Publicado no DOE - RO em 25 mai 2005
Prorroga a data de pagamento do ICMS a vencer nos períodos que especifica e dispõe sobre os benefícios fiscais que especifica
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
Considerando a ocorrência de problemas de ordem operacional no sistema responsável por efetuar lançamentos integrantes dos extratos de diferencial de alíquotas, antecipado e substituição tributária; e
Considerando os benefícios fiscais prorrogados por meio do Convênio ICMS 18/05, aprovado na 117ª reunião ordinária do CONFAZ:
Decreta
Art. 1º Fica excepcionalmente prorrogada para o dia 31 de maio de 2005 a data de pagamento do ICMS devido na forma do inciso XII do artigo 53 do RICMS/RO com vencimento previsto para o dia 30 de abril de 2005 ou para o dia 15 de maio de 2005, desde que constante de extrato de lançamentos emitido por unidade da Coordenadoria da Receita Estadual com os dizeres "NOVO FRONTEIRA".
Parágrafo único. Não se prorroga o vencimento do ICMS devido na forma do § 11 do artigo 53 do RICMS/RO.
Art. 2º Fica excepcionalmente prorrogada para o dia 31 de maio de 2005 a data de pagamento do ICMS devido na forma do § 3º do artigo 3º do Decreto nº 8945, de 30 de dezembro de 1999, com vencimento previsto para o dia 30 de abril de 2005 ou para o dia 15 de maio de 2005, desde que constante de extrato de lançamentos emitido por unidade da Coordenadoria da Receita Estadual com os dizeres "NOVO FRONTEIRA".
Parágrafo único. Não se prorroga o vencimento do ICMS devido na forma do § 5º do artigo 3º do Decreto nº 8945, de 30 de dezembro de 1999.
Art. 3º Fica excepcionalmente prorrogada para o dia 5 de junho de 2005 a data de pagamento do ICMS devido na forma do Decreto nº 11140, de 21 de julho de 2004, com vencimento previsto para o dia 5 de maio de 2005 ou para o dia 20 de maio de 2005, desde que constante de extrato de lançamentos emitido por unidade da Coordenadoria da Receita Estadual com os dizeres "NOVO FRONTEIRA".
Parágrafo único. Não se prorroga o vencimento do ICMS devido na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 5º do Decreto nº 11140, de 21 de julho de 2004.
Art. 4º Ficam prorrogados os benefícios fiscais adiante enumerados, previstos no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:
I - até 31 de outubro de 2007:
a) o item 4 da Tabela II do Anexo I, que dispõe sobre isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado (Convênio ICMS 03/90);
b) o item 6 da Tabela II do Anexo I, que dispõe sobre isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla (Convênio ICMS 38/91);
c) o item 10 da Tabela II do Anexo I, que dispõe sobre isenção do ICMS nas saídas de bulbos de cebola (Convênio ICMS 58/91);
d) o item 11 da Tabela II do Anexo I, que dispõe sobre isenção do ICMS na importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas (Convênio ICMS 20/92);
e) o item 12 da Tabela II do Anexo I, que dispõe sobre isenção do ICMS nas prestações internas de serviço de transporte de calcário a programas estaduais de preservação ambiental (Convênio ICMS 29/93);
f) o item 18 da Tabela II do Anexo I, que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão (Convênio ICMS 123/92);
g) o item 33 da Tabela II do Anexo I, que dispõe sobre isenção do ICMS na importação de equipamento médico-hospitalar nos casos que especifica (Convênio ICMS 05/98).
II - até 30 de abril de 2008:
a) o item 2 da Tabela II do Anexo I, que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações de entrada de mercadoria importadas para a industrialização de componentes e derivados de sangue, nos casos que especifica (Convênio ICMS 24/89);
b) o item 6 da Tabela II do Anexo II, que trata da redução da base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica (Convênio ICMS 100/97);
c) o item 9 da Tabela II do Anexo I, que dispõe sobre isenção do ICMS na importação, pela APAE, dos remédios que especifica (Convênio ICMS 41/91);
d) o item 17 da Tabela II do Anexo I, que dispõe sobre isenção do ICMS nas doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação (Convênio ICMS 78/92);
e) o item 21 da Tabela II do Anexo I, que dispõe sobre isenção do ICMS às doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado, para distribuição a pessoas necessitadas (Convênio ICMS 82/95);
f) a nota 14 do item 68 da Tabela I do Anexo I, que estende às Áreas de Livre Comércio as regras de controle definidas no Convênio ICMS 36/97 (Convênio ICMS 37/97);
g) o item 22 da Tabela II do Anexo I, que dispõe sobre isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública (Convênio ICMS 84/97);
h) o item 24 da Tabela II do Anexo I, que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações internas com os insumos agropecuários que especifica (Convênio ICMS 100/97);
i) o item 42 da Tabela II do Anexo I, que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (Convênio ICMS 91/98).
Art. 5º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:
I - o item 43 à Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS 140/01)
"43. Até 30 de abril de 2008, as operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir: (Convênio ICMS 140/01)
I - à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.99 e NBM/SH 3004.90.99;
II - interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;
III - interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;
IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39; e
V - peg interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39.
Nota 1: A aplicação do benefício fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
Nota 2: Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 34 da Lei nº 688/96, de 27 de dezembro de 1996, nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item."
II - o item 44 à Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS 87/02)
"44. Até 30 de abril de 2008, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados na tabela abaixo, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas. (Convênio ICMS 87/02)
Nota 1: A isenção prevista neste item fica condicionada a que:
I - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
III - o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;
Nota 2: Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 34 da Lei nº 688/96, de 27 de dezembro de 1996, relativo à operação antecedente à saída do fármaco ou medicamento constantes na tabela abaixo, com destino às entidades públicas referidas neste item, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador.
Item | Fármacos | NBM/SH-NCM Fármacos | Medicamentos | NBM/SH-NCM Medicamentos |
1 | Acetato de Ciproterona | 2937.29.31 | Acetato de Ciproterona 50 mg - (por comprimido) | 3003.39.39 / 3004.39.39 |
2 | Acetato de Desmopressina | 2937.99.90 | Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml -aplic. nasal - (por frasco 2,5 ml) | 3003.39.29 / 3004.39.29 |
3 | Acetato de Fludrocortisona | 2937.22.90 | Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido | 3003.39.99 / 3004.39.99 |
4 | Acetato de Glatiramer | 2922.49.90 | Acetato de Glatiramer - 20 mg - por frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha | 3003.90.49 / 3004.90.39 |
5 | Acetato de Goserelina | 2937.90.90 | Goserelina 3,60 mg - injetável - (por frasco ampola) | 3003.39.26 / 3004.39.27 |
| | | Goserelina 10,80 mg - injetável - (por seringa pronta para administração) | |
6 | Acetato de Lanreotida | 2934.99.99 | Acetato de Lanreotida 30 mg - por frasco/ampola | 3003.90.89 / 3004.90.79 |
7 | Acetato de Leuprolida | 2937.90.90 | Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável - (por frasco) | 3003.39.19 / 3004.39.19 |
8 | Acitretina | 2918.90.99 | Acitretina 10 mg - (por cápsula) | 3003.90.39 / 3004.90.29 |
| | | Acitretina 25 mg - (por cápsula) | |
9 | Alendronado Monossódico | 2931.00.39 | Bifosfonato 10 mg - (por comprimido) | 3003.90.69 / 3004.90.59 |
10 | Alfacalcidol | 2936.10.00 | Alfacalcidol 0,25 mcg (comprimidos) | 3003.90.19 / 3004.50.90 |
| | | Alfacalcidol 1,0 mcg - (comprimidos) | |
11 | Atorvastatina Cálcica | 2933.99.49 | Atorvastatina 10 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
| | | Atorvastatina 20 mg - por comprimido | |
12 | Azatioprina | 2933.59.34 | Azatioprina 50 mg - (comprimidos) | 3003.90.76 / 3004.90.66 |
13 | Bromidrato de Fenoterol | 2922.50.99 | Bromidrato de Fenoterol 0,2 mg - dose - aerosol 200 doses - 15 ml - c/ adaptador | 3003.90.49 / 3004.90.39 |
| | | Bromidrato de Fenoterol 2 mg/ml - aerosol - 10 ml + bocal | |
14 | Budesonida | 2937.29.90 | Budesonida 32 mcg - suspensão nasal - 120 doses | 3003.39.99 / 3004.39.99 |
| | | Budesonida 50 mcg - suspensão nasal - 200 doses | |
| | | Budesonida 64 mcg - suspensão nasal - 120 doses | |
| | | Budesonida 100 mcg - suspensão nasal - 200 doses | |
| | | Budesonida 0,050 mg - aerosol nasal - com 10 ml | |
| | | Budesonida 0,050 mg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses | |
| | | Budesonida 0,200 mg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses | |
| | | Budesonida 100 mcg - pó inalante - 200 doses | |
| | | Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses | |
| | | Budesonida 200 mcg - cápsula - pó inalante - 60 cápsulas, com inalador | |
| | | Budesonida 200 mcg - cápsula - pó inalante - 60 cápsulas, sem inalador | |
15 | Cabergolina | 2939.69.90 | Cabergolina 0,5 mg - (por comprimido) | 3003.90.99 / 3004.90.99 |
16 | Calcitonina Sintética de Salmão | 2937.90.90 | Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - (por frasco) | 3003.39.29 / 3004.39.25 |
| | | Calcitonina Sintética de Salmão - 100 UI - spray nasal - (por frasco) | |
| | | Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - (por ampola) | |
| | | Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - (por ampola) | |
17 | Calcitriol | 2936.29.29 | Calcitriol 0,25 mcg - (por cápsula) | 3003.90.19 / 3004.50.90 |
| | | Calcitriol 1,0 g - injetável - (por ampola) | |
18 | Ciclosporina | 2941.90.99 | Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - (por frasco com 50 ml) | 3003.90.78 / 3004.90.68 |
| | | Ciclosporina 25 mg - (por cápsula) | |
| | | Ciclosporina 50 mg - (por cápsula) | |
| | | Ciclosporina 100 mg - (por cápsula) | |
| | | Ciclosporina 10 mg - (por cápsula) | |
19 | Cloridrato de Biperideno | 2933.39.32 | Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
| | | Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido | |
20 | Cloridrato de Ciprofloxacina | 2933.59.19 | Cloridrato de Ciprofloxacina 250 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
| | | Cloridrato de Ciprofloxacina 500 mg - por comprimido | |
21 | Cloridrato de Donepezil | 2933.39.99 | Donepezil - 5 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
| | | Donepezil - 10 mg - por comprimidlo | |
22 | Cloridrato de Metadona | 2922.31.20 | Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido | 3003.90.49 / 3004.90.39 |
| | | Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido | |
| | | Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml | |
23 | Cloridrato de Raloxifeno | 2934.99.99 | Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - (por comprimido) | 3003.90.89 / 3004.90.79 |
24 | Cloridrato de Selegilina | 2921.49.90 | Selegilina 10 mg - por comprimido | 3003.90.49 / 3004.90.39 |
| | | Selegilina 5 mg - por comprimido | |
25 | Cloridrato de Sevelamer | 2934.99.99 | Cloridrato de Sevelamer 800 mg - por comprimido | 3003.90.89 / 3004.90.79 |
| | | Cloridrato de Sevelamer 400 mg - por comprimido | |
26 | Cloridrato de Triexifenidila | 2933.39.99 | Triexifenidila 5 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
27 | Cloridrato de Ziprasidona | 2933.59.19 | Ziprasidona 80 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
| | | Ziprasidona 40 mg - por comprimido | |
28 | Cloroquina | 2933.49.90 | Cloroquina 150 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
29 | Clozapina | 2933.90.39 | Clozapina 100 mg - (por comprimido) | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
| | | Clozapina 25 mg - (por comprimido) | |
30 | Danazol | 2937.19.90 | Danazol 100 mg - (por cápsula) | 3003.39.39 / 3004.39.39 |
31 | Deferoxamina | 2928.00.90 | Deferoxamina 500 mg - injetável - (por frasco) | 3003.90.58 / 3004.90.48 |
32 | Dicloridrato de Pramipexol | 2934.20.90 | Pramipexol 1 mg - por comprimido | 3003.90.89 / 3004.90.79 |
| | | Pramipexol 0,125 mg - por comprimido | |
| | | Pramipexol 0,25 mg - por comprimido | |
33 | Dipropionato de Beclometasona | 2937.22.90 | Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses | 3003.39.99 / 3004.39.99 |
| | | Dipropionato de Beclometasona 50 mcg - lata/frasco - nasal - 200 doses | |
| | | Dipropionato de Beclometasona 50 mcg - lata/frasco - oral (aerosol) - 200 doses | |
| | | Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - 200 doses | |
| | | Dipropionato de Beclometasona 100 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses | |
| | | Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses | |
34 | Dornase alfa | 3002.10.39 | Dornase alfa 2,5 mg - (por ampola) | 3003.90.23 / 3004.90.13 |
35 | Entacapone | 2926.90.99 | Entacapone 200 mg - por comprimido | 3003.90.59 / 3004.90.49 |
36 | Eritropoetina Humana Recombinante | 3001.20.90 | Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) | 3001.20.90 |
| | | Eritropoetina Humana Recombinante 2.000 U - Injetável - (por frasco/ampola) | |
| | | Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U - injetável - (por frasco/ampola) | |
| | | Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U - injetável - (por frasco/ampola) | |
| | | Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000U - injetável - (por frasco/ampola) | |
37 | Filgrastima | 3002.10.39 | Filgrastima 300 mcg - injetável - (por frasco) | 3002.10.39 |
38 | Flutamida | 2924.29.62 | Flutamida 250 mg - por comprimido | 3003.90.53 / 3004.90.43 |
39 | Fosfato de Codeína | 2939.11.22 | Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | 3003.40.40 / 3004.40.40 |
| | | Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido | |
| | | Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido | |
| | | Fosfato de Codeína 30 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | |
40 | Fumarato de Formoterol | 2924.29.99 | Fumarato de Formoterol 6 mcg - pó inalante - 60 doses | 3003.90.59 / 3004.90.49 |
| | | Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses | |
| | | Fumarato de Formoterol 12 mcg - aerosol - 5 ml - 50 doses | |
| | | Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, com inalador | |
| | | Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, com inalador | |
| | | Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, sem inalador | |
| | | Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, sem inalador | |
41 | Fumarato de Formoterol + Budesonida | 2924.29.99/ 2937.29.90 | Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses | 3003.90.99 / 3004.90.99 |
| | | Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 100 mcg - pó inalatorio - 60 doses | |
42 | Fumarato de Quetiapina | 2934.99.69 | Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido | 3003.90.89 / 3004.90.79 |
| | | Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido | |
| | | Fumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido | |
43 | Gabapentina | 2922.49.90 | Gabapentina 300 mg - por comprimido | 3003.90.49 / 3004.90.39 |
| | | Gabapentina 400 mg - por comprimido | |
44 | Hidróxido de Ferro Endovenoso | 2821.10.30 | Hidróxido de Ferro Endovenoso - injetável - (por frasco) | 3003.90.99 / 3004.90.99 |
45 | Hidroxiuréia | 2928.00.90 | Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula | 3003.90.99 / 3004.90.99 |
46 | Imiglucerase | 3002.90.99 | Imiglucerase 200 U.I. - injetável - (por frasco/ampola) | 3003.90.29 / 3004.90.19 |
47 | Imunoglobulina da Hepatite B | 3002.10.23 | Imunoglobulina da Hepatite B 1000 mg - injetável - por frasco | 3002.10.23 |
| | | Imunoglobulina da Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco | |
| | | Imunoglobulina da Hepatite B 200 mg - injetável - por frasco | |
| | | Imunoglobulina da Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco | |
48 | Imunoglobulina Humana | 3002.10.35 | Imunoglobulina Humana Intravenosa 500 mg- injetável - (por frasco) | 3002.10.35 |
| | | Imunoglobulina Humana Intravenosa 2,5 g - injetável - (por frasco) | |
| | | Imunoglobulina Humana Intravenosa 5,0 g - injetável - (por frasco) | |
| | | Imunoglobulina Humana Intravenosa 1,0 g - injetável - (por frasco) | |
| | | Imunoglobulina Humana Intravenosa 3,0 g - Injetável - (por frasco) | |
| | | Imunoglobulina Humana Intravenosa 6,0 g - Injetável - (por frasco) | |
49 | Infliximab | 3002.10.29 | Infliximab 10 mg - injetável - por ampola de 1 ml | 3002.10.29 |
50 | Interferon Beta 1a | 3002.10.36 | Interferon Beta 1a - 3.000.000 UI - injetável - (por frasco/ampola) | 3002.10.36 |
| | | Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seginga pré-preenchida) | |
| | | Interferon Beta 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida) | |
| | | Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (30 mcg) - Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola | |
51 | Interferon Beta 1b | 3002.10.36 | Interferon Beta 1b - 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola) | 3002.10.36 |
52 | Isotretinoína | 2936.21.19 | Isotretinoína 20 mg - uso oral - por cápsula | 3003.90.19 / 3004.50.90 |
| | | Isotretinoína 10 mg - uso oral - por cápsula | |
53 | Lamotrigina | 2933.69.19 | Lamotrigina 100 mg - (por comprimido) | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
54 | Leflunomide | 2934.99.99 | Leflunomide 100 mg - por comprimido | 3003.90.89 / 3004.90.79 |
| | | Leflunomide 20 mg - por comprimido | |
55 | Lenograstima | 3002.10.39 | Lenograstima - 33,6 mUI - injetável - (por frasco) | 3002.10.39 |
56 | Levodopa + Carbidopa | 2937.39.11/ 2928.00.20 | Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - Liberação lenta ou dispersível - por cápsula ou comprimido | 3003.39.93 / 3004.39.93 |
| | | Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido | |
57 | Levodopa + Cloridrato de Benserazida | 2937.39.11/ 2928.00.90 | Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido | 3003.39.93 / 3004.39.93 |
| | | Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - Liberação Lenta ou Dispersível - por cápsula ou comprimido | |
58 | Levotiroxina Sódica | 2937.40.10 | Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido | 3003.39.81 / 3004.39.81 |
| | | Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido | |
| | | Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido | |
| | | Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido | |
59 | Lipase Pancreática + Protease Pancreática + Amilase Pancreática | 3001.20.90 | Enzimas Pancreáticas- 4.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.000 UI de lípase - (por cápsula) | 3003.90.29 / 3004.90.19 |
| | | Enzimas Pancreáticas - 4.500 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.500 UI de lípase - (por cápsula) | |
| | | Enzimas Pancreáticas - 8.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 8.000 UI de lípase - (por cápsula) | |
| | | Enzimas Pancreáticas - 12.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 12.000 UI de lípase - (por cápsula) | |
| | | Enzimas Pancreáticas - 18.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 18.000 UI de lípase - (por cápsula) | |
| | | Enzimas Pancreáticas - 20.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 20.000 UI de lípase - (por cápsula) | |
60 | Mesalazina | 2922.50.99 | Mesalazina 1000 mg - supositório-por supositório | 3003.90.49 / 3004.90.39 |
| | | Mesalazina 400 mg - por comprimido | |
| | | Mesalazina 500 mg - por comprimido | |
| | | Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema)-por dose | |
| | | Mesalazina 250 mg - supositório - por supositório | |
61 | Mesilato de Bromocriptina | 2939.69.90 | Bromocriptina 2,5 mg - (por comprimido) | 3003.40.90 / 3004.40.90 |
62 | Mesilato de Pergolida | 2939.69.90 | Mesilato de Pergolida 0,25 mg - por comprimido | 3003.90.99 / 3004.90.99 |
| | | Mesilato de Pergolida 1 mg - por comprimido | |
63 | Metotrexato | 2933.59.99 | Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
| | | Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml | |
64 | Micofenolato Mofetil | 2934.99.19 | Micofenolato Mofetil 500 mg - (por comprimido) | 3003.90.89 / 3004.90.79 |
65 | Molgramostima | 3002.10.39 | Molgramostima 300 mcg 300 mcg - injetável - (por frasco) | 3002.10.39 |
66 | Octreotida | 2936.21.90 | Octreotida 0,1 mg/ml - injetável - (por frasco/ampola) | 3003.39.25 / 3004.39.26 |
| | | Octreotida LAR 20 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal | |
| | | Octreotida LAR 30 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal | |
| | | Octreotida LAR 10 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal | |
67 | Olanzapina | 2933.99.69 | Olanzapina 5 mg - (por comprimido) | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
| | | Olanzapina 10 mg - (por comprimido) | |
68 | Penicilamina | 2930.90.19 | Penicilamina 250 mg - por cápsula | 3003.90.69 / 3004.90.59 |
69 | Pravastatina Sódica | 2918.19.90 | Pravastatina 40 mg - por comprimido | 3003.90.39 / 3004.90.29 |
| | | Pravastatina 10 mg - por comprimido | |
| | | Pravastatina 20 mg - por comprimido | |
70 | Ribavirina | 2934.99.99 | Ribavirina 250 mg - (por cápsula) | 3003.90.89 / 3004.90.79 |
71 | Riluzol | 2934.20.90 | Riluzol 50 mg - por comprimido | 3003.90.89 / 3004.90.79 |
72 | Risperidona | 2933.59.99 | Risperidona 1 mg - (por comprimido) | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
| | | Risperidona 2 mg - (por comprimidos) | |
73 | Rivastigmina | 2933.49.90 | Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
| | | Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula gel dura | |
| | | Rivastigmina 3 mg - por cápsula gel dura | |
| | | Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula gel dura | |
| | | Rivastigmina 6 mg - por cápsula gel dura | |
74 | Sinvastatina | 2932.29.90 | Sinvastatina 80 mg - por comprimido | 3003.90.69 / 3004.90.59 |
| | | Sinvastatina 5 mg - por comprimido | |
| | | Sinvastatina 10 mg - por comprimido | |
| | | Sinvastatina 20 mg - por comprimido | |
| | | Sinvastatina 40 mg - por comprimido | |
75 | Sirolimus | 2933.39.99 | Sirolimus - Solução oral 1mg/mg por ml | 3003.90.69 / 3004.90.59 |
76 | Somatotrofina Recombinante Humana | 2937.11.00 | Somatotrofina Recombinante Humana - 4 UI - injetável - (por frasco/ampola) | 3003.39.11 / 3004.39.11 |
| | | Somatotrofina Recombinante Humana - 12 UI - Injetável - (por frasco/ampola) | |
77 | Succinato Sódico de Metilprednisolona | 2937.29.20 | Metilprednisolona 500 mg - injetável - (por ampola) | 3003.39.99 / 3004.39.99 |
78 | Sulfassalazina | 2935.00.19 | Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido) | 3003.90.89 / 3004.90.79 |
79 | Sulfato de Hidroxicloroquina | 2933.49.90 | Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
80 | Sulfato de Morfina | 2939.11.62 | Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco com 60 ml | 3003.90.99 / 3004.90.99 |
| | | Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola com 1 ml | |
| | | Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido | |
| | | Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido | |
| | | Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula | |
| | | Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula | |
| | | Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula | |
81 | Sulfato de Salbutamol | 2922.50.99 | Sulfato de Salbutamol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses | 3003.90.49 / 3004.90.39 |
82 | Tacrolimus | 2933.39.99 | Tacrolimus 1 mg - (por cápsula) | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
| | | Tacrolimus 5 mg - (por cápsula) | |
83 | Tolcapone | 2914.70.90 | Tolcapone 200 mg - por comprimido | 3003.90.99 / 3004.90.99 |
| | | Tolcapone 100 mg - por comprimido | |
84 | Topiramato | 2935.00.99 | Topiramato 100 mg - por comprimido | 3003.90.89 / 3004.90.79 |
| | | Topiramato 25 mg - por comprimido | |
| | | Topiramato 50 mg - por comprimido | |
85 | Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum | 3002.90.92 | Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 100 UI - injetável (por frasco/ampola) | 3002.90.92 |
| | | Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola) | |
86 | Trientina | 2921.29.90 | Trientina 250 mg - por comprimido | 3003.90.49 / 3004.90.39 |
87 | Triptorelina | 2937.90.90 | Triptorelina 3,75 mg - injetável - (por frasco ampola) | 3003.39.18 / 3004.39.18 |
88 | Vigabatrina | 2922.49.90 | Vigabatrina 500 mg - (por comprimido) | 3003.90.49 / 3004.90.39 |
89 | Xinafoato de Salmeterol | 2922.50.99 | Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante - 60 doses | 3003.90.49 / 3004.90.39 |
III - o item 45 à Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS 18/03 - Ajuste SINIEF 02/03) "45. Até 31 de dezembro de 2007, as saídas de mercadorias em decorrência de doação, nas operações internas e interestaduais, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero. (Convênio ICMS 18/03)
Nota 1: As mercadorias doadas na forma deste item, bem assim as operações conseqüentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Fome Zero".
Nota 2: O disposto neste item aplica-se às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do CTN e municípios partícipes do Programa.
Nota 3: O disposto neste item aplica-se também às prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo Programa.
Nota 4: Os benefícios fiscais previstos neste item excluem a aplicação de quaisquer outros.
Nota 5: A entidade assistencial, cadastrada junto ao Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - MESA, ou o município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero", conforme modelo constante no Anexo XVI deste Regulamento, no mínimo em duas vias com a seguinte destinação:
I - primeira via: para o doador;
II - segunda via: entidade ou município emitente.
Nota 6: O contribuinte doador da mercadoria ou do serviço, deverá:
I - possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo MESA;
II - emitir documento fiscal correspondente à:
a) operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número do certificado referido no inciso I desta nota e no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero";
b) prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo OBSERVAÇÕES o número do certificado referido no inciso I desta nota e no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero";
Nota 7: Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto na nota 5, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador.
Nota 8: Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa intitulado "Fome Zero", com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades."
IV - O modelo de documento intitulado "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero", constante do Anexo Único deste Decreto, ao Anexo XVI (Convênio ICMS 18/03)
Art. 6º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:
I - o caput do artigo 623-C:
"Art. 623-C. Por ocasião da passagem de AEHC e de álcool para fins não combustíveis por posto fiscal de entrada do estado de Rondônia, ainda que não destinados a estabelecimento localizado neste estado, o adquirente deverá recolher o imposto resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou o valor de referência estabelecido pela unidade federada de destino, prevalecendo o que for maior, deduzindo desse o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação."
II - o § 1º do artigo 690: (Convênio ICMS 81/01)
"§ 1º O regime instituído neste artigo aplica-se exclusivamente aos veículos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado (NCM/SH) indicados no item 15 da Tabela I do Anexo II deste Regulamento."
Art. 7º Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:
I - o item 30 da Tabela II do Anexo I; e
II - o Anexo XV (Convênio ICMS 81/01).
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I - da entrada em vigor dos Convênios ICMS indicados no artigo 5º, no inciso II do 6º e no inciso II do artigo 7º deste Decreto, em relação aos dispositivos por eles disciplinados;
II - de 30 de abril de 2005, em relação ao artigo 1º, 2º e 3º;
III - de 1º de maio de 2005, em relação ao artigo 4 e ao inciso I do artigo 7º; e
IV - de 1º de junho de 2005, em relação ao inciso I do artigo 6º.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de maio de 2005, 117º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
RENALDO SOUZA DA SILVA
Coordenador-Geral da Receita Estadual
ANEXO ÚNICO RETIFICAÇÃO - DOE RO de 30.06.2005Retificação DOE RO de 13.05.2005
Na alínea "f" do inciso II do artigo 4º do Decreto nº 11626, de 13 de maio de 2005, publicado no Diário Oficial do Estado nº 0274 de 25 de maio de 2005, que "Prorroga a data de pagamento do ICMS a vencer nos períodos que especifica e dispõe sobre os benefícios fiscais que especifica", ONDE SE LÊ:
"Art. 4º .................................................
II - .........................................................
f) a nota 14 do item 63 da Tabela I do Anexo I, que estende às Áreas de Livre Comércio as regras de controle definidas no Convênio ICMS 36/97 (Convénio ICMS 37/97);"
LEIA-SE:
"Art. 4º ...............................................
II - ........................................................
f) a nota 14 do item 68 da Tabela I do Anexo I, que estende às Áreas de Livre Comércio as regras de controle definidas no Convênio ICMS 36/97 (Convênio ICMS 37/97);"
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de junho de 2005, 117º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças