Recombinante 2.000 U - Injetável - (por frasco/ampola)
 
 
 
 
Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U - injetável - (por frasco/ampola)
 
 
 
 
Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U - injetável - (por frasco/ampola)
 
 
 
 
Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000U - injetável - (por frasco/ampola)
 
37
Filgrastima
3002.10.39
Filgrastima 300 mcg - injetável - (por frasco)
3002.10.39
38
Flutamida
2924.29.62
Flutamida 250 mg - por comprimido
3003.90.53 / 3004.90.43
39
Fosfato de Codeína
2939.11.22
Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
3003.40.40 / 3004.40.40
 
 
 
Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido
 
 
 
 
Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido
 
 
 
 
Fosfato de Codeína 30 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
 
40
Fumarato de Formoterol
2924.29.99
Fumarato de Formoterol 6 mcg - pó inalante - 60 doses
3003.90.59 / 3004.90.49
 
 
 
Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses
 
 
 
 
Fumarato de Formoterol 12 mcg - aerosol - 5 ml - 50 doses
 
 
 
 
Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, com inalador
 
 
 
 
Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, com inalador
 
 
 
 
Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, sem inalador
 
 
 
 
Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, sem inalador
 
41
Fumarato de Formoterol + Budesonida
2924.29.99/ 2937.29.90
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses
3003.90.99 / 3004.90.99
 
 
 
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 100 mcg - pó inalatorio - 60 doses
 
42
Fumarato de Quetiapina
2934.99.69
Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido
3003.90.89 / 3004.90.79
 
 
 
Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido
 
 
 
 
Fumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido
 
43
Gabapentina
2922.49.90
Gabapentina 300 mg - por comprimido
3003.90.49 / 3004.90.39
 
 
 
Gabapentina 400 mg - por comprimido
 
44
Hidróxido de Ferro Endovenoso
2821.10.30
Hidróxido de Ferro Endovenoso - injetável - (por frasco)
3003.90.99 / 3004.90.99
45
Hidroxiuréia
2928.00.90
Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula
3003.90.99 / 3004.90.99
46
Imiglucerase
3002.90.99
Imiglucerase 200 U.I. - injetável - (por frasco/ampola)
3003.90.29 / 3004.90.19
47
Imunoglobulina da Hepatite B
3002.10.23
Imunoglobulina da Hepatite B 1000 mg - injetável - por frasco
3002.10.23
 
 
 
Imunoglobulina da Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco
 
 
 
 
Imunoglobulina da Hepatite B 200 mg - injetável - por frasco
 
 
 
 
Imunoglobulina da Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco
 
48
Imunoglobulina Humana
3002.10.35
Imunoglobulina Humana Intravenosa 500 mg- injetável - (por frasco)
3002.10.35
 
 
 
Imunoglobulina Humana Intravenosa 2,5 g - injetável - (por frasco)
 
 
 
 
Imunoglobulina Humana Intravenosa 5,0 g - injetável - (por frasco)
 
 
 
 
Imunoglobulina Humana Intravenosa 1,0 g - injetável - (por frasco)
 
 
 
 
Imunoglobulina Humana Intravenosa 3,0 g - Injetável - (por frasco)
 
 
 
 
Imunoglobulina Humana Intravenosa 6,0 g - Injetável - (por frasco)
 
49
Infliximab
3002.10.29
Infliximab 10 mg - injetável - por ampola de 1 ml
3002.10.29
50
Interferon Beta 1a
3002.10.36
Interferon Beta 1a - 3.000.000 UI - injetável - (por frasco/ampola)
3002.10.36
 
 
 
Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seginga pré-preenchida)
 
 
 
 
Interferon Beta 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida)
 
 
 
 
Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (30 mcg) - Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola
 
51
Interferon Beta 1b
3002.10.36
Interferon Beta 1b - 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola)
3002.10.36
52
Isotretinoína
2936.21.19
Isotretinoína 20 mg - uso oral - por cápsula
3003.90.19 / 3004.50.90
 
 
 
Isotretinoína 10 mg - uso oral - por cápsula
 
53
Lamotrigina
2933.69.19
Lamotrigina 100 mg - (por comprimido)
3003.90.79 / 3004.90.69
54
Leflunomide
2934.99.99
Leflunomide 100 mg - por comprimido
3003.90.89 / 3004.90.79
 
 
 
Leflunomide 20 mg - por comprimido
 
55
Lenograstima
3002.10.39
Lenograstima - 33,6 mUI - injetável - (por frasco)
3002.10.39
56
Levodopa + Carbidopa
2937.39.11/ 2928.00.20
Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - Liberação lenta ou dispersível - por cápsula ou comprimido
3003.39.93 / 3004.39.93
 
 
 
Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido
 
57
Levodopa + Cloridrato de Benserazida
2937.39.11/ 2928.00.90
Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido
3003.39.93 / 3004.39.93
 
 
 
Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - Liberação Lenta ou Dispersível - por cápsula ou comprimido
 
58
Levotiroxina Sódica
2937.40.10
Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido
3003.39.81 / 3004.39.81
 
 
 
Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido
 
 
 
 
Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido
 
 
 
 
Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido
 
59
Lipase Pancreática + Protease Pancreática + Amilase Pancreática
3001.20.90
Enzimas Pancreáticas- 4.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.000 UI de lípase - (por cápsula)
3003.90.29 / 3004.90.19
 
 
 
Enzimas Pancreáticas - 4.500 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.500 UI de lípase - (por cápsula)
 
 
 
 
Enzimas Pancreáticas - 8.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 8.000 UI de lípase - (por cápsula)
 
 
 
 
Enzimas Pancreáticas - 12.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 12.000 UI de lípase - (por cápsula)
 
 
 
 
Enzimas Pancreáticas - 18.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 18.000 UI de lípase - (por cápsula)
 
 
 
 
Enzimas Pancreáticas - 20.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 20.000 UI de lípase - (por cápsula)
 
60
Mesalazina
2922.50.99
Mesalazina 1000 mg - supositório-por supositório
3003.90.49 / 3004.90.39
 
 
 
Mesalazina 400 mg - por comprimido
 
 
 
 
Mesalazina 500 mg - por comprimido
 
 
 
 
Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema)-por dose
 
 
 
 
Mesalazina 250 mg - supositório - por supositório
 
61
Mesilato de Bromocriptina
2939.69.90
Bromocriptina 2,5 mg - (por comprimido)
3003.40.90 / 3004.40.90
62
Mesilato de Pergolida
2939.69.90
Mesilato de Pergolida 0,25 mg - por comprimido
3003.90.99 / 3004.90.99
 
 
 
Mesilato de Pergolida 1 mg - por comprimido
 
63
Metotrexato
2933.59.99
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml
3003.90.79 / 3004.90.69
 
 
 
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml
 
64
Micofenolato Mofetil
2934.99.19
Micofenolato Mofetil 500 mg - (por comprimido)
3003.90.89 / 3004.90.79
65
Molgramostima
3002.10.39
Molgramostima 300 mcg 300 mcg - injetável - (por frasco)
3002.10.39
66
Octreotida
2936.21.90
Octreotida 0,1 mg/ml - injetável - (por frasco/ampola)
3003.39.25 / 3004.39.26
 
 
 
Octreotida LAR 20 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal
 
 
 
 
Octreotida LAR 30 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal
 
 
 
 
Octreotida LAR 10 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal
 
67
Olanzapina
2933.99.69
Olanzapina 5 mg - (por comprimido)
3003.90.79 / 3004.90.69
 
 
 
Olanzapina 10 mg - (por comprimido)
 
68
Penicilamina
2930.90.19
Penicilamina 250 mg - por cápsula
3003.90.69 / 3004.90.59
69
Pravastatina Sódica
2918.19.90
Pravastatina 40 mg - por comprimido
3003.90.39 / 3004.90.29
 
 
 
Pravastatina 10 mg - por comprimido
 
 
 
 
Pravastatina 20 mg - por comprimido
 
70
Ribavirina
2934.99.99
Ribavirina 250 mg - (por cápsula)
3003.90.89 / 3004.90.79
71
Riluzol
2934.20.90
Riluzol 50 mg - por comprimido
3003.90.89 / 3004.90.79
72
Risperidona
2933.59.99
Risperidona 1 mg - (por comprimido)
3003.90.79 / 3004.90.69
 
 
 
Risperidona 2 mg - (por comprimidos)
 
73
Rivastigmina
2933.49.90
Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml
3003.90.79 / 3004.90.69
 
 
 
Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula gel dura
 
 
 
 
Rivastigmina 3 mg - por cápsula gel dura
 
 
 
 
Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula gel dura
 
 
 
 
Rivastigmina 6 mg - por cápsula gel dura
 
74
Sinvastatina
2932.29.90
Sinvastatina 80 mg - por comprimido
3003.90.69 / 3004.90.59
 
 
 
Sinvastatina 5 mg - por comprimido
 
 
 
 
Sinvastatina 10 mg - por comprimido
 
 
 
 
Sinvastatina 20 mg - por comprimido
 
 
 
 
Sinvastatina 40 mg - por comprimido
 
75
Sirolimus
2933.39.99
Sirolimus - Solução oral 1mg/mg por ml
3003.90.69 / 3004.90.59
76
Somatotrofina Recombinante Humana
2937.11.00
Somatotrofina Recombinante Humana - 4 UI - injetável - (por frasco/ampola)
3003.39.11 / 3004.39.11
 
 
 
Somatotrofina Recombinante Humana - 12 UI - Injetável - (por frasco/ampola)
 
77
Succinato Sódico de Metilprednisolona
2937.29.20
Metilprednisolona 500 mg - injetável - (por ampola)
3003.39.99 / 3004.39.99
78
Sulfassalazina
2935.00.19
Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido)
3003.90.89 / 3004.90.79
79
Sulfato de Hidroxicloroquina
2933.49.90
Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
80
Sulfato de Morfina
2939.11.62
Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco com 60 ml
3003.90.99 / 3004.90.99
 
 
 
Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola com 1 ml
 
 
 
 
Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido
 
 
 
 
Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido
 
 
 
 
Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
 
 
 
 
Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
 
 
 
 
Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
 
81
Sulfato de Salbutamol
2922.50.99
Sulfato de Salbutamol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses
3003.90.49 / 3004.90.39
82
Tacrolimus
2933.39.99
Tacrolimus 1 mg - (por cápsula)
3003.90.79 / 3004.90.69
 
 
 
Tacrolimus 5 mg - (por cápsula)
 
83
Tolcapone
2914.70.90
Tolcapone 200 mg - por comprimido
3003.90.99 / 3004.90.99
 
 
 
Tolcapone 100 mg - por comprimido
 
84
Topiramato
2935.00.99
Topiramato 100 mg - por comprimido
3003.90.89 / 3004.90.79
 
 
 
Topiramato 25 mg - por comprimido
 
 
 
 
Topiramato 50 mg - por comprimido
 
85
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum
3002.90.92
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 100 UI - injetável (por frasco/ampola)
3002.90.92
 
 
 
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola)
 
86
Trientina
2921.29.90
Trientina 250 mg - por comprimido
3003.90.49 / 3004.90.39
87
Triptorelina
2937.90.90
Triptorelina 3,75 mg - injetável - (por frasco ampola)
3003.39.18 / 3004.39.18
88
Vigabatrina
2922.49.90
Vigabatrina 500 mg - (por comprimido)
3003.90.49 / 3004.90.39
89
Xinafoato de Salmeterol
2922.50.99
Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante - 60 doses
3003.90.49 / 3004.90.39

III - o item 45 à Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS 18/03 - Ajuste SINIEF 02/03) "45. Até 31 de dezembro de 2007, as saídas de mercadorias em decorrência de doação, nas operações internas e interestaduais, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero. (Convênio ICMS 18/03)

Nota 1: As mercadorias doadas na forma deste item, bem assim as operações conseqüentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Fome Zero".

Nota 2: O disposto neste item aplica-se às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do CTN e municípios partícipes do Programa.

Nota 3: O disposto neste item aplica-se também às prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo Programa.

Nota 4: Os benefícios fiscais previstos neste item excluem a aplicação de quaisquer outros.

Nota 5: A entidade assistencial, cadastrada junto ao Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - MESA, ou o município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero", conforme modelo constante no Anexo XVI deste Regulamento, no mínimo em duas vias com a seguinte destinação:

I - primeira via: para o doador;

II - segunda via: entidade ou município emitente.

Nota 6: O contribuinte doador da mercadoria ou do serviço, deverá:

I - possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo MESA;

II - emitir documento fiscal correspondente à:

a) operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número do certificado referido no inciso I desta nota e no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero";

b) prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo OBSERVAÇÕES o número do certificado referido no inciso I desta nota e no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero";

Nota 7: Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto na nota 5, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador.

Nota 8: Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa intitulado "Fome Zero", com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades."

IV - O modelo de documento intitulado "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero", constante do Anexo Único deste Decreto, ao Anexo XVI (Convênio ICMS 18/03)

Art. 6º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - o caput do artigo 623-C:

"Art. 623-C. Por ocasião da passagem de AEHC e de álcool para fins não combustíveis por posto fiscal de entrada do estado de Rondônia, ainda que não destinados a estabelecimento localizado neste estado, o adquirente deverá recolher o imposto resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou o valor de referência estabelecido pela unidade federada de destino, prevalecendo o que for maior, deduzindo desse o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação."

II - o § 1º do artigo 690: (Convênio ICMS 81/01)

"§ 1º O regime instituído neste artigo aplica-se exclusivamente aos veículos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado (NCM/SH) indicados no item 15 da Tabela I do Anexo II deste Regulamento."

Art. 7º Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - o item 30 da Tabela II do Anexo I; e

II - o Anexo XV (Convênio ICMS 81/01).

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - da entrada em vigor dos Convênios ICMS indicados no artigo 5º, no inciso II do 6º e no inciso II do artigo 7º deste Decreto, em relação aos dispositivos por eles disciplinados;

II - de 30 de abril de 2005, em relação ao artigo 1º, 2º e 3º;

III - de 1º de maio de 2005, em relação ao artigo 4 e ao inciso I do artigo 7º; e

IV - de 1º de junho de 2005, em relação ao inciso I do artigo 6º.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de maio de 2005, 117º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

RENALDO SOUZA DA SILVA

Coordenador-Geral da Receita Estadual

ANEXO ÚNICO RETIFICAÇÃO - DOE RO de 30.06.2005

Retificação DOE RO de 13.05.2005

Na alínea "f" do inciso II do artigo 4º do Decreto nº 11626, de 13 de maio de 2005, publicado no Diário Oficial do Estado nº 0274 de 25 de maio de 2005, que "Prorroga a data de pagamento do ICMS a vencer nos períodos que especifica e dispõe sobre os benefícios fiscais que especifica", ONDE SE LÊ:

"Art. 4º .................................................

II - .........................................................

f) a nota 14 do item 63 da Tabela I do Anexo I, que estende às Áreas de Livre Comércio as regras de controle definidas no Convênio ICMS 36/97 (Convénio ICMS 37/97);"

LEIA-SE:

"Art. 4º ...............................................

II - ........................................................

f) a nota 14 do item 68 da Tabela I do Anexo I, que estende às Áreas de Livre Comércio as regras de controle definidas no Convênio ICMS 36/97 (Convênio ICMS 37/97);"

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de junho de 2005, 117º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças