Publicado no DOE - SP em 13 1999
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências
Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos arts. 8º, XVII, 38, § 6º, 46 e 59 da Lei 6.374/89, de 1º de março de 1989, no Convênio ICM nº 15/88, de 12 de julho de 1988, e no Convênio ICMS nº 100/97, de 04 de novembro de 1997,
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o caput do art. 365:
"Art. 365 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de sebo, osso, chifre ou casco, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89, arts. 8º, XVII, e 59, o primeiro na redação dada pela Lei nº 9.176/95, art. 1º, I, e no Convênio ICM nº 15/88, com a alteração dos Convênios ICM nºs 35/88 e 75/89):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua entrada em estabelecimento industrial;";
II - os itens 1 e 2 do § 1º do art. 365:
"1 - na hipótese do inciso I:
a) recolherá o imposto por ocasião da saída, mediante guia de recolhimentos especiais, que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário juntamente com o documento fiscal;
b) nessa guia, além dos demais requisitos, fará constar, ainda que no verso, o número, a série e subsérie e a data da emissão do documento fiscal;
2 - na hipótese do inciso III:
a) escriturará o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro 'Débito do Imposto - Outros Débitos', com a expressão 'Entradas de Sebo (ou Osso, ou Chifre, ou Casco)';
b) registrará o valor do imposto pago na forma da alínea anterior, como crédito, quando admitido, unicamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro 'Crédito do Imposto - Outros Créditos', com a expressão 'Entradas Sebo (ou Osso, ou Chifre, ou Casco)';";
III - os arts. 47 e 48 das Disposições Transitórias:
"Art. 47 - O estabelecimento frigorífico enquadrado no Código de Atividade Econômica (CAE) 42.000 de que trata o art. 351-A, poderá transferir para estabelecimento varejista ou industrial situado neste Estado, simultaneamente à operação de remessa de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou suíno e na própria Nota Fiscal dessa remessa, crédito do imposto acumulado a partir de 1º de novembro de 1996, em razão da ocorrência prevista nos incisos I e II do art. 68 e vinculado à entrada de gado em pé bovino ou suíno de outro Estado, e crédito recebido em transferência de estabelecimento de produtor do gado bovino ou suíno, desde que o imposto transferido não seja superior ao correspondente à carga tributária máxima de 5% (cinco por cento) do valor da operação (Lei nº 6.374/89, art. 46).
§ 1º - Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-á disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º - O disposto neste artigo aplicar-se-á também em relação à operação da qual resulte aquisição de couro verde por estabelecimento que se dedique a processo de curtimento de couro.
§ 3º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1999.
Art. 48 - O estabelecimento de produtor pecuarista de gado bovino ou suíno, não equiparado a comerciante ou a industrial, poderá transferir crédito que possuir em razão de sua atividade para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento de aquisição de máquinas e implementos agrícolas, necessários a essa atividade (Lei nº 6.374/89, art. 46).
§ 1º - As máquinas e os implementos agrícolas mencionados neste artigo são os discriminados na relação a que se refere o item 7 do § 1º do art. 54.
§ 2º - Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-á disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1999.";
IV - o item 9 da Tabela I do Anexo I:
"9 - saídas internas de mudas de plantas (Convênio ICMS nº 100/97, cláusula primeira, VIII).";
V - o subitem 47.8 do item 47 da Tabela II do Anexo I:
"47.8 - mudas de plantas;".
Art. 2º Fica acrescentado o inciso XVI ao art. 102 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
"XVI - na saída de couro ou pele em estado fresco, salmourado ou salgado para outro Estado, observado o disposto no § 5º (Convênio ICM nº 15/88, com a alteração do Convênio ICMS nº 75/89).";
Art. 3º Fica revigorado o § 5º do art. 102 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
"§ 5º - Na hipótese do inciso XVI, em substituição ao documento de arrecadação previsto neste artigo, o contribuinte poderá observar, quando for o caso ali referido, o disposto no § 2º do art. 365.".
Art. 4º Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
I - o art. 366;
II - a nota 4 do item 47 da Tabela II do Anexo I;
III - a nota 4 do item 14 da Tabela II do Anexo II;
IV - a nota 1 do item 15 da Tabela II do Anexo II.
Art. 5º Ficam convalidadas as operações efetuadas, até a data da publicação deste Decreto, em desacordo com a disciplina contida na nota 4 do item 47 da Tabela II do Anexo I, na nota 4 do item 14 da Tabela II do Anexo II e na nota 1 do item 15 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, na redação dada pelo Decreto nº 42.599, de 08 de dezembro de 1997, que não impliquem falta de pagamento do imposto.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto com relação ao inciso III do art. 1º, cujos efeitos são retroativos a 1º de julho de 1999.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de julho de 1999
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica